TJRN - 0816315-41.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0816315-41.2021.8.20.5001 Exequente: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Executado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer ajuizada por Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN.
Após proferida sentença e certificado o transito em julgado (ID nº 131785635), a parte vencida comprovou o pagamento da obrigação de pagar quantia certa referente aos honorários sucumbenciais no importe de - R$ 569,63 (quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos) – ID nº 134667696.
A parte vencedora, em ID nº 136811798, concorda com com os cálculos realizados pela parte demandada, informando os dados bancários para a expedição dos alvarás judiciais.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Após promovido o cumprimento de sentença e antes mesmo de sua intimação, a parte vencida efetuou o adimplemento espontâneo da obrigação, objeto da condenação.
Intimado para se manifestar, a parte vencedora apresentou a sua concordância com o valor depositado.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, em razão da satisfação da obrigação, com fulcro nos artigo 924, II, do CPC.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Expeça-se, pois, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada ao ID nº ID nº 134667696, referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 569,63 (quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos) em favor do Advogado da parte vencedora, conforme pleiteado na petição de ID nº 136811798.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 25/11/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816315-41.2021.8.20.5001 Polo ativo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): JOCIMAR ESTALK Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0816315-41.2021.8.20.5001 Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A Advogado: Jocimar Estalk (OAB/SP 247.302) Apelado: COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca (OAB/RN 3.558) e Outra Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS.
ALEGADA OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AVISO DE SINISTRO CONTENDO A INFORMAÇÃO DE QUE O DANO AOS EQUIPAMENTOS OCORREU EM RAZÃO DE DESCARGA DE CORRENTE ELÉTRICA EXTERNA, PROVENIENTE DA QUEDA DE RAIO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da presente Ação Regressiva, que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Em suas razões recursais, a Seguradora garante que “acostou aos autos provas documentais, com destaque aos laudos de regulação de sinistros, elaborados por empresas técnicas especializadas, os quais comprovaram que os equipamentos assegurados foram danificados por um pico/distúrbio de tensão elétrica, oriundo da rede de distribuição de energia elétrica da apelada, sendo esta despreparada e não contando com dispositivo de segurança necessário, abalou-se em razão de uma descarga atmosférica e permitiu que a perturbação na tensão acometesse as unidades consumidoras.” Alega que os sinistros ocorreram há bastante tempo e, por isso, “eventual perícia nos bens segurados, após reparo nos equipamentos, seria no mínimo impossível”.
Registra que os laudos técnicos foram produzidos por empresas técnicas especializadas no diagnóstico de problemas relacionados a picos de tensão em rede de energia elétrica, sendo, portanto, imparciais e idôneos.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais.
Em sede de contrarrazões, a COSERN alega não restar demonstrado nexo de causalidade entre a conduta da COSERN e o dano alegado, vez que não há comprovação da existência do dano.
Sustenta que não houve intercorrência no sistema elétrico nas datas dos sinistros e que, segundo depoimento testemunhal, “os problemas dos equipamentos podem ter se dado por descargas atmosféricas, considerando que o próprio síndico do condomínio informou que o local teria sido atingido por um raio na noite dos fatos”.
Menciona que o técnico ouvido, em momento algum, atribuiu a causa do defeito ocasionado nos equipamentos à Cosern.
Aduz que, como a seguradora pagou o prêmio com base, unicamente, nas informações prestadas pelo segurado, sem aferição de nexo de causalidade e sem envolver a concessionária para examinar os fatos, documentação e equipamentos danificados, de modo que a Seguradora torna-se a única a deter condições de produzir prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que não foi observado.
Com isso, roga pelo desprovimento do apelo.
Dispensada a intervenção ministerial, ante a natureza privada do direito em debate. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Tal como relatado, versam os autos sobre apelação cível interposta contra a sentença de improcedência proferida nos autos da ação regressiva de danos materiais, ajuizada pela empresa seguradora em face da concessionária de energia elétrica, buscando ser ressarcida da importância de R$ 3.831,09 (três mil, oitocentos e trinta e um reais e nove centavos).
O montante citado corresponderia aos danos elétricos ocasionados à unidade consumidora do segurado CDM Residencial Dirce Câmara, provocando a queima de equipamentos eletroeletrônicos, decorrente, supostamente, de oscilações na tensão elétrica.
Malgrado a responsabilidade das empresas concessionárias de energia elétrica seja objetiva (art. 37, §6º, da Constituição Federal), que dispensa prova de culpa ou dolo, reputa-se inafastável, para a configuração do dever de indenizar, que sejam cabalmente comprovados a conduta, o dano e o nexo causal.
Na hipótese em análise, portanto, fazia-se imperiosa a comprovação, pela empresa seguradora postulante, de que a alegada queima dos equipamentos dos segurados ocorreu em razão de conduta da apelada.
