TJRN - 0800337-27.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800337-27.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Réu: JOSE JUSTINO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do inciso XL, art. 3º do Provimento 252/2023 da CGJ-TJRN, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (quinze) dias, se manifeste acerca da petição de id 156702479.
FLORÂNIA/RN, 8 de julho de 2025.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE JUSTINO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS DE LIMA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:09
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800337-27.2023.8.20.5139 Parte autora: JOSE JUSTINO DA SILVA Parte ré: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO DESPACHO Tendo em vista o requerimento, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Dou início ao cumprimento da obrigação de pagar.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte Executada (autora na fase de conhecimento) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Observe-se que a parte que deve figurar como Executada é a autora da fase de conhecimento.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS DE LIMA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS DE LIMA em 17/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:04
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 06:07
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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06/12/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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06/12/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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29/11/2024 16:35
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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29/11/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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27/11/2024 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 15:51
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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27/11/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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13/11/2024 14:27
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800337-27.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE JUSTINO DA SILVA Réu: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte apelada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação de id 118444563.
FLORÂNIA/RN, 15 de abril de 2024.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:42
Juntada de intimação de pauta
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05/06/2024 21:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2024 05:24
Decorrido prazo de AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:07
Decorrido prazo de AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 20:20
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS DE LIMA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 20:20
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS DE LIMA em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 08:07
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:07
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:26
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800337-27.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE JUSTINO DA SILVA Réu: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte apelada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação de id 118444563.
FLORÂNIA/RN, 15 de abril de 2024.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:04
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800337-27.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JUSTINO DA SILVA REU: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais pela negativação indevida c/c obrigação de fazer e tutela antecipada, proposta por José Justino da Silva, em face do PAG S.A.
Meios de Pagamento, ambos devidamente qualificados nos autos da ação em epígrafe.
Aduz a parte requerente, em suma, que teria havia a inclusão indevida do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pelo banco demandado, em decorrência da existência de suposto débito no valor de R$ 1.545,48 (um mil quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Alega o demandante, todavia, o desconhecimento acerca da dívida, em razão de nunca ter contratado com a empresa ré.
Assim, requereu liminarmente a concessão de tutela de urgência para que fosse determinado a retirada do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
No mérito, pugnou pela indenização a título de danos morais.
Decisão concedendo a antecipação de tutela (id n.º 100723019).
Devidamente intimado, o banco réu apresentou contestação (id n.º 101731153), alegando, em suma, que as partes litigantes firmaram contrato, de forma que a negativação do nome da requerente é devida, em decorrência do inadimplemento das faturas relativas ao cartão de crédito.
Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera (id n.º 107492951).
Manifestação à contestação (id n.º 113293288). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado do mérito: Inicialmente, registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
II.2 – Do mérito: Assim sendo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo e as condições da ação, passo a análise do mérito.
Examinando os autos, tem-se configurada entre as partes do processo uma relação de consumo, com subsunção à previsão contida nos art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte demandada é instituição financeira e a parte demandante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, apresentando assim os elementos autorizadores da inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais, em virtude da inscrição do nome da parte autora em órgãos restritivos de crédito, sob responsabilidade da empresa ré, em razão de débito que alega não reconhecer.
Por sua vez, citada, a parte demandada alega a ausência de ato ilícito decorrente da negativação do nome da requerente, tendo em vista que foi proveniente do inadimplemento das faturas de cartão de crédito.
Por se tratar de relação consumerista, são plenamente aplicáveis às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
Em verdade, deve-se reconhecer a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor e a verossimilhança da alegação por ele (a) invocada.
Além disso, o referido código consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por sua vez, o §3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ensina Zelmo Denari que: a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Feitas observações iniciais acerca da relação consumerista, passo a análise fática do caso sub judice.
Na análise detida dos autos, entendo não assistir razão à demandante.
Convenço-me de que a conduta perpetrada pelo réu não representou ato ilícito, mas sim mero exercício de direito e que não houve qualquer abuso, não estando caracterizada ofensa aos dispositivos da Lei n.º 8.078/90, senão vejamos.
Restou demonstrado nos autos, que a anotação cadastral questionada se deu de forma lídima, em razão da parte autora não ter efetuado o pagamento das faturas do cartão de crédito contraído junto à requerida.
Em que pese a autora ter afirmado na exordial desconhecer o débito e não possuir nenhuma relação contratual com o requerido, observo que a parte requerida trouxe aos autos documentos que comprovam a existência do débito.
