TJRN - 0804786-42.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:17
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804786-42.2023.8.20.5102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE CRISOGONO DO NASCIMENTO Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 25 de agosto de 2025.
MARICÉLIA FARIAS DE LIMA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 19/08/2025 23:59.
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30/07/2025 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 06:17
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804786-42.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: JOSE CRISOGONO DO NASCIMENTO Travessa Trinta e Um de Março, 30, null, Ponta Negra, NATAL/RN - CEP 59090-690 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Banco BMG S/A AC Alameda Santos, 2335, Alameda Santos 2224, Cerqueira César, SÃO PAULO/SP - CEP 01418- 970 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO José Crisogono do Nascimento ajuizou em 12/08/2023 a presente demanda de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e reparação por danos morais contra Banco BMG S/A, alegando a realização de descontos indevidos em sua remuneração por parte da instituição financeira reclamada.
O autor afirma que acreditava ter entabulado um contrato de empréstimo consignado, tendo descoberto posteriormente que o contrato firmado foi na verdade de um cartão de crédito consignado, sendo completamente diferente daquele que acreditava e queria ter contratado.
Postulou o autor por isso: 1) a concessão da Justiça gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) anulação do contrato de cartão de crédito; 4) subsidiariamente, a conversão do empréstimo feito via cartão de crédito para empréstimo consignado comum e 5) reparação por danos morais.
A parte demandada contestou no evento n° 108813506, apresentando questões prejudiciais de mérito, impugnando o pedido de gratuidade judiciária e defendendo a regularidade da contração, com a improcedência da pretensão autoral.
Formulou também subsidiariamente pedido de compensação dos valores depositado em favor do autor.
A pedido do réu foi realizada audiência de instrução e julgamento no evento n° 137822061, oportunidade na qual foi colhido o depoimento do autor.
Alegações finais das partes em memoriais juntados aos eventos n° 138174403 e n° 138687053.
Pedido do autor de desentranhamento das petições do réu apresentadas nos eventos n° 112880894 e n° 109297989, nas quais o banco reclamado imputa a prática de advocacia predatória ao advogado do autor.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA INÉPCIA DA INICIAL De antemão, sob o prisma da primazia do mérito, rejeito as questões preliminares articuladas na contestação.
Com efeito, a demanda encontra-se compreensível e delimitada na petição inicial, o que serve para afastar a tese de inépcia da inicial.
Quanto a validade do instrumento de procuração, este vício foi sanado com a juntada do documento de outorga de poderes no evento n° 148366012.
II.2 – DA IMPUGNAÇÃO DO PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Rejeito a impugnação ao pleito de Justiça gratuita formulada pela instituição financeira demandada em sua contestação, uma vez que o fato de a parte autora encontrar- se representada por causídico particular não impede a concessão de tal benefício.
Tal direito é inclusive proclamado na norma do art. 99, § 4°, do Código de Processo Civil.
Em consequência, ratifico o deferimento do pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora já concedido pelo despacho proferido no evento n° 105037898, posto que a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária somente aborda de forma genérica a situação econômica do autor, sem sequer articular uma menção às condições financeiras do demandante demonstradas no caso concreto.
Sem prova ao contrário, a presunção legal de hipossuficiente financeiro milita em favor do autor, reforçado pelo valor da sua conta de energia elétrica, com fatura juntada no evento n° 105015233, e remuneração mensal apresentada do documento do evento n° 105015234, que não é de grande monta a inviabilizar o deferimento do beneplácito pretendido.
A jurisprudência também chancela essa linha de entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE COMPROVADA A PARTIR DE PROVA DOCUMENTAL.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0025226-54.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 28.03.2022) (TJ-PR - AI: 00252265420218160000 Mandaguari 0025226- 54.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 28/03/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022) Assim, repilo a impugnação ao pedido de Justiça gratuita.
Portanto, superadas as discussões supra, constato presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo e promovo o julgamento do meritum causae.
II.3 – DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Ao caso em exame aplica-se a disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor, em razão da demandante ser a parte hipossuficiente da relação, motivo pelo qual inverto o ônus da prova, a teor do inciso VIII, do art. 6º do CDC.
