TJRN - 0801736-48.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0801736-48.2022.8.20.5100 Partes: MARIA DE LOURDES GREGORIO x Banco Cetelem S.A DESPACHO Certifique-se o integral cumprimento de todas as diligências determinadas no dispositivo sentencial de ID.135486623.
Altere-se o polo passivo da demanda fazendo constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A..
Após, nada mais tendo sido requerido, pagas as custas finais, arquivem-se os autos.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
20/05/2025 14:53
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:45
Processo Reativado
-
07/05/2025 19:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 10:01
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
08/03/2025 05:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GREGORIO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GREGORIO em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0801736-48.2022.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DE LOURDES GREGORIO Polo Passivo: Banco Cetelem S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência e a certidão (ID 144008488), INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 25 de fevereiro de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 11:51
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0801736-48.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DE LOURDES GREGORIO Réu: Banco Cetelem S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que os alvarás solicitados na petição retro já foram expedidos, intime-se à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, informar se ainda requer algo.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
17/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:42
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2024 01:47
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:19
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801736-48.2022.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DE LOURDES GREGORIO Polo Passivo: Banco Cetelem S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência(s), INTIMO o(s) credor(es) para ciência e requerer(em) o que entender(em) de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
AÇU - RN, 6 de dezembro de 2024 JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:17
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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06/12/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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04/12/2024 11:44
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:26
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2024 10:38
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801736-48.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DE LOURDES GREGORIO REU: BANCO CETELEM S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Pugnou o exequente pelo pagamento do valor de R$ 19.487,55 (dezenove mil quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) referente a indenização por danos materiais, morais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimado o executado para efetuar o pagamento, impugnou o valor da execução, apresentando cálculos do valor que afirma ser o devido, que corresponde ao total de R$ 13.332,58 (treze mil trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos) - ID 116457514, acostando aos autos comprovante de pagamento do valor dado em garantia (ID 133100993).
Intimado para manifestar-se a respeito, o ratificou os termos do cumprimento de sentença (ID 116718728) Intimado para acostar aos autos histórico de créditos, comprovando os descontos, a fim de embasar o pleito de indenização por danos materiais, no valor apresentado por si, a parte exequente manifestou-se nos autos pela concordância com os cálculos apresentados pelo executado no valor de R$ 13.332,58 (treze mil trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), pugnando pela expedição dos alvarás – ID 134202550.
Após, vieram os autos conclusos.
DECIDO. É certo que ficou comprovado nos autos que o executado de fato efetuou o pagamento do valor para cumprimento da obrigação.
Tendo se manifestado nos autos impugnando o valor atribuído e comprovando depósito do valor em garantia.
Assim deve ser pontuado que os valores devidos são referentes aos créditos deferidos em ação de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de descontos indevidos, nos termos da sentença de ID 102188584, confirmada pelo acórdão de ID 113078020.
Dito isto, os cálculos apresentados pelo exequente em sua petição, em sede de impugnação, apontaram um excesso executivo na ordem de R$ 6.154,97 (seis mil cento e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos) tendo a autora reconhecido o excesso apontado pelo executado conforme ID 134202550, razão pela qual acolho o pedido apresentado pela executada para reconhecer como devido o valor de R$ 13.332,58 (treze mil trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Em consequência, sendo a impugnação acolhida, o advogado do executado faz jus aos honorários sucumbências sobre o valor correspondente ao excesso, entendimento este já há tempos consolidado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo de (REsp 1.134.186/RS): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial.
REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 01/08/2011) (grifo acrescido).
Orientação ainda prevalente, como se depreende do arresto abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESP 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção.
AgInt na Rcl 38314 / SP.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
Julgado em 17/09/2019) (grifo acrescido).