Cabe ressaltar, ainda, que o negócio jurídico foi firmado de forma eletrônica, fato extremamente costumeiro na atualidade a que o Poder Judiciário não pode fechar os olhos.
A requerida comprovou que o contrato foi firmado de tal forma, tanto que junta os seguintes elementos probatórios: a própria selfie enviada pelo consumidor, no ato da contratação; a assinatura eletrônica do requerente; a demonstração de que o endereço fornecido pela parte autora é o mesmo que consta na inicial, sendo, inclusive, onde foi entregue o cartão ao requerente, mediante o que se extrai de AR anexo; houve o desbloqueio do cartão através de mensagem informando a senha, a qual foi enviada ao número de telefone fornecido no cadastro junto ao demandado, sendo o celular vinculado ao CPF do autor no SPC e, até mesmo, a chave pix da conta que mantém junto ao Banco do Bradesco; foram realizadas inúmeras compras utilizando o referido cartão de crédito, existindo, inclusive, registro de compra em estabelecimento/máquina de cartão cadastrada no nome do autor; por fim, ainda verifico que restou comprovado que o promovente realizou o pagamento das faturas durante o período de novembro de 2019 a fevereiro de 2021 (id n.º 101731153, p. 7-13).
Tal situação corrobora com as alegações apresentadas pela requerida em sua contestação e documentos anexos.
Quanto ao contrato bancário firmado por meio eletrônico, a jurisprudência tem se posicionado em casos análogos, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura ( REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) (grifo acrescido) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - ACEITE DIGITAL POR E-MAILS - VALIDADE - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - MULTA - CABIMENTO. - O contrato eletrônico é um meio de formação contratual que permite a manifestação de vontade das partes por meio digital, sendo apto a reger negócio jurídico e, assim, gerar direitos e obrigações aos contratantes - Uma vez comprovados a troca de e-mail's e o aceite eletrônico por ambas as partes, a multa decorrente de descumprimento de cláusula contratual é devida. (TJ-MG - AC: 10000220194427001 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/07/2022) (grifo acrescido) Nesse perfilhar, em que pese a autora alegar na exordial que não estava em débito com a requerida, verifico que aquela não acostou aos autos documentos comprobatórios de seu direito.
Com efeito, ao vir a Juízo, caberia a parte autora, apresentar provas suficientes a demonstrar a veracidade de suas assertivas, com o fim de alcançar êxito no seu intuito de obter a obrigação de fazer e a indenização requeridas.
Assim, inexistindo elementos probatórios no sentido de que a empresa agiu de forma ilegal ou em dissonância com o contrato de prestação de serviço pactuado, resta impossível a este Magistrado formar a convicção e, por conseguinte acolher o pleito deduzido.
Por outro lado, o requerido trouxe aos autos documentos que comprovam a relação contratual com a autora e a existência de débito em aberto.
Assim, pela análise dos documentos acostados aos autos, a inscrição da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito se deu quando este estava inadimplente, não havendo que se falar, portanto, em ato ilícito por parte da demandada, posto ter agido no exercício regular de seu direito, sendo descabida a pretensão indenizatória por danos morais.
Em consonância, a jurisprudência pátria assim entende: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA APELANTE: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO NA FORMA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL.
CULPA EXCLUSIVA DA APELANTE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0855965-95.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 07/05/2023) (grifo acrescido) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO PESSOAL - CONTRATAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (TAA) MEDIANTE O USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO TITULAR DA CONTA - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - INADIMPLEMENTO - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - Demonstrando a instituição financeira ter sido o empréstimo consignado realizado mediante uso de cartão e senha pessoal, em terminais de autoatendimento, bem como ter a parte autora se utilizado do numerário colocado a sua disposição, impossível acolher a pretensão autoral - Comprovada pelo fornecedor dos serviços a regularidade da contratação, bem como a existência de débitos em aberto, age em exercício regular de um direito ao proceder à inscrição do nome do contratante em órgãos de proteção ao crédito. (TJ-MG - Apelação Cível: 5039875-79.2020.8.13.0024, Relator: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/11/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2023) (grifo acrescido) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA - COMPROVAÇÃO - PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - DANOS MORAIS INEXISTENTES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - COMPROVAÇÃO - MULTA DEVIDA.
Comprovada pela instituição financeira a contratação de empréstimo e o inadimplemento do valor, deixando a cliente de fazer prova em contrário, age aquela em exercício regular de um direito ao proceder à inscrição do nome da devedora em órgãos de proteção ao crédito.
