TJRN - 0846959-30.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:20
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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27/11/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/09/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 10:46
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 06:20
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:20
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 04:53
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 04:53
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 03:59
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:29
Homologada a Transação
-
30/07/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 10:49
Processo Reativado
-
04/07/2024 11:53
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:57
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:57
Juntada de despacho
-
23/04/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 06:30
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:30
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 10:22
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
23/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0846959-30.2022.8.20.5001 AUTOR: EDMILSON FIDELIS REU: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Despacho Cite-se a parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões, conforme art. 332, § 4º (segunda parte) do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
P.I.
Natal, 8 de setembro de 2023.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito -
10/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/09/2023 08:47
Conclusos para despacho
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06/09/2023 15:36
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2023 12:03
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0846959-30.2022.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: EDMILSON FIDELIS PARTE RÉ: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados SENTENÇA Vistos etc.
Veio a parte autora à presença deste juízo promover ação declaratória de prescrição, baseando-se essencialmente em informação constante na Plataforma Serasa Limpa Nome, mantida pela Serasa Experian S.A., e destinada unicamente à renegociação de dívidas antigas.
O principal fundamento da exordial é de que essa informação seria restritiva de crédito, e portanto, prejudicial à parte postulante.
Não condedida a antecipação de tutela e deferido o beenfício da justiça gratuita (ID 84784211).
Não foi realizado acordo em audiência conciliatória ID 87331496.
Expedida nova carta de citação em ID 101952606. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Compulsando os autos, é possível verificar que é de conhecimento geral que o acesso à mencionada plataforma é restrito ao consumidor, não se confundindo, pela maneira como é disponibilizada, com o cadastro de inadimplentes, mantido pela referida entidade.
Logo, as informações que constam na plataforma “Serasa Limpa Nome” não afetam negativamente a parte requerente no mercado de consumo, porquanto tem por finalidade unicamente a renegociação de dívidas.
Além disso, por ser dívida antiga, existente há mais de cinco anos, a declaração de sua inexistência é inócua, ante a impossibilidade de sua cobrança válida pela via judicial.
Neste caso, a demanda é alcançada pelo resultado do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 09 (0805069-79.2022.8.20.0000), no qual o TJRN fixou a tese abaixo, o qual já estava instaurado à época do ajuizamento da demanda: “1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora”.
Desse modo, a petição inicial está baseada em premissas não verdadeiras, daí que não há interesse de agir no presente feito.
Tem-se o caso de improcedência liminar do pedido, tendo em vista a ausência de citação da parte demandada, nos termos do artigo 332, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nas causas que dispensam a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE DE MODO LIMINAR a pretensão formulada em juízo por EDMILSON FIDELIS, nos termos do artigo 332, inciso III, do CPC, a quem condeno ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido diploma legal, por ser o beneficiário da justiça gratuita.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação aprazada, devendo a secretaria oficiar o CEJUSC à respeito.
Transitada em julgado, dê-se ciência à parte ré sobre a sentença e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 11:11
Audiência conciliação cancelada para 30/11/2023 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/08/2023 11:10
Recebidos os autos.
-
07/08/2023 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/08/2023 09:33
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 19:40
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 19:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 19:12
Audiência conciliação designada para 30/11/2023 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/06/2023 19:12
Recebidos os autos.
-
16/06/2023 19:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:09
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:40
Conclusos para despacho
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21/10/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 09:55
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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28/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:22
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/08/2022 15:25
Audiência conciliação não-realizada para 22/08/2022 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/08/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 02:08
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
23/07/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 09:26
Audiência conciliação designada para 22/08/2022 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/07/2022 09:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 07:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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