TJRN - 0861587-58.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0861587-58.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: DAURA MARIA DE OLIVEIRA NETA Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E S P A C H O Em atenção à petição de ID 140470244, verifique a secretaria qual a situação do montante de R$6.566,14, o qual a autora alega não ter recebido, em razão de equívoco no momento de confecção do alvará.
 
 Confirmado o equívoco, proceda a secretaria com o cancelamento do alvará anteriormente expedido e expeça novo alvará, no montante de R$6.566,14, com as devidas correções, caso haja, observando as informações da autora: TITULAR: DAURA MARIA DE OLIVEIRA NETA Banco Inter (077) Agência: 0001 Conta Corrente: 13191422-7 De igual maneira, expeça-se alvará no montante de R$261,48, com as devidas correções, caso haja, em favor do causídico do executado: Santos, Vale & Albuquerque Advogados Associados, CNPJ: 07.***.***/0001-71 Banco do Brasil Agência: 3525-4 Conta: 20.369-6 Custas processuais remanescentes na forma legal.
 
 Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos, ressalvada a possibilidade de reativação em caso de pedido nesse sentido.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025.
 
 Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0861587-58.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: DAURA MARIA DE OLIVEIRA NETA Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte executada e seu causídico para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários visando o levantamento dos valores depositados em conta judicial.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Em Natal/RN, 27 de novembro de 2024.
 
 Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            31/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861587-58.2021.8.20.5001 RECORRENTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, CLÁUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, ÍGOR DE FRANÇA DANTAS RECORRIDA: DAURA MARIA DE OLIVEIRA NETA ADVOGADOS: RUDOLF DE LIMA GULDE, DIOGO JOSÉ DOS SANTOS SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20405869) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18345757): RESPONSABILIDADE CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO DE MANDÍBULA E MAXILA.
 
 SENTENÇA QUE CONDENOU A COOPERATIVA DEMANDADA A AUTORIZAR E CUSTEAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 O PLANO DE SAÚDE DEVE GARANTIR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO.
 
 PATAMAR FIXADO OBSERVADA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
 
 Eis a ementa do julgado (Id. 19903563): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 PACIENTE DIAGNOSTICADA COM “ATROFIA DO REBORDO ALVEOLAR SEM DENTES (CID10 K08.2), PERDA DE DENTES DEVIDO A ACIDENTE, EXTRAÇÃO OU DOENÇA PERIODONTAL (CID10 K08.1) E DENTES INCLUSOS E IMPACTADOS (CID10 K01.0).
 
 TRATAMENTO CIRÚRGICO NECESSÁRIO.
 
 PRESCRIÇÃO MÉDICA.
 
 DEMORA DESARRAZOADA NA AUTORIZAÇÃO.
 
 PROCEDIMENTO SOLICITADO POR MÉDICO À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
 
 CARÁTER DE URGÊNCIA DA CIRURGIA.
 
 NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE IMEDIATO.
 
 IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PARA FINS DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
 
 A recorrente sustenta violação aos arts. 4º, 5º, 20 e 21 da Lei nº 4.657/1942; aos arts. 186, 187, 188, 421, 422, 884 e 927 do Código Civil (CC); aos arts. 371, 373, I, e 489, §1º, do Código de Processo Civil (CPC); e ao art. 35-C da Lei nº 9.656/1998.
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 21307022).
 
 Analisada a documentação apresentada quando da interposição do recurso especial, constatou-se que a parte não anexou o comprovante de pagamento do preparo recursal no ato da interposição do recurso especial, interpondo novo recurso e juntando comprovante e a guia de recolhimento das custas posteriormente (Id. 20446377), em razão disso, proferiu-se decisão (Id. 21313334) de não conhecimento ao novo recurso (Id. 20446370) intimando o recorrente a recolher o preparo recursal em dobro, nos moldes do disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) (Id. 18983798) .
 
 O prazo transcorreu in albis, conforme certidão de Id. 21763807. É o relatório.
 
 O apelo extremo não contempla os requisitos mínimos de admissibilidade, daí porque não merece prosseguir.
 
 No caso em tela, a recorrente deixou de apresentar a guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento no momento da interposição do recurso.
 
 Sendo assim, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, foi oportunizado à parte o recolhimento do preparo em dobro.
 
