TJRN - 0800947-83.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:58
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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06/12/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/11/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 09:50
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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09/11/2023 09:48
Desentranhado o documento
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09/11/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 06:17
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:17
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/11/2023 23:59.
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10/10/2023 14:17
Juntada de Alvará recebido
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09/10/2023 09:16
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800947-83.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERINA DELFINO XAVIER EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração manejados pelo BANCO DAYCOVAL devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, argumentando que a sentença de ID 102040820 está eivada de vícios, com omissão que merece ser sanada pela via dos presentes embargos declaratórios aduzindo que quando da prolação da sentença de mérito esse juízo, em que pese considerar o valor de R$ 8.091,96 como suficiente para quitação da condenação, restou omisso quanto à devolução ao banco embargante da quantia de R$ 18.325,45 depositada para garantia do juízo, pelo que se requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a referida omissão, com a transferência do valor garantido em juízo no importe de R$ 18.325,45, para a conta do Banco Daycoval S/A.
Requer sejam conhecidos e acolhidos os embargos, a fim de que seja sanado o vício aludido.
Instado a se manifestar, o embargado informou que está de acordo com os valores informados pela embargante (ID 105366651).
Após, vieram-me conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão exarada nos autos, e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dividiu os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente.
Estes últimos não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, dessa forma, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, são irrecorríveis.
Senão vejamos.
Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
Ademais, o artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum.
Analisando-se os embargos de declaração manejados pela parte demandada, verifico a existência do vício apontado.
Isso porque o decisum, ao longo da fundamentação, pelas provas constantes nos autos, acolhe os cálculos apresentado pela executada no valor de R$ 8.091,96 (Oito mil e noventa e um reais e noventa e seis centavos), reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 18.325,45 (Dezoito Mil, Trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos), resultante da diferença entre o valor judicialmente reconhecido como correto e o inicialmente pleiteado pelo exequente.
Assim, verifica-se que houve de fato omissão na sentença e assim merece acolhimento esses embargos.
Desse modo, havendo omissão na sentença ora guerreada, outro caminho não há senão o da procedência dos embargos para, sanando o vício verificado, de modo a constar expressamente, no dispositivo sentencial o seguinte trecho: "Libere-se em favor do executado, por alvará judicial, a quantia depositada no ID 101070505, que corresponde a R$ 18.325,45 (Dezoito Mil, Trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos)".
Isto posto, conheço e dou provimento aos presentes embargos, mantendo a sentença embargada em todos os seus demais termos.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
05/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/09/2023 09:42
Conclusos para decisão
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13/09/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 08:56
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:56
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:56
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:56
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:56
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:46
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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01/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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01/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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01/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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01/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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01/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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24/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
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19/08/2023 05:23
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar resposta aos embargos. -
15/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:32
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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11/08/2023 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2023 13:23
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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10/08/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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10/08/2023 12:39
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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10/08/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré para informar os dados bancários para a expedição do alvará de levantamento do valor depositado a mais para garantia do juízo. -
09/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800947-83.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERINA DELFINO XAVIER EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Pugnou o exequente pelo pagamento de valor R$ 26.417,41( vinte e seis mil quatrocentos e dezessete reais e quarenta e um centavos), referente a indenização por danos morais, materiais (restituição em dobro) e honorários advocatícios sucumbenciais.
Foi o exequente intimado para efetuar o pagamento, conforme ID: 99795996.
Intimado para efetuar o pagamento o executado apresentou impugnação ao valor da execução, apresentando cálculos do valor que afirma ser o devido, o qual corresponde ao total de R$ 8.091,96 (Oito mil e noventa e um reais e noventa e seis centavos) ID: 101070501.
Em petição o exequente concordou com os cálculos apresentados e pugnou pelo levantamento do valor depositado, bem como requereu a expedição de alvará.
ID: 101612184..
DECIDO.
E certo de que ficou comprovado nos autos que o executado de fato efetuou o pagamento no tempo oportuno para cumprimento espontâneo da obrigação.
Tendo se manifestado nos autos impugnando o valor atribuído e comprovando deposito do valor devido, o qual trouxe a memória de cálculo.
