TJRN - 0800741-33.2021.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:06
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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06/12/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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08/03/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 12:19
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
04/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:39
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
23/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:30
Juntada de termo
-
16/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:39
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800741-33.2021.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 24 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
24/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 01:17
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
16/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800741-33.2021.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE REBOUCA DA COSTA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por JOSE REBOUCA DA COSTA em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, todos qualificados nos autos, no qual se postula o pagamento de indenização do Seguro DPVAT, em decorrência de acidente de trânsito terrestre causado por veículo automotor, fato ocorrido no dia 11/07/2020, às 11:00 horas, na BR 405, em Apodi-RN.
Devidamente citada, a parte ré alega preliminarmente a falta de documento essencial (laudo IML) e a inexistência de interesse de agir ante ao pagamento na esfera administrativa.
No mérito, afirma que em caso de procedência deve-se observar a gradação estabelecida em lei, de acordo com o segmento corporal afetado e o grau da lesão, devendo ser realizado laudo pericial.
Tece comentários acerca dos juros e correção.
Pede pela a improcedência da ação.
A parte autora apresentou impugnação aos termos e fundamentos da defesa.
Realizada a Perícia Médica, concluiu-se que a parte autora possui lesão permanente parcial, sendo descrita lesão no joelho direito, em decorrência do acidente, de intensidade leve.
As partes não impugnaram o laudo pericial realizado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Quanto as preliminares, cumpre elucidar que o laudo pericial não constitui documento essencial ao ajuizamento da ação, sendo certo que a ausência dele não acarreta a inépcia da inicial, uma vez que no decorrer do processo a perícia será realizada na fase probatória (TJ-PE - AI: 3492888 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, 3ª Câmara Cível, Publicação: 26/02/2015.
Ademais, o requerimento administrativo não obsta o ajuizamento de ação pleiteando a diferença que a parte autora entende devida – que somente poderá ser verificada após realização de perícia –, não constituindo-se, pois, em falta de interesse de agir.
Cinge-se o mérito em aferir se a parte autora faz jus ao pagamento do Seguro DPVAT, e, caso positivo, também deve-se atentar sobre a fixação correta do valor indenizatório, de acordo com os critérios legalmente estabelecidos.
O Seguro DPVAT é uma proteção de cobertura dos danos pessoais causados por acidentes de veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, às pessoas transportadas ou não, que encontra previsão no art. 2º da Lei nº 6.194/74, com suas alterações posteriores.
Nos termos do art. 3º da referida lei, in verbis: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Consoante previsão legal, embora o valor máximo para o seguro DPVAT seja de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com o advento da Lei nº 11.945/2009, a quantificação das indenizações por invalidez passou a obedecer escalonamento, com a fixação de limites variados de acordo com o segmento corporal lesionado, o que consta no anexo da Lei nº 6.194/74.
Neste contexto, a indenização postulada deve observar a regra da gradação de valores, considerando-se o grau da lesão e o segmento corporal comprometido, nos termos do art. 3º, inciso II, § 1º da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009.
Convém acrescentar, ainda, que o art. 5º da Lei 6.194/74 dispõe que o pagamento do seguro obrigatório depende apenas da comprovação do acidente e do dano decorrente.
Demais disso, ressalto que o direito ao recebimento da indenização independe do pagamento do prêmio por parte do proprietário do veículo envolvido no acidente, conforme teor da Súmula nº 257-STJ, ao dispor que “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.
No caso em questão, o autor comprovou, por meio do Boletim de Ocorrência (ID 65658513 – Pág.Total 31/32), do Boletim de Atendimento de Urgência (ID 65658512 – Pág.
Total 29/30) e Laudos Médicos (ID 65658510 - Pág.Total 27 e ID 65658511 Pág.Total - 28), que foi vítima de acidente de trânsito.
Restou ainda demonstrado nos autos, mormente pelo Laudo Pericial, que o aludido acidente ocasionou a invalidez permanente do demandante.
Assim, não há negar a existência dos requisitos traçados nos artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74.
Por conseguinte, vê-se que a perícia médica indica marcha atípica com redução leve de força e amplitude de movimento de flexoextensão do joelho direito, em grau leve (25%).
Com efeito, quanto ao segmento corporal afetado, pode-se inferir, através do Laudo Médico, que é relativo a lesão no joelho direito, sendo-lhe garantido, de acordo com a gradação estabelecida, o percentual de 25% sobre o limite total indenizável de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que corresponde à quantia de quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Sobre o dito valor incide, ainda, o grau da lesão constatado pelo perito, que é de 25% (leve), totalizando o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Destarte, tendo em vista que não ocorreu pagamento administrativo (ID 65658522 – Pág.Total 40), a título de indenização de seguro DPVAT, constata-se que a parte autora faz jus ao pagamento do valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Ademais, o termo a quo da incidência da correção monetária é a partir do evento danoso, consoante prescreve a Súmula nº 580-STJ, enquanto a incidência de juros de mora se dá a partir da citação válida, a teor do disposto na Súmula nº 426-STJ.
Com relação ao índice oficial de correção monetária deve ser aplicado ao caso o INPC, e, tratando-se dos juros de mora, a aplicação deve ser no percentual de 1% ao mês, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.381.214/SP (2012/0214463-2).
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré no pagamento de 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso, e juros de mora de 1% desde a citação válida.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tendo em vista que o réu decaiu minimamente do pedido, devendo a parte contrária suportar por inteiro o ônus da sucumbência (parágrafo único, do art. 86, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa por força do disposto no artigo 98, § 3° do CPC.
Havendo comunicação de depósito judicial, determino à Secretaria Judiciária a expedição de Alvará para levantamento dos valores depositados em nome da parte promovente, sem necessidade de nova conclusão.
Decorrido o prazo de 15 dias após o trânsito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/12/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2023 07:03
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:42
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:25
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 05/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:03
Juntada de termo
-
16/11/2023 12:34
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800741-33.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 13 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PEDRO LUCAS MARINHO NORONHA Servidor(a) -
13/11/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:51
Juntada de informação
-
13/11/2023 11:51
Juntada de laudo pericial
-
23/08/2023 11:32
Juntada de Petição de termo
-
13/08/2023 02:04
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
13/08/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800741-33.2021.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: JOSE REBOUCA DA COSTA Parte Requerida: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 23 de outubro de 2023, a partir das 09:00h, para realização de perícia técnica designada no presente processo, tendo como perito médico o Dr.
HANDERSON SÉRGIO DE ARAÚJO.
Endereço da perícia: Fórum de Apodi, situado na BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000.
Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação médica relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
Apodi/RN, 7 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) CARLOS EDUARDO DE MORAIS GURGEL Servidor(a) -
07/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:37
Juntada de termo
-
18/07/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 05:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 15:20
Juntada de Ofício
-
06/09/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 12:37
Juntada de termo
-
18/05/2021 06:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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