TJRN - 0863413-85.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:58
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:25
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2025 15:25
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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16/09/2025 02:20
Recebidos os autos
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16/09/2025 02:20
Juntada de despacho
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02/12/2024 14:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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02/12/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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15/08/2024 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 15:40
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN CEP: 59064-290 Processo: 0863413-85.2022.8.20.5001 AUTOR: SERGIO TAVARES DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 128036701), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 10 de agosto de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
10/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 16:36
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2024 18:44
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 10:03
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:56
Embargos de declaração não acolhidos
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21/02/2024 14:27
Conclusos para decisão
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14/02/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:55
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863413-85.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO TAVARES DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 09/10/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual proposta por SERGIO TAVARES DA SILVA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., partes devidamente qualificadas.
A parte autora sustenta que firmou contrato de empréstimo consignado com a demandada.
Afirma que a operação financeira foi contraída por telefone, limitando-se a requerida em informar o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, sem que tenha sido advertida sobre as taxas de juros mensal e anual.
Assevera que teria desembolsado o total de R$ 8.332,41, após o desconto de 105 parcelas mensais.
Em seus pedidos finais, requereu a revisão do juros remuneratórios, com a declaração de nulidade da aplicação de juros compostos e o recálculo das parcelas a juros simples, além da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e da gratuidade judiciária.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Foi determinada a citação da parte demandada (Id. 87921967).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou a sua defesa (Id. 96351424) arguindo preliminares e, no mérito, argumentando que atua como instituidora de arranjo de pagamento e instituição de pagamento, atividades disciplinadas pela Lei nº 12.865/13, equivalentes às bandeiras de cartão de crédito e administradoras de cartão de crédito e que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, sendo o consumidor informado por telefone do valor da parcela e da taxa de juros cobrada.
Segue aduzindo que em se tratando de administradora de cartão de crédito, a requerida não se submete ao limite de juros da Lei de Usura, nos termos da Súmula 283 do STJ, e as taxas pactuadas respeitaram o limite estabelecido pelo Decreto Estadual nº 21.860/2010, inexistindo qualquer cobrança indevida, de forma que não há que se falar em restituição dos valores cobrados.
Por fim, sustenta que não se aplica ao caso concreto a inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos iniciais (Id. nº 72467506).
A contestação também se fez acompanhar de procuração e documentos.
O autor, intimado, apresentou réplica (Id 96646509).
Em decisão de saneamento (Id. 104996188), o Juízo afastou as preliminares, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova documental, requerida pela demandante.
O réu apresentou manifestação informando que não foi possível a obtenção dos áudios das contratações firmadas (Id. 108138004).
Intimado, o requerente apresentou petição no Id. 108543987 pela procedência dos pedidos. É o relatório.
DECISÃO: Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes.
As preliminares levantadas foram afastadas e inexistem nulidades a decretar de ofício.
Examina-se do mérito relativamente à legalidade das taxas e acessórios presentes no contrato de empréstimo em debate.
Acerca do tema, inicialmente, há que se destacar que a demandada exerce a atividade de instituição de pagamento, porquanto é emissor de instrumento de pagamento pós-pago (Circular BACEN nº 3.885/2018, art. 4º), equivalente a uma administradora de cartão de crédito, conforme, aliás, se depreende das atividades elencadas em seu CNPJ, atuando em conjunto com a AGN, sociedade de economia mista, na disponibilização aos servidores públicos estaduais do cartão Policard/AGN.
Nesse sentido, a Súmula nº 283 do STJ consolida o entendimento segundo o qual as administradoras de cartões de crédito não se submetem ao limite de juros definido pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura): "as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura". (Súmula 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201).
O caso em disceptação configura, ainda, relação de consumo, vez que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor.
Corroborando este entendimento, o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Além disso, de acordo com a regra ordinária de distribuição do ônus da prova entre as partes, disciplinada pelo art. 373, II do CPC - não se olvidando da inversão do onus probandi deferida em saneamento -, incumbiria ao demandado desconstituir as alegações da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto, em que a empresa requerida admite a contratação por telefone, sem a formalização da operação financeira mediante documento do qual conste a informações acerca dos juros mensais e anual pactuados, conforme se verifica na contestação de Id. 96351424 e manifestação de Id. 108138004.
Compulsando os autos, tem-se que o negócio jurídico realizado entre as partes tem a natureza de um verdadeiro empréstimo consignado, juntada à defesa, apenas, documentos de posse do banco, pelos quais se observa a ausência de chancela ou aceite expresso da requerente, bem como a inexistência de qualquer comprovação de que foram repassadas à adquirente as informações sobre: a) quantidade das parcelas; b) valor de cada parcela; c) valor a ser disponibilizado em conta; d) juros e acessórios contratuais; e e) instituição financeira onde será realizado o depósito.
