TJRN - 0800759-04.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800759-04.2023.8.20.5300 Polo ativo RAQUEL DOS ANJOS ALVES e outros Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA, AILTON LIMA DE SA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800759-04.2023.8.20.5300 Origem: Comarca de São Paulo do Potengi Apelante: Raquel dos Anjos Alves Advogado: Francisco Assis da Silveira Silva (OAB/RN 11.568) Apelante: Gildson Rodolfo da Silva Souza Advogado: Ailton Lima de Sá (OAB/RN 16.081) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.340/06). ÉDITO PUNITIVO.
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES.
PECHA POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES” (DENÚNICA ANÔNIMA E CAMPANA).
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
MÁCULA INOCORRENTE.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO / DESCLASSIFICATÓRIO PARA O CRIME DE USO (PRIMEIRA APELANTE).
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS ELEMENTARES APTAS A REVELAR MERCANCIA.
TESE REJEITADA.
ALEGATIVA DE EQUÍVOCO NA PENA-BASE.
VETOR “NATUREZA/QUANTIDADE” NEGATIVADO DE MODO ESCORREITO.
INCREMENTO PRESERVADO.
SÚPLICA PELO DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 61, I DO CP.
NOVO DELITO PRATICADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE CRIME ANTERIOR (ART. 63 DO CP).
REINCIDÊNCIA VISLUMBRADA.
ROGO PELA INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LAD.
PROFICUIDADE DO ARGUMENTO UTILIZADO PARA AFASTAR A REDUTORA.
DESCABIMENTO.
PERMUTA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO DIPLOMA REPRESSOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL.
MODALIDADE MAIS RIGOROSA FIXADA DE ACORDO COM O ART. 33, § 2º, “B” DO CP.
DETRAÇÃO.
MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover os Recursos, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por Raquel dos Anjos Alves e Gildson Rodolfo da Silva Souza em face da sentença do Juízo de São Paulo do Potengi, o qual, na AP 0800759-04.2023.8.20.5300, onde se acham incursos no art. 33, da LAD, lhes condenou, em comum, a 05 anos e 10 meses de reclusão, respectivamente, em regime semiaberto e fechado (reincidência), além de 583 dias-multa (ID 28060565). 2.
Segundo a Imputatória: “... no dia 29 de janeiro de 2023, por volta das 00:10 horas, na Rua Manoel Leite, 01, Nossa Senhora da Conceição, Riachuelo/RN, os denunciados Gildson Rodolfo da Silva Souza e Raquel dos Anjos Alves tinham em depósito drogas, quais sejam, uma porção de maconha (471,46g), Cannabis sativa, 63 (sessenta e três) papelotes contendo cocaína (11,68g) e uma porção maior contendo cocaína (14,82g), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar para assim agir...” (ID 28060439). 3.
Sustenta Raquel dos Anjos, em síntese: 3.1) nulidade das provas referente a inexistência de requisitos autorizadores à violação de domicílio; 3.2) fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis, devendo, no máximo, a conduta ser desclassificada para o consumo; 3.3) ajuste da reprimenda basilar; 3.4) fazer jus à redutora do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06; e 3.5) abrandamento do regime inicial (ID 28378163). 4.
Por sua vez, Gildson Rodolfo da Silva Souza almeja: 4.1) o decote da agravante do art. 61, I do CP; 4.2) permuta por restritivas de direitos; 4.3) mudança para modalidade mais branda de cumprimento prevista no art. 33, § 2º, “c” do CP; e 4.4) Detração (ID 28060581). 5.
Contrarrazões da PMJ pela inalterabilidade do édito (ID 29060544). 6.
Parecer pelo desprovimento. 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço dos recursos, passando a análise em assentada única por força da convergência, em grande parte, dos argumentos. 9.
No mais, devem ser desprovidos. 10.
Principiando pela tese de nulidade probatória (subitem 3.1), tenho-a por infundada. 11.
Com efeito, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à inviolabilidade domicilar. 12.
