TJRN - 0800270-53.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800270-53.2023.8.20.5142 AUTOR: IZAIA DANTAS DE OLIVEIRA REU: MITRA DIOCESANA DE CAICO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por IZAIA DANTAS DE OLIVEIRA, em face de DIOCESE CAICÓ, todos qualificados.
Despacho do ID.96731051, foi deferida a Justiça gratuita.
Sentença do ID.130374637, julgou procedente a ação.
Certidão de trânsito em julgado (ID.135897836).
Mandado de averbação (ID.135897861).
No ID.162654122, o tabelião do cartório informa que a parte autora não pagou as custas, conforme responsabilidade atribuída na sentença.
No ID.163208782, a parte autora requer "seja expedido o devido mandado de averbação para cumprimento, sem pagamento de emolumentos e taxas cartorárias ante a gratuidade de justiça deferida". É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art.98, §1, IX do CPC que: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedida" Diante disso, considerando que foi deferida a justiça gratuita em favor da parte autora, deve ser também estendida para fins de averbação e de outro ato notarial, nos termos do artigo citado.
P.R.I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:48
Outras Decisões
-
08/09/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
07/09/2025 21:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/09/2025 06:35
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800270-53.2023.8.20.5142 Ação: USUCAPIÃO (49) Polo ativo: IZAIA DANTAS DE OLIVEIRA Polo passivo: MITRA DIOCESANA DE CAICO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas, conforme exposto no ID. 162654122, sob pena de arquivamento do feito.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/09/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:50
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/03/2025 01:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:30
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:30
Decorrido prazo de IZAIA DANTAS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800270-53.2023.8.20.5142 Ação: USUCAPIÃO (49) Polo ativo: IZAIA DANTAS DE OLIVEIRA Polo passivo: MITRA DIOCESANA DE CAICO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a irregularidade apontada pelo Ofício no ID. 138979222.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:15
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2024 14:19
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
06/12/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
27/11/2024 16:03
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
27/11/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
22/11/2024 14:58
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
22/11/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
12/11/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:51
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 03:43
Decorrido prazo de IZAIA DANTAS DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800270-53.2023.8.20.5142 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: IZAIA DANTAS DE OLIVEIRA REU: MITRA DIOCESANA DE CAICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por IZAIA DANTAS DE OLIVEIRA, em face de DIOCESE CAICÓ, todos qualificados.
Aduz a parte requerente que: “O requerente é detentor de um terreno (lote) desde o dia 20 de maio de 2012, localizado nos limites da Rua Benedita Dantas de Queiroz, s/n, Bairro: Loteamento Nivaldo Borges, Jardim de Piranhas/RN, CEP: 59.324-000, conforme contrato de compra e venda o terreno foi adquirido no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sendo assim, a parte autora tem posse do imóvel há mais de 10 (dez) anos, de forma mansa, pacífica e com justo título.” Ao final, requereu a procedência do pedido de usucapião formulado na inicial.
Determinada a citação do réu, dos confinantes, do Ministério Público e das Fazendas Públicas (ID. 96731051).
Certidões de Ids. 100164340, 100164348 e 100164343, informaram o decurso de prazo para apresentação de contestação.
Edital de citação publicado (ID. 100164990).
Decorrido o prazo do edital sem manifestações (ID. 104597136).
Sem interesse da Fazenda Pública Federal (ID. 104708925).
Sem interesse da Fazenda Pública Estadual (ID. 105539628).
Sem interesse da Fazenda Pública Municipal (ID. 107914137).
Declínio de competência pelo Ministério Público (ID. 112338666). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
O usucapião é “o modo de aquisição da propriedade mediante a posse suficientemente prolongada sob determinadas condições”, conforme define Sílvio de Salvo Venosa, in Direito Civil - Direitos Reais, 3ª ed., Atlas, 2003, p. 190.
Narra o Código Civil em seu art. 1.242, que: “Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.” Extrai-se do Diploma Legal supracitado que são requisitos da usucapião ordinária: a) animus domini; b) lapso temporal ininterrupto e sem oposição de 10 (dez) anos.
Além disso, embora devidamente citado, o réu não contestou as alegações, razão pela qual tenho que os fatos narrados na inicial são verídicos.
Ademais, verifica-se que as Fazendas Públicas (União, Estado e Município) foram intimadas para requererem o que entendessem de direito e informaram que não possuem interesse na área usucapienda.
Observa-se ainda que eventuais interessados, citados por edital, não apresentaram quaisquer insurgências sobre o animus domini e posse ad usucapionem exercido pela usucapiente na área usucapienda.