 O recorrente, não obstante, não diligenciou nos termos da determinação desta Vice-Presidência, de modo que se tornou inevitável a decretação da deserção. É importante destacar que a comprovação do preparo do recursal deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento.
 
 A apresentação do comprovante de pagamento das custas processuais, sem a guia de recolhimento respectiva, é inábil à comprovação do preparo.
 
 A propósito já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
 
 PREPARO.
 
 IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
 
 JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO, SEM AS GUIAS DE RECOLHIMENTO.
 
 INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
 
 ART. 1.007, § 4º, CPC/2015.
 
 NÃO ATENDIMENTO.
 
 APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 De acordo com entendimento do STJ "(...) A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento.
 
 A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo. (...)". (AgInt no REsp 1622574/RS, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017). 2.
 
 Inarredável, pois, a incidência do óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 3.
 
 Consoante entendimento do STJ, "A mera alegação de erro de digitalização sem a certidão comprobatória oriunda do Tribunal de origem não é apta a afastar o não conhecimento do recurso por falha em sua instrução" (AgInt no AREsp 929.452/MT, Rel.
 
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018). 4.
 
 Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.603/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PREPARO.
 
 IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
 
 JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO, SEM AS GUIAS DE RECOLHIMENTO.
 
 INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
 
 ART. 1.007, § 4º, CPC/2015.
 
 NÃO ATENDIMENTO.
 
 APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 De acordo com entendimento do STJ "(...) A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento.
 
 A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo. (...)". (AgInt no REsp 1622574/RS, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017). 2.
 
 Inarredável, pois, a incidência do óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 3.
 
 Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.163/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
 
 JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO, SEM AS GUIAS DE RECOLHIMENTO.
 
 INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO.
 
 NÃO ATENDIMENTO.
 
 DESERÇÃO.
 
 RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
 
 SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
 
 EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM.
 
 NÃO VINCULAÇÃO DO STJ.
 
 INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO.
 
 ART. 224, § 1º, DO CPC/2015.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 De acordo com a jurisprudência do STJ, a juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo. 2. É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada. 3.
 
 O artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 4.
 
 No julgamento do REsp. 1.813.684/SP, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação, no ato de interposição do recurso, da existência de feriado local por meio de documento idôneo.
 
 Todavia, segundo a modulação de efeitos determinada no referido recurso, admitiu-se a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ, protocolados até 18/11/2019, em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval. 5.
 
 A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021, concluiu que não se deve estender a modulação do entendimento firmado no REsp n. 1.813.684/SP para outros feriados locais, ou seja, consolidou o entendimento de que a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ somente é permitida quando se refira ao feriado da segunda-feira de Carnaval, não sendo admitida quanto às demais hipóteses de suspensão dos prazos processuais na origem. 6.
 
 A prova de feriado local ou da suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo.
 
 Print de tela de computador ou cópia de calendário da Corte local não serve para tal finalidade.
 
 Precedentes. 7.
 
 O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico.
 
 A decisão proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre.
 
 Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais. 8.
 
 Ademais, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "a indisponibilidade do sistema ocorrida em dia que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso não enseja sua prorrogação" (AgInt no AREsp 1391445/SP, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020).9.
 
 Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.853.183/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 9/9/2021) (grifos acrescidos) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial, em razão da deserção.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora Glauber Rêgo Vice-presidente E15/18
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                                            22/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861587-58.2021.8.20.5001 RECORRENTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, CLÁUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, ÍGOR DE FRANÇA DANTAS RECORRIDA: DAURA MARIA DE OLIVEIRA NETA ADVOGADOS: RUDOLF DE LIMA GULDE, DIOGO JOSÉ DOS SANTOS SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20405869) e (Id. 20446370) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
 
 O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 18345757): RESPONSABILIDADE CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO DE MANDÍBULA E MAXILA.
 
 SENTENÇA QUE CONDENOU A COOPERATIVA DEMANDADA A AUTORIZAR E CUSTEAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 O PLANO DE SAÚDE DEVE GARANTIR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO.
 
 PATAMAR FIXADO OBSERVADA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
 
 Eis a ementa do julgado (Id. 19903563): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 PACIENTE DIAGNOSTICADA COM “ATROFIA DO REBORDO ALVEOLAR SEM DENTES (CID10 K08.2), PERDA DE DENTES DEVIDO A ACIDENTE, EXTRAÇÃO OU DOENÇA PERIODONTAL (CID10 K08.1) E DENTES INCLUSOS E IMPACTADOS (CID10 K01.0).
 
