TJRN - 0813855-57.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813855-57.2021.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MARIA LENILCE DE MENESES Advogado(s): VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813855-57.2021.8.20.5106 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, ROBERTO DÓREA PESSOA.
EMBARGADA: MARIA LENILCE DE MENESES ADVOGADO: VITOR HUGO SANTOS GUIMARÃES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
PLEITO DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
NÃO CABIMENTO.
ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão da Segunda Câmara Cível que não deu provimento ao apelo do banco.
O embargante alegou erro material e omissão quanto à fixação do marco inicial para a contagem dos juros de mora em casos de indenização a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consistiu em verificar se houve erro e omissão no acórdão quanto à fixação do marco inicial para a contagem dos juros de mora em situações de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os juros de mora incidentes sobre os danos material e moral decorrentes de responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito já decidido, sendo inadmissível sua utilização como instrumento de inconformismo com a decisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Os juros de mora em condenações por responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso.
Dispositivos relevantes: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022.
Julgados relevantes: STJ, Súmulas 54 e 362; TJRN, AC 0801678-14.2024.8.20.5120, Mag.
Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. em 16/05/2025; AC 0812130-91.2020.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 11/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratou-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, conheceu do recurso de apelação e negou provimento ao apelo da instituição financeira.
Nos embargos de declaração (Id 30942478), a instituição bancária afirmou a existência de erro material e omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora referentes ao dano moral, pleiteando a sua reforma para que tais juros sejam fixados desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se, por analogia, a referida súmula.
Ao final, requereu o reconhecimento do erro material e da omissão.
Conforme a certidão de decurso de prazo (Id 31478449), não foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
No caso em apreço, a instituição bancária afirmou que teria havido erro, na primeira instância, e omissão, na segunda instância, quanto à fixação dos juros de mora incidentes sobre o dano moral, pleiteando a modificação do acórdão para que estes juros fossem contados a partir do arbitramento, com base na Súmula 362 do STJ.
Todavia, não assiste razão ao embargante.
Importa destacar que os embargos de declaração não servem de via própria para rediscutir o mérito da decisão ou para reavaliar fundamentos já analisados, evitando-se, assim, a deturpação de sua natureza integrativa.
O acórdão embargado examinou de forma própria e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, mantendo o entendimento do Juízo a quo quanto aos juros de mora sobre a indenização a título de danos morais.
Assim, tais juros devem incidir a partir do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ, a qual estabelece que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Este Tribunal de Justiça costuma entender o tema dos juros moratórios da seguinte forma: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRATOS DE SEGURO NÃO COMPROVADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSA REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE FIXAÇÃO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
VIABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
PARCIAL PROVIMENTO AO DO BANCO E PROVIMENTO AO DA PARTE AUTORA [...]. (Apelação Cível, 0801678-14.2024.8.20.5120, Mag.
Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, Julgado em 16/05/2025).
A pretensão de fixar os juros de mora apenas a partir do arbitramento configurou, na realidade, uma tentativa de rediscutir o entendimento adotado, o que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ademais, não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos.
Todas as matérias relevantes foram enfrentadas e fundamentadas, observando-se o disposto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente cada argumento das partes, desde que a fundamentação seja suficiente para respaldar a conclusão adotada, como ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE QUE O ÓRGÃO JUDICANTE SE MANIFESTE SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES, SENDO EXIGIDO APENAS QUE FUNDAMENTE, AINDA QUE SUCINTAMENTE, AS RAZÕES DO SEU ENTENDIMENTO, O QUE OCORREU IN CASU.
RECURSO QUE NÃO SE PRESTA À FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS [...]. (Apelação/Remessa Necessária, 0812130-91.2020.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, Julgado em 11/11/2024).
Por derradeiro, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, considera-se incluída a matéria no acórdão para fins de prequestionamento, caso seja verificada, pelos tribunais superiores, a presença de eventual vício.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813855-57.2021.8.20.5106 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: MARIA LENILCE DE MENESES ADVOGADO: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813855-57.2021.8.20.5106 Polo ativo MARIA LENILCE DE MENESES Advogado(s): VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813855-57.2021.8.20.5106 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, ROBERTO DÓREA PESSOA.
APELADA: MARIA LENILCE DE MENESES ADVOGADO: VITOR HUGO SANTOS GUIMARÃES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA FALSIFICADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE.
NULIDADE DO CONTRATO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais.
A demanda tem por fundamento a inexistência de relação contratual consumerista válida, em virtude de falsificação da assinatura da consumidora em contrato de empréstimo consignado, conforme comprovado por perícia grafotécnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) apurar a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de contratos fraudulentos na relação de consumo; (ii) verificar o cabimento dos danos materiais via repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilização da instituição financeira por prejuízos causados ao consumidor fundamenta-se na regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a responsabilidade objetiva nos casos de fraudes classificadas como fortuito interno. 4.
A perícia grafotécnica constitui meio de prova idôneo e suficiente para atestar a falsidade da assinatura aposta no contrato, demonstrando a inexistência de relação jurídica entre as partes e caracterizando a fraude. 5.
A falta de prova da regularidade contratual e a falha no serviço autorizam a devolução em dobro dos valores pagos à título de danos materiais, conforme decidido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 6.
O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato inexistente, compromete a subsistência do consumidor e configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do abalo concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1.
As instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva por prejuízos causados por fraudes em contratos bancários, haja vista a deficiência na segurança dos serviços que oferecem. 2.
A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente é admissível mesmo sem a demonstração de má-fé, bastando a violação do dever de boa-fé objetiva na operação bancária. 3.
O montante da indenização à título de danos morais deve ser estabelecido com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observando o caráter pedagógico da reparação e as especificidades do caso em questão.