II
I - RELATÓRIO Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e com fulcro nos arts. 1.242 do Código Civil, DECLARO em favor de IZAIA DANTAS DE OLIVEIRA, a AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE sobre o imóvel usucapiendo, a saber, um imóvel (lote) desde o dia 20 de maio de 2012, localizado nos limites da Rua Benedita Dantas de Queiroz, s/n, Bairro: Loteamento Nivaldo Borges, Jardim de Piranhas/RN, CEP: 59.324-000, conforme documentos juntados aos autos (ID. 96705887), servindo a presente sentença como título para a transcrição no Registro de Imóveis.
Custas ex legis, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em face da gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários ante a ausência de lide dos requeridos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, para os devidos fins, certificados no verso a data do trânsito em julgado, bem como os demais dados necessários, consignando que deverão ser cancelados eventuais ônus reais pendentes sobre a área usucapienda, haja vista tratar-se de modo originário de aquisição da propriedade.
Registra-se que, na sequência, a parte autora deverá arcar com as despesas cartorárias e providenciar a retificação e atualização do registro imobiliário da área usucapida, averbando as edificações e melhorias construídas no imóvel.
Decorrido o prazo de 15 dias após o trânsito em julgado sem manifestação de interessados, arquivem-se estes autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 20:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2024 07:10
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/08/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 05:19
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800270-53.2023.8.20.5142 Ação: USUCAPIÃO (49) Polo ativo: IZAIA DANTAS DE OLIVEIRA Polo passivo: MITRA DIOCESANA DE CAICO DESPACHO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos observo que não consta certidão negativa de imóvel.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a referida.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de IZAIA DANTAS DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 07:11
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800270-53.2023.8.20.5142 Ação: USUCAPIÃO (49) Polo ativo: IZAIA DANTAS DE OLIVEIRA Polo passivo: MITRA DIOCESANA DE CAICO DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO, ajuizada por IZAIA DANTAS DE OLIVEIRA, em face de MITRA DIOCESANA DE CAICO.
Parte ré citada, conforme ID. 97464484, deixando de manifestar-se nos autos, consoante certidão de decurso de prazo no ID. 100164340.
Confinantes citados, conforme Ids. 98678391, 98678399 e 98678406, sem manifestação nos autos.
Sem interesses das fazendas públicas, conforme Ids. 104708925, 105539628 e 107914137.
Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID. 112338666).
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto as provas que pretende produzir, indicando-as expressamente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 07:14
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 03:02
Decorrido prazo de IZAIA DANTAS DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Intimação do autor para requerer o que entender de direito, conforme despacho ID 104820088. -
17/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 22:33
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 13:32
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora e da união acerca da decisão ID 104820088 -
09/08/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:36
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
08/08/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Intimação das Fazendas acerca do despacho ID 96731051 -
04/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:47
Decorrido prazo de KAUE GOMES BATISTA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 02:01
Decorrido prazo de MITRA DIOCESANA DE CAICO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 02:01
Decorrido prazo de SIDERLEY NOGUEIRA DE MEDEIROS em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 02:01
Decorrido prazo de IZAIA DANTAS DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 02:01
Decorrido prazo de ISAAC DANTAS DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:53
Publicado Citação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 02:14
Decorrido prazo de KAUE GOMES BATISTA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 02:13
Decorrido prazo de SIDERLEY NOGUEIRA DE MEDEIROS em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:15
Decorrido prazo de ISAAC DANTAS DE OLIVEIRA em 04/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:38
Decorrido prazo de MITRA DIOCESANA DE CAICO em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2023 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 00:52
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100847-41.2015.8.20.0102
Municipio de Ceara-Mirim
Procuradoria Geral do Municipio de Ceara...
Advogado: Alan Rodrigo do Nascimento Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/11/2022 11:18
Processo nº 0846557-56.2016.8.20.5001
Raimunda Ferreira de Sales e Silva
Tatiany de Oliveira Lima
Advogado: Luciana Lucena Bezerra de Azevedo Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2016 17:34
Processo nº 0800937-06.2022.8.20.5132
Lavoisier Monteiro de Melo
Municipio de Santa Maria
Advogado: Francisco Assis da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2022 12:04
Processo nº 0846959-30.2022.8.20.5001
Edmilson Fidelis
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Igor Guilhen Cardoso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2022 16:07
Processo nº 0101226-20.2013.8.20.0112
Yan Carlos Alves Morais
Espolio de Francisco Roberto Carlos Mora...
Advogado: Maria Lucineide Pinto Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2013 00:00