TJRN - 0800337-27.2023.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800337-27.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: JOSE JUSTINO DA SILVA Requerido(a): REU: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO DESPACHO
Vistos.
Diante do trânsito em julgado do presente feito, bem como da manutenção da sentença proferida, intime-se a parte demandada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800337-27.2023.8.20.5139 Polo ativo JOSE JUSTINO DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, MARIANA SANTOS DE LIMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0800337-27.2023.8.20.5139 Origem: Vara Única da Comarca de Florânia/RN Apelante: José Justino da Silva Advogada: Flávia Maia Fernandes (OAB/RN 8.403) Apelado: Will S/A Instituição de Pagamento Advogada: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB/RN 1.328-A) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REGISTRO DE PAGAMENTO DE FATURAS, FOTOGRAFIA DO ROSTO E ASSINATURA VIRTUAL, FORNECIDAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO ONLINE.
DADOS PESSOAIS INFORMADOS NO CADASTRO COINCIDENTES COM OS DO AUTOR.
SITUAÇÃO NÃO CONDIZENTE COM FRAUDE.
IMPUGNAÇÃO QUE NÃO ENFRENTOU DEVIDAMENTE OS ARGUMENTOS TECIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARACTERIZADA A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Justino da Silva contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN, que julgou improcedentes os pedidos inaugurais, mas procedente o pedido contraposto, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REVOGO a liminar anteriormente concedida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da lide originária e PROCEDENTE o pedido contraposto para fins de condenar o autor a pagar para a ré o valor das faturas que deixou de adimplir, devendo tal quantia ser levantada em sede de cumprimento de sentença, o que faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao SPC/SERASA informando o teor da presente decisão, para as providências necessárias.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84, do CPC) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 84, CPC, §2º), obrigações essas que ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, ante a gratuidade da justiça ora concedida a parte autora.” Em suas razões recursais, o apelante, em síntese, insiste em afirmar a ilegitimidade da dívida que ensejou a negativação de seu nome, alegando ser “essencial a apresentação do contrato físico original para realização de perícia ou, ainda, de mais informações quanto à contratação digital, uma vez que as informações referentes à suposta contratação divergem das informações do autor.” Ao final, pede o provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Discute-se nos autos se a empresa apelada deve ser condenada a pagar indenização por danos morais à parte autora em razão da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito supostamente indevida.
Em linhas introdutórias, para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Na espécie, ao apresentar sua contestação, a recorrida carreou aos autos faturas do cartão de crédito em nome do autor (Id 25145547), nas quais constam registros de pagamentos, fotografia do rosto do autor tirada no momento da contratação, cópia do RG e assinatura (Id 25145546, p. 7).
Reforçando sua tese, demonstrou que o endereço fornecido pelo autor para cadastro e recebimento de cartão coincide com o vinculado ao seu CPF no extrato do SPC, como também que houve pagamento das faturas entre novembro/2019 a fevereiro/2021 e que há registro de compra em estabelecimento/terminal/máquina de cartão em nome do próprio autor (Id 25145546, p. 11).
Somado a isso, comprovou que o contato telefônico informado pelo autor no cadastro e para recebimento da senha do cartão é o mesmo vinculado ao seu CPF e, inclusive, é a chave PIX da parte autora (Id 25145546, p. 11-12).
Na sequência, em impugnação à peça defensória, o apelante manteve sua postura de negar a contratação, argumentando inexistir prova da legitimidade do débito, por não existir contrato.
Vê-se, desse modo, que a manifestação autoral operou-se de forma bastante genérica, sem se ater às peculiaridades do caso, pois não teceu qualquer comentário relativo a seus dados coincidirem com o cadastro da empresa, incluindo fotografia do rosto, pagamento de algumas faturas pretéritas, contato telefônico igual à sua chave pix, silenciando, ainda, sobre a realização de compras em estabelecimento/terminal/máquina de cartão em nome do próprio autor.
Todo esse cenário é incompatível com fraude e se mostra bastante convincente à validade/regularidade da contratação, mesmo porque a ausência de impugnação específica por parte do autor conduz a concluir pela veracidade dos fatos deduzidos na peça de defesa.
Mesmo porque, repito, as circunstâncias apontadas pela ré não condizem com a prática adotada pelos estelionatários, o que revela que o consumidor vinha utilizando o serviço e adimplindo as faturas até não mais efetuar o pagamento, o que gerou a fadada inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito.
Sem dissentir, eis precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
FATURAS E OUTROS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO RÉU CAPAZES DE CONFIRMAR A ORIGEM DA DÍVIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE POSSIBILITA DECLARAR A LEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES.
