TJRN - 0800920-72.2019.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800920-72.2019.8.20.5132 Polo ativo: JOSINEIDE BORGES DE OLIVEIRA Polo passivo: JOÃO MARIA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por JOSINEIDE BORGES DE OLIVEIRA em face de JOÃO MARIA DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que, em virtude de doença mental, o curatelando não possui capacidade de tomar decisões ou administrar suas finanças.
Aduziu que a curatela seria necessária para, dentre outras razões, percepção da aposentadoria do curatelando junto às instituições financeiras e representação perante o INSS.
Afirmou ser irmã do curatelando, o que lhe conferiria legitimidade para o pedido.
Juntou documentos.
A curatela provisória foi concedida no ID nº 51584109.
Citado, o interditando foi entrevistado, conforme Termo de Audiência de Entrevista ID nº 102354351.
A Defensoria Pública, exercendo a curadoria especial prevista no inciso I, do art. 72, do CPC, apresentou contestação no ID nº 114070443.
Laudo Social sob o ID nº 137193199.
Laudo Médico sob o ID nº 137193202.
Em parecer ofertado no ID nº 154829470, o Ministério Público opinou pela declaração da interdição, cujo encargo deverá recair sobre a requerente. É o relatório, em síntese.
Decido.
O art. 1.767 do Código Civil Brasileiro prevê que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos.
In verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.
A Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, "destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania", assim estabelece: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
A mesma lei, alterou ainda o regime civil das incapacidades, considerando absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Como se vê, o Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe importantes mudanças para o instituto da curatela.
A partir dele a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos, conforme preceitua em seu art. 84.
Assim, a curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.
O art. 85, do mesmo estatuto, preceitua que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial e não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (grifo nosso) § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (omissis) Numa análise ao estatuto, Maurício Requião leciona que "a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar." Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil Brasileiro, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que revogou expressamente os arts. 1.768 a 1.773 do Código Civil, o processo de curatela e interdição passou a ser disciplinado, quase que em sua totalidade, pela novel legislação processual civil, assim como pelas normas estabelecidas na Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
No caso, pretende a parte autora a interdição da parte ré, alegando que ela é portadora de doença mental, o que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Em audiência de entrevista da parte ré, verificou-se que das respostas dadas por ela em juízo, há indícios de que ela necessita de alguém que possa representá-la nos atos de natureza negocial e patrimonial.
O estudo social e o laudo médico apresentaram parecer indicando a necessidade da curatela em favor da interditanda.
In vebis: "Diante da problematica apresentada e de observaçao direta, CONCLUI-SE favoravel parcialmente que a curatela solicitada pela Sr.ª.
Josineide Borges de Oliveira é a medida mais adequada para garantir a proteção dos direitos do curatelado.
Entretanto, ressalta-se a necessidade da avaliação sobre o pagamento de R$ 200,00 mensais requerido pela curadora, visto que somente é possível de forma justificada.
Em qualquer caso, é a juíza quem decide, com base nas condições da situação.
Poderá determinar se o curador é remunerado de acordo com a capacidade econômica do curador e a natureza do serviço." (parecer social) "Baseado na história clínica e documentos apresentados o periciando é portador do transtorno mental codificado e definido na 10ª Edição da Classificação Internacional das Doenças (CID-10) da seguinte forma: F20.0 – Esquizofrenia paranoide.
Doença mental, permanente e incurável, que afeta diretamente as funções cognitivas de uma pessoa, levando a um déficit de memória, diminuição do raciocínio, alterações no comportamento e dificuldade no convívio social.
Como afeta as funções cognitivas, gera impossibilidade de realização de tarefas complexas e básicas de vida, interferindo no estado de lucidez da pessoa.
