TJRN - 0803841-67.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803841-67.2023.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARIA DE LOURDES DA SILVA Demandado: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Considerando a imprescindibilidade da manifestação da parte exequente para o prosseguimento do feito, reitere-se a intimação determinada no ID. 154966757, direcionando-a, desta vez, tanto para o advogado da parte exequente quanto para a própria parte, pessoalmente.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:43
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 06:48
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 08:32
Processo Reativado
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16/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:50
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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27/11/2024 15:19
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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27/11/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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26/11/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:24
Juntada de Ofício
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22/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:57
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:54
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 18:47
Processo Reativado
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07/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:52
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 18:14
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 01:36
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:36
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:02
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo nº.: 0803841-67.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE LOURDES DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito por Prescrição e Pedido de Levantamento de Alienação Fiduciária com Baixa no Gravame, proposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA em desfavor do BANCO PANAMERICANO S/A, ambos qualificados.
Aduziu a autora que, em 23/04/2011, firmou com o demandado um contrato de financiamento no valor de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais), sendo o pagamento ajustado em 60 (sessenta) prestações de R$ 692,00 (seiscentos e noventa e dois reais), com vencimento final em 05/04/2016.
Narrou ainda que, devido a problemas financeiros a requerente deixou de efetuar o pagamento das prestações, e que a última parcela venceu em 05/04/2016, ou seja mais de 5 (cinco) anos sem que o demandado tenha realizado atos de cobrança aptos a interromper ou suspender o prazo prescricional, sendo a dívida alcançada pela prescrição, segundo ela.
Nesse contexto, ajuizou a presente demanda pleiteando: (a) em sede de tutela de urgência, a determinação para que o réu realize a baixa do gravame da alienação junto aos órgãos de trânsito competentes e (b) no mérito, a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Por despacho (ID 94260940), o banco requerido foi intimado para manifestação a respeito do pleito liminar.
O requerido, por sua vez, manifestou-se no sentido contrário à antecipação da tutela requerida (ID 102509686), sob argumento de que houve renegociação da dívida com a última parcela que venceria em 05/11/2021.
Decisão inicial de ID 102589919, indeferiu a tutela de urgência pretendida e concedeu à autora os benefícios da gratuidade judiciária, além de citar o réu para contestar a exordial.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 103584043), arguindo, em sede preliminar: (a) impugnação à justiça gratuita; (b) decadência para o pleito de anulação do negócio jurídico, na forma do contrato nº 44730473R01, formalizado em 30/08/2017; (c) prescrição da pretensão para rediscutir o contrato nº 44730473R01, formalizado em 30/08/2017.
No mérito, o réu alegou que: (a) não há comprovação de cobranças por parte do Banco PAN; (b) eventual inexigibilidade da dívida, em razão da prescrição, não resulta na sua inexistência; (c) houve pedido de renegociação por parte do autor na data de 22/05/2023 e que isso afasta a prescrição, juntou telas do seu sistema que consta mensagem para redirecionar o cliente para o autosserviço “Renegocie sua dívida”; (d) alega culpa exclusiva do consumidor (CDC, art. §3º, II) quanto à responsabilidade de baixar o gravame; (e) inexistem os requisitos para qualquer indenização por danos, alegando culpa exclusiva do consumidor; e, (f) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requereram a improcedência da pretensão autoral.
Réplica à Contestação repousa ao ID 105495601.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 105789785), autor (ID 106580039) e réu (ID 106290459) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em sede de contestação, foram arguidas as preliminares de: (a) impugnação à justiça gratuita; (b) decadência para o pleito de anulação do negócio jurídico, na forma do contrato nº 44730473R01, formalizado em 30/08/2017; (c) prescrição da pretensão para rediscutir o contrato nº 44730473R01, formalizado em 30/08/2017.
Assim, antes de adentrar ao mérito, passo ao exame de cada preliminar suscitada.