No caso dos autos, o excesso de execução foi de R$ 6.154,97 (seis mil cento e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos) resultante da diferença entre o valor apontado como devido pelo executado e o inicialmente pleiteado pelo exequente.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o alegado excesso de execução, condenando o exequente em honorários sucumbenciais, devidos ao advogado do devedor, em 10% sobre o excesso de R$ 6.154,97 (seis mil cento e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos) atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o que faço amparado no REsp 1.134.186/RS e no art. 85, § 1º, do CPC, suspensos, porém, em face da gratuidade deferida em favor do autor/exequente, forte no art. 98, § 3º do CPC.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o valor apresentado pela parte executada na petição de ID 116457510, no valor total de R$ 13.332,58 (treze mil trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos) sem prejuízo da atualização a ser feita quando do levantamento pelo exequente e seu procurador dos valores.
Em relação aos valores para cumprimento da sentença é certo de que ficou comprovado nos autos que o executado de fato efetuou o pagamento para cumprimento da obrigação.
Tendo se manifestado nos autos impugnando o valor atribuído e comprovando depósito do valor devido, o qual foi aceito pela parte autora.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
No caso em tela, da leitura das petições verifica-se que a parte exequente concorda com os valores depositados em juízo, motivo pelo qual já houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente e de seu causídico, este referente aos honorários contratuais e sucumbenciais.
Libere-se em favor da executada o valor do excesso em execução ora reconhecido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 22:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 22:24
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/10/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 17:19
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801736-48.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DE LOURDES GREGORIO REU: BANCO CETELEM S.A DESPACHO Compulsando os autos verifico que a divergência dos cálculos apresentados pelas partes é referente ao período de incidência dos descontos objeto da lide.
Cabe ao exequente comprovar nos autos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Ademais o exequente atravessou aos autos pedido de cumprimento de sentença, desacompanhado do histórico de créditos, comprovando os descontos, a fim de embasar o pleito de indenização por danos materiais, no valor apresentado por si.
Dito isto, intime-se a exequente, conforme seu dever, para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, que alega ter sofrido, juntando aos autos extratos de empréstimos consignados de todos os meses que ocorreram os descontos, advertindo que a simples menção a descontos não configura o dever de devolução.
Na oportunidade deverá ainda manifestar-se expressamente acerca das alegações trazidas pela parte executada de que "antes mesmo do trânsito julgado da lide a parte executada efetuou o depósito da condenação que entendeu como devido" e que "os cálculos deveriam ser atualizados tão somente até a data dos depósitos, pois uma vez realizados, cessa a responsabilidade da devedora em efetuar a correção monetária".
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 16:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 23:41
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2024 12:11
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801736-48.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DE LOURDES GREGORIO REU: BANCO CETELEM S.A DESPACHO Intime-se a exequente para que se manifeste acerca dos novos documentos anexados aos autos, em 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2024 17:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
14/03/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
14/03/2024 15:38
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
14/03/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
14/03/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
13/03/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 02:13
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar réplica. -
06/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 21:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:00
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:00
Juntada de intimação de pauta
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30/10/2023 10:07
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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30/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
30/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
04/10/2023 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/10/2023 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 04:54
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
29/09/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:53
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2023 08:15
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:49
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:49
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:49
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:49
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:49
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 12/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 22:33
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
15/08/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
10/08/2023 13:11
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2023 12:20
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
10/08/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2023 13:27
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 08:30
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 08:29
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 15/06/2023.
-
16/06/2023 05:09
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:16
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
15/06/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 20:14
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:38
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:21
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/05/2023 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
29/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 02:10
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
05/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
31/03/2023 04:49
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
31/03/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
29/03/2023 14:23
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:31
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2023 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2023 04:50
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
17/03/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:09
Nomeado perito
-
24/02/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:24
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 11:33
Juntada de Ofício
-
06/02/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 04:00
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:00
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 02/02/2023 23:59.
-
29/12/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 05:44
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:36
Outras Decisões
-
21/11/2022 15:22
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 06:59
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2022 07:41
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 14:39
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 14:38
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 05/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 01:42
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/05/2022 14:29
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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