Dispositivos relevantes: CDC, arts. 14 e 42, § único; CPC, art. 319; CC, art. 166, II.
Julgados relevantes: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJRN, AC n. 0814557-27.2021.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, J. em 31/01/2025; AC n. 0801556-30.2021.8.20.5112, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Expedito Ferreira, J. em 09/08/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. (Id 29628352) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (Id 29628332), que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Maria Lenilce de Meneses, beneficária da justiça gratuita (Id 29625867), declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário firmado entre as partes, uma vez constatada falsidade de assinatura via perícia grafotécnica (Id 29628321).
A decisão apelada condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização à título de morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, conforme termos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Também condenou a apelante à restituição em dobro das parcelas descontadas, acrescidas de juros pela SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto, condicionando este pagamento ao depósito do valor efetivamente disponibilizado à consumidora, devendo tal cálculo ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Por fim, houve condenação da instituição bancária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esse último no montante de 10% (dez por cento).
Ato contínuo, o Juízo a quo deu provimento aos embargos de declaração manejado pelo banco apelante (Id 29628335) para complementar a decisão nos seguintes termos (Id 29628347 – p. 1): Autorizo o levantamento do depósito judicial realizado em favor do réu e determinar a compensação do valor correspondente à aplicação da correção monetária pelo IPC-A sobre R$ 2.454,00, desde o depósito na conta corrente do autor até a data do depósito judicial.
No seu apelo (Id 29628352), a instituição bancária alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, além de argumentar, no mérito, a ausência de falha na prestação do serviço, destacando a legalidade da sua própria conduta e a regularidade do negócio jurídico.
Pediu a reforma da sentença para afastar a nulidade do contrato, assim como a destituição ou, subsidiariamente, o minoramento da condenação à título de danos materiais e morais.
Contrarrazões (Id 29628354) foram apresentadas pela apelada, dentro do prazo, requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO O recurso cumpre com os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, significando que estão presentes a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, a regularidade formal, assim como é tempestivo, e está devidamente preparado (Id 29628353).
Portanto, conhecida a apelação cível.
Primeiramente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela parte apelante.
Verifica-se nos autos que, pertinentemente, a decisão a quo deu cabimento e processamento à exordial, pois a mesma preencheu os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Além disso, a petição inicial está acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, possibilitando o regular prosseguimento do feito.
Por segundo, no mérito, o recurso não merece provimento.
A sentença deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, os quais se mostraram alinhados à posição dominante desta Corte de Justiça, especialmente no que diz respeito à nulidade do contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário, quando configurado vício de consentimento.
No caso em questão, via prova pericial (Id 29628321), restou evidenciado que as assinaturas constantes nos contratos bancários não pertencem a consumidora, logo são falsas.
Nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando houver vício insanável, como no caso da falsificação de assinatura.
Dessa forma, ficou estabelecido nos autos que a apelada não anuiu com a contratação do empréstimo bancário, tendo havido desconto de valores direto em seu benefício previdenciário sem a devida validade e ciência do negócio jurídico e das suas condições.
Não resta outro desdobramento jurídico que não seja reconhecer as cobranças bancárias como indevidas, exatamente como fez o Juízo a quo.
No que tange à responsabilidade da instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os bancos respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de fraudes e atos de terceiros que comprometam a segurança esperada do serviço, essa é a inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Na mesma linha, a Súmula 479 do STJ estabelece o seguinte: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte está habituado a julgar casos similares da seguinte forma: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS.
COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
FIXAÇÃO DE PATAMAR COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
RECURSOS CONHECIDOS, COM O PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO DEMANDANTE. […] (Apelação Cível, 0814557-27.2021.8.20.5001, Relator Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, Julgado em 31/01/2025).
Passando para a questão da repetição do indébito, por efeito da cobrança indevida por parte do banco apelante em detrimento da pessoa consumidora, agora apelada, restou evidente que o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor precisa ser aplicado ao caso em questão.
Ou seja, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Independentemente de dolo ou má-fé do fornecedor, conforme reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível.
Inclusive, esse desfecho independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se pertinente quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp. 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
O entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vai no mesmo sentido.
Conforme o julgado abaixo: DIREITO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DO AUTOR.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE.
ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUA MINORAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0801556-30.2021.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador Expedito Ferreira, julgado em 09/08/2022).
Avançando para discutir a questão do dano moral, evidente que a parte apelada sofreu prejuízos extrapatrimoniais decorrentes da fraude, uma vez que é presumível a angústia e os transtornos causados pelos descontos descabidos em seu benefício previdenciário.
Restou translúcido que houve desassossego em virtude do desgaste de ter que acionar o Judiciário para proteger o seu patrimônio, a sua verba de natureza alimentar, assim como a credibilidade do seu nome. É fato que o desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato nulo, comprometeu a subsistência da pessoa humana e configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do abalo concreto.
Assim, a condenação ao pagamento de indenização à título de danos morais, inclusive o seu quantum, deve ser mantida, pois está em consonância com os patamares usualmente adotados por este Tribunal de Justiça.
Isto é, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi atribuído de maneira condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como foi capaz de reparar a ofensa sofrida no caso em questão.
Por derradeiro, observa-se que a sentença a quo já determinou a devolução ou a compensação dos valores recebidos pela apelada à título de empréstimo, assim condicionando a indenização material à contrapartida de tal montante.
Inclusive, conforme decidido nos embargos declaratórios (Id 29628347), tais valores deverão ser corrigidos monetariamente e impactar nos cálculos de liquidação de sentença.
Ou seja, o Juízo de primeiro grau tratou de evitar o enriquecimento sem causa da parte apelada e de preservar o equilíbrio da condenação.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Por consequência da rejeição integral do apelo, majora-se em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813855-57.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
26/02/2025 10:57
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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