TJRN - 0855751-46.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0855751-46.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: ALAIN DELON LINHARES, ANTONIO FERREIRA FILHO, CELIA MOURA CAVALCANTE, JOSE JAILSON DA SILVA, PAULO ROBERTO FREIRE DE CASTRO, REBSON LIMA E SILVA, ROSSINE HUMBERTO MOURA CAVALCANTE EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Na petição (ID nº 145298769), o sr.
PAULO ROBERTO FREIRE DE CASTRO requereu prioridade de tramitação processual, em razão de doença grave, dado que possui neoplasia maligna da pele, CID-10 C44.3.
Ademais, juntou documento de comprovação. É o que importa relatar.
Decido. À partida, sobre o benefício postulado pela exequente, esclareço que o art. 1.408, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; No caso dos autos, o demandante comprova, por meio de laudo médico (ID 145298770), possuir disfunção presente no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, a saber, neoplasia maligna da pele, CID-10 C44.3. À vista disso, DEFIRO o pedido da parte exequente PAULO ROBERTO FREIRE DE CASTRO, devendo a secretaria providenciar as alterações necessárias no sistema e enviar para o setor de RPV e Precatório com urgência.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema (PJe).
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0855751-46.2017.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:ALAIN DELON LINHARES e outros (6) PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de concessão de prioridade na tramitação processual, fundamentado na alegação de doença grave.
Contudo, ao analisar o laudo médico acostado aos autos, observa-se que a doença mencionada foi diagnosticada no ano de 2008, tendo sido realizada intervenção cirúrgica à época.
Diante disso, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se o exequente atualmente permanece acometido pela doença descrita sob o CID C44.3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855751-46.2017.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALAIN DELON LINHARES e outros Advogado(s): JUDSON SOLANO VALE HENRIQUE GODEIRO, LAPLACE ROSADO COELHO NETO, DINNO IWATA MONTEIRO, DIEGO CABRAL DE MELO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC, NÃO CONHECEU DO APELO POR INADEQUAÇÃO DA ESPÉCIE RECURSAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CUNHO TERMINATIVO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão monocrática deste Relator que não conheceu do recurso, por inadequação da espécie recursal manejada.
Em suas razões recursais (Num. 21840526), a Agravante, em síntese, argumenta que a decisão de primeiro grau possui natureza terminativa, caracterizando sentença, recorrível mediante apelação.
Ao final, “requer o Ente agravante que o recurso seja conhecido e provido, de modo a que seja afastado o empeço formal e examinado o apelo em sua plenitude.” Intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões (Num. 23161275). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno.
Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC.
Consoante a dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso sob análise, o recurso é manifestamente inadmissível, tendo em vista a inadequação do recurso interposto.
Compulsando os autos, constata-se que o recorrente interpôs Apelação Cível em face de pronunciamento judicial com nomen iuris “decisão” e com natureza de decisão interlocutória.
O dispositivo atacada restou firmado nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, HOMOLOGO os índices ofertados pela Contadoria Judicial, com relação aos exequentes Alain Delon Linhares (-36,14%), Antônio Ferreira Filho (-36,14%), Célia Moura Cavalcante (-36,14%), José Jailson da Silva (-36,14%), Paulo Roberto Freire de Castro (-134,40%), Rebson Lima e Silva (-134,40%) e Rossine Humberto Moura Cavalcante (-43,26%).
Ademais, determino que a parte exequente apresente as planilhas de cálculos correspondentes com os índices acima descritos, no prazo de 15 (quinze) dias, levando em consideração como termo inicial o mês de março de 1994 e termo final a reestruturação na carreira de acordo com cada exequente.
Apresentados os cálculos, intime-se o Estado para impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, defiro o pedido da petição de id. 95303073 para quando houver a confecção do instrumento precatório alusivo aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, conste que os valores sejam igualitariamente partilhados, retidos e pagos aos advogados habilitados por instrumento de procuração, uma vez que inexiste cláusula de exclusividade contratual em favor de um ou de outro procurador na divisão dos honorários contratuais e sucumbenciais.” No presente caso, a Apelação foi interposta contra Decisão, sem cunho terminativo, que homologou percentuais em sede de liquidação de sentença e determinou à parte exequente a apresentação de planilhas de cálculos correspondentes com os índices homologados, ou seja, determinou a continuidade do feito, o que torna o pronunciamento passível de impugnação via Agravo de Instrumento.
Veja-se que o pronunciamento judicial ora recorrido não foi terminativo, já que não extinguiu a execução, e nem determinou o arquivamento dos autos, tendo mandado prosseguir a execução, inclusive com determinação de apresentação de novos cálculos e nova impugnação.
