TJRN - 0829994-74.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 10:05
Decorrido prazo de Ré em 29/07/2025.
-
03/08/2025 22:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ARANDA NOGUEIRA LIMA DE ALMEIDA em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829994-74.2022.8.20.5001 Parte autora: MPRN - 09ª PROMOTORIA NATAL Parte ré: CONDOMINIO CCAB SUL D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: i) Do requerimento de justiça gratuita formulado pelo réu: O art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, considerando que a parte ré se trata de pessoa jurídica, a qual somente apresentou um extrato bancário de Id. 114959928, porém, deixou de acostar outros elementos que corroborem a hipossuficiência defendida, DETERMINO a intimação da parte ré para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos outros documentos que demonstrem a impossibilidade de pagamento de eventuais custas processuais, como balancetes contábeis, extratos bancários dos últimos 6 meses, declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal, etc., sob pena de indeferimento do pedido, o que será analisado por ocasião do JULGAMENTO da demanda. ii) Da impugnação ao valor da causa Em que pese a argumentação da parte ré, vejo que o valor atribuído à causa pelo MP/RN, na ordem de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), equivale à estimativa do mínimo a ser utilizado na reforma de acessibilidade discutida na demanda.
Por conseguinte, entendo possível manter a valoração na forma feita pelo Parquet, pelo que REJEITO a impugnação ao valor da causa. iii) Da ausência de interesse de agir REJEITO a preliminar em epígrafe, porquanto a demanda foi ajuizada justamente para compelir a parte ré a promover as reformas de acessibilidade descritas na exordial.
Se a parte ré já as realizou, trata-se de matéria afeta ao mérito da demanda. 2º) Da delimitação das questões de fato/direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Fixo como ponto controvertido a adequação da parte ré às normas de acessibilidade e as reformas necessárias para atender às normas técnicas de acessibilidade. 3º) Meios de prova: Essencialmente documental, tais como laudos técnicos demonstrando a adequação às normas de acessibilidade. 4º) Da distribuição do ônus da prova: Aplico a distribuição estática do ônus da prova, na forma do art. 373, I e II, do CPC.
Assim, por se tratar de fato constitutivo do direito do autor, incumbe a este o ônus da prova de que a parte ré vem descumprindo as normas de acessibilidade.
Por sua vez, cabe ao demandado o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5º) Conclusão: INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos outros documentos que demonstrem a impossibilidade de pagamento de eventuais custas processuais, como balancetes contábeis, extratos bancários dos últimos 6 meses, declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal, etc., sob pena de indeferimento do pedido, o que será analisado por ocasião do JULGAMENTO da demanda.
INTIME-SE a parte ré para tomar conhecimento do novo parecer acostado pelo MP/RN em Id. 146855528, elaborado com base em vistoria realizada em março de 2025 e, querendo, manifestar-se em 15 dias.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, reiterando pedidos anteriores, especificando e justificando a necessidade delas, sob pena de preclusão.
Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 22:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0829994-74.2022.8.20.5001 Autor: MPRN - 09ª PROMOTORIA NATAL Réu: CONDOMINIO CCAB SUL D E S P A C H O Intimadas as partes a informar se possuem interesse em produzir outras provas, o Ministério Público Estadual pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte promovida sustentou ter realizado as adequações de acessibilidade exigidas, no tocante ao estacionamento, acesso ao estabelecimento, calçada e circulação, cujas obras foram acompanhadas por profissional habilitado junto ao CREA e atendem a nova legislação, incluindo a identificação das lojas na linguagem para deficientes visuais.
Assim, informa ser necessário, por isso, nova inspeção, ante ao alegado cumprimento das orientações emitidas pelo autor (Id. 136147228).
Desse modo, por entender essencial ao julgamento de mérito da demanda, mormente a apuração de possível perda superveniente do interesse de agir, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre as alegações da parte ré, inclusive informando sobre a possibilidade de realização de nova vistoria no local para emissão de parecer atualizado acerca da situação da acessibilidade do promovido, uma vez que o parecer originário foi realizado no ano de 2022.
Com a resposta, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
06/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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04/12/2024 19:45
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
04/12/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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25/11/2024 11:47
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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25/11/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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13/11/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:43
Decorrido prazo de ré em 12/11/2024.
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13/11/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65):0829994-74.2022.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos.
Prosseguindo no feito, levando em consideração que já houve a réplica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir prova ou se requerem julgamento antecipado da lide.
Caso pretendam instruir, que especifiquem qual meio de prova pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação das partes, voltem os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, 9 de outubro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 10:45
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0829994-74.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 11 de junho de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
11/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:10
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
08/02/2024 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0829994-74.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, que considerando da data de 30/11/2023, da realização da audiência de conciliação pelo CEJUSC NATAL, no IDNum. 111738398, fica a parte requerida intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, conforme dispositivo constante no mandado de citação: "Em seguida CITAÇÃO , querendo, para "Condomínio CCAB Sul oferecer contestação no prazo de até 15 (quinze) dias a partir da audiência de conciliação, ora aprazada (ou da última sessão de conciliação), ou quando qualquer parte não comparecer, ou ainda, comparecendo, não houver autocomposição, sob pela de revelia"(IDNum.Num. 101930803 - Pág. 1 ).
Natal, aos 6 de dezembro de 2023.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
06/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 10:31
Audiência conciliação realizada para 30/11/2023 14:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/12/2023 10:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 14:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 17:08
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829994-74.2022.8.20.5001 Parte autora: MPRN - 09ª Promotoria Natal Parte ré: Condomínio CCAB Sul DESPACHO
Vistos.
Considerando os termos da manifestação ministerial de Id. 96649916, DÊ-SE PROSSEGUIMENTO AO FEITO, renovando o mandado de citação destinado à parte ré e obedecendo ao roteiro previsto no despacho inaugural do feito (Id. 82163125).
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 12:45
Audiência conciliação designada para 30/11/2023 14:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/06/2023 12:43
Recebidos os autos.
-
16/06/2023 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 08:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 00:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 00:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:36
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
15/07/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/06/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:54
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/06/2022 16:54
Audiência conciliação realizada para 20/06/2022 14:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/06/2022 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 08:53
Audiência conciliação designada para 20/06/2022 14:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/05/2022 08:53
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/05/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 09:33
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
11/05/2022 23:40
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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