TJRN - 0817355-68.2015.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:03
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação do prazo formulado pelo exequente em retro petição.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o ordenado no despacho de id n.º 151080343.
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 24 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 07:13
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para cumprir com o ordenado no Despacho de id n.º 151080343, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 23 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 07:35
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDERSON URSULINO DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDREZA CARLA RODRIGUES DANTAS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de RAISSA RODRIGUES MARTINS NOGUEIRA GUIMARAES em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:14
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 03:42
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 03:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de distribuição da carta precatória com a finalidade de promover a penhora do veículo anteriormente descrito, uma vez que, nos termos da Portaria Conjunta n.º 53, de 19 de novembro de 2020, trata-se de diligência que poderá ser empreendida pelo próprio credor.
Ex positis, intime-se o exequente para promover a distribuição da carta precatória junto ao Juízo Deprecado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 841, do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, 12 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:30
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0817355-68.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que: a) em 05(cinco) dias, protocole a Carta Precatória anexa diretamente no Processo Judicial eletrônico (PJe - 1º Grau) em funcionamento no Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE, instruída com os documentos necessários ao seu processamento (artigo 260, II, do CPC/2015) e demais peças processuais pertinentes à instrução da dívida executada, respeitadas as orientações relativas ao peticionamento eletrônico de referida deprecata ante as disposições da Instrução Normativa TJPE n. 03 de 12 de março de 2019, –– disponível no endereço eletrônico http://www.tjpe.jus.br/documents/101861/102050/0001.pdf/cc56affe-0f6a-5eed-2609-07f6224054fc ––, devendo o adimplemento das custas ser resolvido administrativamente entre o(a) demandante e o órgão judicial para o qual for distribuída a carta precatória, a fim de possibilitar o cumprimento dos atos nela deprecados; b) acompanhe o cumprimento das diligências perante o Juízo Deprecado por força do disposto no artigo 261, §2º, do CPC/2015.
NATAL/RN, 7 de maio de 2025 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:06
Expedição de Carta precatória.
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02/05/2025 11:30
Juntada de Certidão de eliminação de processo físico digitalizado
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01/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:17
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DESPACHO Vistos em correição.
Defiro o pedido formulado pelo exequente em retro petição.
Expeça-se carta precatória, com a finalidade de proceder a penhora e avaliação do veículo Placa: MUC7960, Classi: JKAZXDP13TA006845, Marca/Modelo: IMP/KAWASAKI ZX750, Ano: 1996, objeto da consulta ao sistema RENAJUD (id n.º 140681930), de propriedade do executado, CARLOS ROMERO DE MOURA, nos termos do art. 840, inciso II, do CPC, em atenção ao endereço apontado em retro petição.
Intime-se o exequente para proceder as custas relativas a carta precatória, promovendo sua distribuição junto ao Juízo Deprecado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio o executado à condição de depositário fiel do bem.
Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 841, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de RAISSA RODRIGUES MARTINS NOGUEIRA GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ANDERSON URSULINO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 06:44
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de CARLOS ROMERO DE MOURA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de CARLOS ROMERO DE MOURA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 13:33
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:56
Outras Decisões
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22/01/2025 07:07
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 07:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DESPACHO Vistos, etc.
Da deambulação dos autos, verifico que em decisão proferida em ID 129573004, este Juízo aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos moldes do art. 774, § único do CPC, fixando a penalidade no percentual de 3% do valor atualizado do débito em execução, revertendo-o em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do presente processo.
Com efeito, indefiro, nesse momento, novo pedido de intimação da parte executada, para fins de indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de nova imputação de multa, sem prejuízo de reexame do pedido.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
NATAL/RN, 13 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0817355-68.2015.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para manifestar-se sobre a retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de janeiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 08:43
Conclusos para despacho
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27/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a proposta de acordo apresentada pela parte executada em retro petição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito, sem prejuízo do cumprimento das determinações constantes no despacho de ID n.º 138655154.
P.I.
NATAL/RN, 17 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 10:02
Juntada de Petição de comunicações
-
17/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 03:32
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 03:22
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:29
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:53
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
07/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
06/12/2024 16:13
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 15:18
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 09:24
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 05:37
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
06/12/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
06/12/2024 03:17
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 02:02
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
05/12/2024 20:26
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
05/12/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
02/12/2024 04:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
02/12/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DECISÃO Vistos, etc.