Sobreleva ressaltar, inclusive, que o Juízo possibilitou a juntada de documentos novos, correspondentes às negociações em discussão, deixando o réu de apresentar a referida documentação sob o argumento de inviabilidade na obtenção da documentação (Id. 108138004).
Nesta linha de raciocínio, levando em consideração o fato alegado pela parte autora de que não foi informada da taxa de juros incidentes sobre a operação financeira, e deixando a ré de demonstrar o contrário, tenho por verossímeis as alegações da parte demandante.
Afinal, caberia à pessoa jurídica demandada demonstrar que observou objetivamente todos os procedimentos regulamentares na contratação em exame, notadamente no que pertine ao direito à informação, assegurado pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90.
Verifica-se, assim, que se trata de uma negociação onde um tomador do empréstimo percebe um crédito, de acordo com a margem possível, porém não é informado em momento algum sobre a capitalização composta dos juros, nem toma conhecimento da taxa mensal e anual contratadas, violando as normas regulamentares sobre a matéria, além do dever de informação.
A referida prática comercial (que retrata verdadeira contratação de empréstimo consignado por telefone) é expressamente vedada pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional, de seguinte teor: “IX -É vedado às instituições financeiras: (…) b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida”.
Ademais, nos termos da Resolução nº 3.517/2008, do Conselho Monetário Nacional, é dever das instituições financeiras a informação do Custo Efetivo Total - CET, entendido como sendo, "o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução." Do exame dos autos, evidencia-se que não houve a juntada do contrato, impossibilitando aferir se as informações relativas à contratação.
Além disso, ainda que tenha sido autorizada pela MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, exige-se que referida pactuação seja expressa.
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, sob regime de repercussão geral, o egrégio STF declarou a constitucionalidade da MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015).
Merecem destaque, igualmente, as Súmulas 539 e 541 que consolidam o entendimento da Corte Superior acerca da matéria, vejamos: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). (grifei); e "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Em 27/03/2019, o Tribunal de Justiça do RN, por suavez, editou as Súmulas 27 e 28 acerca da matéria: Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001) Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Analisando cautelosamente todo o arcabouço documental trazido aos autos, verifica-se que não há um instrumento de contrato.
Nota-se,
por outro lado, que as transações estabelecidas entre as partes foram realizadas por telefone, cujas mídias de gravação nem sequer foram acostadas aos autos.
Consoante é a vasta jurisprudência do Tribunal de Justiça do RN: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS NEGÓCIOS BANCÁRIOS (SÚMULA Nº 297 DO STJ).
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA QUE NÃO RETIRA DO JULGADOR A OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA CASUÍSTICA DAS AÇÕES REVISIONAIS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.007402-4, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento: 23/07/2019).
O método de cálculo dos juros simples deverá ser o método Gauss, conforme entendimento assentado pelo TJRN: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO. ÔNUS DO BANCO APELANTE (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE QUANTO AO APELO DO AUTOR E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELA RÉ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, negar provimento ao apelo da UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A e dar parcial provimento ao interposto por MANOEL DOS SANTOS DUARTE para determinar que seja aplicado o método Gauss para o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (Apelação Cível, Proc 0846889-18.2019.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 14/07/2020, Relator Dilermando Mota).
Em relação à restituição do indébito, em dobro, a devolução deve ocorrer na forma simples, tendo em vista inexistir nos autos elementos que conduzam à conclusão de que a requerida agiu de má-fé.
Além disso, a situação em debate corresponde a engano justificável, este decorrente da prática do oferecimento de crédito, por telefone, sem os devidos cuidados de informação ou guarda de documentos atestadores do dever de informar, afastando-se, portanto, a condenação prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.
Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A respeito do tema, confira-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21315, 1a Seção, Ministra Diva Malerbi (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), julgado em 08/06/2016).
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de determinar a revisão do valor devido pela demandante, com a restituição do montante indevidamente pago, na forma simples, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescido de correção monetária, contada de cada desembolso, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Deverá, ainda, ser afastada do contrato celebrado entre as partes, a capitalização mensal dos juros remuneratórios, e, de consequência, condeno a demandada à restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, a esse título, acrescidos de correção monetária, a partir do pagamento de cada parcela, pelo INPC, e de juros legais, a partir da citação, cuja apuração deverá ser feita em fase de liquidação de sentença.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:30
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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28/08/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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28/08/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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28/08/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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28/08/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863413-85.2022.8.20.5001 AUTOR: SERGIO TAVARES DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 21/07/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022- 9ªVC).
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por SERGIO TAVARES DA SILVA em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., partes qualificadas nos autos.
A parte autora afirma que contraiu empréstimo imbuído de taxas e tarifas que reputa abusiva, asseverando que não foi devidamente orientada acerca da contratação.