Todavia, na hipótese, sobressaem elementos caracterizadores das “fundadas razões”, centradas no fato de os Agentes terem recebido inúmeras denúncias acerca da prática contumaz do tráfico de drogas na residência dos Inculpados, conforme explicitado pelo Juízo a quo (ID 27463893): “...
Ambos os policiais ouvidos esclareceram que receberam informes de que o imóvel de Raquel estava sendo usado como ponto de venda de drogas e que já haviam recebido inúmeras denúncias de que a ré seu marido eram contumazes na mercância de drogas.
Ademais, os policiais Paulo Pinheiro de Macedo Neto e Dario Felipe de Assis Silva afirmaram que a ré franqueou a entrada dos mesmo na casa...”. 13.
Para além disso, os Policiais Militares, Paulo Pinheiro de Macedo Neto e Dario Felipe de Assis Silva, ratificaram a legalidade da abordagem, sobretudo ao visualizarem, após campana, uma intensa movimentação de pessoas comprando entorpecentes em frente ao imóvel, como se vislumbra das suas oitivas: Paulo Pinheiro de Macedo Neto: “... após receberem informes, resolveram montar campana próxima à residência de Raquel, percebendo um usuário de drogas no local, quando resolveram fazer a abordagem... a ré permitiu a entrada em sua casa, onde localizaram a droga em um guarda-roupas e outra parte em cima da cama...”. (ID 110046368).
Dario Felipe de Assis Silva: “... visualizou pessoas comprando drogas em frente à residência dos réus e que abordaram o conhecido como Cocoial, que confirmou que estava ali comprando drogas.
Disse ainda que Raquel permitiu a entrada dos policiais na casa, onde os entorpecentes e materiais foram encontrados (ID 110046365). 14.
Some-se a isso, haver sido franqueada a entrada pela Apelante (Raquel), consoante se depura dos testemunhos suso. 15 In casu, é curial esclarecer, não se está a caucionar a diligência na tão só desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', mas em fatos concretos alhures esposados, na esteira do entendimento do STJ: “... 6.
No caso concreto, além de denúncias anteriores sobre o envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, os policiais observaram comportamento evasivo do recorrente ao avistá-los, sendo que empreendeu fuga para o interior da residência para se furtar da ação policial, sendo alcançado e, na contenção para realização da abordagem, veio a dispensar porção de drogas - maconha - no chão, negando-se a obedecer as ordem dos policiais, o que forneceu justa causa para a entrada dos policiais no domicílio, em constatação da flagrância do delito permanente, seguindo-se à apreensão das drogas - duas porções grandes semelhantes à cocaína (aproximadamente 200 gramas) - no interior da residência , configurando situação apta para justificar o ingresso no domicílio sem mandado judicial. 7.
A alegação de nulidade das provas derivadas não prospera, pois os elementos indicam que a atuação policial foi amparada em circunstâncias que configuraram flagrante delito, afastando a ilicitude da medida. (RHC n. 200.617/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) 16.
Outrossim, a diegese em tela reporta delito de caráter permanente, não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF: “...
Há justa causa para autorizar a medida invasiva, uma vez que os policiais foram ao locar averiguar se era um ponto de tráfico de drogas, e constataram movimentação excessiva de pessoas no portão da residência do paciente, o que motivou a abordagem pessoal e apreensão de drogas com o paciente, e, posteriormente, apreensão de mais entorpecentes no interior da residência, circunstâncias suficientes para a validade da prisão em flagrante, conforme precedentes desta Corte Superior (HC 839736 / RS, Rel.
Des.
Convocado JESUÍNO RISSATO, j. em 12/03/2024, DJe de 18/03/2024). 17.
Conjugadas aludidas sistemáticas com a realidade, não se vê qualquer pecha de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”). 18.
Avançando ao rogo absolutório/desclassificatório (subitem 3.2 - Raquel dos Anjos), melhor sorte não lhe assiste, afinal, tenho por inequívoca a materialidade e autoria pelo APF (ID 28060137, p. 1), Auto de Exibição (ID 28060137, p. 35), Boletim de Ocorrência (ID 28060137, p. 49 – 52), Exame Toxicológico (ID 96844963 - p. 3-4), Laudo preliminar (ID 95778542 - p. 41-42) e depoimentos colhidos em juízo. 19.