 TRATAMENTO CIRÚRGICO NECESSÁRIO.
 
 PRESCRIÇÃO MÉDICA.
 
 DEMORA DESARRAZOADA NA AUTORIZAÇÃO.
 
 PROCEDIMENTO SOLICITADO POR MÉDICO À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
 
 CARÁTER DE URGÊNCIA DA CIRURGIA.
 
 NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE IMEDIATO.
 
 IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PARA FINS DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
 
 Por sua vez, a recorrente sustenta haver violação aos arts. 4º, 5º, 20 e 21 da Lei nº 4.657/1942; aos arts. 186, 187, 188, 421, 422, 884 e 927 do Código Civil (CC); aos arts. 371, 373, I, e 489, §1º, do Código de Processo Civil (CPC); e ao art. 35-C da Lei nº 9.656/1998.
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 21307022). É o relatório.
 
 Ab initio, após detida análise dos autos, verifica-se que a recorrente, em 14 de Julho de 2023 (Id. 20405869), interpôs recurso especial em face do acórdão de Id. 18345757.
 
 Em seguida, no dia 18 de Julho de 2023, interpôs novo recurso especial, incluindo a guia de recolhimento e comprovante de pagamento recursal.
 
 Ocorre que, resta obstaculizado o processamento do segundo recurso, ante a incidência dos princípios da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da preclusão consumativa.
 
 Para corroborar o entendimento exposto, importa transcrever os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. 1.
 
 DOIS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE.
 
 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
 
 ANÁLISE DO PRIMEIRO QUE FOI PROTOCOLADO.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO.
 
 RECURSO REGULARMENTE INTERPOSTO.
 
 RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 2.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 QUESTIONAMENTO ACERCA DO PERCENTUAL APLICADO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.
 
 AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE A MATÉRIA.
 
 SÚMULA Nº 282 DO STF. 3.
 
 MORA NA ENTREGA DAS CHAVES.
 
 PREVISÃO CONTRATUAL.
 
 RESPONSABILIZAÇÃO.
 
 REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 4.
 
 CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
 
 CUMULAÇÃO COM DANOS EMERGENTES.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RESSALVA FEITA NO RESP Nº 1.635.428/SC, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
 
 RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
 
 Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
 
 Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 3.
 
 A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao percentual aplicado a título de lucros cessantes e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 4.
 
 Rever a conclusão do Tribunal Estadual quanto a responsabilidade cível pela demora na entrega das chaves do imóvel implicaria, necessariamente, a revisão dos fatos, das provas e das cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ 5.
 
 No caso concreto, inaplicável a tese firmada no precedente do recurso repetitivo nº 1.635.428/SC (Tema nº 970 do STJ), visto que a cláusula penal não equivale ao aluguel estabelecido mensalmente para indenizar a parte pelos transtornos sofridos pela demora na entrega do aluguel, mas sim à multa com valor certo. (AgInt no REsp n. 1.872.359/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
 
 ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA POR BENS DO EXECUTADO, PARA POSTERIOR UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 MEDIDA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 INCONFORMISMO.
 
 PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 
 INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS, PELA MESMA PARTE, CONTRA O MESMO ACÓRDÃO.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
 
 SEGUNDO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] VI.
 
 Interpôs a ANTT um segundo Recurso Especial, com razões idênticas à do apelo anteriormente oferecido. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.
 
 Precedentes do STJ: AgRg nos EAREsp 1.590.406/SP, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2021; EDcl no MS 22.289/DF, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2020; AgInt no AREsp 1.613.078/CE, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2020; EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 501.366/RS, Rel.
 
 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/11/2018; AgInt no MS 24.022/DF, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2018.
 
 VII.
 
 Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (STJ, EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/09/2018).
 
 VIII.
 
 Primeiro Recurso Especial, de fls. 56/65e, provido.
 
 IX.
 
 Segundo Recurso Especial, de fls. 67/76e, não conhecido. (REsp n. 1.941.559/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021.) (grifos acrescidos) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do segundo recurso especial interposto pelo recorrente por meio da petição de Id. 20446370, pois configurada a preclusão consumativa do apelo extremo em razão da interposição do primeiro recurso especial.
 