E, assim sendo, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, de modo que o recurso cabível é o de agravo de instrumento, e não o de apelação, como interposto pelo ente apelante.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já aclarou a situação, verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) – grifos acrescidos Cumpre mencionar, ainda, que a interposição da apelação cível na presente hipótese caracteriza erro grosseiro, não sendo possível aplicar-se o princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva, o que não é o caso, uma vez que sobre o tema não há divergências doutrinárias ou jurisprudenciais.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar" (AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016) 2.
O acórdão impugnado aplicou a jurisprudência desta Corte de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, a interposição do recurso de apelação no lugar do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1287926/DF, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
APELAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É a apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível contra o decisum que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir, por completo, o processo de execução. 2.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 3.
O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito.
Súmula 83/STJ. 4.
As demais questões impugnadas no recurso especial não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, e sequer foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão.
Dessa forma, tais matérias não merecem serem conhecidas por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento.
Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1743653/CE, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018) Desta forma, o recurso é manifestamente inadmissível, por inadequação, sendo o recurso cabível o de agravo de instrumento, e não o de apelação como interposto pelo Recorrente.
Desse modo, entendo que a Agravante não apresentou elementos aptos a ensejar a modificação das conclusões assentadas na decisão recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855751-46.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
01/02/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 16:21
Decorrido prazo de ALAIN DELON LINHARES e outros em 13/12/2023.
-
14/12/2023 00:19
Decorrido prazo de DIEGO CABRAL DE MELO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:17
Decorrido prazo de DINNO IWATA MONTEIRO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:17
Decorrido prazo de DIEGO CABRAL DE MELO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:17
Decorrido prazo de JUDSON SOLANO VALE HENRIQUE GODEIRO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:16
Decorrido prazo de DINNO IWATA MONTEIRO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:15
Decorrido prazo de JUDSON SOLANO VALE HENRIQUE GODEIRO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:14
Decorrido prazo de DIEGO CABRAL DE MELO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:12
Decorrido prazo de DINNO IWATA MONTEIRO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:12
Decorrido prazo de JUDSON SOLANO VALE HENRIQUE GODEIRO em 13/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 20:29
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0855751-46.2017.8.20.5001 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: ALAIN DELON LINHARES e outros (6) ADVOGADO JUDSON SOLANO VALE HENRIQUE GODEIRO, LAPLACE ROSADO COELHO NETO, DINNO IWATA MONTEIRO, DIEGO CABRAL DE MELO DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
10/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 11:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/09/2023 00:26
Decorrido prazo de DINNO IWATA MONTEIRO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:26
Decorrido prazo de JUDSON SOLANO VALE HENRIQUE GODEIRO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:15
Decorrido prazo de DINNO IWATA MONTEIRO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:14
Decorrido prazo de JUDSON SOLANO VALE HENRIQUE GODEIRO em 29/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 21:04
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2023 10:49
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2023 01:32
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 0855751-46.2017.8.20.5001 APELANTE: ALAIN DELON LINHARES, ANTONIO FERREIRA FILHO, CELIA MOURA CAVALCANTE, JOSE JAILSON DA SILVA, PAULO ROBERTO FREIRE DE CASTRO, REBSON LIMA E SILVA, ROSSINE HUMBERTO MOURA CAVALCANTE Advogado(s): JUDSON SOLANO VALE HENRIQUE GODEIRO, LAPLACE ROSADO COELHO NETO, DINNO IWATA MONTEIRO, DIEGO CABRAL DE MELO APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Relator: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Vistos em exame.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0855751-46.2017.8.20.5001, homologou os índices de perdas remuneratórias apresentados pela COJUD, reconhecendo valores a serem pagos em favor dos servidores, determinando, em consequência, a apresentação de nova planilha de cálculos e nova intimação do Estado para ofertar impugnação.
Por fim, ainda deferiu o pedido para destaque dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.
Nas razões do Apelo, o Estado do Rio Grande do Norte alega que i) “Os cálculos dos liquidantes estão incorretos porque não fez a comparação dos valores convertidos pelo Estado com a média obtida em 1º julho de 1994, data da primeira emissão do real”; ii) “Mais um erro cometido pelos liquidantes foi ter ignorado a decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 561.836.
No mencionado Recurso Extraordinário, o STF entendeu que as eventuais perdas encontradas se dão em , a qual deve integrar a remuneração dovalor nominal servidor em obediência ao princípio da irredutibilidade remuneratória”; iii) “Os cálculos dos liquidantes também estão errados em razão da inclusão nos cálculos de verbas que incidem em percentual sobre o vencimento básico, como a gratificação adicional quinquenal, os quinquênios, a gratificação de titulação e outras”; iv) “Os cálculos do liquidante também estão errados por incluíram verbas que não são habituais, pagas apenas em alguns meses”.