A propósito, os Castrenses (tópico 13), em sede judicial, explicitaram o cenário delituoso, notadamente, o momento da apreensão das drogas descritas na Exordial (471,6g da substância entorpecente Cannabis Sativa L., 63 pacotes de cocaína 26,5g de cocaína), as quais, diga-se de passagem, eram comercializadas pelos Irresignados no instante do flagrante. 20.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes as palavras dos PM’s, inclusive ancorados em outros elementos, tem-se por legitimado o édito punitivo, na esteira dos precedentes do STJ: [...] O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. [...] (AgRg no REsp 1926887/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 21.
De mais a mais, o Acusado (Gildson Rodolfo da Silva Souza), cônjuge da Recorrente, confessou a prática delitiva, conforme esposado pelo Sentenciante (ID 28060565): “...
Com efeito, Gilson Rodolfo da Silva Souza, em seu depoimento, confessou o delito, assim como a quantidade de droga apreendida, afirmando, ainda, que foi ele quem comprovou os entorpecentes...”. 22.
Outrossim, embora Raquel dos Anjos cogite a emendatio ao art. 28 da LAD, as circunstâncias fáticas (diversidade das drogas - maconha e cocaína - embaladas de forma individual, dinheiro fracionado, balança de precisão e investigações pretéritas), demonstram a prática da mercancia, consoante ponderado pelo Magistrado primevo (ID 28060565): “...
Assim, restou comprovada de forma inequívoca a prática criminosa por ambos acusados, o que afasta a desclassificação para o uso próprio.
Isso porque o caderno processual está recheado de provas que apontam para a traficância, tais como a prisão em flagrante dos acusados na posse dos entorpecentes, a natureza/quantidade da droga, a apreensão de balanças de precisão, a forma de acondicionamento das substâncias, além das denúncias dos policiais...”. 23.
Daí, inconteste o manancial probante, não há de se falar em pleito absolutivo ou no mero uso para deleite (art. 28 da LAD). 24.
Transpondo ao ajuste basilar (subitem 3.3), reputo inoportuno, maiormente porque o vetor “natureza/quantidade” fora desvalorado com arrimo em subsídios concretos e desbordantes ao tipo, como se vê da objurgatória (ID 28060565): “... uma porção de maconha com 471,46 gramas, além de 63 pacotes contendo coca ramas, se tratou de material com resultado positivo para cocaína, totalizando 11,68 gramas, e uma quantidade adicional de cocaína prensanda 14,82 Cannabis Sativa e cocaína, o que comprova a materialidade do delito...”. 25.
Esta é, gize-se a linha intelectiva do STJ: “.... as instâncias ordinárias destacaram não apenas as condições pessoais do recorrente, mas, ainda, a premeditação do delito de tráfico, na medida em que ele utilizava seu apartamento com frequência para atrair usuários de drogas e disseminar expressiva quantidade de entorpecentes.
Desse modo, demonstrada a maior reprovabilidade da conduta, deve ser mantida a pena-base, quanto ao tráfico de entorpecentes, fixada em 1/3 acima do mínimo legal...” (AgRg nos EDcl no REsp 1955005 / SC, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, j. em 17/04/2023, Dje. de 23/04/2023). 26.
No tocante ao expurgo da agravante do art. 61, I do CP (subitem 4.1), sob o pretexto de a reincidência não ser específica, entendo por inexitosa, haja vista o ordenamento pátrio adotar entendimento diverso, como se denota do art. 63 do Diploma repressor: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior...”. 27.
Assim se pronunciou a douta PJ (ID 29167524): “... a defesa do apelante pleiteia a redução da pena pela confissão e o não reconhecimento da reincidência, alegando que a condenação em seu desfavor que transitou em julgado diz respeito a crime diverso, assim, pugna pela não compensação entre atenuante e agravante verificada na sentença a quo portanto, diante de tais ponderações, é possível verificar que a Lei busca punir com maior reprovabilidade o sujeito que comete novo crime após já ter sido condenado por sentença definitiva, independentemente se a sua reincidência é genérica (qualquer crime) ou específica (mesmo crime)...”. 28.
