TJRN - 0809549-98.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0809549-98.2023.8.20.5001 Polo ativo P.
R.
A.
D.
S. e outros Advogado(s): LISANDRO MARK DE MOURA LEITE FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE APROVADA EM CURSO UNIVERSITÁRIO ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
REALIZAÇÃO DO EXAME SUPLETIVO NEGADO SOB O FUNDAMENTO DE NÃO ATINGIMENTO DA IDADE DE 15 ANOS EXIGIDA PELA LEI Nº 9.394/96.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO ACESSO À EDUCAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 205 E 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 2ª vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 0809549-98.2023.8.20.5001, impetrado por P.
R.
A.
D.
S. em face de ato supostamente ilegal atribuído à Subcoordenadora de Educação de Jovens e Adultos – SUEJA (Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC/RN), julgou procedente o pedido da requerente, concedendo-lhe a segurança e “mantendo a determinação de sua inscrição em exame supletivo de ensino médio” (ID. 20812271).
Não houve oferecimento de recurso voluntário, tendo sido os autos remetidos a esta Corte de Justiça por força do Reexame Obrigatório, conforme certidão de ID 20812275. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária, porquanto, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança sujeita-se, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição.
Adiante-se, desde já, que o comando judicial de primeiro grau não merece qualquer retificação.
O cerne meritório diz respeito à discussão sobre a possibilidade ou não de participação do impetrante em exame supletivo para conclusão do ensino fundamental, a despeito de não possuir 15 (quinze) anos, haja vista ter sido aprovada no “Curso Técnico de Nível Médio em Eletrônica” oferecido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte – IFRN.
In casu, restou evidenciado que a parte autora atendeu aos preceitos legais pertinentes à concessão da segurança na forma deferida, uma vez que, mesmo não sendo, em primeira análise, observado o preconizado no artigo 38, § 1º, I, da Lei nº 9.394/96[1] (qual seja: o requisito da idade mínima para realização de cursos e exames supletivos), é certo que a predita normativa deve ser interpretada em harmonia com os preceitos constitucionais, a saber: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (CR, art. 208). (Grifos acrescidos).
O supramencionado dispositivo, inclusive, foi repetido pela Lei de nº 9.394/96 que estabelece as diretrizes e Bases da Educação Nacional, a rigor: Art. 4º: O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (...). (Grifos acrescidos).
Com efeito, denota-se que há reconhecimento da educação como sendo direito de todos e dever do Estado, com expressa previsão de acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um que deve ser investigada no caso concreto.
Assim, restando demonstrado nos autos que a parte impetrante foi aprovada em processo seletivo, lógico se inferir, por dedução, que a mesma restou avaliada em conformidade com sua preparação e desempenho intelectual (ID 20811949).
Nesse ínterim, a idade mínima até então não alcançada, por si só, não poderia servir de óbice à obtenção da certidão pretendida, como ocorreu na hipótese (ID 20811950).
Acerca da temática, destacam-se julgados da Corte Especial e deste Tribunal de Justiça que, perquirindo situações como a posta em realce, assim têm decidido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
EXAME SUPLETIVO.
ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.
MENOR DE 18 ANOS.
RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que o exame supletivo especial, para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da razoabilidade. 2.
In casu, visto que o estudante se encontra matriculado e cursando o 3º período do curso de Direito, não deve ser modificado o que foi anteriormente estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade. 3.
Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC. 4.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1289424/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, CONFIRMANDO A TUTELA LIMINAR, PARA GARANTIR A PARTICIPAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE EM EXAME SUPLETIVO.
MATÉRIA SEDIMENTADA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CORRETA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO PERSEGUIDO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 38, INCISO II, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO, EM HARMONIA COM OS ARTIGOS 205 e 208, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, Remessa Necessária nº 0858491-06.2019.8.20.5001, 2ª Câmara Cível Rel.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, Assinado em 25/06/2020).
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO.
ADOLESCENTE APROVADA EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO DE BIOMEDICINA NA UNP.
REQUISITO DO ART. 38, §1º, II, DA LEI Nº 9.394/96 AFASTADO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ARTS. 205, 206, II, E 208, V, DA CF/88.
ATO QUE AMEAÇA O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE APRENDER E A GARANTIA DE ACESSO A NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (TJRN, Remessa Necessária nº 2017.020501-1, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 12/02/2019).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO UNIVERSITÁRIO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA SUPLETIVA PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELO ART. 38, §1°, DA LEI COMPLEMENTAR N° 9.394/96.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE APRENDER E À GARANTIA DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO, DE ACORDO COM A CAPACIDADE DE CADA UM.
PLEITO EM CONSONÂNCIA COM OS ARTIGOS 205 E 208, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, Remessa Necessária n° 2017.009691-7, 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 31/07/2018). (Grifos e negritos acrescidos) Desta feita, verifica-se que o Juízo singular decidiu coerentemente no sentido de conceder a segurança, sobretudo por considerar que o decisum se perfectibilizou em conformidade com a Constituição Federal (artigos 205 e 208, V) e legislação infraconstitucional destacada em linhas antecedentes.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator 1) Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809549-98.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
09/08/2023 08:50
Recebidos os autos
-
09/08/2023 08:50
Conclusos para despacho
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09/08/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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