 Por fim, como a recorrente não comprovou o recolhimento no ato da interposição do recurso especial (Id. 20405869), sendo realizado de forma simples em momento posterior (Id. 20446377), determino a intimação da parte recorrente para juntar aos autos, em 05 (cinco) dias úteis, o comprovante de recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Vice-Presidente em substituição E15/10
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                                            26/07/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0861587-58.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
 
 Natal/RN, 25 de julho de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária
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                                            13/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861587-58.2021.8.20.5001 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS Polo passivo DAURA MARIA DE OLIVEIRA NETA Advogado(s): RUDOLF DE LIMA GULDE, DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0861587-58.2021.8.20.5001 Embargante: Humana Assistência Médica LTDA.
 
 Advogados: Marcus Vinícius de A.
 
 Barreto (OAB/RN 5.530) e outros Embargada: Daura Maria de Oliveira Neta Advogado: Diogo José dos Santos Silva (OAB/RN 20.014A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes de Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 PACIENTE DIAGNOSTICADA COM “ATROFIA DO REBORDO ALVEOLAR SEM DENTES (CID10 K08.2), PERDA DE DENTES DEVIDO A ACIDENTE, EXTRAÇÃO OU DOENÇA PERIODONTAL (CID10 K08.1) E DENTES INCLUSOS E IMPACTADOS (CID10 K01.0).
 
 TRATAMENTO CIRÚRGICO NECESSÁRIO.
 
 PRESCRIÇÃO MÉDICA.
 
 DEMORA DESARRAZOADA NA AUTORIZAÇÃO.
 
 PROCEDIMENTO SOLICITADO POR MÉDICO À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
 
 CARÁTER DE URGÊNCIA DA CIRURGIA.
 
 NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE IMEDIATO.
 
 IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PARA FINS DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.
 
 R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos pela Humana Assistência Médica LTDA., em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela embargante, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO DE MANDÍBULA E MAXILA.
 
 SENTENÇA QUE CONDENOU A COOPERATIVA DEMANDADA A AUTORIZAR E CUSTEAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 O PLANO DE SAÚDE DEVE GARANTIR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO.
 
 PATAMAR FIXADO OBSERVADA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Em suas razões recursais, aduz a recorrente, em síntese, que o acórdão combatido incorreu em vícios, uma vez que não houve expresso enfrentamento às alegações que teriam o condão de modificar o entendimento adotado no acórdão.
 
 Sustenta que o julgador não cuidou em enfrentar o mérito da demanda, analisando, apenas, se a parte autora necessitava, ou não, realizar o procedimento cirúrgico pleiteado, sem analisar os procedimentos e a legislação atinentes ao caso, devendo ser prequestionados a RN nº 259/11 da ANS, e os arts. 4º, 5º, 20 e 21 da lei nº 4.657/1942; arts 186, 187, 188, 421, 422, 884, 927 da lei nº 10.406/02; arts. 371 e 373, I, e 489 da Lei nº 13.105/15 e art. 2º da RN nº 465/2021; por último - art. 35-C da Lei nº 9.656/98.
 
 Nessa linha, aponta a inobservância à tese relativa ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde e a ausência de apreciação do entendimento jurisprudencial esposado.
 
 Acrescenta que a embargada não colacionou os documentos comprobatórios de suas alegações, restando ausente a apresentação de “documentos específicos e necessários à propositura da solicitação do procedimento”, sem aguardar o período necessário ao tempo de autorização do procedimento cirúrgico.
 
 Ressalta, ainda, que não houve nenhuma negativa por parte do plano de saúde, e que tampouco se pode falar em ocorrência de negligência em sua atuação, tendo em vista que a embargada acostou documentação atestando sua opção em “realizar procedimento com cirurgião não credenciado, arcando com os honorários do profissional (...).” Ao final requer o acolhimento dos embargos, para fins de sanar as omissões apontadas.
 
 Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. (Id. 19240418). É o relatório.
 
