TJRN - 0816315-41.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:47
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 01:05
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 01:05
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:13
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0816315-41.2021.8.20.5001 Exequente: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Executado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer ajuizada por Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN.
Após proferida sentença e certificado o transito em julgado (ID nº 131785635), a parte vencida comprovou o pagamento da obrigação de pagar quantia certa referente aos honorários sucumbenciais no importe de - R$ 569,63 (quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos) – ID nº 134667696.
A parte vencedora, em ID nº 136811798, concorda com com os cálculos realizados pela parte demandada, informando os dados bancários para a expedição dos alvarás judiciais.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Após promovido o cumprimento de sentença e antes mesmo de sua intimação, a parte vencida efetuou o adimplemento espontâneo da obrigação, objeto da condenação.
Intimado para se manifestar, a parte vencedora apresentou a sua concordância com o valor depositado.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, em razão da satisfação da obrigação, com fulcro nos artigo 924, II, do CPC.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Expeça-se, pois, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada ao ID nº ID nº 134667696, referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 569,63 (quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos) em favor do Advogado da parte vencedora, conforme pleiteado na petição de ID nº 136811798.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 25/11/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito -
27/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 19:32
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
26/11/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
26/11/2024 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 19:58
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
23/11/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
22/11/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0816315-41.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXECUTADA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 134667693, requerendo o que entender de direito.
Natal, 29 de outubro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 08:19
Processo Reativado
-
25/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:37
Recebidos os autos
-
23/09/2024 08:37
Juntada de intimação de pauta
-
13/05/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2024 12:18
Juntada de Ofício
-
30/04/2024 11:17
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:17
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:17
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:17
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 21:44
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2024 07:55
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:55
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:46
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:46
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 19:44
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
13/03/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
13/03/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
13/03/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
13/03/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:04
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2023 10:39
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 14:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/07/2023 14:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:42
Audiência instrução realizada para 12/07/2023 10:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/07/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 10:42
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 10:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:33
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 28/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 05:25
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:49
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:52
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:11
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 15:37
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:59
Audiência instrução designada para 12/07/2023 10:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 22:07
Outras Decisões
-
16/02/2023 02:51
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 06:31
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 06:34
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 17/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2021 18:31
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2021 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2021 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100045-47.2014.8.20.0112
Banco do Nordeste do Brasil SA
Antonio Sobrinho
Advogado: Raphael Valerio Fausto de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2014 00:00
Processo nº 0817355-68.2015.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Zion Tecnologia e Vendas LTDA - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2019 09:11
Processo nº 0800920-72.2019.8.20.5132
Josineide Borges de Oliveira
Joao Maria de Oliveira
Advogado: Damiao Joaquim da Silva Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2019 11:07
Processo nº 0241443-68.2007.8.20.0001
Henrique Eufrasio de Santana Junior
Municipio de Natal
Advogado: Kalline de Medeiros Pondofe Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2007 00:00
Processo nº 0829994-74.2022.8.20.5001
Mprn - 09 Promotoria Natal
Condominio Ccab Sul
Advogado: Aranda Nogueira Lima de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2022 23:40