TJRN - 0802836-95.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/09/2025 17:01 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            03/09/2025 17:01 Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 04/11/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#. 
- 
                                            20/08/2025 21:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/08/2025 21:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/08/2025 21:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/04/2025 04:00 Decorrido prazo de FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA em 31/03/2025 23:59. 
- 
                                            01/04/2025 04:00 Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA em 31/03/2025 23:59. 
- 
                                            01/04/2025 01:13 Decorrido prazo de FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA em 31/03/2025 23:59. 
- 
                                            01/04/2025 01:13 Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA em 31/03/2025 23:59. 
- 
                                            25/03/2025 08:37 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
- 
                                            25/03/2025 08:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
- 
                                            25/03/2025 03:19 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
- 
                                            25/03/2025 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
- 
                                            24/03/2025 16:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/03/2025 08:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/03/2025 08:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/03/2025 08:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/03/2025 15:41 Outras Decisões 
- 
                                            28/11/2024 08:42 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            26/11/2024 15:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/11/2024 15:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/11/2024 15:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/11/2024 15:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/11/2024 15:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/11/2024 01:02 Publicado Intimação em 04/04/2024. 
- 
                                            25/11/2024 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
- 
                                            10/09/2024 15:38 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            12/08/2024 17:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/08/2024 15:33 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/08/2024 15:10 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
- 
                                            05/08/2024 13:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/08/2024 02:36 Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 02/08/2024 23:59. 
- 
                                            16/07/2024 17:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/07/2024 15:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/04/2024 10:24 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/04/2024 17:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802836-95.2023.8.20.5102 Delegacia de Origem: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Ceará-Mirim (DEAM/Ceará-Mirim) e outros Parte Autora: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Parte Ré: SEVERINO DO RAMO DE OLIVEIRA ( ) PESSOA A SER CITADA Endereço: Nome: SEVERINO DO RAMO DE OLIVEIRA Endereço: RUA JACIRA BRANDÃO FURTADO, 730, CONJUNTO PARAIBA, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO (com força de mandado de citação) Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de SEVERINO DO RAMO DE OLIVEIRA, nos autos qualificado(a)(s), imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delitiva(s) prevista(s) no(s) art. 147, caput, do Código Penal c/c art. 7º, II da Lei 11.340/06.
 
 Verifica-se que restam preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, também estando presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva, não sendo caso de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395, CPP).
 
 Sendo assim, RECEBO, nesta data, A DENÚNCIA.
 
 Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para que responda(m) à acusação no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de seu(s) advogado(s), devendo fazê-lo por escrito, ocasião em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário (art. 396-A, caput, CPP).
 
 Caso haja advogado já constituído nos autos, providencie-se a sua intimação para que possa, em nome do acusado, responder à acusação.
 
 Não havendo advogado constituído nos autos, o oficial de justiça deverá, por ocasião da citação, indagar à parte acusada se a mesma possui advogado(a) ou constituirá um(a) e, ainda, se não tem condições de fazê-lo e deseja que seja em seu favor nomeado(a) um defensor(a) público(a).
 
 Em caso de não ser(em) oferecida(s) a defesa ou em caso de a parte acusada afirmar sobre a necessidade de nomeação de defensor público em seu favor, remeta-se o feito à Defensoria Pública, para fins de designação de defensor ao(s) denunciado(s).
 
 Apresentada a resposta, retornem os autos conclusos para fins de análise acerca da possibilidade de absolvição sumária da(s) pessoa(s) denunciada(s) (art. 397, CPP).
 
