TJRN - 0802822-22.2020.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:17
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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22/02/2024 17:43
Decorrido prazo de RICARDO GARCIA DE ARAUJO em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:00
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/01/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 02:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:56
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 05:55
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802822-22.2020.8.20.5101 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MARIA CLELIA PEREIRA MAIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. em desfavor de MARIA CLELIA PEREIRA MAIA, ambas as partes devidamente qualificadas.
Em síntese, alega a Requerente que a Requerida integra o grupo de consórcio nº 4081132432, administrado pela autora, e que por força da contemplação da cota consorcial, adquiriu o veículo MARCA: HONDA, TIPO: MOTONETA, MODELO: BIZ 110I, CHASSI: 9C2JC7000JR104024, COR: VERMELHA , ANO: 2018, PLACA: QGK4134, RENAVAM: *11.***.*75-65.
Narra que com referida aquisição e para garantir o grupo da dívida remanescente após a contemplação, a ré assinou o Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária, transferindo à Administradora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito e individualizado no item 1, tornando-se, assim, enquanto devedora em possuidora e depositária do bem, de acordo com o artigo 1º do Decreto-lei 911/69 c/c artigo 1361, § 2º e artigo 1363, ambos do Código Civil em vigor.
Ainda segundo relatado, a demandada tornou-se inadimplente com suas obrigações, tendo sido constituído em mora, com isso, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a presente data 22/05/2020, resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 8.698,59 (oito mil seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos).
Em síntese, alega a instituição financeira requerente que, celebrou com a parte Requerida um Contrato de Financiamento sob o nº. 42533782 e de Renegociação de nº 44358066, oportunidade em que lhe foi financiado, com alienação fiduciária em garantia, a aquisição do seguinte bem Marca VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.0 12V ETA./GAS/ 4P, chassi nº 9BWAG45U7KT130156, ano de fabricação 2019 e modelo 2019, cor BRANCO CRISTAL, placa QGQ6G06, renavam *12.***.*70-67.
Ainda segundo relatado, a parte ré, obrigou-se a pagar 60 (sessenta) contraprestações mensais, no valor de R$ 1.280,04, com vencimento da primeira parcela a partir de 21/09/2019 e as demais nos meses subsequentes.
Contudo, deixou de efetuar as parcelas a partir de 21/12/2021, incorrendo em mora desde então, sendo o valor do débito de R$ 41.974,14.
Com a inicial, juntou os documentos que entendeu pertinentes.
Foi proferida decisão ao ID n.60379359, deferindo a liminar.
Busca e apreensão cumprida (Id n. 94315529).
Citada pessoalmente, a parte ré deixou de transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta, conforme movimentação registrada nos autos.
Posteriormente, habilitou-se nos autos e requereu a procedência da ação, consolidando a posse do bem em favor da executada (Id 99129133).
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, eis que, diante das provas documentais coligidas aos autos e da revelia do da parte ré, os pontos controvertidos podem ser solucionados, sem mais demora, mediante simples aplicação do direito à espécie.
Sobre este ponto, deve-se ressaltar que, pela leitura dos arts. 355, inciso I e 370, do CPC, cabe ao juiz, enquanto destinatário final da prova, avaliar a necessidade ou não de deflagração da fase instrutória, devendo deferir a produção de outras provas tão somente quando remanescerem fatos controvertidos relevantes ao julgamento da lide, o que não se verifica no caso em apreço.
Com efeito, dispõe o art. 3°, caput, do Decreto-Lei n. 911/69 que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente”.
No caso em apreço, o pedido se acha devidamente instruído, tendo sido a alienação fiduciária em garantia comprovada pelo instrumento contratual e a mora da ré pela notificação extrajudicial a que alude o art. 2°, §2°, do Decreto-Lei n. 911/69, consoante documentos acostados aos autos.
De mais a mais, há veracidade dos fatos alegados na petição inicial, notadamente pelo inadimplemento das prestações do contrato e a mora, confirmado pela própria executada.
Logo, demonstrado o inadimplemento e comprovada a mora, inarredável a procedência da ação de busca e apreensão, cujo único escopo é a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em mãos do proprietário fiduciário.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO a revelia da parte demandada e, ratificando os efeitos da liminar concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar nas mãos do autor e domínio e posse plenos executivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando a venda extrajudicial do bem alienado (art. 2°, caput, e 3°, §5º, Dec-Lei n. 911/69).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante o art. 85, §2°, do CPC.
Desative-se eventual impedimento determinado por este juízo, considerando que o credor já se encontra na posse do bem indicado na petição inicial.
A parte autora, após a alienação do veículo, deve restituir à parte ré eventual saldo, considerando, inclusive, eventuais pagamentos realizados após a concretização da medida de busca e apreensão.
Apresentada apelação, certifique-se quanto à tempestividade e quanto ao recolhimento ou não do preparo recursal (isenção legal, gratuidade da justiça ou efetivo recolhimento), intimando-se, em seguida, a parte recorrida, para que, no prazo legal, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, §2º do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, 1 data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
16/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:22
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
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01/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 14:18
Juntada de termo
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14/02/2023 04:44
Decorrido prazo de MARIA CLELIA PEREIRA MAIA em 13/02/2023 23:59.
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28/01/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2023 20:17
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 13:23
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:21
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 08/06/2022 23:59.
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07/06/2022 13:24
Conclusos para decisão
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25/05/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:34
Conclusos para despacho
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07/04/2022 05:22
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 07:38
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2021 09:06
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 09:43
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 23/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 09:34
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 23/08/2021 23:59.
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20/08/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 12:54
Juntada de Certidão
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26/07/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 11:30
Conclusos para despacho
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24/06/2021 09:44
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 23/06/2021 23:59.
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02/06/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2021 12:20
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2021 12:27
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 04:43
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 17/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2021 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2021 01:34
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 01/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 11:16
Expedição de Mandado.
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29/12/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 19:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2020 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2020 12:03
Expedição de Mandado.
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24/09/2020 11:16
Juntada de Certidão
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22/09/2020 17:38
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2020 16:12
Conclusos para decisão
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18/09/2020 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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