Registre-se que a concessão de tal benefício deve ser avaliada de acordo com as regras ordinárias de experiência, além de ter como norte o princípio da eqüidade, matriz da atividade de prestação jurisdicional contemporânea, como bem acentua o Decreto-lei n° 4.657/1942 - LINDB.
Assim, a inversão do ônus da prova, no presente caso, é medida salutar, pois o consumidor coloca-se na relação de consumo como a parte hipossuficiente para a comprovação dos fatos alegados, visto que o poder probatório fica, na maioria das vezes, de posse daquele que detém o comando da relação consumerista.
Lembremos, por oportuno, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, consoante preconiza o enunciado da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que também foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2591 pelo Supremo Tribunal Federal.
II.4 – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E DA DECADÊNCIA Reconhecida a relação de consumo no caso sob oculi, o regramento sobre prescrição encontra-se no art. 27 da Lei n° 8.078/1990, cujo prazo é quinquenal, pelo que não encontra guarida a tese do réu de que se operou a prescrição do direito da parte autora de reparação civil, com base no art. 206 do Código Civil.
Afasto assim a proposição de prescrição do réu.
Igualmente, carece de razão a questão de decadência do direito do autor, tendo em vista que a demanda trata de relação jurídica de trato sucessivo, ensejadora de descontos mensais na remuneração do autor, não podendo ser considerado a data do primeiro desconto em 29/07/2017 como marco inicial.
II.5 – DO MÉRITO Com isso, invertido o onus probandi, deve-se investigar, nos presentes autos, se a produção probatória da demandada mostrou-se hábil para desconstituir as alegações da parte demandante.
No caso em exame, a parte demandada sustentou que foi regular a contratação do cartão de crédito consignado por parte da parte autora e que não existe vício de vontade por parte da parte demandante referente ao negócio jurídico questionado.
Em que pese o autor ter confirmado por ocasião da realização de audiência de instrução a contratação, que era titular da conta bancária n° 51899 da Caixa Econômica Federal, na qual recebia a sua remuneração mensal, tanto no termo contratual juntado no evento n° 108813509, quanto no áudio de apresentação do serviço do cartão de crédito consignado apresentado no curso da audiência de instrução do evento n° 137822061, não restou devidamente esclarecidos os termos contratuais e principalmente o conteúdo das cláusulas onerosas ao consumidor.
Do exame do acervo de provas, não se pode afirmar que o banco demandado cumpriu a norma impositiva do art. 31 do Código do Consumidor: “Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” Enfrentando causa semelhante, na sentença proferida nos autos do processo n° 0010496-51.2017.8.20.0102, o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível desta Comarca pontificou que: “Compulsando-se os documentos anexados, constata-se que o Banco promovido não demonstrou ter informado ao demandante, de forma compreensível e clara, os termos do vínculo a que ele aderia, desincumbindo-se da obrigação imposta pelos arts. 52, III e 46 do CDC, merecendo destaque que o vínculo ora em análise distingue-se dos contratos de empréstimo consignados convencionais e exigiria, portanto, maior cuidado do fornecedor com o seu dever de informação.
Contrariando a conduta esperada, aparenta o Réu a intenção clara de gerar dúvida vitalícia em detrimento do consumidor, visto que, conforme cediço, os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento.
Com efeito, a parte promovida não demonstrou que o consumidor teve acesso a informações claras acerca do contrato.
Mencione-se que, ante a afirmação da parte autora de que contratou empréstimo, o ônus da produção da prova de que o requerente foi informado adequadamente acerca das características essenciais inerentes ao contrato efetivamente firmado incumbia à parte ré nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, com a sua conduta, causou o Promovido aflição e angústia ao Promovente, decorrentes dos diversos transtornos experimentados em razão de dívida derivada de modalidade de contratação cujos termos não foram devidamente explicitados ao consumidor, o que enseja o dever de reparar.” Com efeito, o banco requerido não logrou êxito em comprovar que a operação negocial foi devidamente explicada em relação a juros, parcelas, encargos, pelo que se entende que a contratação está eivada de vício por ser abusiva, pois coloca a consumidora em desvantagem excessiva com a aplicação de juros altos que impossibilita a quitação do débito na forma parcelada.
