TJRN - 0830006-54.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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22/08/2025 10:45
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
22/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:10
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0830006-54.2023.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Polo ativo: FABIANO MOREIRA DE OLIVEIRA.
Polo passivo: MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
PARCELA INCONTROVERSA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
SATISFAÇÃO DE PARCELA NÃO CONTROVERTIDA PELA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 535, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TEMA 28, DA REPERCUSSÃO GERAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. – Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. (In.
RE nº 1205530, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, STF, Plenário, j. 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 28).
Vistos.
FABIANO MOREIRA DE OLIVEIRA, regularmente qualificada, requereu a execução de julgado em face do MUNICÍPIO DO NATAL/RN para apuração da importância reconhecida em decisão judicial transitada em julgado neste feito.
Na inicial da execução, a parte exequente pleiteia como devida a quantia de R$ 31.768,03 (trinta e um mil, setecentos e sessenta e oito reais e três centavos), conforme planilha de cálculos acostada aos autos (ID. 146747026).
A parte executada alega excesso de execução e declara como devido o valor de R$ 7.706,07 (sete mil, setecentos e seis reais e sete centavos).
A parte exequente informou não concordar com os cálculos da parte executada e requereu a execução da parcela incontroversa. É o relatório.
D E C I D O : Consta nos autos impugnação parcial oferecida pela Fazenda Pública, sendo incontroverso o valor de R$ 7.706,07 (sete mil, setecentos e seis reais e sete centavos).
Incide na espécie o disposto no art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil: “Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.” A jurisprudência pátria ressalta que o cumprimento de parte incontroversa é exceção à impossibilidade de se fracionar precatório, prevista no art. 100, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil, abaixo transcrito: § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). É que a divisão do crédito independe de ato volitivo da parte exequente, mas da própria vontade exarada pela Fazenda Pública, a qual impugnou apenas parte do valor indicado na preambular executória.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF tratou da questão sob o rito da Repercussão Geral: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. (In.
RE 1205530, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Plenário, j. 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 28).
Esse entendimento é seguido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme sumário abaixo colacionado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO RELATIVAMENTE À PARTE INCONTROVERSA DO MONTANTE DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 535, § 4º DO CPC.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PERANTE O STF.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 28).
RECURSO PROVIDO.” (In.
Agravo de Instrumento nº 0809606-55.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 22/11/2021).
Assim, é cabível expedição dos requisitórios de pagamento com relação à parcela incontroversa.
POSTO ISSO, e por tudo que dos autos constam, DETERMINO o pagamento em favor da parte exequente da parte incontroversa no valor de R$ 7.706,07 (sete mil, setecentos e seis reais e sete centavos), o que faço com fundamento nos art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, e art. 100, da Constituição da República, após o trânsito em julgado desta decisão.
AUTORIZO a retenção de honorários advocatícios contratuais quando do pagamento do instrumento de Precatório, desde que haja a juntada nos autos do contrato respectivo ou de qualquer documento com autorização expressa da parte.
Os honorários advocatícios com relação ao Cumprimento de Sentença serão fixados em sentença, quando se julgará a impugnação.
Os requisitórios de pagamento devem observar o procedimento constante na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Após, expedição dos requisitórios de pagamento, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial – COJUD, para examinar os cálculos acostados pelas partes e, a partir de então, justificar as divergências apontadas e identificar o valor correto a ser pago.
Com a juntada da planilha elaborada pelo COJUD, intimem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:44
Outras Decisões
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26/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0830006-54.2023.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, de forma específica, quais seriam os supostos equívocos nos cálculos oferecidos pelo ente estatal.
No caso de inércia, será considerado como concordância tácita com a planilha da impugnação.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 08:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0830006-54.2023.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Polo ativo: FABIANO MOREIRA DE OLIVEIRA.
Polo passivo: Município do Natal.
Vistos.
Providencie-se a evolução da classe processual no sistema PJe para "Cumprimento de Sentença".
Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução arguindo as hipóteses previstas no art. 535, do Código de Processo Civil.
Ofertada impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o conteúdo.
Existindo discordância, a petição deve indicar, de forma específica, quais seriam os supostos equívocos nos cálculos oferecidos pelo ente estatal.
No caso de inércia, será considerado como concordância tácita com a planilha acostada na impugnação.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:32
Processo Reativado
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28/03/2025 10:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 20/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:39
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:39
Juntada de intimação de pauta
-
16/10/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/10/2024 19:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 01:26
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:25
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/10/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:33
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/06/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:38
Juntada de despacho
-
30/10/2023 10:06
Publicado Citação em 12/06/2023.
-
30/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
04/10/2023 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/09/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
30/08/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
30/08/2023 18:16
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
30/08/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
30/08/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:12
Conclusos para decisão
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15/08/2023 03:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/08/2023 23:59.
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05/07/2023 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 20:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/06/2023 16:24
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
14/06/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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13/06/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANO MOREIRA DE OLIVEIRA.
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05/06/2023 11:01
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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