TJRN - 0831496-48.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 13:48
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:14
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0831496-48.2022.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: ANA LUCIA TAVARES DE SALES SILVA SENTENÇA Vistos em correição.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, já qualificado(a), ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ANA LUCIA TAVARES DE SALES SILVA, também qualificado, apresentado alegações fáticas e jurídicas.
Foi determinada a intimação da parte autora, por advogado e pessoalmente, para Intime-se a parte autora, pessoalmente, para promover o cumprimento da diligência de Id. 130863035, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono.
Restou, contudo, silente. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 485, inciso III, do CPC, preceitua que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, por não promover os atos e diligências que lhe competir.
In casu, foi observada a norma contida no §1º do mesmo art. 485, NCPC, vez que a parte autora foi intimada pessoalmente para suprir a falta, providenciando a diligência, mas deixou escoar o prazo sem nada promover.
Diante do exposto, sem maiores delongas, com fulcro no art. 485, inc.
III, do NCPC, declaro EXTINTO o processo em epígrafe SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários por não ter sido estabelecida a lide.
Por consectário do que ora se decide, revogo a ordem liminar concedida nos autos, pelo que determino seja realizada a imediata baixa na restrição judicial realizada através do sistema RENAJUD, caso tenha sido efetivada, bem como recolhido eventual mandado de busca e apreensão, se já expedido.
Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:45
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0831496-48.2022.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: ANA LUCIA TAVARES DE SALES SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, para promover o cumprimento da diligência de Id. 130863035, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Providencie-se.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 07:11
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
03/12/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
26/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 04:31
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 04:31
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0831496-48.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça ID 130808339, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 11 de setembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) -
11/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2024 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 23:11
Juntada de diligência
-
22/07/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
26/05/2024 23:04
Outras Decisões
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25/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 05:53
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 01:55
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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19/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0831496-48.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (CINCO) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Natal/RN, 15 de agosto de 2023 PATRICIA HELENA DA CUNHA Servidor(a) da 2ª Vara Cível -
15/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 10:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/04/2023 07:40
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 06:27
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 05:47
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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03/03/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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03/03/2023 02:52
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2022 09:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/12/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
15/11/2022 01:17
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 08:24
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:27
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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26/10/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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26/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:38
Outras Decisões
-
11/10/2022 21:41
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 08:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 06:59
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 16:40
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 16:39
Decorrido prazo de ré em 17/08/2022.
-
18/08/2022 14:24
Decorrido prazo de ANA LUCIA TAVARES DE SALES SILVA em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 10:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/05/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 06:30
Outras Decisões
-
17/05/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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