 V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Destaco, desde logo, que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo dos embargos de declaração, sendo cediço que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
 
 No acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
 
 Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
 
 Com efeito, a matéria discutida, referente a demora injustificada para resposta ao pedido de autorização de procedimento cirúrgico e demais assuntos abordados, nos termos em que delineado pelo Juízo de origem, e acolhido por esta Corte, foi amplamente enfatizado nas razões do acórdão embargado, conforme parte da fundamentação que abaixo transcrevo: "(...) Ora, não se revela razoável que os tratamentos ou intervenções cirúrgicas sejam excluídos da cobertura contratual no interesse exclusivo de prestadora de serviços ou da seguradora, sendo certo que o rol de procedimentos de saúde definido pela ANS equivale à cobertura mínima a ser assegurada pelas operadoras de plano de saúde, as quais podem assegurar maior abrangência ao nível de assistência oferecido.
 
 Oportuno mencionar, in casu, que a documentação acostada aos autos, especialmente pelo Laudo médico de ID 15058123 – Págs. 1-2, demonstra que o procedimento prescrito pelo profissional que acompanha a autora/apelada não têm mera finalidade estética, demanda a disponibilização de ambiente hospitalar, bem como o fornecimento dos materiais cirúrgicos indicados e solicitados à operadora do plano de saúde, destinados finalisticamente ao restabelecimento de sua saúde, que constitui direito fundamental previsto no art. 6º da Constituição Federal. É preciso ressaltar que o plano não pode limitar as alternativas possíveis para o tratamento do segurado, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste E.
 
 Tribunal Pátrio (...).” (grifos acrescidos).
 
 Assim, observa-se que o fato de não terem sido acolhidos os argumentos da embargante não configura vício a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
 
 Apresenta-se, portanto, nítida a apreciação das questões de relevância para a composição da lide.
 
 Eventual irresignação em relação aos fundamentos contidos no acórdão não se mostra suficiente para autorizar o reconhecimento de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
 
 De toda sorte, impende salientar que o médico assistente é quem acompanha a evolução do estado de saúde do paciente, não podendo o plano de saúde avaliar, ou ainda julgar, a qualidade e eficácia do tratamento, cirurgia ou medicação determinada, ou seja, não se pode interferir no procedimento determinado para o tratamento das enfermidades, inclusive, com demora no seu fornecimento, arriscando a saúde do consumidor.
 
 Cumpre destacar que não existe, na legislação pátria, o dever de o julgador enfrentar, um a um, os dispositivos legais que fundamentam a pretensão recursal.
 
 Ao determinar a análise de “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada”, o artigo 489, §1º, inciso IV, da legislação processual não impõe ao julgador o dever de tecer considerações sobre todas as regras legais citadas pela parte recorrente – entendimento que obstaculizaria a efetivação do princípio da razoável duração do processo.
 
 Determina, tão somente, sejam motivadamente afastadas as alegações que, em tese, seriam capazes de alterar a conclusão do julgado, o que restou observado pelo acórdão embargado.
 
 Sendo assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão sob vergasta, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, de maneira que não há como prosperar a pretensão da recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal com a única finalidade de prequestionamento.
 
 Dessa forma, sem espaço para maiores divagações, nota-se que o acórdão embargado discorreu de forma clara e precisa sobre os fundamentos que levaram a negar provimento à apelação, inexistindo vícios oponíveis por meio do recurso de embargos.
 
 Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos. É como voto.
 
 Natal, data de registro no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes de Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Junho de 2023.
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                                            01/10/2022 02:40 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 30/09/2022 23:59. 
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                                            01/10/2022 00:18 Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 30/09/2022 23:59. 
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                                            01/10/2022 00:18 Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 30/09/2022 23:59. 
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                                            28/09/2022 15:55 Conclusos para despacho 
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                                            28/09/2022 15:55 Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau 
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                                            28/09/2022 15:54 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2022 15:35 Audiência Conciliação cancelada para 11/10/2022 11:00 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro. 
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                                            27/09/2022 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2022 15:34 Juntada de informação 
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                                            15/09/2022 10:17 Publicado Intimação em 15/09/2022. 
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                                            14/09/2022 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022 
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                                            13/09/2022 15:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2022 14:57 Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 11:00 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro. 
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                                            06/09/2022 13:24 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2022 08:55 Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação 
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                                            31/08/2022 11:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2022 20:57 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2022 20:57 Juntada de Petição de parecer 
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                                            19/08/2022 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2022 09:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2022 14:57 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2022 08:00 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2022 08:00 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2022 07:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
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