TJRN - 0863413-85.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863413-85.2022.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo SERGIO TAVARES DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MÉTODO GAUSS EXCLUÍDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de cláusulas contratuais, determinando a restituição de valores pagos indevidamente na forma simples, afastando a capitalização mensal de juros e aplicando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em definir: (i) a validade da capitalização mensal de juros em contratos bancários; (ii) a aplicação da taxa média de mercado para juros remuneratórios; (iii) a possibilidade de repetição de indébito na forma simples; e (iv) a aplicação do método Gauss para cálculo dos juros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização mensal de juros é válida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula nº 539 do STJ e Súmula nº 27 desta Corte Estadual.
No caso concreto, não houve comprovação da pactuação expressa, tornando indevida a prática do anatocismo. 4.
A ausência de comprovação da taxa de juros contratada atrai a aplicação da taxa média de mercado, nos termos da Súmula nº 530 do STJ, garantindo equilíbrio entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000 é válida apenas quando expressamente pactuada. 2.
Na ausência de comprovação da taxa de juros contratada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme Súmula nº 530 do STJ. 3.
O método Gauss para cálculo dos juros deve ser afastado, aplicando-se o cálculo de juros simples para evitar prejuízo excessivo às partes. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, § 2º, e 373, II; CDC, art. 6º, VIII; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Plenário, j. 04.09.2008; STJ, Súmulas nº 297, nº 530 e nº 539; TJRN, AC 0811741-72.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 25.02.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do apelo para julgá-lo parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., em face de sentença proferida no ID 26399603, pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos nº 0863413-85.2022.8.20.5001, em Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos ajuizada por SÉRGIO TAVARES DA SILVA julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para revisar o contrato, afastando a capitalização de juros e determinando o método Gauss para o cálculo dos juros simples, condenou à restituição dos valores descontados indevidamente de forma simples, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescido de correção monetária, contada de cada desembolso, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação e, considerando a sucumbência mínima da parte autora, condenou a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Nas razões recursais (ID 26399615), a parte apelante levanta, inicialmente, a nulidade por ausência de pressupostos processuais, conforme o artigo 330, § 2º, do CPC, bem como sustenta a omissão com relação à repetição do indébito.
Assevera a regularidade da contratação e ausência de abusividade na cobrança de juros compostos, considerando que a capitalização mensal de juros estaria expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, requerendo que seja afastada a aplicação do método Gauss, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Aduz a impossibilidade de usar o tabelamento da taxa média de mercado para limitar os juros pactuados entre as partes, violando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Banco Central do Brasil.
Termina pleiteando o provimento do recurso.
Em contrarrazões (ID26399684), o apelado sustenta que não há qualquer documento demonstrando as taxas de juros mensal e anual pactuadas, o que por si só comprova a abusividade imposta ao consumidor, inexistindo expressa pactuação da capitalização de juros no contrato firmado entre as partes, o que, segundo sua tese, tornaria indevida a cobrança de juros compostos.
Discorre sobre a necessidade da cobrança de juros pela taxa média de mercado, conforme a súmula 530 do STJ.
Ao final, pleiteia o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento em parte do recurso de apelação, apenas acerca da não aplicação do Método Gauss para recálculo das parcelas (ID 26470490). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preambularmente, mister analisar a alegação de nulidade por inobservância ao art. 330, § 2º do Código de Processo Civil, verifica-se, pois, que a petição inicial contém as obrigações contratuais que pretende discutir, bem como quantifica o valor incontroverso do débito, de forma que não há que se falar em inépcia da vestibular.
Superada referida questão, cumpre examinar o mérito do recurso propriamente dito que repousa em analisar a idoneidade das cláusulas contratuais constantes no negócio jurídico firmado entre os litigantes, no que se reporta ao exame da taxa de juros e a possibilidade de capitalização, bem como a alegada omissão quanto à restituição das parcelas indevidamente pagas.
Sobre o tema, mister registrar que se aplica à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda.
Frise-se, ainda, que, no caso dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da aparente hipossuficiência da parte recorrida na relação de direito material em discussão.
Cumpre discutir acerca da taxa de juros a ser aplicada ao caso concreto.
Neste específico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF.
As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto.
Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes.
In casu, o contrato aperfeiçoado entre as partes é típico negócio jurídico de adesão, o que faz presumir que as cláusulas atinentes aos juros remuneratórios não decorreram de deliberação conjunta dos contraentes.
No sentido de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, mister se faz que o percentual de juros a incidir para efeitos de remuneração do capital emprestado seja realizado de forma razoável, assegurando-se a justa compensação do credor pelo valor cedido e evitando-se, noutro passo, a onerosidade excessiva da parte adversa.
