TJRN - 0802962-25.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802962-25.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando-se os autos, entendo que assiste razão ao impugnante, uma vez que os cálculos do exequente estão dissonantes dos parâmetros da sentença.
Por outro lado, verifico que os cálculos apresentados pelo impugnante apresentam o demonstrativo dos descontos efetivamente efetuados pela parte demandada, bem como consideram a taxa de juros e índice de correção monetária, bem como os seus respectivos termos iniciais, nos moldes do que fixado em sentença.
Diante de todo o exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo executado, fixando o valor devido em R$ 16.180,10, o qual já foi pago exequente ao ID n. 135131913.
Expeça-se alvará do valor acima mencionado em favor da parte exequente, atentando-se à eventual requerimento de destacamento de honorários contratuais.
Defiro o pedido de devolução da apólice (ID n. 135131914) em favor do executado, formulado ao ID n. 135131916.
Com a satisfação da obrigação, extingo a presente execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC.
Condeno o exequente em honorários de 10% sobre o excesso da execução (R$ 4.161,85), suspensos em razão da gratuidade.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802962-25.2021.8.20.5100 Polo ativo ANTONIA NUNES TERTULINO DA SILVA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO.
IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO APELANTE.
PROVA GRAFOTÉCNICA QUE NEGOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE APELADA NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita, esta irresignação encontra-se preclusa, vez que após o deferimento desta benesse através de decisão, durante a instrução, não houve impugnação do banco apelado naquele momento. 2.
Não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para a configuração de interesse de agir, condicionando o acesso ao judiciário. 3.
A despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência da regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada. 4.
A perícia grafotécnica realizada no instrumento posto em debate concluiu que a assinatura aposta não foi executada pelo mesmo punho escritor da parte apelada. 5.
Quanto à repetição do indébito, aplicável a tese em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça promoveu a modulação nos termos do AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1777647 – DF (2020/0274110-1), bem como o art. 42 do CDC, uma vez que, na espécie, tratam-se de cobranças de indébitos anteriores a 30/03/2021 e houve quebra da boa-fé a partir do instante em que a cobrança baseia-se em contrato fraudulento. 6.
O valor indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada, reputa-se adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os julgados desta Corte de Justiça. 7.
Julgados (AC 0800731-87.2021.8.20.5144, Desª.
Relª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 18/04/2024 e AC 0800381-88.2022.8.20.5104, Des.
Rel.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível j. 18/04/2024). 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BMG S/A em face de sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de Assu (Id. 25199874) que, nos autos da ação declaratória de reconhecimento de inexistência de débito (Proc. n° 0802962-25.2021.8.20.5100), proposta em seu desfavor por ANTONIA NUNES TERTULINO DA SILVA, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes e que deu ensejo às cobranças indevidas; c) DETERMINAR que o banco prossiga com a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento do valor de R$ 100 (cem reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) b) CONDENAR a ré a devolver ao(à) autor(a), em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), a importância por ele paga a título de contrato de empréstimo consignado, atualizadas com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação, na forma do art. 406 do CC, sendo devida a restituição apenas do valor efetivamente descontado desde a suposta contratação, até o cumprimento de sentença (cuja comprovação caberá exclusivamente à parte autora). c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde o evento danoso, na esteira da Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária pelo INPC desde a presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ. 2.
No mesmo dispositivo, condenou o banco apelante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º do CPC. 3.
Em seu apelo (Id. 25199877), o BANCO BMG S/A, preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir, a impossibilidade da inversão do ônus da prova e impugnou o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, requereu que seja conhecido e inteiramente provido o recurso, para que seja reformada a sentença, e sejam excluídas as condenações impostas ou ainda que seja reduzido o valor indenizatório por dano moral e o afastamento da condenação imposta a título de restituição. 4.
Em sede de contrarrazões (Id. 25199887), ANTONIA NUNES TERTULINO DA SILVA refutou a argumentação do apelo interposto pelo banco e, ao final, requereu o seu desprovimento. 5.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do presente recurso.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO DO BANCO APELANTE 8.
O banco sustentou em sua apelação que a autora/apelada não possui os requisitos autorizadores para ser beneficiária da gratuidade da justiça. 9.