A par dessas conclusões, cumpre consignar, pertinente a situação em questão, que o CDC desenvolveu um sistema de responsabilidade civil objetiva com base na Teoria do Risco do Empreendimento, em que o fornecedor deverá suportar eventuais prejuízos causados ao consumidor, na medida em que, busca o lucro em situações favoráveis, sujeitar-se-á ao risco de arcar com eventuais prejuízos nas condições adversas.
Em decorrência do arcabouço principiológico consumerista, sem o qual não haveria efetividade do esforço constitucional de tutelar o consumidor, deve ser reconhecida a responsabilidade da instituição financeira demandada.
Por outro lado, a demandada não conseguiu comprovar que a contratação foi formalizada de modo adequado e eficaz, nos moldes do direito básico do consumidor previsto no art. 6°, inciso X, da Lei n° 8.078/1991, o que na diretriz da inversão do ônus da prova lhe desfavorece.
Dessa forma, tenho por certo que no caso em apreço houve falha na prestação do serviço, o que traduz ato ilícito a luz do direito consumerista.
A parte autora tem o direito fundamental de o Estado promover a sua defesa nas relações consumerista, conforme o mandamento constitucional do art. 5°, inciso XXXII, da CRFB/1988.
A propósito, visando dar efetividade ao comando constitucional, a Lei n° 8.078/1990, no art. 6°, inciso VI, cataloga como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Na mesma senda, o Código Civil estabelece: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: o ato comissivo ou omissivo ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso dos autos, trata-se de relação de consumo, na qual a princípio não se faria necessária a análise de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
O ato ilícito está configurado pelo vício na prestação do serviço, conforme acima detalhado.
O nexo de causalidade é clarividente, posto que os sucessivos descontos nos proventos da autora, a míngua de contratação realizada sem adequada informação ao consumidor, acarretou os problemas reportados pela autora.
II.6 – DA NULIDADE CONTRATUAL POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO Cotejando as argumentações das partes e o conteúdo probatório colacionado aos autos, considero que razão assiste a parte reclamante.
Isto porque, a falta de clareza por parte do banco réu na formação do contrato e considerando o fato de que apesar de sucessivos pagamentos, decorrido todo o período de anos entre o início dos descontos mensais e a data do ajuizamento da ação, não ocorria amortização da dívida da autora, vê-se assim que não restou atendido o direito básico do consumidor à informação adequada e clara, conforme preconizado no art. 6°, inciso III, da Lei n° 8.078/1990.
Nesse passo, é de se reconhecer a nulidade do contrato entre as partes em razão do vício de consentimento, posto que o autor imaginava entabular um contrato de empréstimo quando na verdade anuiu a outro negócio jurídico excessivamente oneroso, sem entender o seu conteúdo, traduzindo em obrigação iníquas, abusiva, impingindo a parte autora desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e a equidade, ofendendo a norma protetiva do consumidor gizada no art. 51, inciso IV, do CDC.
II.7 – DO PEDIDO DE CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO Não é plausível o pleito de conversão do contrato de cartão de crédito com margem consignável em contrato de empréstimo, posto que, conforme assinalado na contestação, a referida alteração do negócio jurídico já reconhecido nulo implicaria na violação da força obrigatória dos contratos e sua respectiva função social, sobretudo porque o empréstimo possui parcelas fixas pré-definidas e com determinada taxa de juros, condições estas que são totalmente diversas no contrato de cartão de crédito consignado, pelo que indefiro tal pretensão autoral.
II.8 - DOS DANOS MORAIS Ao efetuar, com base em contrato eivado de vício, descontos indevidos sucessivos na remuneração da autora, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, a instituição financeira provocou dano moral, pois os valores descontados indevidamente da remuneração percebida pela autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve o magistrado ser cauteloso e prudente, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que inexistem requisitos objetivos para a delimitação do valor em pecúnia.
Para tanto, os parâmetros mais usuais levam em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a repercussão do dano, as condições pessoais dos envolvidos e a situação sócio-econômica das partes como circunstâncias de imprescindível análise para esta finalidade.