II.1 - DAS PRELIMINARES a) impugnação à justiça gratuita Compulsando o caderno processual, verifico que a parte autora trouxe elementos que, aliados à presunção de veracidade da insuficiência financeira, declarada na inicial, são compatíveis com os fatos narrados e subsumem à previsão legal para concessão do benefício.
De outro ângulo, o requerido não carreou provas aptas a afastar a presunção descrita no art. 99, §3º, aplicada exclusivamente à pessoa natural.
Posto isso, rejeito a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária e mantenho o benefício. b) decadência e prescrição O réu alegou que decaiu o direito do autor em buscar a anulação do negócio jurídico formalizado pelo contrato nº 44730473R01, alegadamente firmado em 30/08/2017.
Igualmente suscitou o alcance da prescrição à pretensão de rediscutir o referido contrato.
Tais institutos estão intrinsecamente ligados ao mérito a ser discutido, impedindo sua análise em sede de preliminares.
Assim, rejeito as duas preliminares arguidas.
II.2 - DO MÉRITO Superadas as preliminares arguidas, volto-me à análise do mérito, e aplico o instituto do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em consonância com a manifestação das partes.
De início, entendo por existente a relação de consumo entre as partes, haja vista a submissão dos serviços de crédito e financiamento à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, nos termos da expressa previsão nos arts. 2º e 3º do CDC, em consonância com a Súmula 297 do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste diapasão, da relação jurídica consumerista entre o banco e a sua cliente, tenho que as cláusulas contratuais também estão submetidas ao dever de transparência (CDC, art. 4º, caput) e boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III).
Assim, uma vez que a legislação consumerista possui status materialmente constitucional (CF, art. 5º XXXII), ainda inserida na categoria de cláusula pétrea, confere à legislação consumerista natureza de preceito de ordem pública (Lei 8.078/1990, art. 1º) e cogente, a permitir sua aplicação até mesmo ex officio por parte do julgador.
Dessa forma, pelos elementos existentes neste caderno processual, reconheço a relação consumerista e aplico o Código de Defesa do Consumidor no que não divergir do rito especial regido pelo DL 911/69.
De acordo com as informações da autora, esta afirmou ter entrado em inadimplência quanto às parcelas do financiamento contratado e que a última parcela venceu em 05/04/2016.
Por isso, requereu a declaração de inexistência da dívida e a determinação para levantamento do gravame.
O banco requerido, a seu turno, asseverou em contestação, que não há provas dando conta de que realizou qualquer tipo de cobrança à autora, desde o vencimento da última parcela até o ajuizamento da demanda.
In verbis: Ademais, como de notório saber, no tocante a alegação de prescrição é assegurada o direito da empresa credora de tentar reaver o valor que lhe é devido, todavia, insta ressaltar que não há nos autos qualquer comprovação de atos de cobrança por parte do PAN em face do autor. (grifos do original) Imperioso anotar que a prescrição é a extinção da possibilidade de um titular de determinado direito realizar a cobrança contra quem é obrigado por lei ou contrato.
Ou seja, fulmina a pretensão do titular em reaver o seu bem jurídico contra quem o detém (CPC, art. 189).
O exercício da pretensão é limitado no tempo e deve obedecer aos prazos descritos em lei (CPC, art. 189) e não podem ser alterados pelas partes (CPC, art. 192).
O deslinde da presente demanda gira em torno de verificar se: (i) a pretensão do banco requerido extinguiu-se pelo decurso do tempo; e, caso positivo, (ii) se é possível levantar a restrição imposta ao bem dado em garantia, na forma de alienação fiduciária.
As alegações da autora são bem diretas e os documentos embasam sua tese de prescrição de pretensão do banco em cobrar a dívida.
Nesse diapasão, cabe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, devendo demonstrar, in casu, especificamente as causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, de modo que fique claro a permanência do seu direito em seguir cobrando o débito em sua integralidade.
Contudo, em todas as oportunidades, o réu não logrou êxito em demonstrar que a exigibilidade da dívida ou, por consequência da garantia, do bem alienado fiduciariamente, não houvera sido alcançado pelo decurso do tempo e, portanto, não levado à prescrição.