TELAS SISTÊMICAS E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS ADMITIDOS COMO PROVA.
REGULAR INCLUSÃO NO SERASA DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - "Existência de faturas do cartão de crédito pagas pela parte autora que revelam a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato celebrado entre as partes e descaracteriza a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro. débito constatado pela fatura em aberto. regular inclusão no SERASA devida. exercício regular de direito. inexistência do dever de indenizar. precedentes desta corte de justiça. recurso conhecido e desprovido." (Apelação cível n 0809033-83.2020.8.20.5001, rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 25/08/2021, DJe 30/08/2021) II - Não procede a alegação do autor de não possuir endereço de e-mail, em face de, nos autos do processo nº 0812358-23.2021.8.20.5004, por meio do jus postulandi, ter informado seu endereço de e-mail “[email protected]”, omissão que dificulta a elucidação processual e prejudica sobremaneira o direito à ampla defesa.
III - Não deve o magistrado, na qualidade de representante imparcial do Estado, pressupor de forma imotivada que uma das partes do processo agiria em desacordo com os preceitos da boa-fé e da colaboração processual, este último celebrado no artigo 6º do Diploma Processual.
IV - Ao contrário, a presunção deve ser no sentido de que ambas as partes - consumidor e fornecedor - serão éticos e colaborativos no desenvolvimento processual, apenas sendo possível a desconfiança no sentido contrário em face de evidências nesse sentido.
V - O legislador estabeleceu a regra que, na hipótese de mera impugnação pela parte contrária, essa contestação não será suficiente para contestar a sua validade, incumbe ainda à parte que alegar sua falsidade/alteração o ônus de comprovar a irregularidade que aflige o documento, nos termos dos artigos 429 e 431 do Código de Processo Civil.
VI - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829561-36.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2024, PUBLICADO em 02/05/2024) Portanto, considerando-se que o lançamento do nome do apelante em cadastro de restrição ao crédito decorreu de exercício regular de direito, ante a inadimplência de faturas, a sentença não merece qualquer reparo.
Diante do exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença recorrida inalterada.
Via de consequência, majoro os honorários advocatícios para o equivalente a 12% (doze por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária em favor da demandante. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800337-27.2023.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
05/06/2024 21:42
Recebidos os autos
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05/06/2024 21:42
Conclusos para despacho
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05/06/2024 21:42
Distribuído por sorteio
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800337-27.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JUSTINO DA SILVA REU: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais pela negativação indevida c/c obrigação de fazer e tutela antecipada, proposta por José Justino da Silva, em face do PAG S.A.
Meios de Pagamento, ambos devidamente qualificados nos autos da ação em epígrafe.
Aduz a parte requerente, em suma, que teria havia a inclusão indevida do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pelo banco demandado, em decorrência da existência de suposto débito no valor de R$ 1.545,48 (um mil quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Alega o demandante, todavia, o desconhecimento acerca da dívida, em razão de nunca ter contratado com a empresa ré.
Assim, requereu liminarmente a concessão de tutela de urgência para que fosse determinado a retirada do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
No mérito, pugnou pela indenização a título de danos morais.
Decisão concedendo a antecipação de tutela (id n.º 100723019).
Devidamente intimado, o banco réu apresentou contestação (id n.º 101731153), alegando, em suma, que as partes litigantes firmaram contrato, de forma que a negativação do nome da requerente é devida, em decorrência do inadimplemento das faturas relativas ao cartão de crédito.
Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera (id n.º 107492951).
Manifestação à contestação (id n.º 113293288). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado do mérito: Inicialmente, registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
II.2 – Do mérito: Assim sendo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo e as condições da ação, passo a análise do mérito.
Examinando os autos, tem-se configurada entre as partes do processo uma relação de consumo, com subsunção à previsão contida nos art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte demandada é instituição financeira e a parte demandante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, apresentando assim os elementos autorizadores da inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais, em virtude da inscrição do nome da parte autora em órgãos restritivos de crédito, sob responsabilidade da empresa ré, em razão de débito que alega não reconhecer.
Por sua vez, citada, a parte demandada alega a ausência de ato ilícito decorrente da negativação do nome da requerente, tendo em vista que foi proveniente do inadimplemento das faturas de cartão de crédito.
Por se tratar de relação consumerista, são plenamente aplicáveis às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
Em verdade, deve-se reconhecer a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor e a verossimilhança da alegação por ele (a) invocada.
Além disso, o referido código consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por sua vez, o §3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ensina Zelmo Denari que: a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Feitas observações iniciais acerca da relação consumerista, passo a análise fática do caso sub judice.
Na análise detida dos autos, entendo não assistir razão à demandante.
