TJRN - 0815960-36.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 04:50
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0815960-36.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA NEIDE BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Ré(u)(s): Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO Nos temos da Portaria nº 387/2022, do TJRN, que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Resolução nº 05/2018, e utilizando-se os parâmetros fixados na tabela que lhe é anexa, fixo desde já, os honorários periciais em R$ 826,48 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), que corresponde ao dobro de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), previsto no Anexo da Portaria 387/2022.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 9 de abril de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
10/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0815960-36.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MARIA NEIDE BARBOSA Parte Ré: REU: Banco Mercantil do Brasil SA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
SANDRO ELIAS DE LIMA MAIA - *28.***.*32-85, para atuar como perito na perícia sob ID. 3582/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 13 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) SANDRO ELIAS DE LIMA MAIA - *28.***.*32-85, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas acerca do requerimento de majoração sob ID. 142798005.
Mossoró/RN, 13 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 20:34
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/12/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/12/2024 08:15
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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06/12/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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06/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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06/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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05/12/2024 16:34
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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05/12/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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30/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0815960-36.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA NEIDE BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Ré(u)(s): Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Tendo em vista que o contrato juntado aos autos, foi assinado mediante a aposição de assinatura digital, CHAMO O FEITO A ORDEM, para corrigir o despacho contido no ID 116202106, e determinar a realização de perícia Papiloscópica.
Outrossim, esclareço que o objeto da perícia é a verificação das impressões digitais (Papiloscopia) e não da assinatura a rogo no contrato (Grafotecnia).
Cumpram-se as determinações pendentes.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 7 de outubro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
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11/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 08:06
Juntada de Ofício
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23/05/2024 10:34
Juntada de termo
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16/05/2024 09:56
Juntada de Ofício
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30/04/2024 09:42
Juntada de Ofício
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26/04/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0815960-36.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA NEIDE BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Ré(u)(s): Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO Intimadas acerca da produção de provas, a parte autora requereu a realização de perícia, no ID 116023794.
Já o banco, pugnou no ID 115479136, pela pesquisa no sistema SISBAJUD, a fim de obter informações acerca da conta que recebeu a transferência do valor de R$ 4.232,28 (quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos), objeto do contrato.
DEFIRO parcialmente o pedido do banco, no sentido de determinar a expedição de ofício ao BANCO SANTANDER S.A - dados na petição no ID 115479136, para que aquele preste as informações acerca da conta que recebeu a transferência do valor de R$ 4.232,28 (quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos), cujo comprovante de transferência encontra-se no ID 111684235.
Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, prioritariamente com domicílio nesta Comarca, para averiguar se a assinatura contida no contrato de empréstimo objeto dos autos partiu do punho escritor da autora.
Nos temos da Portaria nº 387/2022, do TJRN, que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Resolução nº 05/2018, e utilizando-se os parâmetros fixados na tabela que lhe é anexa, fixo desde já, os honorários periciais em R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), que corresponde ao dobro de R$ 372,64, previsto no Anexo da Portaria 387/2022, uma vez que tem sido constante os pedidos de majoração dos honorários periciais, o que, a meu juízo, é compreensível, tendo em vista o baixo valor estabelecido, mormente depois do recente aumento do valor do salário mínimo.
Após indicado o(a) perito(a), intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Contacte o(a) perito(a) designado(a) pelo núcleo para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se 50 % dos honorários periciais em favor do(a) expert.
Expeça-se ofício ao BANCO SANTANDER S.A , para que, no prazo de 15 dias, informar quanto ao recebimento do valor do empréstimo pela parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, 1 de março de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:33
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 16:21
Juntada de termo
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02/04/2024 13:20
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:32
Conclusos para decisão
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28/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0815960-36.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA NEIDE BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Ré(u)(s): Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 2 de fevereiro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
02/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 19:18
Conclusos para despacho
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01/02/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:25
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0815960-36.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA NEIDE BARBOSA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Parte Ré: REU: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado: Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 110246648 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 1 de dezembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 110246648 .
Mossoró/RN, 1 de dezembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
01/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 00:33
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 10:52
Audiência conciliação realizada para 08/11/2023 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/11/2023 10:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2023 09:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/11/2023 05:45
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 03:51
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:21
Audiência conciliação designada para 08/11/2023 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0815960-36.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA NEIDE BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Ré(u)(s): Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO Trata-se de ação na qual se pretende ver declarada a inexistência de uma dívida no valor de e R$ 4.232,28 (quatro mil duzentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos), que está ensejando descontos indevidos no beneficio previdenciário da parte autora.
A demandante alega que não realizou qualquer empréstimo com o banco promovido.
Pediu que o demandado se abstenha de efetivar qualquer desconto no seu beneficio, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o caso.
Pugnou, ainda pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor a ser arbitrado por este juízo.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, no sentido de ser determinada a imediata suspensão dos descontos a título de empréstimo no benefício previdenciário do demandante.
Pediu o benefício da gratuidade.
Juntou documentos.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou saja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação dos descontos no benefício previdenciário da autora, por iniciativa do(a) promovido(a), conforme documento com ID 104437922.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente.
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão da supressão do seu benefício previdenciário, diminuindo assim seus recursos financeiros de natureza alimentar.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, relativamente ao débito em discussão neste processo, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o caso.
CITE-SE o(a) promovido(a), por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 23 de setembro de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
25/09/2023 11:14
Recebidos os autos.
-
25/09/2023 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
25/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 08:51
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 10:48
Juntada de Petição de procuração
-
30/08/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2023 12:31
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n 0815960-36.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: MARIA NEIDE BARBOSA Advogado(s) do reclamante: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO Executado: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Sendo a parte autora pessoa analfabeta, há a necessidade de ser a procuração judicial assinada a rogo por duas testemunhas, além da impressão digital da outorgante, nos termos do art. 595 do Código Civil, que prescreve in verbis: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Pontue-se que não há a necessidade da procuração ser lavrada através de Instrumento Público, podendo ser por particular, desde que assinado a rogo por duas testemunhas.
Nesse sentido, já decidiu o Conselho Nacional de Justiça: EMENTA: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. […] (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel.
Leomar Amorim - 102ª Sessão - j. 06/04/2010).
Sem discrepar: EMENTA: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO.
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.2.
Apelação conhecida e provida. (TJ-MA – APL: 0570972014 MA 0000606-88.2014.8.10.0032, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 18/08/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2015).
Isto posto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial acostando procuração válida, sob pena de seu indeferimento.
Escoado o prazo com o cumprimento da emenda, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
04/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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