O sistema PREVJUD conecta as bases de dados do INSS com o Poder Judiciário, facilitando o intercâmbio de informações entre as duas instituições.
Esse sistema permite uma integração eficiente, garantindo mais agilidade e precisão na análise de processos judiciais relacionados à Previdência Social.
Com efeito, defiro o pedido de consulta ao referido sistema, com o intuito de localizar vínculos empregatícios ou de benefícios previdenciários em nome das partes executadas CLELIA PENA DA SILVA - CPF: *27.***.*05-04 e CARLOS ROMERO DE MOURA - CPF: *91.***.*21-20.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 22 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:34
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
27/11/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DECISÃO Vistos, etc.
O sistema PREVJUD conecta as bases de dados do INSS com o Poder Judiciário, facilitando o intercâmbio de informações entre as duas instituições.
Esse sistema permite uma integração eficiente, garantindo mais agilidade e precisão na análise de processos judiciais relacionados à Previdência Social.
Com efeito, defiro o pedido de consulta ao referido sistema, com o intuito de localizar vínculos empregatícios ou de benefícios previdenciários em nome das partes executadas CLELIA PENA DA SILVA - CPF: *27.***.*05-04 e CARLOS ROMERO DE MOURA - CPF: *91.***.*21-20.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 22 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:15
Outras Decisões
-
22/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 08:53
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:33
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 13:58
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0817355-68.2015.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese o pedido de suspensão formulado pelo exequente, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 12:49
Arqivado provisoriamente
-
05/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:41
Determinado o arquivamento
-
05/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Vistos etc., Tendo em vista o laspso de tempo da última tentativa de penhora em dinheiro, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada até o valor de R$ 128.459,31 (cento e vinte e oito mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos)., via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 10(dez) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado da penhora.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal, 15 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
25/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:42
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
15/10/2024 08:11
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 07:22
Outras Decisões
-
15/10/2024 04:34
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:57
Decorrido prazo de RAISSA RODRIGUES MARTINS NOGUEIRA GUIMARAES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:50
Decorrido prazo de ANDREZA CARLA RODRIGUES DANTAS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:50
Decorrido prazo de ANDERSON URSULINO DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 04:58
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
05/09/2024 18:36
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
05/09/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
05/09/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
05/09/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
05/09/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
05/09/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
02/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:50
Decretada a indisponibilidade de bens
-
02/09/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a inércia da parte executada, aplico multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos moldes do art. 774, § único do CPC, fixando a penalidade no percentual de 3% do valor atualizado do débito em execução, revertendo-o em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do presente processo.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito.
P.I.C.
NATAL/RN, 27 de agosto de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 06:52
Outras Decisões
-
27/08/2024 12:34
Decorrido prazo de RAISSA RODRIGUES MARTINS NOGUEIRA GUIMARAES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:34
Decorrido prazo de ANDERSON URSULINO DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:46
Decorrido prazo de ANDREZA CARLA RODRIGUES DANTAS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:48
Decorrido prazo de RAISSA RODRIGUES MARTINS NOGUEIRA GUIMARAES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:48
Decorrido prazo de ANDERSON URSULINO DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:23
Decorrido prazo de ANDREZA CARLA RODRIGUES DANTAS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 07:08
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:24
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 01:19
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Nº processo: 0817355-68.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executado: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-85, CLELIA PENA DA SILVA - CPF: *27.***.*05-04 e CARLOS ROMERO DE MOURA - CPF: *91.***.*21-20, até o valor de R$ 112.107,77 (cento e doze mil, cento e sete reais e setenta e sete centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de junho de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 05:02
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/07/2024 09:47
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
25/06/2024 07:42
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/06/2024 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 05:04
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:56
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:57
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:54
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido formulado pelo exequente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "arquivamento provisório", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:10
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:10
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:21
Decorrido prazo de ANDERSON URSULINO DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:21
Decorrido prazo de RAISSA RODRIGUES MARTINS NOGUEIRA GUIMARAES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:21
Decorrido prazo de ANDREZA CARLA RODRIGUES DANTAS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:21
Decorrido prazo de ANDERSON URSULINO DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:21
Decorrido prazo de RAISSA RODRIGUES MARTINS NOGUEIRA GUIMARAES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:21
Decorrido prazo de ANDREZA CARLA RODRIGUES DANTAS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 08:45
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
08/03/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
08/03/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
16/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 20:30
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-85, CLELIA PENA DA SILVA - CPF: *27.***.*05-04 e CARLOS ROMERO DE MOURA - CPF: *91.***.*21-20, até o valor de R$ 112.107,77 (cento e doze mil, cento e sete reais e setenta e sete centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de janeiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:40
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
08/01/2024 09:41
Juntada de recibo (sisbajud)
-
08/01/2024 09:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/01/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0817355-68.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo concedido à parte executada, nos termos do Despacho proferido em id n.º 105233459.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "arquivamento provisório", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:05
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:30
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 04:33
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:36
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0817355-68.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CLELIA PENA DA SILVA, CARLOS ROMERO DE MOURA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0.