Todavia, esta irresignação encontra-se preclusa, vez que após o deferimento desta benesse através de decisão (Id. 25199643), durante a instrução, não houve impugnação do apelado naquele momento, conforme precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO DO MONTANTE INDICADO PELOS EXEQUENTES.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA NAS RAZÕES DO APELO.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC nº 0808340-07.2017.8.20.5001, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 20/10/2020).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE AGIR.
SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA CONTA BANCÁRIA, MESMO APÓS A COMUNICAÇÃO DO ÓBITO DA CORRENTISTA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0826509-42.2017.8.20.5001, Rel.ª Desembargador Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 15/07/2020). 10.
Assim sendo, rejeito a impugnação.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR 11.
No caso dos autos, o banco suscitou a ausência de interesse de agir, defendendo a exigibilidade do requerimento administrativo prévio. 12.
Acerca do interesse de agir, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.( in Código de Processo Civil comentado, 11ª edição, 2010, RT, p. 526) 13.
Destaco que não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para a configuração de interesse de agir no presente caso, condicionando o acesso ao judiciário nesses casos. 14.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo Banco.
MÉRITO 15.
Pretende o banco a reforma da sentença ao argumento de que não teve a intenção de macular o nome da apelada, pois lhes foram apresentados todos os documentos necessários para a celebração do contrato. 16.
Em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 17.
Cumpre destacar que a inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo magistrado, conforme previsto no art. 373, §1º do Código de Processo Civil, sempre que verificada a hipótese de impossibilidade ou excessiva dificuldade para a parte cumprir o encargo probatório, ou ainda quando for verossímil a alegação e conforme as regras ordinárias de experiência. 18.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do desse direito, conforme se vê na leitura do art. 373: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 19.
No caso em análise, a controvérsia gira em torno da existência de depósitos em conta corrente que, segundo a parte autora recorrida, foram realizados indevidamente, causando-lhe prejuízos financeiros.
Com isso, a ausência de extratos bancários do período em questão, por si só, não pode ser considerada impeditiva para a inversão do ônus da prova, especialmente quando se trata de relação consumerista e da verossimilhança das alegações apresentadas pelo autor. 20.
Neste contexto, é relevante considerar que a parte apelante, por ser instituição financeira, possui acesso privilegiado e exclusivo aos documentos necessários para elucidar os fatos controvertidos, como os extratos bancários que comprovem os depósitos questionados. 21.
Dessa forma, negar a inversão do ônus da prova nestas circunstâncias equivaleria a dificultar sobremaneira o exercício do direito de defesa da parte autora/apelada, contrariando os princípios da boa-fé e da equidade processual. 22.
Portanto, entendo que a inversão do ônus da prova, na forma determinada pelo juízo de origem, é medida que se impõe para garantir o equilíbrio na produção probatória e a efetividade da tutela jurisdicional. 23.
Logo, tratando-se de fato desconstitutivo do direito autoral e sendo este negativo, incumbia ao banco comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria a dívida cobrada. 24.
No entanto, não foi juntado aos autos qualquer documento que demonstre ser a parte apelada devedora do valor apontado, eis que, em que pese tenha sido trazido contrato supostamente celebrado entre as partes, a perícia grafotécnica realizada no instrumento posto em debate concluiu que a assinatura aposta não foi executada pelo mesmo punho escritor da parte autora recorrida (Id. 25199861). 25.
Assim, compulsando todo o acervo probatório, verifico que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 26.
Quanto à repetição do indébito, considerando que, na espécie, tratam-se de cobranças de indébitos anteriores a 30/03/2021, deve a restituição ocorrer em dobro na forma do art. 42, do CDC, em virtude da quebra da boa fé, a partir do instante em que a cobrança baseia-se em contrato fraudulento.
Logo, aplicável a tese em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça promoveu a modulação nos termos do AgInt no Agravo em Especial nº 1777647 – DF (2020/0274110-1).
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS.
DESNECESSIDADE.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021). 27.
Tal entendimento harmoniza-se com o art. 42, do CDC e com julgados desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC..
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.000,00) AQUÉM DO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804567-33.2022.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA.
ASSINATURA DIVERSA NO CONTRATO APRESENTADO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804780-39.2022.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024). 28.
No que concerne ao pleito de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou da sua minoração, entendo a sentença a quo não merece reforma, como passo a expor. 29.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 30.
