TJRN - 0800947-83.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800947-83.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERINA DELFINO XAVIER EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração manejados pelo BANCO DAYCOVAL devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, argumentando que a sentença de ID 102040820 está eivada de vícios, com omissão que merece ser sanada pela via dos presentes embargos declaratórios aduzindo que quando da prolação da sentença de mérito esse juízo, em que pese considerar o valor de R$ 8.091,96 como suficiente para quitação da condenação, restou omisso quanto à devolução ao banco embargante da quantia de R$ 18.325,45 depositada para garantia do juízo, pelo que se requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a referida omissão, com a transferência do valor garantido em juízo no importe de R$ 18.325,45, para a conta do Banco Daycoval S/A.
Requer sejam conhecidos e acolhidos os embargos, a fim de que seja sanado o vício aludido.
Instado a se manifestar, o embargado informou que está de acordo com os valores informados pela embargante (ID 105366651).
Após, vieram-me conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão exarada nos autos, e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dividiu os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente.
Estes últimos não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, dessa forma, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, são irrecorríveis.
Senão vejamos.
Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
Ademais, o artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum.
Analisando-se os embargos de declaração manejados pela parte demandada, verifico a existência do vício apontado.
Isso porque o decisum, ao longo da fundamentação, pelas provas constantes nos autos, acolhe os cálculos apresentado pela executada no valor de R$ 8.091,96 (Oito mil e noventa e um reais e noventa e seis centavos), reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 18.325,45 (Dezoito Mil, Trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos), resultante da diferença entre o valor judicialmente reconhecido como correto e o inicialmente pleiteado pelo exequente.
Assim, verifica-se que houve de fato omissão na sentença e assim merece acolhimento esses embargos.
Desse modo, havendo omissão na sentença ora guerreada, outro caminho não há senão o da procedência dos embargos para, sanando o vício verificado, de modo a constar expressamente, no dispositivo sentencial o seguinte trecho: "Libere-se em favor do executado, por alvará judicial, a quantia depositada no ID 101070505, que corresponde a R$ 18.325,45 (Dezoito Mil, Trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos)".
Isto posto, conheço e dou provimento aos presentes embargos, mantendo a sentença embargada em todos os seus demais termos.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800947-83.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERINA DELFINO XAVIER EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Pugnou o exequente pelo pagamento de valor R$ 26.417,41( vinte e seis mil quatrocentos e dezessete reais e quarenta e um centavos), referente a indenização por danos morais, materiais (restituição em dobro) e honorários advocatícios sucumbenciais.
Foi o exequente intimado para efetuar o pagamento, conforme ID: 99795996.
Intimado para efetuar o pagamento o executado apresentou impugnação ao valor da execução, apresentando cálculos do valor que afirma ser o devido, o qual corresponde ao total de R$ 8.091,96 (Oito mil e noventa e um reais e noventa e seis centavos) ID: 101070501.
Em petição o exequente concordou com os cálculos apresentados e pugnou pelo levantamento do valor depositado, bem como requereu a expedição de alvará.
ID: 101612184..
DECIDO.
E certo de que ficou comprovado nos autos que o executado de fato efetuou o pagamento no tempo oportuno para cumprimento espontâneo da obrigação.
Tendo se manifestado nos autos impugnando o valor atribuído e comprovando deposito do valor devido, o qual trouxe a memória de cálculo.
Assim deve ser pontuado que os valores devidos são referentes aos créditos deferidos em ação de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de descontos indevidos, nos termos da sentença ID: 88174249, existindo valor a ser pago à exequente.
Dito isto, os cálculos apresentados pelo exequente em sua planilha, em sede de impugnação, apontaram um excesso executivo na ordem de R$ 18.325,45 (Dezoito Mil, Trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos) tendo o autor reconhecido o excesso apontado pelo executado conforme ID: 101612184.
Razão pela qual acolho os cálculos apresentado pela executada no valor de R$ 8.091,96 (Oito mil e noventa e um reais e noventa e seis centavos).
Em consequência, sendo a impugnação acolhida, o advogado do executado faz jus aos honorários sucumbências sobre o valor correspondente ao excesso, entendimento este já há tempos consolidado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo de (REsp 1.134.186/RS): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial.
REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 01/08/2011) (grifo acrescido).
Orientação ainda prevalente, como se depreende do arresto abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESP 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção.
AgInt na Rcl 38314 / SP.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
Julgado em 17/09/2019) (grifo acrescido).
No caso dos autos, o excesso de execução foi de R$ 18.325,45 (Dezoito Mil, Trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos), resultante da diferença entre o valor judicialmente reconhecido como correto e o inicialmente pleiteado pelo exequente.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o alegado excesso de execução, condenando o exequente em honorários sucumbenciais, devidos ao advogado do devedor, em 10% sobre o excesso de R$ 18.325,45 (Dezoito Mil, Trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos), atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o que faço amparado no REsp 1.134.186/RS e no art. 85, § 1º, do CPC, suspensos, porém, em face da gratuidade deferida em favor do autor/exequente, forte no art. 98, § 3º do CPC.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos os cálculos apresentados pela parte executada na petição e na tabela de ID:101070503, no valor total de $ 8.091,96 (Oito mil e noventa e um reais e noventa e seis centavos), atualizados até 30/05/2023, sem prejuízo da atualização a ser feita quando do levantamento pelo exequente e seu procurador dos valores.
Em relação aos valores para cumprimento da sentença é certo de que ficou comprovado nos autos que o executado de fato efetuou o pagamento no tempo oportuno para cumprimento espontâneo da obrigação.
Tendo se manifestado nos autos impugnando o valor atribuído e comprovando depósito do valor devido, o qual trouxe a memória de cálculo.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
No caso em tela, da leitura das petições verifica-se que a parte exequente concorda com os valores depositados em juízo, motivo pelo qual já houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos, do Código de Processo Civil.
Assim, determino a Secretaria que expeça-se alvará nos termos da petição de ID: 101612184, para levantamento pelo exequente e seu procurador dos valores depositados conforme ID: 101070504, no total de R$ 8.091,96 (Oito mil e noventa e um reais e noventa e seis centavos) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Açu, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2022 13:00
Conclusos para decisão
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06/12/2022 13:00
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 09:40
Recebidos os autos
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21/11/2022 09:40
Conclusos para despacho
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21/11/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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