TJRN - 0861587-58.2021.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 06:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:59
Decorrido prazo de EXEQUENTE em 13/03/2025.
-
14/03/2025 02:49
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0861587-58.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: DAURA MARIA DE OLIVEIRA NETA Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E S P A C H O Intimem-se as partes, para, no prazo comum de cinco dias, dizer sobre a certidão de ID 144241381, devendo informar a quem pertence o valor de R$294,51 (duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos) remanescente.
Não havendo controvérsia quanto ao destino do valor, expeça-se alvará e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Havendo controvérsia, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
17/02/2025 01:26
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
17/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0861587-58.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: DAURA MARIA DE OLIVEIRA NETA Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E S P A C H O Em atenção à petição de ID 140470244, verifique a secretaria qual a situação do montante de R$6.566,14, o qual a autora alega não ter recebido, em razão de equívoco no momento de confecção do alvará.
Confirmado o equívoco, proceda a secretaria com o cancelamento do alvará anteriormente expedido e expeça novo alvará, no montante de R$6.566,14, com as devidas correções, caso haja, observando as informações da autora: TITULAR: DAURA MARIA DE OLIVEIRA NETA Banco Inter (077) Agência: 0001 Conta Corrente: 13191422-7 De igual maneira, expeça-se alvará no montante de R$261,48, com as devidas correções, caso haja, em favor do causídico do executado: Santos, Vale & Albuquerque Advogados Associados, CNPJ: 07.***.***/0001-71 Banco do Brasil Agência: 3525-4 Conta: 20.369-6 Custas processuais remanescentes na forma legal.
Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos, ressalvada a possibilidade de reativação em caso de pedido nesse sentido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 00:43
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:43
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:43
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 29/01/2025 23:59.
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20/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:13
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 16:24
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 16:05
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 09:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 06:52
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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06/12/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0861587-58.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: DAURA MARIA DE OLIVEIRA NETA Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte executada e seu causídico para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários visando o levantamento dos valores depositados em conta judicial.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 27 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 04:53
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:53
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:53
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:53
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0861587-58.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: DAURA MARIA DE OLIVEIRA NETA Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente (Id. 116550561) requereu a complementação do valor pago espontaneamente (R$ 7.099,80) pela parte executada, indicando um saldo devedor remanescente de R$ 9.473,15 (nove mil quatrocentos e setenta e três reais e quinze centavos).
Sendo R$ 9.246,11 referente aos honorários sucumbenciais e R$ 227,03 a título de restituição das custas processuais adiantadas pela exequente.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 118498668) alegando, em apertada síntese, excesso de execução.
Indicando um valor cobrado a maior de R$ 2.614,89 (dois mil, seiscentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos), sendo o valor correto o montante de R$ 6.858,26 (seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos).
Intimado para manifestar-se sobre a impugnação, o advogado exequente manifestou-se no Id. 121334898. É o breve relato.
Decido.
Percebe-se a inexistência de controvérsia acerca dos valores pagos a título de danos morais.
Tendo a parte devedora comprovado o pagamento de R$ 7.099,80, sendo R$ 6.339,11 referente à indenização pelos danos morais e R$ 760,69 referente aos honorários sucumbenciais referente à indenização.
Por outro lado, o valor devido a título de honorários sucumbenciais resta controvertido.
Se de um lado a parte exequente alega que o valor dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 12% sobre o valor da condenação, devem ser calculados utilizando como valor base R$ 77.051,00 (setenta e sete mil e cinquenta e um reais), conforme DANFE inserido no Id. 116550567.
De outro tem a parte executada defendendo que o valor da base de cálculo dos honorários é o valor constante no documento de Id. 118498669, no valor de R$ 55.260,22 (cinquenta e cinco mil duzentos e sessenta reais e vinte e dois centavos), uma vez que foi o valor realmente pago pelo procedimento médico-hospitalar da parte exequente.
Em análise do que consta dos autos, assiste razão à parte executada.
Pois, sobre o alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, a obrigação de custeio de tratamento determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória, como também possui montante econômico aferível a ser tido em conta no valor da condenação para fins de incidência dos honorários advocatícios.
Ou seja, o proveito econômico no caso em estudo corresponde ao custo total da obrigação de fazer, somando-se os custos com pessoal e material, efetivamente pagos pela parte executada.
Portanto, em que pese a parte credora trazer aos autos documento que sinaliza a compra de materiais pelo hospital onde foi realizado o tratamento médico-hospitalar.
A parte devedora trouxe aos autos documento que comprova quais insumos e honorários fora efetivamente utilizados e pagos. É importante ressaltar que nem todos os equipamentos requeridos pelo profissional assiste é utilizado por ele no momento do procedimento.
Além do mais, confrontando os documentos acostados pelas partes, percebe-se que, em alguns casos, o valor efetivamente pago foi menor do que o valor que consta no DANFE de Id. 116550567.
Dito isto, o valor dos honorários sucumbenciais, em relação à obrigação de fazer, dever ter por base o valor efetivamente pago pela parte executada, qual seja, R$ 55.260,22 (cinquenta e cinco mil duzentos e sessenta reais e vinte e dois centavos).
Uma vez que os honorários sucumbenciais correspondem a 12% sobre o valor antes referido, é devido ao advogado da parte credora o valor de R$ 6.631,22 (seis mil seiscentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos).
Por todo o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo como devido o valor total de R$ 13.958,06 (treze mil novecentos e cinquenta e oito reais e seis centavos).
Sendo R$ 6.566,14 devido à Daura Maria de Oliveira e R$ 7.391,92 devido ao seu causídica a título de honorários sucumbenciais.
Em face do excesso de execução reconhecido, condeno o exequente, Diogo José dos Santos Silva, ao pagamento de honorários advocatício à razão de 10% sobre o valor cobrado a maior (R$ 2.614,89), uma vez que o valor cobrado em excesso refere-se exclusivamente aos honorários sucumbenciais.
Desta feita, a satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informa nos autos seus dados bancários.
Após, sem necessidade de nova conclusão, expeçam-se alvarás nos seguintes termos: a) em favor de DAURA MARIA DE OLIVEIRA NETA, no valor de R$ 6.566,14 (seis mil quinhentos e sessenta e seis reais e quatorze centavos), com suas devidas correções e b) em favor de DIOGO JOSÉ DOS SANTOS SILVA, no valor de R$ 7.391,92 (sete mil trezentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos), com suas devidas correções.
Cumpridas todas as diligência e na ausência de matéria pendente de análise, arquivem-se os autos.
Intimem-se e cumpra-se.
Em Natal/RN, 25 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 00:50
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:22
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:08
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 24/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/03/2024 11:48
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de DAURA MARIA DE OLIVEIRA NETA em 15/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 07:26
Recebidos os autos
-
23/12/2023 07:26
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2022 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/07/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 07:39
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 07:39
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 06:55
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 06/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2022 14:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/05/2022 15:41
Juntada de custas
-
04/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:20
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2022 17:23
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:03
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:34
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2022 07:41
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2021 14:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
20/12/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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