Demonstrada a litigância de má-fé quando a autora pretende, através da ação judicial, auferir indenização a título de danos morais em razão de lançamento de seu nome no cadastro de inadimplentes, conhecedora da licitude da dívida cobrada, bem como do inadimplemento, tem cabimento a aplicação de multa, nos termos do art. 81 do CPC. (TJ-MG - AC: 10000222345100001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 26/10/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2022) (grifo acrescido) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
CONTRATO BANCÁRIO.
EXISTÊNCIA DO DÉBITO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Autor alegou desconhecer o débito apontado pelo réu e pugnou pelo reconhecimento da inexistência da relação jurídica.
Houve a juntada das cópias dos contratos firmados, nos quais consta a assinatura do autor - que é semelhante à verificada em seus documentos pessoais - e também das telas sistêmicas com as informações das referidas contratações (fls. 101/103).
Verificou-se que parte do débito foi adimplido, de modo que a cobrança, a cessão (fl. 104) e a consequente negativação se restringiram aos valores em aberto.
E não parecia crível que um terceiro contratasse em nome do autor e efetuasse pagamentos.
Inadmissível a cômoda e até contrária à boa-fé (contratual e processual) postura de "inércia" do autor que se limitou a impugnar genericamente os elementos probatórios apresentados pelo réu e sem apresentar qualquer contribuição concreta para esclarecimento dos fatos trazidos ao processo.
Demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, conclui-se que, ao incluir o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, agiu o réu no exercício regular de seu direito.
Ação improcedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10420115020208260576 SP 1042011-50.2020.8.26.0576, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 31/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) (grifo acrescido) Assim, levando-se em consideração que restou demonstrado que o banco agiu no exercício do seu direito, ao incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de inadimplemento das faturas relacionados ao cartão de crédito, não há razão à indenização por dano moral pleiteada na exordial.
Quanto ao pedido contraposto, entendo que este merece prosperar, haja vista a comprovação da inadimplência do demandante a partir de março de 2021.
Assim, é indubitável que o requerente deve pagar os valores que estão em aberto das faturas que deixou de adimplir.
Ressalto, todavia, que quanto às compras realizadas no mês de janeiro de 2021, no Supermercado Niquini, Quitanda do Toninho e Farid Varejo, devem ser excluídos dos cálculos da quantia a ser adimplida pela parte autora, levando-se em consideração que os estabelecimentos são localizados em Minas Gerais, estado diferente em que o autor reside.
Em conclusão, tendo restado demonstrado que o promovente contratou e utilizou o cartão de crédito, de forma que a negativação discutida nestes autos foi decorrente de inadimplemento do autor, concluo pelo não cabimento da indenização por danos morais, vez que não houve cometimento de ato ilícito pelo promovido.
No tocante ao pedido contraposto, entendo que deve prosperar, tendo em vista que o requerente deixou de adimplir com as faturas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a liminar anteriormente concedida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da lide originária e PROCEDENTE o pedido contraposto para fins de condenar o autor a pagar para a ré o valor das faturas que deixou de adimplir, devendo tal quantia ser levantada em sede de cumprimento de sentença, o que faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao SPC/SERASA informando o teor da presente decisão, para as providências necessárias.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84, do CPC) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 84, CPC, §2º), obrigações essas que ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, ante a gratuidade da justiça ora concedida a parte autora.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:40
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
17/03/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS DE LIMA em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:33
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 29/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:41
Audiência conciliação realizada para 21/09/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
22/09/2023 12:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/09/2023 14:00, Vara Única da Comarca de Florânia.
-
21/09/2023 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
31/08/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
31/08/2023 13:11
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
31/08/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 08:12
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
28/08/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
24/08/2023 12:37
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
24/08/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800337-27.2023.8.20.5139 Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800337-27.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: JOSE JUSTINO DA SILVA Réu: REU: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO Por ordem do Dr.
Pedro Paulo Falcão Júnior, Juiz de Direito desta Comarca, fica REDESIGNADA a audiência virtual de CONCILIAÇÃO no presente feito para 21/09/2023, às 14h, nos termos da portaria nº 002/2022-Comarca de Florânia, a ser realizada via plataforma teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link da sala virtual permanece o mesmo e está disponível abaixo.
FLORÂNIA/RN, 16/08/2023 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzhlMDQ3MjAtYmI2ZC00OTZlLTgyMTMtZmQ2NjliMGIzNmY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223244002-5207-441c-8af9-3320cbb55d79%22%7d KECIA CRISTINA RIBEIRO {usuarioLogadoLocalizacaoAtual.papel} (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:55
Audiência conciliação designada para 21/09/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
13/06/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 19:21
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 11:25
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
31/05/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
28/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 06:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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