TJRN - 0809745-29.2019.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 16:12 Expedição de Mandado. 
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                                            14/07/2025 11:42 Expedição de Certidão. 
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                                            14/07/2025 11:37 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            14/07/2025 11:35 Processo Reativado 
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                                            30/06/2025 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 08:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/06/2025 08:12 Transitado em Julgado em 10/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:02 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2025 00:02 Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 10/06/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 00:07 Decorrido prazo de LUANA DANTAS EMERENCIANO em 15/05/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 07:10 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 07:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN4 Número do Processo: 0809745-29.2019.8.20.5124 Parte Autora: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN - COOPHAB/RN Parte Ré: Rummening Leite Caldas SENTENÇA A COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN (COOPHAB/RN), devidamente qualificada e por intermédio de advogados legalmente habilitados, propôs “Ação de Cobrança” em desfavor de RUMMENING LEITE CALDAS, igualmente qualificado.
 
 A parte autora alegou que, em 27 de março de 2001, sob o número de inscrição 10225, realizou a inscrição da parte ré para a integralização de capital social e o pagamento de parcelas mensais com o objetivo de desenvolver o empreendimento habitacional denominado Parque Zona Sul.
 
 Disse que a parte demandada tomou posse da casa, localizada à rua Maria de Lourdes Ferreira, 052 – Encanto Verde, Conjunto Habitacional Parque Zona Sul - Casa 52, CEP: 59.149-552 Parnamirim/RN, na data de 14/07/2007, de acordo com o Termo de Transferência (Id 48556605).
 
 Mencionou que a parte ré está inadimplente com a Cooperativa, não tendo pago parcela de construção e equipamento comunitário (valor de regularização do imóvel).
 
 Assim, requereu a condenação da parte ré à obrigação de pagar o débito.
 
 Com a inicial vieram documentos.
 
 Comprovante de recolhimento de custas (Id 48557544).
 
 Audiência de conciliação desmarcada em virtude da não localização da parte ré (Id 50756941).
 
 Pedido de nova intimação da parte ré no Id 76602715.
 
 Mandado de citação da parte ré no Id 99362592.
 
 Na contestação registrada no Id 110935971, a parte ré solicitou a concessão da gratuidade judiciária e afirmou não ter realizado o pagamento de seis parcelas no valor de R$ 659,93 cada, totalizando R$ 4.761,26.
 
 Também alegou ter tentado realizar acordos, sem sucesso, e destacou ser motorista de aplicativo e responsável por dois filhos autistas (Id 110935975, págs. 9 e 10).
 
 Propôs o parcelamento desse montante em 20 parcelas de R$ 238,06.
 
 Após ser intimada, a parte autora recusou a proposta e apresentou uma contraproposta no Id 114754815.
 
 Alegou ainda não haver necessidade de produzir novas provas, solicitando o julgamento antecipado da lide.
 
 A parte ré recusou a contraproposta alegando precárias condições financeiras (Id 123165492).
 
 Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
 
 Fundamento e decido.
 
 O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas. - Do pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré De início, observo que resta pendente a análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré.
 
 A alegação de hipossuficiência financeira realizada por pessoa natural possui presunção juris tantum de veracidade (art. 99, §3º, do CPC/15), significando, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica acolhimento pelo Poder Judiciário.
 
 Ademais, com base no art. 99, §2°, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
 
 Além disso, o pedido de cobrança formulado na inicial se fundamenta justamente na inadimplência da parte ré, o que demonstra, portanto, situação de dificuldade financeira.
 
 Não havendo elementos trazidos pela parte autora que afastem a presunção de hipossuficiência, defiro o benefício em favor do réu, que exerce a atividade de motorista de aplicativo, sustenta três filhos, dos quais dois apresentam Transtorno do Espectro Autista (TEA) e não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. - Do mérito No presente caso, a distribuição do ônus probatório segue a regra geral segundo a qual cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, conforme art. 373 do CPC.
 
 A presente ação de cobrança tem como objetivo o recebimento de valores no montante total de R$ 4.761,26 (quatro mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos), referente às supostas parcelas devidas e não pagas de construção e equipamento comunitário, além de correção monetária, juros legais, multa e honorários advocatícios (Id 48557548).
 