Com isso, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela instituição financeira, vez que descontou indevidamente da previdência social da parte apelada valores referentes a um empréstimo pessoal que não se comprovou como contratado, ocasionando transtornos de ordem moral. 31.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 32.
Além de que, em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais é presumido, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 33.
No caso, entendo que o valor fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora recorrida, reputa-se como adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO JUNTADO, MAS A ASSINATURA FOI IMPUGNADA EXPRESSAMENTE.
BANCO QUE DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE PROVAS.
TEMA 1061/STJ.
UMA VEZ CONTRADITADA A FIRMA PELO CONSUMIDOR, COMPETE AO FORNECEDOR COMPROVAR, MEDIANTE LAUDO GRAFOTÉCNICO, A VERACIDADE DAQUELA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL OBSERVADOS.
DECRÉSCIMO DE VERBA ALIMENTAR.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800731-87.2021.8.20.5144, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E REPARATÓRIA DE DANOS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
FATO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REGRA ESPECÍFICA PREVISTA NO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NOS DESCONTOS EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CONTRATAÇÃO DESCONHECIDA PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1061 DO STJ.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
VALOR.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800381-88.2022.8.20.5104, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024). 34.
Dessa forma, diante da negativa de contratação e da ausência de comprovação do negócio jurídico, revela-se indevida a cobrança da parcela do empréstimo impugnada, restando evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, e, por conseguinte, a conclusão da prática de conduta ilícita, a ensejar reparação moral e em danos materiais. 35.
Tratando-se da incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, há de se aplicar a Súmula 54 do STJ, ante o reconhecimento do desconto indevido: Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 36.
Quanto à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que reza: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 37.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 38.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pela instituição de seguros apelante, tendo em vista o desprovimento do apelo. 39.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). 40. É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 12/9 VOTO VENCIDO VOTO 7.
Conheço do presente recurso.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO DO BANCO APELANTE 8.
O banco sustentou em sua apelação que a autora/apelada não possui os requisitos autorizadores para ser beneficiária da gratuidade da justiça. 9.
Todavia, esta irresignação encontra-se preclusa, vez que após o deferimento desta benesse através de decisão (Id. 25199643), durante a instrução, não houve impugnação do apelado naquele momento, conforme precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO DO MONTANTE INDICADO PELOS EXEQUENTES.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA NAS RAZÕES DO APELO.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC nº 0808340-07.2017.8.20.5001, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 20/10/2020).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE AGIR.
SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA CONTA BANCÁRIA, MESMO APÓS A COMUNICAÇÃO DO ÓBITO DA CORRENTISTA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0826509-42.2017.8.20.5001, Rel.ª Desembargador Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 15/07/2020). 10.
Assim sendo, rejeito a impugnação.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR 11.
No caso dos autos, o banco suscitou a ausência de interesse de agir, defendendo a exigibilidade do requerimento administrativo prévio. 12.
Acerca do interesse de agir, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.( in Código de Processo Civil comentado, 11ª edição, 2010, RT, p. 526) 13.
Destaco que não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para a configuração de interesse de agir no presente caso, condicionando o acesso ao judiciário nesses casos. 14.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo Banco.
MÉRITO 15.
Pretende o banco a reforma da sentença ao argumento de que não teve a intenção de macular o nome da apelada, pois lhes foram apresentados todos os documentos necessários para a celebração do contrato. 16.
Em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 17.
Cumpre destacar que a inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo magistrado, conforme previsto no art. 373, §1º do Código de Processo Civil, sempre que verificada a hipótese de impossibilidade ou excessiva dificuldade para a parte cumprir o encargo probatório, ou ainda quando for verossímil a alegação e conforme as regras ordinárias de experiência. 18.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do desse direito, conforme se vê na leitura do art. 373: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 19.
No caso em análise, a controvérsia gira em torno da existência de depósitos em conta corrente que, segundo a parte autora recorrida, foram realizados indevidamente, causando-lhe prejuízos financeiros.
Com isso, a ausência de extratos bancários do período em questão, por si só, não pode ser considerada impeditiva para a inversão do ônus da prova, especialmente quando se trata de relação consumerista e da verossimilhança das alegações apresentadas pelo autor. 20.