De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização.
No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos dos devedores, ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-85, CLELIA PENA DA SILVA - CPF: *27.***.*05-04 e CARLOS ROMERO DE MOURA - CPF: *91.***.*21-20, no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora.
Não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, em atendimento à Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
Natal, 15 de junho de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:43
Outras Decisões
-
15/06/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:05
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
25/05/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:01
Outras Decisões
-
16/05/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:02
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:02
Outras Decisões
-
24/04/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 20:29
Expedição de Alvará.
-
14/03/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 06:27
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 05:49
Decorrido prazo de RAISSA RODRIGUES MARTINS NOGUEIRA GUIMARAES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:49
Decorrido prazo de ANDREZA CARLA RODRIGUES DANTAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:49
Decorrido prazo de ANDERSON URSULINO DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 05:37
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 18:42
Decorrido prazo de ANDREZA CARLA RODRIGUES DANTAS em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:41
Decorrido prazo de ANDREZA CARLA RODRIGUES DANTAS em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 07:51
Decorrido prazo de ANDERSON URSULINO DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 03:11
Decorrido prazo de ANDERSON URSULINO DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:13
Decorrido prazo de RAISSA RODRIGUES MARTINS NOGUEIRA GUIMARAES em 25/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 09:31
Outras Decisões
-
14/11/2022 07:11
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 04:32
Decorrido prazo de ANDREZA CARLA RODRIGUES DANTAS em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 15:55
Decorrido prazo de ANDERSON URSULINO DE SOUZA em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:28
Decorrido prazo de RAISSA RODRIGUES MARTINS NOGUEIRA GUIMARAES em 26/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 13:19
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:08
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
30/09/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 04:32
Outras Decisões
-
27/09/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 04:10
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
20/09/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 19:19
Decorrido prazo de RAISSA RODRIGUES MARTINS NOGUEIRA GUIMARAES em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 19:19
Decorrido prazo de ANDERSON URSULINO DE SOUZA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 16:08
Decorrido prazo de RAISSA RODRIGUES MARTINS NOGUEIRA GUIMARAES em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 12:17
Decorrido prazo de ANDERSON URSULINO DE SOUZA em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 10:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 10:39
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 16/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 12:45
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 11:08
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 06:43
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 01:28
Decorrido prazo de RAISSA RODRIGUES MARTINS NOGUEIRA GUIMARAES em 21/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 01:28
Decorrido prazo de ANDERSON URSULINO DE SOUZA em 21/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 01:24
Decorrido prazo de RAISSA RODRIGUES MARTINS NOGUEIRA GUIMARAES em 21/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 01:24
Decorrido prazo de ANDERSON URSULINO DE SOUZA em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 04:50
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
21/07/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 20:48
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 08:48
Outras Decisões
-
13/07/2022 06:22
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 10:41
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 06:21
Conclusos para decisão
-
03/07/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 09:22
Decorrido prazo de RAISSA RODRIGUES MARTINS NOGUEIRA GUIMARAES em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 09:22
Decorrido prazo de ANDERSON URSULINO DE SOUZA em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 19:10
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:13
Outras Decisões
-
24/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 07:22
Outras Decisões
-
22/06/2022 06:17
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 11:24
Decorrido prazo de RAISSA RODRIGUES MARTINS NOGUEIRA GUIMARAES em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 11:24
Decorrido prazo de ANDERSON URSULINO DE SOUZA em 06/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 19:23
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 06:45
Decorrido prazo de RAISSA RODRIGUES MARTINS NOGUEIRA GUIMARAES em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:01
Decorrido prazo de ANDERSON URSULINO DE SOUZA em 09/03/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:47
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 18/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 03:28
Decorrido prazo de ANDERSON URSULINO DE SOUZA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:09
Decorrido prazo de RAISSA RODRIGUES MARTINS NOGUEIRA GUIMARAES em 28/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 03:42
Decorrido prazo de ANDERSON URSULINO DE SOUZA em 06/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 04:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 04:16
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 18/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:31
Decorrido prazo de RAISSA RODRIGUES MARTINS NOGUEIRA GUIMARAES em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:31
Decorrido prazo de ANDERSON URSULINO DE SOUZA em 16/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 20:51