Convenço-me de que a conduta perpetrada pelo réu não representou ato ilícito, mas sim mero exercício de direito e que não houve qualquer abuso, não estando caracterizada ofensa aos dispositivos da Lei n.º 8.078/90, senão vejamos.
Restou demonstrado nos autos, que a anotação cadastral questionada se deu de forma lídima, em razão da parte autora não ter efetuado o pagamento das faturas do cartão de crédito contraído junto à requerida.
Em que pese a autora ter afirmado na exordial desconhecer o débito e não possuir nenhuma relação contratual com o requerido, observo que a parte requerida trouxe aos autos documentos que comprovam a existência do débito.
Cabe ressaltar, ainda, que o negócio jurídico foi firmado de forma eletrônica, fato extremamente costumeiro na atualidade a que o Poder Judiciário não pode fechar os olhos.
A requerida comprovou que o contrato foi firmado de tal forma, tanto que junta os seguintes elementos probatórios: a própria selfie enviada pelo consumidor, no ato da contratação; a assinatura eletrônica do requerente; a demonstração de que o endereço fornecido pela parte autora é o mesmo que consta na inicial, sendo, inclusive, onde foi entregue o cartão ao requerente, mediante o que se extrai de AR anexo; houve o desbloqueio do cartão através de mensagem informando a senha, a qual foi enviada ao número de telefone fornecido no cadastro junto ao demandado, sendo o celular vinculado ao CPF do autor no SPC e, até mesmo, a chave pix da conta que mantém junto ao Banco do Bradesco; foram realizadas inúmeras compras utilizando o referido cartão de crédito, existindo, inclusive, registro de compra em estabelecimento/máquina de cartão cadastrada no nome do autor; por fim, ainda verifico que restou comprovado que o promovente realizou o pagamento das faturas durante o período de novembro de 2019 a fevereiro de 2021 (id n.º 101731153, p. 7-13).
Tal situação corrobora com as alegações apresentadas pela requerida em sua contestação e documentos anexos.
Quanto ao contrato bancário firmado por meio eletrônico, a jurisprudência tem se posicionado em casos análogos, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura ( REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) (grifo acrescido) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - ACEITE DIGITAL POR E-MAILS - VALIDADE - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - MULTA - CABIMENTO. - O contrato eletrônico é um meio de formação contratual que permite a manifestação de vontade das partes por meio digital, sendo apto a reger negócio jurídico e, assim, gerar direitos e obrigações aos contratantes - Uma vez comprovados a troca de e-mail's e o aceite eletrônico por ambas as partes, a multa decorrente de descumprimento de cláusula contratual é devida. (TJ-MG - AC: 10000220194427001 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/07/2022) (grifo acrescido) Nesse perfilhar, em que pese a autora alegar na exordial que não estava em débito com a requerida, verifico que aquela não acostou aos autos documentos comprobatórios de seu direito.
Com efeito, ao vir a Juízo, caberia a parte autora, apresentar provas suficientes a demonstrar a veracidade de suas assertivas, com o fim de alcançar êxito no seu intuito de obter a obrigação de fazer e a indenização requeridas.
Assim, inexistindo elementos probatórios no sentido de que a empresa agiu de forma ilegal ou em dissonância com o contrato de prestação de serviço pactuado, resta impossível a este Magistrado formar a convicção e, por conseguinte acolher o pleito deduzido.
Por outro lado, o requerido trouxe aos autos documentos que comprovam a relação contratual com a autora e a existência de débito em aberto.
Assim, pela análise dos documentos acostados aos autos, a inscrição da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito se deu quando este estava inadimplente, não havendo que se falar, portanto, em ato ilícito por parte da demandada, posto ter agido no exercício regular de seu direito, sendo descabida a pretensão indenizatória por danos morais.
Em consonância, a jurisprudência pátria assim entende: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA APELANTE: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO NA FORMA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL.
CULPA EXCLUSIVA DA APELANTE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0855965-95.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 07/05/2023) (grifo acrescido) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO PESSOAL - CONTRATAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (TAA) MEDIANTE O USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO TITULAR DA CONTA - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - INADIMPLEMENTO - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - Demonstrando a instituição financeira ter sido o empréstimo consignado realizado mediante uso de cartão e senha pessoal, em terminais de autoatendimento, bem como ter a parte autora se utilizado do numerário colocado a sua disposição, impossível acolher a pretensão autoral - Comprovada pelo fornecedor dos serviços a regularidade da contratação, bem como a existência de débitos em aberto, age em exercício regular de um direito ao proceder à inscrição do nome do contratante em órgãos de proteção ao crédito. (TJ-MG - Apelação Cível: 5039875-79.2020.8.13.0024, Relator: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/11/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2023) (grifo acrescido) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA - COMPROVAÇÃO - PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - DANOS MORAIS INEXISTENTES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - COMPROVAÇÃO - MULTA DEVIDA.