No caso concreto, não foi juntado aos autos documento comprobatório do pacto entre as partes, bem como os áudios de gravação, não sendo possível averiguar se os juros estão dentro dos parâmetros do mercado atual, devendo ser fixados os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado, estipulada pelo BACEN em contratos similares, nos termos da Súmula nº 530 do STJ, que dispõe: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Nestes termos, deve ser mantida a sentença ao fixar os juros conforme a taxa média de mercado, conforme entendimento da Súmula nº 530 do STJ.
Quanto à alegação de que a capitalização mensal de juros estaria expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, necessário destacar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral.
Nestes termos, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000.
Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
No caso dos autos, não trouxe a parte apelante qualquer instrumento contratual, gravação ou impressão do negócio jurídico estabelecido entre as partes para que pudesse averiguar a taxa de juros mensal e anual utilizadas nas negociações e indicar que houve concordância com a capitalização de juros.
Importa ressaltar, ainda, que em razão da inversão do ônus da prova permitida pelo Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte demanda a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, considerando que não há prova da informação à parte autora da taxa de juros a ser aplicada no empréstimo, bem como se levando em consideração o fato da parte demandada não ter juntado aos autos o instrumento contratual, não é possível identificar a existência de cláusula expressamente pactuada entre as partes prevendo a prática do anatocismo, a fim de legitimar a cobrança de tal encargo e, desta forma, entendo como indevida a sua prática.
Registre-se, por oportuno, que este é o entendimento desta Câmara Cível.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POLICARD SYSTEMS.
RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÁUDIO DE GRAVAÇÃO DE TELEATENDIMENTO.
TAXA DE JUROS NÃO INFORMADA AO CONSUMIDOR.
NÃO IDENTIFICADA A PREVISÃO DE ANATOCISMO NO ACORDO.
PRÁTICA VEDADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO CONFORME MÉDIA DO MERCADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
AUTORA QUE FOI SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA DO PLEITO. ÔNUS QUE DEVE SER SUPORTADO PELA PARTE RÉ.
ENTENDIMENTO DA SENTENÇA QUE SE MOSTRA COERENTE COM A SITUAÇÃO DOS AUTOS.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0811741-72.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/02/2022, PUBLICADO em 03/03/2022 - Grifado).
No que diz respeito ao pedido para afastar a aplicação do método Gauss determinada na sentença, entendo que deve ser acolhida tal irresignação.
Registre-se, por oportuno, que não é possível a utilização do método Gauss para o recálculo dos juros, conforme esta Câmara Cível vem firmando o entendimento.
Neste diapasão, válida as transcrições: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÁUDIO DE GRAVAÇÃO DE TELEATENDIMENTO SEM INFORMAÇÃO DA TAXA MENSAL DE JUROS E DA TAXA ANUAL. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
BANCO QUE DEVE ARCAR COM A TOTALIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (AC 0868266-11.2020.8.20.5001 Rel.
Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível - ASSINADO em 09/12/2021 – Destaquei acrescido). “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (AC 0807144-94.2020.8.20.5001, Reator Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021 – Grifo nosso).
Por fim, quanto à alegação de omissão acerca da repetição do indébito, não deve ser acolhida, haja vista que tal matéria foi decidida na sentença, conforme pode se observar do seguinte trecho: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de determinar a revisão do valor devido pela demandante, com a restituição do montante indevidamente pago, na forma simples, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescido de correção monetária, contada de cada desembolso, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Deverá, ainda, ser afastada do contrato celebrado entre as partes, a capitalização mensal dos juros remuneratórios, e, de consequência, condeno a demandada à restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, a esse título, acrescidos de correção monetária, a partir do pagamento de cada parcela, pelo INPC, e de juros legais, a partir da citação, cuja apuração deverá ser feita em fase de liquidação de sentença”.
Quanto ao pedido de reconhecimento da sucumbência recíproca, entendo que não merece prosperar, haja vista a bastante clara fundamentação exposta na sentença que julgou parcialmente o procedente a pretensão autoral, determinando a restituição na forma simples dos valores cobrados indevidamente e não em dobro como pediu a parte autora, decaindo, portanto, em parte mínimo do seu pedido.
Por fim, deixo de aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento parcial do apelo, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, em consonância com o entendimento ministerial, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, reformando a sentença para afastar a aplicação do método Gauss. É como voto.
Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863413-85.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
12/12/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 04:21
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0863413-85.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SERGIO TAVARES DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Trata-se de recurso interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Ação Revisional de contrato, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (ID 26399684), alegando, litigância de má-fé por parte da apelante, uma vez que “Em suas manifestações a parte apelante tem fundamentado sua defesa utilizando-se de argumentação contrária a texto expresso de lei federal e a decretos estaduais .” O artigo 10 do NCPC prevê que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Desta forma, intime-se a parte recorrente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a referida preliminar.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
17/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:48
Juntada de Petição de parecer
-
15/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 08:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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