TJRN - 0861587-58.2021.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/04/2025 19:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/04/2025 19:27 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2025 06:55 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2025 15:59 Decorrido prazo de EXEQUENTE em 13/03/2025. 
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                                            14/03/2025 02:49 Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 02:49 Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 02:42 Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:30 Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:30 Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:30 Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 20:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 01:19 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0861587-58.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: DAURA MARIA DE OLIVEIRA NETA Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E S P A C H O Intimem-se as partes, para, no prazo comum de cinco dias, dizer sobre a certidão de ID 144241381, devendo informar a quem pertence o valor de R$294,51 (duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos) remanescente.
 
 Não havendo controvérsia quanto ao destino do valor, expeça-se alvará e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
 
 Havendo controvérsia, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Em Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025.
 
 Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            28/02/2025 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 13:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2025 09:07 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2025 09:05 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2025 01:55 Publicado Intimação em 17/02/2025. 
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                                            17/02/2025 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            17/02/2025 01:26 Publicado Intimação em 17/02/2025. 
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                                            17/02/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            17/02/2025 01:01 Publicado Intimação em 17/02/2025. 
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                                            17/02/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            17/02/2025 01:01 Publicado Intimação em 17/02/2025. 
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                                            17/02/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0861587-58.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: DAURA MARIA DE OLIVEIRA NETA Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E S P A C H O Em atenção à petição de ID 140470244, verifique a secretaria qual a situação do montante de R$6.566,14, o qual a autora alega não ter recebido, em razão de equívoco no momento de confecção do alvará.
 
 Confirmado o equívoco, proceda a secretaria com o cancelamento do alvará anteriormente expedido e expeça novo alvará, no montante de R$6.566,14, com as devidas correções, caso haja, observando as informações da autora: TITULAR: DAURA MARIA DE OLIVEIRA NETA Banco Inter (077) Agência: 0001 Conta Corrente: 13191422-7 De igual maneira, expeça-se alvará no montante de R$261,48, com as devidas correções, caso haja, em favor do causídico do executado: Santos, Vale & Albuquerque Advogados Associados, CNPJ: 07.***.***/0001-71 Banco do Brasil Agência: 3525-4 Conta: 20.369-6 Custas processuais remanescentes na forma legal.
 
 Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos, ressalvada a possibilidade de reativação em caso de pedido nesse sentido.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025.
 
 Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            13/02/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 15:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2025 00:43 Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:43 Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:43 Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:16 Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:16 Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:16 Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            20/01/2025 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 10:43 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2024 19:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2024 04:13 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
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                                            07/12/2024 04:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            06/12/2024 16:24 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
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                                            06/12/2024 16:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            06/12/2024 16:05 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
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                                            06/12/2024 16:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            06/12/2024 09:22 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
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                                            06/12/2024 09:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            06/12/2024 06:52 Publicado Intimação em 01/10/2024. 
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                                            06/12/2024 06:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0861587-58.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: DAURA MARIA DE OLIVEIRA NETA Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte executada e seu causídico para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários visando o levantamento dos valores depositados em conta judicial.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Em Natal/RN, 27 de novembro de 2024.
 
 Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            28/11/2024 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 21:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2024 04:53 Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 29/10/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 04:53 Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 29/10/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 04:53 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 29/10/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 04:53 Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 29/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 12:19 Conclusos para despacho 
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                                            08/10/2024 12:14 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2024 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0861587-58.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: DAURA MARIA DE OLIVEIRA NETA Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente (Id. 116550561) requereu a complementação do valor pago espontaneamente (R$ 7.099,80) pela parte executada, indicando um saldo devedor remanescente de R$ 9.473,15 (nove mil quatrocentos e setenta e três reais e quinze centavos).
 
 Sendo R$ 9.246,11 referente aos honorários sucumbenciais e R$ 227,03 a título de restituição das custas processuais adiantadas pela exequente.
 
 Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 118498668) alegando, em apertada síntese, excesso de execução.
 
 Indicando um valor cobrado a maior de R$ 2.614,89 (dois mil, seiscentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos), sendo o valor correto o montante de R$ 6.858,26 (seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos).
 
 Intimado para manifestar-se sobre a impugnação, o advogado exequente manifestou-se no Id. 121334898. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Percebe-se a inexistência de controvérsia acerca dos valores pagos a título de danos morais.
 
 Tendo a parte devedora comprovado o pagamento de R$ 7.099,80, sendo R$ 6.339,11 referente à indenização pelos danos morais e R$ 760,69 referente aos honorários sucumbenciais referente à indenização.
 
 Por outro lado, o valor devido a título de honorários sucumbenciais resta controvertido.
 
 Se de um lado a parte exequente alega que o valor dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 12% sobre o valor da condenação, devem ser calculados utilizando como valor base R$ 77.051,00 (setenta e sete mil e cinquenta e um reais), conforme DANFE inserido no Id. 116550567.
 
 De outro tem a parte executada defendendo que o valor da base de cálculo dos honorários é o valor constante no documento de Id. 118498669, no valor de R$ 55.260,22 (cinquenta e cinco mil duzentos e sessenta reais e vinte e dois centavos), uma vez que foi o valor realmente pago pelo procedimento médico-hospitalar da parte exequente.
 