Neste contexto, é relevante considerar que a parte apelante, por ser instituição financeira, possui acesso privilegiado e exclusivo aos documentos necessários para elucidar os fatos controvertidos, como os extratos bancários que comprovem os depósitos questionados. 21.
Dessa forma, negar a inversão do ônus da prova nestas circunstâncias equivaleria a dificultar sobremaneira o exercício do direito de defesa da parte autora/apelada, contrariando os princípios da boa-fé e da equidade processual. 22.
Portanto, entendo que a inversão do ônus da prova, na forma determinada pelo juízo de origem, é medida que se impõe para garantir o equilíbrio na produção probatória e a efetividade da tutela jurisdicional. 23.
Logo, tratando-se de fato desconstitutivo do direito autoral e sendo este negativo, incumbia ao banco comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria a dívida cobrada. 24.
No entanto, não foi juntado aos autos qualquer documento que demonstre ser a parte apelada devedora do valor apontado, eis que, em que pese tenha sido trazido contrato supostamente celebrado entre as partes, a perícia grafotécnica realizada no instrumento posto em debate concluiu que a assinatura aposta não foi executada pelo mesmo punho escritor da parte autora recorrida (Id. 25199861). 25.
Assim, compulsando todo o acervo probatório, verifico que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 26.
Quanto à repetição do indébito, considerando que, na espécie, tratam-se de cobranças de indébitos anteriores a 30/03/2021, deve a restituição ocorrer em dobro na forma do art. 42, do CDC, em virtude da quebra da boa fé, a partir do instante em que a cobrança baseia-se em contrato fraudulento.
Logo, aplicável a tese em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça promoveu a modulação nos termos do AgInt no Agravo em Especial nº 1777647 – DF (2020/0274110-1).
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS.
DESNECESSIDADE.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021). 27.
Tal entendimento harmoniza-se com o art. 42, do CDC e com julgados desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC..
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.000,00) AQUÉM DO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804567-33.2022.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA.
ASSINATURA DIVERSA NO CONTRATO APRESENTADO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804780-39.2022.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024). 28.
No que concerne ao pleito de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou da sua minoração, entendo a sentença a quo não merece reforma, como passo a expor. 29.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 30.
Com isso, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela instituição financeira, vez que descontou indevidamente da previdência social da parte apelada valores referentes a um empréstimo pessoal que não se comprovou como contratado, ocasionando transtornos de ordem moral. 31.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 32.
Além de que, em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais é presumido, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 33.
No caso, entendo que o valor fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora recorrida, reputa-se como adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO JUNTADO, MAS A ASSINATURA FOI IMPUGNADA EXPRESSAMENTE.
BANCO QUE DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE PROVAS.
TEMA 1061/STJ.
UMA VEZ CONTRADITADA A FIRMA PELO CONSUMIDOR, COMPETE AO FORNECEDOR COMPROVAR, MEDIANTE LAUDO GRAFOTÉCNICO, A VERACIDADE DAQUELA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL OBSERVADOS.
DECRÉSCIMO DE VERBA ALIMENTAR.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800731-87.2021.8.20.5144, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E REPARATÓRIA DE DANOS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
FATO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REGRA ESPECÍFICA PREVISTA NO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NOS DESCONTOS EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CONTRATAÇÃO DESCONHECIDA PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1061 DO STJ.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
VALOR.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800381-88.2022.8.20.5104, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024). 34.
Dessa forma, diante da negativa de contratação e da ausência de comprovação do negócio jurídico, revela-se indevida a cobrança da parcela do empréstimo impugnada, restando evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, e, por conseguinte, a conclusão da prática de conduta ilícita, a ensejar reparação moral e em danos materiais. 35.
Tratando-se da incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, há de se aplicar a Súmula 54 do STJ, ante o reconhecimento do desconto indevido: Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 36.
Quanto à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que reza: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 37.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 38.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pela instituição de seguros apelante, tendo em vista o desprovimento do apelo. 39.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). 40. É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 12/9 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802962-25.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802962-25.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
10/06/2024 09:41
Recebidos os autos
-
10/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 09:40
Distribuído por sorteio
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802962-25.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA NUNES TERTULINO DA SILVA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca do laudo pericial de ID 112355736.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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