Interditando encontra-se totalmente incapaz para atividades da vida civil." (conclusão do Laudo médico) No caso sob análise, a perícia médica confirmou ser a interditanda absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, o que comprova as alegações constantes na inicial.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 4º, inciso III, e art. 1.767, inciso I, do novo Código Civil, com obediência ao rito previsto no art. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, ACOLHO O PEDIDO E DECRETO a curatela do(a) requerido(a) JOÃO MARIA DE OLIVEIRA, ficando o(a) mesma privado(a) de, sem curador(a), realizar os atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nomeio o(a) requerente JOSINEIDE BORGES DE OLIVEIRA curador(a) do(a) curatelado(a).
Tome-se o compromisso e lavre-se o termo.
De acordo com os arts. 757 e 758 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao curador a obrigação de cuidar dos bens e da pessoa do(a) curatelado(a), devendo ainda buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a).
Ante o fato de a curatelada não ter patrimônio considerável e de que a disposição de seus bens só pode ser realizado mediante autorização judicial, dispenso, ainda, a curadora de prestação de caução.
Faça-se constar no termo de compromisso que: a) o(a) curador(a) não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) o(a) curador(a) é obrigado(a) a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) a curadora deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela curatelada.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-a na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites curatela (tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sem a presença do curador).
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Publico.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
29/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:27
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:28
Decorrido prazo de JOSINEIDE BORGES DE OLIVEIRA em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSINEIDE BORGES DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSINEIDE BORGES DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:51
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Tendo em vista a entrega de laudos periciais, acostados sob IDs 137193199 (estudo social) e 137193202 (psiquiatria), e em cumprimento à Decisão retro, INTIMO as partes, por meio de seus advogados devidamente habilitados, para, querendo, se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria -
27/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:01
Juntada de laudo pericial
-
27/11/2024 08:59
Juntada de laudo pericial
-
03/11/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 19:00
Juntada de diligência
-
22/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 09:06
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:01
Outras Decisões
-
23/09/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 10:05
Juntada de diligência
-
14/05/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 09:57
Juntada de Ofício
-
26/01/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 06:38
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciaria da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 - [email protected] PROCESSO Nº: 0800920-72.2019.8.20.5132 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSINEIDE BORGES DE OLIVEIRA RÉU: JOÃO MARIA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e em cumprimento ao Despacho proferido em ata de audiência, sob ID 102354351, procedo à remessa dos autos ao Núcleo da Defensoria Pública de São Paulo do Potengi, para os fins do inciso I, do art. 72, do CPC.
SÃO PAULO DO POTENGI, 24 de janeiro de 2024 FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 09:10
Decorrido prazo de JOÃO MARIA DE OLIVEIRA em 18/07/2023.
-
26/06/2023 17:32
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 11:35
Audiência de interrogatório realizada para 26/06/2023 11:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
26/06/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:35
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 11:00, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
20/06/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 16:29
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, nº 395, Centro - CEP 59460-000, Fone: 84-3673-9665, São Paulo do Potengi-RN E-mail: [email protected] SÃO PAULO DO POTENGI/RN, 12 de junho de 2023 INTIMAÇÃO Processo n.º 0800920-72.2019.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSINEIDE BORGES DE OLIVEIRA JOÃO MARIA DE OLIVEIRA Fica designado audiência de Entrevista para dia 26/06/2023 11:00h.
A parte autora Josineide Borges de Oliveira fica intimado através de seu causídicos Claudio Graciano da Silva - OAB/RN 12437, Damião Joaquim da Silva Neto - OAB/RN 12522, João Paulo Pereira de Farias - OAB/RN 16423 e também MPRN - Sidharta John.
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp *Facultado o comparecimento pessoal ao Fórum, caso seja conveniente a defesa ou Ministério Público.
MARIA APARECIDA DE BRITO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:34
Audiência de interrogatório redesignada para 26/06/2023 11:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
27/04/2023 04:17
Decorrido prazo de JOSINEIDE BORGES DE OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2023 00:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
02/04/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:56
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
27/03/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
22/03/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:03
Audiência de interrogatório designada para 12/06/2023 10:20 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
12/08/2021 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2020 17:11
Juntada de Informações
-
19/02/2020 17:10
Exclusão de Movimento
-
12/02/2020 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2020 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2020 09:24
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2019 11:07
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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