TJRN - 0123799-36.2014.8.20.0106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0123799-36.2014.8.20.0106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogados do(a) AUTOR: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Ré(u)(s): JOSE SILVIO VIANA DA SILVA TAVARES SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), movido(a) por SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, já qualificado(a) nos autos, através de advogado regularmente constituído, em desfavor de JOSE SILVIO VIANA DA SILVA TAVARES, igualmente qualificado(a).
Em petição de ID 140924042, a parte autora requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Dentre as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito destaca-se a homologação do pedido de desistência, conforme o enunciado do art. 485, VIII, do CPC.
Outrossim, dispõe o art. 200, § único, do CPC, que somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a desistência produzirá os seus jurídicos e legais efeitos.
No presente caso, a desistência deve ser homologada, devendo as despesas e os honorários serem pagos pela parte que desistiu (art. 90, CPC).
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado, e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Custas e despesas processuais, se existentes, pela parte autora, observado o depósito prévio.
Após o decurso de prazo para eventuais recursos, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se e Intime-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/03/2024 15:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/03/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:15
Conclusos para despacho
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06/07/2023 05:15
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:58
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0123799-36.2014.8.20.0106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogados do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Ré(u)(s): JOSE SILVIO VIANA DA SILVA TAVARES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução/Cumprimento de Sentença.
Em sua última petição, o autor requereu a adoção da seguinte medida em face do executado: a) consulta ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
De certo, a busca pela satisfação da dívida, utilizando-se dos sistemas de acesso ao Poder Judiciário para pesquisa e constrição do patrimônio do devedor, é um direito que assiste ao exequente.
Com a inércia do(a) devedor(a), cabe a(o) credor(a) indicar bens ou passíveis de penhora para satisfação da dívida, além de realizar a pesquisa extrajudicial que estiver ao seu alcance, a exemplo do SREI, pois as informações buscadas são de acesso ao público.
Como sabemos, a pesquisa através do Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis - SREI, por ser um sistema público, o acesso através do Poder Judiciário deve ser fundamentado, não sendo suficiente a alegação do exequente de que a busca pelo patrimônio do(a) devedor(a) vem sendo realizada sem sucesso.
Ademais, é de acesso público as informações sobre o registro de imóveis, apenas sendo realizada por esse Juízo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade judiciária.
Isto posto, diante das considerações expostas, INDEFIRO o pedido de ID 98972631.
Intime-se o exequente, através do seu advogado para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis e apresentar planilha atualizada do crédito, sob pena de SUSPENSÃO do processo.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2023 04:29
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
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20/04/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:37
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:51
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
15/03/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/03/2023 01:48
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:48
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES em 09/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:47
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2020 15:26
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 15:15
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 19:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
27/06/2020 17:43
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES em 24/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 20:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 08:51
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES em 03/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 18:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 12:04
Juntada de Petição de ata da audiência
-
13/11/2019 11:46
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/11/2019 11:46
Audiência conciliação não-realizada para 13/11/2019 08:30.
-
23/09/2019 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2019 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2019 08:26
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 08:10
Audiência conciliação designada para 13/11/2019 08:30.
-
12/09/2019 14:38
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/09/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 00:53
Decorrido prazo de JOSE SILVIO VIANA DA SILVA TAVARES em 14/03/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 17:38
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2019 13:49
Expedição de Mandado.
-
07/12/2018 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES COELHO em 06/12/2018 23:59:59.
-
05/11/2018 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 13:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 10:49
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2018 13:21
Expedição de Mandado.
-
17/08/2018 12:59
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
14/08/2018 14:47
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
29/05/2018 15:47
Outras Decisões
-
08/05/2018 13:48
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 13:57
Digitalizado PJE
-
02/04/2018 13:57
Certidão expedida/exarada
-
28/03/2018 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 07:37
Certidão expedida/exarada
-
22/03/2018 14:05
Relação encaminhada ao DJE
-
22/03/2018 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2018 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2018 09:22
Mero expediente
-
09/03/2018 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 09:24
Certidão expedida/exarada
-
15/02/2018 09:01
Recebimento
-
09/02/2018 09:25
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 15:23
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
10/01/2018 08:57
Petição
-
05/12/2017 08:23
Certidão expedida/exarada
-
04/12/2017 17:03
Relação encaminhada ao DJE
-
08/11/2017 12:27
Recebimento
-
08/11/2017 12:27
Recebimento
-
08/11/2017 10:23
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/10/2017 11:02
Recebimento
-
30/10/2017 11:02
Recebimento
-
29/08/2017 17:04
Mero expediente
-
06/10/2016 14:52
Concluso para decisão
-
06/10/2016 13:37
Petição
-
02/09/2016 07:24
Certidão expedida/exarada
-
01/09/2016 15:14
Relação encaminhada ao DJE
-
25/05/2016 15:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2016 11:07
Juntada de carta precatória
-
12/03/2016 17:34
Expedição de Carta precatória
-
11/03/2016 11:17
Petição
-
11/03/2016 11:14
Petição
-
01/03/2016 09:30
Expedição de documento
-
21/01/2016 13:14
Publicação
-
21/01/2016 09:09
Certidão expedida/exarada
-
20/01/2016 14:15
Relação encaminhada ao DJE
-
20/01/2016 13:11
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2016 09:21
Juntada de mandado
-
11/12/2015 08:58
Certidão de Oficial Expedida
-
30/11/2015 14:41
Expedição de ofício
-
31/07/2015 10:31
Expedição de Mandado
-
24/07/2015 14:46
Recebimento
-
13/07/2015 14:36
Decisão Proferida
-
10/07/2015 11:50
Concluso para decisão
-
10/07/2015 11:03
Petição
-
26/03/2015 12:48
Petição
-
26/03/2015 12:47
Recebimento
-
20/02/2015 08:24
Concluso para decisão
-
20/02/2015 07:23
Certidão expedida/exarada
-
03/02/2015 14:33
Expedição de documento
-
28/01/2015 13:13
Publicação
-
12/01/2015 09:09
Certidão expedida/exarada
-
08/01/2015 14:29
Relação encaminhada ao DJE
-
18/12/2014 14:37
Certidão expedida/exarada
-
17/12/2014 13:47
Recebimento
-
16/12/2014 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2014
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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