 Promova a evolução de classe para a ação penal correspondente.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
 
 CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
 
 Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) contante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
 
 Documentos para citação Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050211405743900000093874908 IP 7552-2023 FRANCISCA DE LIMA OLIVEIRA Inquérito Policial 23050211405759500000093874929 Intimação Intimação 23050813310334000000094169177 Intimação Intimação 23050813310334000000094169177 Denúncia Denúncia 23072614241836800000097963727
- 
                                            02/04/2024 14:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/03/2024 14:53 Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59. 
- 
                                            21/03/2024 10:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            21/03/2024 10:55 Juntada de diligência 
- 
                                            13/03/2024 14:09 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/11/2023 14:13 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/08/2023 01:55 Publicado Intimação em 17/08/2023. 
- 
                                            19/08/2023 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 
- 
                                            16/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802836-95.2023.8.20.5102 Delegacia de Origem: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Ceará-Mirim (DEAM/Ceará-Mirim) e outros Parte Autora: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Parte Ré: SEVERINO DO RAMO DE OLIVEIRA ( ) PESSOA A SER CITADA Endereço: Nome: SEVERINO DO RAMO DE OLIVEIRA Endereço: RUA JACIRA BRANDÃO FURTADO, 730, CONJUNTO PARAIBA, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO (com força de mandado de citação) Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de SEVERINO DO RAMO DE OLIVEIRA, nos autos qualificado(a)(s), imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delitiva(s) prevista(s) no(s) art. 147, caput, do Código Penal c/c art. 7º, II da Lei 11.340/06.
 
 Verifica-se que restam preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, também estando presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva, não sendo caso de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395, CPP).
 
 Sendo assim, RECEBO, nesta data, A DENÚNCIA.
 
 Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para que responda(m) à acusação no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de seu(s) advogado(s), devendo fazê-lo por escrito, ocasião em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário (art. 396-A, caput, CPP).
 
 Caso haja advogado já constituído nos autos, providencie-se a sua intimação para que possa, em nome do acusado, responder à acusação.
 
 Não havendo advogado constituído nos autos, o oficial de justiça deverá, por ocasião da citação, indagar à parte acusada se a mesma possui advogado(a) ou constituirá um(a) e, ainda, se não tem condições de fazê-lo e deseja que seja em seu favor nomeado(a) um defensor(a) público(a).
 
 Em caso de não ser(em) oferecida(s) a defesa ou em caso de a parte acusada afirmar sobre a necessidade de nomeação de defensor público em seu favor, remeta-se o feito à Defensoria Pública, para fins de designação de defensor ao(s) denunciado(s).
 
 Apresentada a resposta, retornem os autos conclusos para fins de análise acerca da possibilidade de absolvição sumária da(s) pessoa(s) denunciada(s) (art. 397, CPP).
 
 Promova a evolução de classe para a ação penal correspondente.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
 
 CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
 
 Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) contante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
 
 Documentos para citação Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050211405743900000093874908 IP 7552-2023 FRANCISCA DE LIMA OLIVEIRA Inquérito Policial 23050211405759500000093874929 Intimação Intimação 23050813310334000000094169177 Intimação Intimação 23050813310334000000094169177 Denúncia Denúncia 23072614241836800000097963727
- 
                                            15/08/2023 19:06 Expedição de Mandado. 
- 
                                            15/08/2023 10:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/08/2023 09:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/08/2023 09:44 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
- 
                                            15/08/2023 08:34 Recebida a denúncia contra SEVERINO DO RAMO DE OLIVEIRA 
- 
                                            26/07/2023 15:20 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/07/2023 14:24 Juntada de Petição de denúncia 
- 
                                            05/07/2023 11:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/06/2023 06:59 Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 02/06/2023 23:59. 
- 
                                            08/05/2023 13:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/05/2023 11:41 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803654-24.2021.8.20.5100
Maria de Lourdes de Souza
Banco Bmg S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2025 10:53
Processo nº 0803654-24.2021.8.20.5100
Maria de Lourdes de Souza
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2021 17:41
Processo nº 0802822-22.2020.8.20.5101
Consorcio Nacional Honda LTDA
Maria Clelia Pereira Maia
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2020 16:11
Processo nº 0805647-62.2014.8.20.6001
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Posto Campo Belo LTDA - ME
Advogado: Wlademir Soares Capistrano
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2022 11:00
Processo nº 0020539-06.2010.8.20.0001
Twin Investimentos e Articipacoes LTDA
Leonardo Leite de Castro
Advogado: Eveline Morais de Macena Leite de Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2010 14:35