TJRN - 0855596-67.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:00
Conclusos para decisão
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26/07/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0855596-67.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A EXECUTADO: VICTOR FREITAS DE AZEVEDO ROCHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 156358421), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito.
NATAL/RN, 2 de julho de 2025 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 12:25
Juntada de diligência
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04/06/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 06:46
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855596-67.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A EXECUTADO: VICTOR FREITAS DE AZEVEDO ROCHA DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 9143233197, na qual o exequente requer a expedição de ofícios endereçados à Cosern e à Caern, a fim de que se obtenha o endereço atualizado da executada, em busca do endereço da parte executada.
Revelam-me os autos que, cooperativamente, por determinação desse juízo executório, foram realizadas buscas aos sistemas judiciais SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, no encalço de se localizar o endereço da parte executada, restando infrutíferas tais diligências. É certo e não olvida essa Julgadora que é direito do exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para localização da parte executada.
Não se me apresenta razoável transferir, por conveniência e sem esforço, este múnus ao Estado-juiz, atribulando a máquina judiciária, sem sequer comprovar que práticou atos para localização do devedor e, assim, viabilizar a satisfação do interesse privado de percepção de seus créditos. À luz desse panorama processual, as requisições judiciais, nos moldes pretendidos pelo exequente, não hão de se perfectibilizar, incumbindo-lhe encetar esforços diretos para a localização daquele que irá compor o polo passivo da relação processual, viabilizando, de conseguinte, o normal prosseguimento do feito executório.
Ex positis, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios, nos termos requeridos na peça processual de ID 143233197, ao tempo em que determino a intimação do exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado e completo da parte executada, a fim de que se proceda ao ato citatório, sob pena de extinção do feito, ante a falta de pressuposto de validade do processo(CPC, art.485, inc.IV), alertando-lhe, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Outrossim, fica o demandante intimado para, no referido prazo, fornecer endereço eletrônico e contato telefônico, inclusive whatsapp, próprio e, em sendo possível, do(s) executado(s), nos termos do art. 9º da Resolução-CNJ nº 354, de 19.11.2020, propiciando, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Sobrevindo a referida informação, renove-se o ato citatório.
NATAL /RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:03
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A
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11/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
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17/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:01
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0855596-67.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A EXECUTADO: VICTOR FREITAS DE AZEVEDO ROCHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do executado (vide devolução de AR - Id. 141872816), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do citando, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 4 de fevereiro de 2025 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:31
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:40
Juntada de guia
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20/01/2025 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855596-67.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO ITAUCARD S.A Executado: VICTOR FREITAS DE AZEVEDO ROCHA DECISÃO Volvendo o feito, evidencio que, através do decisório corporificado no ID 135913057, fora procedida a conversão da ação de busca e apreensão em ação executória.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) - (ID 134193925), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena do arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
13/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:43
Outras Decisões
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12/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
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12/11/2024 07:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 07:06
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/11/2024 17:05
Declarada incompetência
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30/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 04:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 00:52
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:21
Conclusos para despacho
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03/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:33
Juntada de Certidão
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03/06/2024 08:48
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:37
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:06
Juntada de Ofício
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29/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
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24/11/2023 05:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:52
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855596-67.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A Réu: REU: VICTOR FREITAS DE AZEVEDO ROCHA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, identificada pelos (ID 107063157) e (ID 109928292) dos autos, em 10 (dez) dias, no mesmo prazo, impulsionar o andamento do feito sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 7 de novembro de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 06:54
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 14:39
Juntada de diligência
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15/09/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 14:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:57
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 05:59
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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18/08/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855596-67.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A Réu: REU: VICTOR FREITAS DE AZEVEDO ROCHA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, identificada pelo ID 104826930 dos autos, em 10 (dez) dias.
Natal/RN, 15 de agosto de 2023 MARCIA CORTEZ DE SOUZA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 15/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 04:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/05/2023 04:32
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:06
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 07:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:05
Juntada de ato ordinatório
-
06/04/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2023 21:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2023 05:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 09:07
Juntada de ato ordinatório
-
11/01/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 04:53
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 05:09
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:06
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2022 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2022 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 01:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 20:53
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
13/08/2022 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 13:33
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 02:12
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
27/07/2022 10:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/07/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 16:49
Juntada de custas
-
26/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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