 Em análise do que consta dos autos, assiste razão à parte executada.
 
 Pois, sobre o alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, a obrigação de custeio de tratamento determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória, como também possui montante econômico aferível a ser tido em conta no valor da condenação para fins de incidência dos honorários advocatícios.
 
 Ou seja, o proveito econômico no caso em estudo corresponde ao custo total da obrigação de fazer, somando-se os custos com pessoal e material, efetivamente pagos pela parte executada.
 
 Portanto, em que pese a parte credora trazer aos autos documento que sinaliza a compra de materiais pelo hospital onde foi realizado o tratamento médico-hospitalar.
 
 A parte devedora trouxe aos autos documento que comprova quais insumos e honorários fora efetivamente utilizados e pagos. É importante ressaltar que nem todos os equipamentos requeridos pelo profissional assiste é utilizado por ele no momento do procedimento.
 
 Além do mais, confrontando os documentos acostados pelas partes, percebe-se que, em alguns casos, o valor efetivamente pago foi menor do que o valor que consta no DANFE de Id. 116550567.
 
 Dito isto, o valor dos honorários sucumbenciais, em relação à obrigação de fazer, dever ter por base o valor efetivamente pago pela parte executada, qual seja, R$ 55.260,22 (cinquenta e cinco mil duzentos e sessenta reais e vinte e dois centavos).
 
 Uma vez que os honorários sucumbenciais correspondem a 12% sobre o valor antes referido, é devido ao advogado da parte credora o valor de R$ 6.631,22 (seis mil seiscentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos).
 
 Por todo o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo como devido o valor total de R$ 13.958,06 (treze mil novecentos e cinquenta e oito reais e seis centavos).
 
 Sendo R$ 6.566,14 devido à Daura Maria de Oliveira e R$ 7.391,92 devido ao seu causídica a título de honorários sucumbenciais.
 
 Em face do excesso de execução reconhecido, condeno o exequente, Diogo José dos Santos Silva, ao pagamento de honorários advocatício à razão de 10% sobre o valor cobrado a maior (R$ 2.614,89), uma vez que o valor cobrado em excesso refere-se exclusivamente aos honorários sucumbenciais.
 
 Desta feita, a satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
 
 Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informa nos autos seus dados bancários.
 
 Após, sem necessidade de nova conclusão, expeçam-se alvarás nos seguintes termos: a) em favor de DAURA MARIA DE OLIVEIRA NETA, no valor de R$ 6.566,14 (seis mil quinhentos e sessenta e seis reais e quatorze centavos), com suas devidas correções e b) em favor de DIOGO JOSÉ DOS SANTOS SILVA, no valor de R$ 7.391,92 (sete mil trezentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos), com suas devidas correções.
 
 Cumpridas todas as diligência e na ausência de matéria pendente de análise, arquivem-se os autos.
 
 Intimem-se e cumpra-se.
 
 Em Natal/RN, 25 de setembro de 2024.
 
 Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            27/09/2024 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 09:58 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            26/07/2024 10:49 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2024 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 14:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2024 09:43 Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2024 00:50 Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 24/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 00:22 Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 24/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 00:11 Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 24/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 00:08 Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 24/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 15:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2024 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2024 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2024 12:47 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2024 12:28 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            26/03/2024 11:48 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 09:20 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 17:38 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            22/02/2024 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 11:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/02/2024 10:52 Conclusos para despacho 
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                                            22/02/2024 07:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 07:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 22:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2024 15:30 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            21/02/2024 11:50 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2024 11:49 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            16/02/2024 06:51 Decorrido prazo de DAURA MARIA DE OLIVEIRA NETA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            12/01/2024 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2024 08:58 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            12/01/2024 08:57 Juntada de Certidão 
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                                            23/12/2023 07:26 Recebidos os autos 
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                                            23/12/2023 07:26 Juntada de ato ordinatório 
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                                            07/07/2022 14:57 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            07/07/2022 07:52 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2022 09:19 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/06/2022 18:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2022 07:39 Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 06/06/2022 23:59. 
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                                            07/06/2022 07:39 Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 06/06/2022 23:59. 
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                                            07/06/2022 06:55 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 06/06/2022 23:59. 
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                                            03/06/2022 14:43 Juntada de Petição de apelação 
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                                            23/05/2022 14:52 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            18/05/2022 15:41 Juntada de custas 
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                                            04/05/2022 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2022 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2022 15:20 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/04/2022 17:23 Conclusos para julgamento 
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                                            12/04/2022 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2022 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2022 12:03 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/03/2022 14:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2022 12:34 Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/02/2022 23:59. 
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                                            07/02/2022 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2022 13:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2022 13:22 Expedição de Certidão. 
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                                            11/01/2022 10:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/01/2022 10:34 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/01/2022 07:41 Expedição de Mandado. 
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                                            11/01/2022 07:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2022 15:05 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/12/2021 14:47 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            20/12/2021 12:50 Conclusos para decisão 
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                                            20/12/2021 12:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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