Por tais motivos, pedem a reforma da sentença para determinar que sejam refeitos os cálculos de modo a se adequar com o título exequendo e o decidido pelo STF no bojo do RE 561.836.
Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões em que suscitam, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ante a inadequação da via eleita e, no mérito, pugnam pelo seu desprovimento.
O Ministério Público deixou de opinar ante a ausência de interesse público no caso vertente. É o relatório.
Decido.
Consoante a previsão do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Como relatado, os Apelados suscitaram a preliminar de não conhecimento do recurso ante a inadequação da via eleita, tendo em vista que o Estado do Rio Grande do Norte interpôs Apelação em face de decisão que não extinguiu o feito executivo, mas determinou o seu prosseguimento com a apresentação de novas planilhas e a sequência de atos regulares da execução, de modo que o ato judicial atacada seria recorrível por Agravo de Instrumento.
Entendo que a preliminar de inadequação de via eleita deve ser acolhida.
Isto porque, o dispositivo atacada restou firmado nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, HOMOLOGO os índices ofertados pela Contadoria Judicial, com relação aos exequentes Alain Delon Linhares (-36,14%), Antônio Ferreira Filho (-36,14%), Célia Moura Cavalcante (-36,14%), José Jailson da Silva (-36,14%), Paulo Roberto Freire de Castro (-134,40%), Rebson Lima e Silva (-134,40%) e Rossine Humberto Moura Cavalcante (-43,26%).
Ademais, determino que a parte exequente apresente as planilhas de cálculos correspondentes com os índices acima descritos, no prazo de 15 (quinze) dias, levando em consideração como termo inicial o mês de março de 1994 e termo final a reestruturação na carreira de acordo com cada exequente.
Apresentados os cálculos, intime-se o Estado para impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, defiro o pedido da petição de id. 95303073 para quando houver a confecção do instrumento precatório alusivo aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, conste que os valores sejam igualitariamente partilhados, retidos e pagos aos advogados habilitados por instrumento de procuração, uma vez que inexiste cláusula de exclusividade contratual em favor de um ou de outro procurador na divisão dos honorários contratuais e sucumbenciais.” Como pode ser constatado, apesar de homologados os percentuais, o feito não foi extinto, o que torna o pronunciamento passível de impugnação via Agravo de Instrumento.
Veja-se que o pronunciamento judicial ora recorrido não foi terminativo, já que não extinguiu a execução, e nem determinou o arquivamento dos autos, tendo mandado prosseguir a execução, inclusive com determinação de apresentação de novos cálculos e nova impugnação.
E, assim sendo, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, de modo que o recurso cabível é o de agravo de instrumento, e não o de apelação, como interposto pelo ente apelante.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já aclarou a situação, verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) Cumpre mencionar, ainda, que a interposição da apelação cível na presente hipótese caracteriza erro grosseiro, não sendo possível aplicar-se o princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva, o que não é o caso, uma vez que sobre o tema não há divergências doutrinárias ou jurisprudenciais.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar" (AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016) 2.
O acórdão impugnado aplicou a jurisprudência desta Corte de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, a interposição do recurso de apelação no lugar do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1287926/DF, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
APELAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É a apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível contra o decisum que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir, por completo, o processo de execução. 2.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 3.
O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito.
Súmula 83/STJ. 4.
As demais questões impugnadas no recurso especial não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, e sequer foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão.
Dessa forma, tais matérias não merecem serem conhecidas por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento.
Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1743653/CE, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018) Desta forma, o recurso é manifestamente inadmissível, por inadequação, sendo o recurso cabível o de agravo de instrumento, e não o de apelação como interposto pelo Recorrente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do Apelo, por manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Des.
Dilermando Mota Relator -
14/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 12:06
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Estado do Rio Grande do Norte
-
26/07/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 15:19
Juntada de Petição de parecer
-
20/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:12
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804273-74.2023.8.20.5102
Heleno Moreira Ribeiro
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2023 16:56
Processo nº 0863413-85.2022.8.20.5001
Sergio Tavares da Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2022 11:34
Processo nº 0863413-85.2022.8.20.5001
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Sergio Tavares da Silva
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2024 08:21
Processo nº 0813850-59.2021.8.20.5001
Ronaldo Alves Monteiro
Maria Alves Monteiro
Advogado: Ricardo Marques Grechi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2021 18:50
Processo nº 0804304-94.2023.8.20.5102
Heleno Moreira Ribeiro
Banco Itau S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2023 16:09