 Analisando os autos, verifica-se que a parte demandada associou-se à cooperativa em 27/03/2001 (Id 48556603) e tomou posse do imóvel localizado à Rua Maria de Lourdes Ferreira, 052 – Encanto Verde, Conjunto Habitacional Parque Zona Sul - Casa 52, CEP: 59.149-552 Parnamirim/RN, na data de 14/07/2007, conforme Termo de Entrega de Chave (Id 48556605).
 
 No entanto, no Id 48556607, consta planilha do débito de R$ 4.612,93 (quatro mil, seiscentos e doze reais e noventa e três centavos) que não foi quitado pela parte ré, cujo valor atualizado seria, até o dia da propositura da ação, de R$ 4.761,26, segundo a parte autora.
 
 A parte autora comprovou a relação jurídica, mediante a apresentação de Termo de Adesão (Id 48556603), Entrega das Chaves (Id 48556605), Histórico de Parcelas (Id 48557547), Notificação Extrajudicial (Id 48557536) e Planilha de Evolução da Dívida (Id 48556607).
 
 Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação, confirmando a inadimplência alegada pela ré e mencionando que deixou de pagar seis parcelas de R$ 659,93 no ano de 2019.
 
 Além disso, a parte ré não controverteu as alegações autorais, apenas dizendo que tentou efetuar o parcelamento da dívida, mas não houve êxito.
 
 De tal modo, o réu não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
 
 Desta feita, mostra-se inconteste o direito da parte autora de receber o valor correspondente à contraprestação inadimplida da parte ré, relativa as seis parcelas de construção (R$ 659,93 x 6= R$ 3.959,59) e, ainda, das 7 cotas de equipamento comunitário (R$ 148,33), o que, sem os encargos da mora, totaliza o montante de R$ 4.107,91.
 
 No caso, o inadimplemento da obrigação no vencimento assinalado para o seu cumprimento constituiu o devedor, ora réu, de pleno direito em mora, na forma do art. 397 do Código Civil e do art. 240 do CPC, ante a natureza positiva e líquida da obrigação com termo certo para o seu cumprimento.
 
 Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS DAS FATURAS.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA.
 
 MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
 
 AJUSTES FEITOS DE OFÍCIO. 1.
 
 Na hipótese de obrigação decorrente de contrato de cartão de crédito, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir da data do vencimento da fatura, pois o inadimplemento na data certa possui o condão de constituir o devedor em mora, nos termos do art. 397, do Código Civil. 2.
 
 Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do vencimento da obrigação (data das faturas, na hipótese vertente). 3.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA DE OFÍCIO.” (TJ-GO - AC: 03636473620158090100 LUZIÂNIA, Relator: Des(a).
 
 DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Luziânia - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). No mais, de acordo com o art. 395 do Código Civil, responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos. Portanto, por imposição legal contida no art. 406 e 407 do CC, ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes que, no caso dos autos, conta-se do vencimento da obrigação. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 4.107,91 (quatro mil, cento e sete reais e noventa e um centavos), à parte autora, a ser acrescidos de correção monetária pelo INCC (FGV) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do vencimento da dívida, sem prejuízo de multa e outros encargos moratórios expressamente convencionados no contrato. Em consequência, extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Esclareço, por oportuno, que a condenação supra deve ser sobre o valor da dívida original, sem a incidência dos juros de mora e de eventual atualização monetária apontados na exordial, sob pena de ocorrência de bis in idem, já que o presente dispositivo sentencial tanto estabelece os indexadores para a devida atualização da dívida quanto atribui o ônus da sucumbência à parte ré.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta sua simplicidade (art. 85, §2º do CPC), cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa a teor do art. art. 98, §3º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
 
 Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
 
 Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
 
 Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
 
 Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
 
 Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC).
 
 Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
 
 Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
 
 Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos.
 
 Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça- se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
 
 Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
 
 Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado.
 
 Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
 
 Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
 
 Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
 
 Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC).
 
 Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
 
 Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore- se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos.
 
 Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC.
 
 Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC).
 
 Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
 
 Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida.
 
 Existindo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens.
 
 Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC.
 
 Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo.
 
 Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
 
 Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
 
 Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
 
 Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
 
 Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
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                                            15/04/2025 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 18:39 Concedida a gratuidade da justiça a RUMMENING LEITE CALDAS. 
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                                            14/04/2025 18:39 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/02/2025 13:13 Conclusos para julgamento 
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                                            05/12/2024 00:52 Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 04/12/2024 23:59. 
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                                            25/11/2024 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 08:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2024 10:49 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            02/05/2024 15:59 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2024 11:10 Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 09/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 11:10 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2024 11:10 Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 09/04/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2024 13:47 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/02/2024 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2024 20:03 Expedição de Certidão. 
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                                            30/01/2024 20:03 Decorrido prazo de LUANA DANTAS EMERENCIANO em 29/01/2024 23:59. 
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                                            14/12/2023 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 13:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/11/2023 10:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/08/2023 06:24 Decorrido prazo de Rummening Leite Caldas em 25/08/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 06:24 Decorrido prazo de Rummening Leite Caldas em 25/08/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 06:24 Decorrido prazo de Rummening Leite Caldas em 25/08/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 06:24 Decorrido prazo de Rummening Leite Caldas em 25/08/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 06:24 Decorrido prazo de Rummening Leite Caldas em 25/08/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 06:24 Decorrido prazo de Rummening Leite Caldas em 25/08/2023 23:59. 
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                                            30/08/2023 18:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            30/08/2023 18:02 Publicado Intimação em 18/08/2023. 
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                                            30/08/2023 18:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            30/08/2023 18:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            30/08/2023 18:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            30/08/2023 18:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            29/08/2023 13:54 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2023 10:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809745-29.2019.8.20.5124 AUTOR: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN - COOPHAB/RN REU: Rummening Leite Caldas D E S P A C H O Decreto a revelia da parte promovida.
 
 Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (DJN).
 
 Assim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicar as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as provas que pretende produzir em juízo.
 
 Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para despacho.
 
 Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
 
 TATIANA LOBO MAIA.
 
 Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            16/08/2023 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2023 12:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2023 09:19 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2023 08:56 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2023 00:19 Decorrido prazo de Rummening Leite Caldas em 18/05/2023 23:59. 
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                                            28/04/2023 11:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/04/2023 10:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/04/2023 10:12 Juntada de Petição de certidão 
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                                            28/02/2023 14:30 Juntada de termo 
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                                            08/11/2022 11:01 Juntada de termo 
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                                            25/10/2022 15:43 Juntada de Ofício 
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                                            13/07/2022 12:01 Juntada de guia 
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                                            06/07/2022 14:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/05/2022 17:48 Expedição de Mandado. 
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                                            26/04/2022 18:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2021 01:39 Decorrido prazo de FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA em 14/12/2021 23:59. 
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                                            07/12/2021 08:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2021 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2021 14:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            05/11/2021 14:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/10/2021 11:05 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            26/07/2021 11:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/07/2021 11:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/07/2021 11:41 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            02/07/2021 10:16 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2021 15:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/10/2020 15:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/10/2020 22:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2020 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2020 09:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            17/09/2020 08:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2020 09:12 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            16/08/2020 09:11 Expedição de Certidão. 
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                                            07/07/2020 09:42 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2020 13:08 Audiência conciliação cancelada para 09/07/2020 14:30. 
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                                            05/05/2020 13:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2020 13:01 Audiência conciliação designada para 09/07/2020 14:30. 
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                                            07/04/2020 21:51 Juntada de Certidão 
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                                            30/03/2020 16:22 Audiência conciliação cancelada para 20/04/2020 11:00. 
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                                            26/03/2020 12:38 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/03/2020 12:38 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/02/2020 14:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            21/02/2020 14:25 Expedição de Mandado. 
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                                            21/02/2020 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2020 14:19 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2020 14:17 Audiência conciliação designada para 20/04/2020 11:00. 
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                                            30/11/2019 02:02 Decorrido prazo de FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA em 29/11/2019 23:59:59. 
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                                            12/11/2019 15:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            12/11/2019 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2019 15:40 Juntada de ato ordinatório 
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                                            11/11/2019 15:26 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            19/10/2019 17:05 Decorrido prazo de FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA em 18/10/2019 23:59:59. 
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                                            10/10/2019 12:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            10/10/2019 12:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/10/2019 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2019 11:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2019 11:44 Audiência conciliação designada para 22/11/2019 08:00. 
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                                            30/09/2019 15:50 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            20/09/2019 12:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2019 15:59 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2019 15:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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