Comprovada pela instituição financeira a contratação de empréstimo e o inadimplemento do valor, deixando a cliente de fazer prova em contrário, age aquela em exercício regular de um direito ao proceder à inscrição do nome da devedora em órgãos de proteção ao crédito.
Demonstrada a litigância de má-fé quando a autora pretende, através da ação judicial, auferir indenização a título de danos morais em razão de lançamento de seu nome no cadastro de inadimplentes, conhecedora da licitude da dívida cobrada, bem como do inadimplemento, tem cabimento a aplicação de multa, nos termos do art. 81 do CPC. (TJ-MG - AC: 10000222345100001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 26/10/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2022) (grifo acrescido) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
CONTRATO BANCÁRIO.
EXISTÊNCIA DO DÉBITO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Autor alegou desconhecer o débito apontado pelo réu e pugnou pelo reconhecimento da inexistência da relação jurídica.
Houve a juntada das cópias dos contratos firmados, nos quais consta a assinatura do autor - que é semelhante à verificada em seus documentos pessoais - e também das telas sistêmicas com as informações das referidas contratações (fls. 101/103).
Verificou-se que parte do débito foi adimplido, de modo que a cobrança, a cessão (fl. 104) e a consequente negativação se restringiram aos valores em aberto.
E não parecia crível que um terceiro contratasse em nome do autor e efetuasse pagamentos.
Inadmissível a cômoda e até contrária à boa-fé (contratual e processual) postura de "inércia" do autor que se limitou a impugnar genericamente os elementos probatórios apresentados pelo réu e sem apresentar qualquer contribuição concreta para esclarecimento dos fatos trazidos ao processo.
Demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, conclui-se que, ao incluir o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, agiu o réu no exercício regular de seu direito.
Ação improcedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10420115020208260576 SP 1042011-50.2020.8.26.0576, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 31/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) (grifo acrescido) Assim, levando-se em consideração que restou demonstrado que o banco agiu no exercício do seu direito, ao incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de inadimplemento das faturas relacionados ao cartão de crédito, não há razão à indenização por dano moral pleiteada na exordial.
Quanto ao pedido contraposto, entendo que este merece prosperar, haja vista a comprovação da inadimplência do demandante a partir de março de 2021.
Assim, é indubitável que o requerente deve pagar os valores que estão em aberto das faturas que deixou de adimplir.
Ressalto, todavia, que quanto às compras realizadas no mês de janeiro de 2021, no Supermercado Niquini, Quitanda do Toninho e Farid Varejo, devem ser excluídos dos cálculos da quantia a ser adimplida pela parte autora, levando-se em consideração que os estabelecimentos são localizados em Minas Gerais, estado diferente em que o autor reside.
Em conclusão, tendo restado demonstrado que o promovente contratou e utilizou o cartão de crédito, de forma que a negativação discutida nestes autos foi decorrente de inadimplemento do autor, concluo pelo não cabimento da indenização por danos morais, vez que não houve cometimento de ato ilícito pelo promovido.
No tocante ao pedido contraposto, entendo que deve prosperar, tendo em vista que o requerente deixou de adimplir com as faturas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a liminar anteriormente concedida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da lide originária e PROCEDENTE o pedido contraposto para fins de condenar o autor a pagar para a ré o valor das faturas que deixou de adimplir, devendo tal quantia ser levantada em sede de cumprimento de sentença, o que faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao SPC/SERASA informando o teor da presente decisão, para as providências necessárias.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84, do CPC) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 84, CPC, §2º), obrigações essas que ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, ante a gratuidade da justiça ora concedida a parte autora.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800337-27.2023.8.20.5139 Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800337-27.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: JOSE JUSTINO DA SILVA Réu: REU: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO Por ordem do Dr.
Pedro Paulo Falcão Júnior, Juiz de Direito desta Comarca, fica REDESIGNADA a audiência virtual de CONCILIAÇÃO no presente feito para 21/09/2023, às 14h, nos termos da portaria nº 002/2022-Comarca de Florânia, a ser realizada via plataforma teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link da sala virtual permanece o mesmo e está disponível abaixo.
FLORÂNIA/RN, 16/08/2023 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzhlMDQ3MjAtYmI2ZC00OTZlLTgyMTMtZmQ2NjliMGIzNmY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223244002-5207-441c-8af9-3320cbb55d79%22%7d KECIA CRISTINA RIBEIRO {usuarioLogadoLocalizacaoAtual.papel} (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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