Ao contrário, fez ressalva expressa de que “...não há nos autos qualquer comprovação de atos de cobrança por parte do PAN em face do autor”, portanto, o requerido reafirma a alegação da autora a respeito de ter deixado transcorrer, in albis, o prazo para realizar a cobrança da dívida, com a execução do bem dado em garantia.
Portanto, inconteste a incidência do instituto da prescrição neste caso concreto.
Ante a clara prescrição, insta resgatar o conceito de Alienação Fiduciária em Garantia, qual seja, direito real de garantia, muito usada na aquisição de automóveis na forma de um contrato pelo qual o devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel de um bem móvel para garantir o pagamento da dívida contraída, com a condição de que esta venha a ser exigida, em caso de inadimplemento e, ao ser liquidada, o devedor possa recuperar a propriedade plena do bem transferido.
No entanto, esta forma de aquisição, em que o consumidor compra um bem e transfere para o credor é mera ficção jurídica, não ocorre na prática.
Embora trate-se de um direito real de garantia, sua natureza jurídica é controvertida, uma vez que a garantia é na coisa própria, e não em bem diverso do objeto adquirido e já pertencente ao devedor, como os demais direitos reais de garantia, aqui, o banco torna-se proprietário resolúvel da coisa.
Dessa forma, o núcleo da eventual cobrança da dívida, por meio da apreensão do bem fiduciariamente alienada para forçar o devedor a liquidar o débito por inteiro, está na exigibilidade do título.
Logo, sendo a alienação fiduciária uma ficção jurídica para garantia do credor, este não exerceu o seu direito de executar a dívida, cessando a exigibilidade do título em razão da prescrição demonstrada nos autos, extingue-se, então, a função social do contrato, para fins de manutenção da alienação, uma vez que o credor fica impedido de lançar restrições junto aos órgãos de proteção, fica igualmente impedido de manter a restrição veicular, junto ao órgão oficial de trânsito.
Ademais, em que pese não atingir o direito subjetivo, a prescrição alcança a pretensão (CC, art. 189).
Sendo a pretensão um instituto de direito material, posto a permitir ao credor exigir do devedor a sua contraprestação.
Em outras palavras, com o alcance da prescrição à pretensão, encerra-se o direito do credor, nestes autos o réu, em cobrar a dívida tanto na esfera judicial, quanto extrajudicial, sendo este o entendimento dos tribunais superiores.
A propósito: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 2088100 / SP - Rel.: Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Julg.: 17/10/2023 - Pub.: DJe 23/10/2023) (grifos acrescidos) Dessarte, prescrita a pretensão do réu cobrar a dívida, morta a exigibilidade e ainda vedada a imposição de cobrança ou restrições extrajudiciais, imperiosa e necessária se torna a baixa do gravame junto ao Detran, liberando o veículo para registro de propriedade em nome da autora.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Assim, DECLARO prescrita a pretensão do requerido em realizar cobranças da dívida, com efeitos na esfera judicial e extrajudicial.
DETERMINO a baixa do registro de gravame, retirando a anotação de que o veículo está vinculado ao contrato 44730473 como garantia na forma de alienação fiduciária.
CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §§2º e 14), a ser pago ao advogado da autora (CPC, art. 85, caput).
OFICIE-SE ao Detran/RN para as anotações de praxe quanto ao veículo.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para, igualmente, contrarrazoar.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, inexistindo requerimento para cumprimento forçado de sentença, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as cautelas da lei.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (I) -
11/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:00
Julgado procedente o pedido
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01/10/2023 03:48
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/09/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0803841-67.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 24 de agosto de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:28
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:51
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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26/07/2023 09:28
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0803841-67.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DE LOURDES DA SILVA Parte Ré: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 24 de julho de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
24/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 08:19
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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03/07/2023 08:08
Publicado Citação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803841-67.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR PRESCRIÇÃO E PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA em desfavor do BANCO PANAMERICANO S/A, todos qualificados.
