TJRN - 0802962-25.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 09:10
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
22/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
03/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802962-25.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando-se os autos, entendo que assiste razão ao impugnante, uma vez que os cálculos do exequente estão dissonantes dos parâmetros da sentença.
Por outro lado, verifico que os cálculos apresentados pelo impugnante apresentam o demonstrativo dos descontos efetivamente efetuados pela parte demandada, bem como consideram a taxa de juros e índice de correção monetária, bem como os seus respectivos termos iniciais, nos moldes do que fixado em sentença.
Diante de todo o exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo executado, fixando o valor devido em R$ 16.180,10, o qual já foi pago exequente ao ID n. 135131913.
Expeça-se alvará do valor acima mencionado em favor da parte exequente, atentando-se à eventual requerimento de destacamento de honorários contratuais.
Defiro o pedido de devolução da apólice (ID n. 135131914) em favor do executado, formulado ao ID n. 135131916.
Com a satisfação da obrigação, extingo a presente execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC.
Condeno o exequente em honorários de 10% sobre o excesso da execução (R$ 4.161,85), suspensos em razão da gratuidade.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 14:16
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
06/12/2024 07:55
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
06/12/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
02/12/2024 16:02
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
02/12/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
25/11/2024 16:27
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
25/11/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
24/11/2024 11:36
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
24/11/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
22/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. -
06/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 04:34
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:33
Decorrido prazo de ANTONIA NUNES TERTULINO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:14
Decorrido prazo de ANTONIA NUNES TERTULINO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 06:10
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802962-25.2021.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 07:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2024 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/10/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 03:11
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:49
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:49
Juntada de intimação de pauta
-
10/06/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2024 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:47
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:33
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 19:06
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 14:22
Juntada de Alvará recebido
-
16/12/2023 02:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:38
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2023 14:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/12/2023 10:05
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MACHADO FERNANDES em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:38
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MACHADO FERNANDES em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
25/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
25/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
25/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
25/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 05:34
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:42
Outras Decisões
-
28/08/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
28/08/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
28/08/2023 08:11
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
28/08/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 19:21
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 02:42
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:07
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
09/12/2022 12:05
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
07/12/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:55
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 12:46
Juntada de Ofício
-
29/07/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 00:41
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
23/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:09
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2022 23:59.
-
15/05/2022 11:18
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 09/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:34
Desentranhado o documento
-
07/04/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 18:05
Decorrido prazo de Antonia Nunes Tertulino em 11/02/2022.
-
12/02/2022 14:27
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 11/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2021 15:01
Outras Decisões
-
22/09/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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