Nesse diapasão, a própria Súmula nº 10/2009, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, invocada pela autora, na exordial, estabelece: “comprovada a existência de nexo de causalidade entre o dano ocorrido nos equipamentos elétricos do consumidor e uma ocorrência na rede de distribuição da Concessionária, esta fica impedida de eximir-se do ressarcimento alegando Culpa de Terceiro”.
Embora a inversão do ônus da prova seja assegurada ao consumidor, como mecanismo de facilitação da defesa de seus direitos, tal prerrogativa não é automática, sujeitando-se à análise dos aspectos concernentes à verossimilhança da alegação e de eventual hipossuficiência (Lei 8.078/90, art. 6º, VIII).
No caso, não se vislumbram presentes os requisitos exigidos legalmente para o deferimento do sobredito benefício processual, sendo certo que não restou caracterizada a vulnerabilidade técnica ou hipossuficiência da seguradora quanto às situações narradas, tendo a empresa postulante, inclusive, se amparado em laudos técnicos expedidos por empresas especializadas (Id 24765344 - P. 35-36).
Fixada tal premissa, observa-se que, embora tenha sido devidamente oportunizada pelo juízo de primeiro grau a produção probatória, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência do defeito no fornecimento de energia, pela companhia ré, e que este acarretou os alegados danos nos equipamentos dos segurados (CPC, art. 373, I).
Conforme bem destacou o juiz, na sentença, foi inviabilizada a produção de prova pericial e na audiência de instrução não se produziu prova significativa.
Ademais, conforme Aviso de Sinistro (Id 24765344, p. 33), “o síndico informa que foi acionado pelo porteiro informando que alguns equipamentos da área comum pararam de funcionar após um dano elétrico, ocasionado por um grande raio que veio a atingir o condomínio, nesta noite a cidade de Natal foi palco de chuva torrencial acompanha de muitos raios e trovões”.
Além de todos os argumentos supra explicitados, nos termos do art. 611 da Resolução 1000/2021 da ANEEL, na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, ou seja, o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado, sendo que o citado nexo fica descaracterizado, nos termos do §3º do dispositivo referenciado, quando: “I - não for encontrado o equipamento para o qual o dano foi reclamado; ou II - o consumidor providenciar a reparação do equipamento previamente ao pedido de ressarcimento ou sem aguardar o término do prazo para a verificação, e não entregar à distribuidora: a) a nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado; b) o laudo emitido por profissional qualificado; c) dois orçamentos detalhados; e d) as peças danificadas e substituídas; (...)”.
Havendo evidências de que não foi observado, no caso, o procedimento normativamente prescrito, visto que não foi oportunizado à COSERN, a tempo e modo, proceder aos exames e vistorias pertinentes nos equipamentos danificados e nas instalações do segurado, tendo sido afirmado pela companhia que foi realizado o conserto dos equipamentos, pela seguradora, sem que fosse a concessionária cientificada, resulta forçoso concluir que, de fato, não merece guarida a pretensão veiculada na exordial, tendo o juiz agido de forma escorreita, ao julgá-la improcedente.
Esta Corte Estadual tem decidido nos mesmos termos aqui esposados, conforme ementas adiante transcritas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS, A ENSEJAR O RESSARCIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ATO ILÍCITO E O DANO SOFRIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA.
RESSARCIMENTO INDEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A responsabilidade objetiva da concessionária de serviços não retira a necessidade de a parte autora comprovar a existência dos requisitos imprescindíveis ao dever de indenizar, nos termos do art. 373, I do CPC. - A falha na prestação dos serviços não restou evidenciada, eis que ausente a demonstração do nexo causal entre o ato ilícito e o dano sofrido, se mostrando indevido o ressarcimento pleiteado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800387-98.2022.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2023, PUBLICADO em 24/01/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO À SEGURADORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO EVENTO LESIVO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os elementos probatórios acostados aos autos pela parte autora/apelante são insuficientes à comprovação de fato constitutivo do direito autoral, exatamente porque não fazem prova da efetiva oscilação da distribuição de energia elétrica. 2.
Precedente do TJSP (Apelação 1110104-14.2015.8.26.0100; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 10/04/2018 e Apelação 1092046-26.2016.8.26.0100; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018). 3.
Apelo conhecido e desprovido. (AC nº 2017.013903-5 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 08/05/2018 - destaquei.
A responsabilidade objetiva da concessionária (CF, art. 37, § 6º) não exclui o dever da parte lesada, ou de quem se sub-roga em seu lugar (CC, art. 786), de comprovar cabalmente a ocorrência dos pressupostos ensejadores do dever de indenizar, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal, o que não logrou a parte autora na hipótese em apreço (CPC, art. 373, I).
Inexistem, pois, fundamentos que justifiquem a reforma da sentença impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816315-41.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
13/05/2024 12:26
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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