A autora afirma que, em 23/04/2011, firmou com a demandada um contrato de financiamento no valor de R$ 22.800,00, sendo o pagamento ajustado em 60 prestações de R$ 692,00, com vencimento final em 05/04/2016.
Aduz que, devido a problemas financeiros a requerente deixou de efetuar o pagamento das prestações, que a última parcela venceu há cinco anos e que o banco não executou o contrato objeto da demanda, de modo que operou-se a prescrição da dívida.
Ajuizou a presente demanda pleiteando: a) em sede de tutela de urgência, a determinação de que o réu realize a baixa da alienação junto aos órgãos de trânsito competentes. b) no mérito, a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o breve relatório.
DECISÃO: Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos – em sede de cognição sumária –, não se observa a probabilidade do direito autoral, uma vez que pretende o levantamento do gravame de alienação fiduciária sob o argumento de prescrição da dívida objeto do contrato em discussão.
Embora o reconhecimento da prescrição possua o efeito de impedir o ajuizamento de cobranças relativas a avença, a dívida não se extingue, podendo ser cobrada extrajudicialmente.
Esse é o entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. (AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020)".
Dessa forma, não se pode presumir falha ou defeito na cobrança da dívida a ponto de ensejar o deferimento da pugna de urgência, sendo necessária maior dilação probatória com a finalidade de apurar os limites de atuação do réu e do autor em relação a avença sub judice.
Por outro lado, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação não se encontra evidenciado, porquanto há indicativos fundantes no sentido de que a parte autora ainda está de posse do veículo objeto da alienação; além de não haver comprovação de sérios prejuízos relacionados à propriedade do bem.
Da mesma forma, havendo consistente aparência de lisura no processo de contratação, não se pode presumir, sobremodo em sede de análise de tutela provisória de urgência sem instrução processual, que a inércia apontada pelo autor seja motivo suficiente para direcionar ao réu o ônus imediato de suportar a perda da propriedade em nome do credor fiduciário.
Outrossim, o indeferimento da tutela pleiteada não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte demandada será condenada às reparações materiais pertinentes.
Assim, a título de cognição sumária e superficial – típica deste momento processual –, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Considerando que a parte autora não tem interesse na realização de audiência de conciliação, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, deverá constar na carta ou no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
NATAL/RN, 29 de junho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 07:39
Conclusos para decisão
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27/06/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:33
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal CARTA DE INTIMAÇÃO Processo: 0803841-67.2023.8.20.5001 Ação: [Alienação Fiduciária] Requerente: MARIA DE LOURDES DA SILVA Requerido: BANCO PAN S.A.
Ilustríssimo(a) Senhor(a) BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO PELO SISTEMA PJE Em cumprimento ao Despacho do MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, extraída dos autos do processo acima identificado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A), no prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Despacho: - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR PRESCRIÇÃO E PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA em desfavor do BANCO PANAMERICANO S/A, todos qualificados.
A autora afirma que, em 23/04/2011, firmou com a demandada um contrato de financiamento no valor de R$ 22.800,00, sendo o pagamento ajustado em 60 prestações de R$ 692,00, com vencimento final em 05/04/2016.
Aduz que, devido a problemas financeiros a requerente deixou de efetuar o pagamento das prestações, e que a última parcela venceu há cinco anos.
Considerando que a autora requer a antecipação da tutela para a que a demandada proceda com a baixa da alienação junto ao DETRAN/RN, visando evitar a prolação de decisão surpresa, por cautela e segurança jurídica, antes de apreciar a tutela antecipatória, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos os prazos mencionados, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 23012621050119600000089198934, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
DADO E PASSADO nesta Cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, aos 16 de junho de 2023, eu, HEBERTO OLIMPICO COSTA, Analista Judiciário, digitei, sendo conferido pela Chefe de Secretaria que abaixo subscreve.
GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:55
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2023 13:05
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2023 18:08
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 04:15
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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17/03/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/01/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 21:05
Conclusos para decisão
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26/01/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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