Assim deve ser pontuado que os valores devidos são referentes aos créditos deferidos em ação de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de descontos indevidos, nos termos da sentença ID: 88174249, existindo valor a ser pago à exequente.
Dito isto, os cálculos apresentados pelo exequente em sua planilha, em sede de impugnação, apontaram um excesso executivo na ordem de R$ 18.325,45 (Dezoito Mil, Trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos) tendo o autor reconhecido o excesso apontado pelo executado conforme ID: 101612184.
Razão pela qual acolho os cálculos apresentado pela executada no valor de R$ 8.091,96 (Oito mil e noventa e um reais e noventa e seis centavos).
Em consequência, sendo a impugnação acolhida, o advogado do executado faz jus aos honorários sucumbências sobre o valor correspondente ao excesso, entendimento este já há tempos consolidado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo de (REsp 1.134.186/RS): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial.
REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 01/08/2011) (grifo acrescido).
Orientação ainda prevalente, como se depreende do arresto abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESP 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção.
AgInt na Rcl 38314 / SP.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
Julgado em 17/09/2019) (grifo acrescido).
No caso dos autos, o excesso de execução foi de R$ 18.325,45 (Dezoito Mil, Trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos), resultante da diferença entre o valor judicialmente reconhecido como correto e o inicialmente pleiteado pelo exequente.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o alegado excesso de execução, condenando o exequente em honorários sucumbenciais, devidos ao advogado do devedor, em 10% sobre o excesso de R$ 18.325,45 (Dezoito Mil, Trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos), atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o que faço amparado no REsp 1.134.186/RS e no art. 85, § 1º, do CPC, suspensos, porém, em face da gratuidade deferida em favor do autor/exequente, forte no art. 98, § 3º do CPC.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos os cálculos apresentados pela parte executada na petição e na tabela de ID:101070503, no valor total de $ 8.091,96 (Oito mil e noventa e um reais e noventa e seis centavos), atualizados até 30/05/2023, sem prejuízo da atualização a ser feita quando do levantamento pelo exequente e seu procurador dos valores.
Em relação aos valores para cumprimento da sentença é certo de que ficou comprovado nos autos que o executado de fato efetuou o pagamento no tempo oportuno para cumprimento espontâneo da obrigação.
Tendo se manifestado nos autos impugnando o valor atribuído e comprovando depósito do valor devido, o qual trouxe a memória de cálculo.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
No caso em tela, da leitura das petições verifica-se que a parte exequente concorda com os valores depositados em juízo, motivo pelo qual já houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos, do Código de Processo Civil.
Assim, determino a Secretaria que expeça-se alvará nos termos da petição de ID: 101612184, para levantamento pelo exequente e seu procurador dos valores depositados conforme ID: 101070504, no total de R$ 8.091,96 (Oito mil e noventa e um reais e noventa e seis centavos) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Açu, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2023 14:04
Conclusos para decisão
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13/06/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 01:32
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:45
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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06/06/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 18:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/05/2023 20:05
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2023 14:55
Conclusos para despacho
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08/05/2023 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/05/2023 12:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:57
Recebidos os autos
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05/05/2023 08:57
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2022 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/11/2022 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2022 02:43
Decorrido prazo de SEVERINA DELFINO XAVIER em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:54
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 07:25
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 17:52
Juntada de Petição de recurso de apelação
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05/11/2022 04:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 03:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 03:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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03/11/2022 08:45
Juntada de custas
-
28/10/2022 09:59
Juntada de custas
-
27/10/2022 10:27
Juntada de custas
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22/10/2022 01:47
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
22/10/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 07:23
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 08:44
Decorrido prazo de PARTE em 23/06/2022.
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07/06/2022 13:35
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 06/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 14:03
Juntada de laudo pericial
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23/02/2022 15:48
Juntada de Certidão
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05/10/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 07:14
Conclusos para despacho
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16/06/2021 01:39
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 15/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2021 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2021 15:48
Conclusos para decisão
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08/05/2021 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 04:17
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 04/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 08:09
Conclusos para decisão
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09/04/2021 08:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 13:15
Conclusos para decisão
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06/04/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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