Pede a revisão da contratação e a declaração de nulidade dos termos tidos como abusivos, além da condenação do réu ao pagamento de danos materiais, morais, custas e honorários sucumbenciais.
Despacho inicial (Id. 87921967) Contestação no Id. 96351424, na qual se argui preliminar de inépcia da inicial e prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, afirma-se a legalidade da contratação e o cumprimento do dever de informação em relação aos limites do negócio.
Réplica (Id. 96646509).
Instadas a manifestarem o interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu a juntada de documentos pelo réu (Id. 96646509), enquanto que a ré pugnou pela coleta do depoimento autoral (Id. 98102968). É o relatório.
DECISÃO: As questões preliminares pendentes de apreciação são a inversão do ônus da prova, a preliminar de inépcia da inicial e indevida concessão da gratuidade da justiça, as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência e o pedido de dilação probatória.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI Preambularmente, anote-se que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; e o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço.
Tecidos referidos comentários, é indiscutível a presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo a requerida detentora de tecnologia e meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das questões controvertidas. À vista do exposto, convém determinar a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º do CPC, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII do CDC.
PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO Sobre a alegada inépcia da inicial, não merece prosperar a arguição do réu.
Isso porque, a ausência de documentos, por si só, não impede a prosseguibilidade da ação.
Se os documentos são essenciais à averiguação do alegado, poder-se-ia ter um julgamento pela improcedência do pleito.
No entanto, não descaracteriza o interesse e a idoneidade da peça inicial.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO A parte requerida sustenta, ainda, a existência de prejudiciais de mérito relacionadas a prescrição e decadência do direito pleiteado pelo autor.
No concernente à decadência suscitada pela ré, a teor da inteligência do enunciado de Súmula 85/STJ, não há decadência em prestações de trato sucessivo, posto que, com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação.
Quanto à prescrição, pretende o autor o ressarcimento material de valores debitados de seu contracheque, bem como reparação por danos morais.
Os pagamentos efetuados pelo requerente, cujo ressarcimento é pretendido, foram pautados em contrato firmado entre as partes, ou seja, tiveram uma causa de existir, não havendo que se cogitar em enriquecimento sem causa, razão pela qual não se aplica o inciso IV do debatido § 3º do art. 206 do Código Civil, quanto ao pedido de ressarcimento.
Dessa feita, não se enquadrando a pretensão ressarcitória em qualquer das situações previstas nos parágrafos do art. 206 do Código Civil, incide o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos prescrito no seu art. 205.
Nesse sentido, é o entendimento do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
ARTIGOS 177 DO CC/16 E 205 DO CC/2002.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue os prazos previstos nos artigos 177 do Código Civil revogado e 205 do Código Civil vigente, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste, e tem como termo inicial o efetivo prejuízo (pagamento ou lesão). 2.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1019495/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE REBATIDOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 458 DO CPC/1973.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
PRAZO VINTENÁRIO DO CC/1916 E DECENAL DO CC/2002.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não viola o art. 535 do CPC acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 3.Nas ações revisionais de contrato bancário, adota-se o prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e o decenal na vigência do Código Civil de 2002. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 868.658/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
O presente feito foi ajuizado em 2022, discutindo contrato que teria sido firmado em 2013, não havendo se cogitar, assim, em prescrição.
Com relação ao pleito de reparação moral, de fato, incide o prazo trienal ditado no art. 206, § 3º, V do Código Civil.
Porém, tratando-se de cobranças mensais contínuas (relação de trato sucessivo), o prazo se renova a cada mês, não havendo se falar em prescrição da pretensão, senão das parcelas anteriores aos últimos 3 (três) anos desde o ajuizamento da ação.
DETERMINAÇÃO À vista de todo o exposto: a) DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º do CPC. b) REJEITO a preliminar de inépcia da inicial c) REJEITO as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição.
No que se refere ao pedido de produção de prova, ante a inversão do onus probandi, determino que a parte requerida anexe ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia dos áudios relacionados à contratação ajuizada.
Juntado o referido meio de prova, em atenção à regra da não surpresa, vista a parte requerente pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
Relativamente ao pedido de instrução, observando-se que o ponto controvertido se refere a legalidade das taxas e acessórios contratuais, indefiro o pedido de instrução para coleta do depoimento pessoal da demandante, especialmente porque os áudios acima referenciados serão suficientes para elucidar a questão fática relativa ao cumprimento do dever de informação.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 10:54
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 07:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:20
Juntada de Petição de termo
-
04/04/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2023 22:14
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 01:10
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 03:00
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 11:57
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2022 09:54
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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12/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 12:39
Juntada de custas
-
29/08/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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