Considerando as circunstâncias do caso acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como compensação pelo dano.
II.9 – DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO É justo, no mais, acolher o pedido de compensação feito pelo banco demandado, de forma que o valor apurado de indenização deve ser subtraída a quantia correspondente ao depósito vertido pelo réu na conta bancária da parte autora, cuja apuração poderá ser feita na fase de cumprimento da sentença.
A procedência é a tônica do presente julgamento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1) declarar a inexistência do negócio jurídico objeto da lide relacionado ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável confeccionado pela instituição financeira reclamada Banco BMG S/A em nome do autor José Crisogono do Nascimento; 2) bem como condenar a instituição financeira promovida Banco BMG S/A a pagar em favor da parte autora José Crisogono do Nascimento, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a contar da data da citação e correção monetária a iniciar da publicação desta sentença. 3) determino ainda a compensação entre o valor da condenação do banco réu Banco BMG S/A e as importâncias depositadas na conta bancária do autor José Crisogono do Nascimento, mediante a comprovação dos depósitos, além dos já demonstrados no extrato contido no evento n° 108813513, cuja apuração poderá ser feita na fase de cumprimento da sentença.
No mais, julgo extinto o feito com resolução do mérito.
Condeno a instituição financeira promovida no pagamento das custas e honorários advocatícios que, com fundamento no art. 85, § 2°, do CPC, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advindo o trânsito em julgado e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
23/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:00
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:55
Despacho
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16/12/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:56
Audiência Instrução realizada conduzida por 04/12/2024 09:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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04/12/2024 13:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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04/12/2024 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2024 13:59
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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29/11/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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27/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 06:02
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804786-42.2023.8.20.5102 JOSE CRISOGONO DO NASCIMENTO Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r.
Decisão retro, aprazo a audiência para o dia 04/12/2024 às 09h30m, na sala de audiência desta vara, no primeiro andar deste fórum, cujo link de acesso a sala de audiência virtual, através do aplicativo da Microsoft Teams, segue abaixo transcrito: Link de Acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/h84wv OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 30 de setembro de 2024.
WALISON TOBIAS FERREIRA COSTA Assessor de Gabinete -
16/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:25
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2024 19:23
Audiência Instrução designada para 04/12/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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04/09/2024 05:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
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15/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:09
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:26
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:03
Conclusos para decisão
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01/03/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:32
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 20/11/2023 23:59.
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20/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:59
Conclusos para decisão
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20/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:19
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:57
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 10:00
Audiência conciliação realizada para 20/09/2023 09:45 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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20/09/2023 10:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2023 09:45, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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20/09/2023 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2023 05:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSE CRISOGONO DO NASCIMENTO em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:16
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
24/08/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
24/08/2023 12:01
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
24/08/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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19/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 05:57
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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18/08/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804786-42.2023.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 20/09/2023, às 09h45min.
A audiência será realizada na Sala 02 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 2 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE SECRETARIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 11:40
Recebidos os autos.
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16/08/2023 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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16/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 11:31
Audiência conciliação designada para 20/09/2023 09:45 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804786-42.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOSE CRISOGONO DO NASCIMENTO Endereço: Travessa Trinta e Um de Março, 30, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59090-690 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco BMG S/A Endereço: AC Alameda Santos, 2335, Alameda Santos 2224, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-970 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320, do CPC.
Defiro momentaneamente o requerimento de assistência judiciária gratuita.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato.
Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081212231870300000098837999 2 PROCURAÇÃO Procuração 23081212231880200000098838000 3 RG Documento de Identificação 23081212231890100000098838001 4 ENDEREÇO Documento de Comprovação 23081212231900200000098838002 5 CONSIGWEB Documento de Comprovação 23081212231909100000098838003 6 DECLARAÇÃO DE NÃO UTIIZAÇÃO DO CARTÃO Documento de Comprovação 23081212231918700000098838004 7 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÉNCIA Documento de Comprovação 23081212231928700000098838005 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. -
15/08/2023 09:42
Recebidos os autos.
-
15/08/2023 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
15/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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