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 01:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 02:11
Decorrido prazo de RAISSA RODRIGUES MARTINS NOGUEIRA GUIMARAES em 19/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 02:11
Decorrido prazo de ANDERSON URSULINO DE SOUZA em 19/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 01:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 08:23
Outras Decisões
-
27/08/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 08:22
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 08:30
Decorrido prazo de ANDERSON URSULINO DE SOUZA em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2021 01:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 05:33
Outras Decisões
-
08/04/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 01:42
Decorrido prazo de ANDERSON URSULINO DE SOUZA em 07/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 02:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/09/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 00:17
Decorrido prazo de ANDERSON URSULINO DE SOUZA em 21/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 13:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 19:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 06:05
Decorrido prazo de ANDERSON URSULINO DE SOUZA em 18/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 13:30
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 09:21
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 00:49
Decorrido prazo de ANDERSON URSULINO DE SOUZA em 10/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 00:49
Decorrido prazo de CLELIA PENA DA SILVA em 10/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 00:12
Decorrido prazo de ANDERSON URSULINO DE SOUZA em 10/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 00:12
Decorrido prazo de CLELIA PENA DA SILVA em 10/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 01:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2020 23:59:59.
-
11/01/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 12:32
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 16:42
Outras Decisões
-
30/10/2019 17:52
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 15:53
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 07:50
Outras Decisões
-
19/06/2019 15:53
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2019 14:28
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 09:35
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 09:31
Expedição de Certidão.
-
29/01/2019 09:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/12/2018 01:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/12/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 09:06
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
29/03/2017 11:18
Juntada de termo
-
01/02/2017 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2017 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2016 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2016 10:31
Conclusos para despacho
-
26/10/2016 10:30
Expedição de Certidão.
-
17/08/2016 10:44
Decorrido prazo de ANDERSON URSULINO DE SOUZA em 16/08/2016 23:59:59.
-
09/08/2016 09:04
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 04/08/2016 23:59:59.
-
09/08/2016 09:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 04/08/2016 23:59:59.
-
09/08/2016 09:04
Decorrido prazo de ANDERSON URSULINO DE SOUZA em 04/08/2016 23:59:59.
-
29/07/2016 00:38
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 28/07/2016 23:59:59.
-
29/07/2016 00:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 28/07/2016 23:59:59.
-
29/07/2016 00:38
Decorrido prazo de ANDERSON URSULINO DE SOUZA em 28/07/2016 23:59:59.
-
25/07/2016 09:24
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 22/07/2016 23:59:59.
-
25/07/2016 09:03
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 22/07/2016 23:59:59.
-
20/07/2016 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2016 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2016 10:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2016 08:49
Expedição de Alvará.
-
18/07/2016 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2016 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2016 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2016 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2016 10:55
Conclusos para decisão
-
06/07/2016 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2016 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2016 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2016 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2016 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2016 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2016 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2016 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2016 10:34
Conclusos para despacho
-
21/06/2016 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2016 00:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2016 16:31
Conclusos para despacho
-
17/06/2016 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2016 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2016 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2016 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2016 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2016 12:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2016 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2016 12:09
Conclusos para despacho
-
15/06/2016 12:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2016 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2016 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2016 07:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2016 10:05
Conclusos para despacho
-
22/01/2016 10:03
Decorrido prazo de ZION TECNOLOGIA E OUTROS em 14/09/2015.
-
28/08/2015 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2015 14:21
Expedição de Mandado.
-
13/05/2015 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2015 07:43
Conclusos para despacho
-
12/05/2015 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2015 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2015 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2015 12:35
Conclusos para despacho
-
05/05/2015 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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