No pertinente ao privilégio (subitem 3.4), penso ser desarrazoado. 29.
Deveras, restou satisfatoriamente demonstrada a dedicação à atividade do tráfico, a partir do flagrante (inúmeras notitia criminis acerca do comércio reicidivo no domicílio, presença de apetrechos e depoimento de um dos compradores - José Adriano da Silva), tornando inequívoca a habitualidade de sua prática, inviabilizando mencionada benesse, segundo entendimento do Tribunal da Cidadania: “...
No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas circunstâncias do caso concreto, em que foi apreendida quantidade significativa de entorpecentes (24 micro pontos de papel 'LSD', 2 porções de maconha pesando 120g e 405g de cocaína), além de petrechos, quais sejam, talheres com resíduos de droga, balança de precisão, rolos de papel filme, entre outros, circunstâncias aptas a ensejar a conclusão pela dedicação a atividades criminosas...” (AgRg no HC 894304 / PR, Rel.
Min.
MESSOD AZULAY NETO, j. em 10/06/2024, Dje de 17/06/2024). 30.
Dessa feita, mantida a coima legal nos moldes estabelecidos no édito punitivo, torna-se, consequentemente, impossibilitada tanto a permuta por restritiva de direitos, como o abrandamento de regime (subitens 3.5, 4.2 e 4.3), máxime por não preencher os pressupostos dos arts. 33, § 2º, “b” e 44, I e II do CP. 31.
Por derradeiro, no concernente à detração (subitem 3.4), acha-se consolidado no âmbito desta Corte de Justiça o entendimento de ser do Juízo Executório a competência para seu exame. 32.
Em caso similar, aliás, extrai-se posicionamento consolidado pelo STJ: (...) mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena.
Isso porque, conforme se observa nos autos, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, pois o agravamento do regime está baseado na reincidência do acusado e na existência de circunstância judicial negativa na pena-base, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3.
Agravo regimental não provido... (AgRg no REsp n. 2.104.637/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023). 33.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento dos Apelos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800759-04.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de fevereiro de 2025. -
10/02/2025 18:52
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
05/02/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 23:39
Recebidos os autos
-
29/01/2025 23:39
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
03/12/2024 14:57
Juntada de termo de remessa
-
03/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:25
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0800759-04.2023.8.20.5300 Apelante: Raquel dos Anjos Alves Advogado: Francisco Assis da Silveira Silva (OAB/RN 11.568) Apelante: Gildson Rodolfo da Silva Souza Advogado: Ailton Lima de Sá (OAB/RN 16.081) Apelado: Ministério Público Relatora em Substituição: Drª Martha Danyelle (Juíza Convocada) DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor dos Recorrentes. 2.
Após, intime-se a Apelante, Raquel dos Anjos Alves, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais (Id 28060571), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente a recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões aos recurso defensivos. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Drª Martha Danyelle (Juíza Convocada) Relatora em Substituição -
25/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 08:59
Juntada de termo
-
25/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:47
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846477-87.2019.8.20.5001
Karla Simone Nunes de Morais
Hotel Parque da Costeira LTDA
Advogado: Zilma Bezerra Gomes de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2019 11:05
Processo nº 0828855-53.2023.8.20.5001
Silvia de Azevedo Medeiros Almeida
Joarez da Costa Medeiros
Advogado: Laercio Pereira Costa Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2023 11:40
Processo nº 0816519-37.2016.8.20.5106
Iguana Factoring Fomento Mercantil LTDA.
Opcao Graf Grafica e Editora LTDA - EPP
Advogado: Francisco Marcos de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0861587-58.2021.8.20.5001
Humana Assistencia Medica LTDA
Daura Maria de Oliveira Neta
Advogado: Claudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2022 07:54
Processo nº 0861587-58.2021.8.20.5001
Daura Maria de Oliveira Neta
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2021 12:49