TJRN - 0801736-48.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801736-48.2022.8.20.5100 Polo ativo MARIA DE LOURDES GREGORIO Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo BANCO BGN S/A Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Gregório, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0801736-48.2022.8.20.5100, proposta em desfavor de Banco Cetelem S/A, julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos efetivados pelo banco requerido na conta de titularidade da parte autora/apelante, referente a empréstimo não contratado, determinando a repetição do indébito, além de condenar a instituição financeira no pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões, postula a apelante a parcial reforma da sentença, a fim de ver determinada a majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, por entender se tratar de quantia ínfima.
Assevera que a conduta implementada pela instituição financeira consubstanciaria ato ilícito e violação à boa-fé contratual, e que o montante fixado pelo Juízo de Origem não teria observado o caráter pedagógico-punitivo da medida.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento da pretensão recursal.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, poderão ser objeto de revisão por esta Corte.
Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir acerca da eventual necessidade de majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a existência do dano, ou a responsabilidade da instituição financeira pela reparação correspondente, é de se reconhecer como concretamente configurados (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise do quantum indenizatório, cuja majoração foi requerida. É sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse norte, considerando as circunstâncias presentes nos autos, entendo que o montante arbitrado a título de reparação moral (R$ 3.000,00) comporta majoração, deve ser fixado no patamar no R$ 5.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros de precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença atacada, majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801736-48.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
04/10/2023 14:00
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:00
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:00
Distribuído por sorteio
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801736-48.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE LOURDES GREGORIO Réu: Banco Cetelem S.A SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais por MARIA DE LOURDES GREGORIO, devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO CETELEM S/A, também qualificado, na qual narrou a demandante, em breve síntese, que foi surpreendida ao descobrir a existência de um desconto mensal em sua aposentadoria no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), em razão de cartão de credito consignado não contratado por si perante a empresa promovida, na quantia total de R$ 1.218,10 (um mil, duzentos e dezoito reais e dez centavos).
Sustentou que nunca celebrou nenhum contrato de empréstimo de valores ou cartão consignado com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial e deferida a Justiça Gratuita, houve a citação da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o Banco ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou cópia do contrato objeto da lide.
Suscitou preliminarmente, a prescrição, alegando que por ser o contrato questionado na ação realizado na data de 03/02/2017 e a data do ajuizamento da ação de 26/04/2022 teria prescrito o direito ao questionamento do mesmo.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Em caso de procedência da demanda, os valores disponibilizados pela parte ré à parte autora devem ser revertidos.
Pugnou pela improcedência da ação.
Houve apresentação de réplica à contestação, no ID:83000214.
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu a produção de prova técnica, enquanto o banco requerido pugnou pela julgamento antecipado da lide.
Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID:90354977).
Deferida a produção da prova técnica, houve sua elaboração pelo profissional habilitado cadastrado no CPTEC no ID:101139377.
Instadas as partes, para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora acatou as conclusões periciais, enquanto o banco requerido quedou inerte, conforme ID:101899479 .
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Superadas tais questões e ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, diante do expresso requerimento da parte.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Produzida a prova técnica pelo profissional habilitado cadastrado no CPTEC , constatou-se a existência de fraude quando da celebração do liame, veja-se: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento contestado, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido.". (Pág. 14, ID:101139377) Sobre o laudo, a parte autora acatou as conclusões periciais, enquanto o banco requerido quedou-se inerte.
Analisando-se a perícia realizada, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, confeccionada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
Nesse diapasão, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura pertencente à parte autora, de modo que os prejuízos suportados por si devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC.
Ademais, os dados dos descontos encontram-se no extrato de ID:81405083.
A parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame, embora exista uma TED de ID:82613186 direcionada à conta em titularidade da parte autora.
Em réplica, após o fornecimento do referido documento pelo banco requerido, a parte não impugnou a prova referida, atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC.
Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: "Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito." (Curso de direito processual civil: teoria geral dodireito processual civil e processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431-432) "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA INVOCADA NA DEFESA E NA RECONVENÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO NA VIA RECURSAL.
INOVAÇÃO INADMISSÍVEL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO.
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE NORMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão.
II - Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na impugnação à contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de defesa e de ação apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na existência da dívida que ocasionou a negativação do nome debatida na demanda principal, não merece apreciação a tese preclusa e os pedidos recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir inovação recursal inadmissível.
III - Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo recorrente, foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto magistrado singular.
Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos ao contraditório em momento anterior ao qual proferido o decisum, julgado este que também não se fundamentou nos aludidos documentos, é inviável a sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob pena de supressão de instancia e violação à garantia constitucional conferida ao apelante." (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871-44.2010.8.13.0313 (1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça - Data de Julgamento: 19/09/2013 - Data da publicação da súmula: 01/10/2013) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por ele juntados, sob pena de preclusão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251618-0/001, DJE 07/05/2015)Em caso de impugnação ao documento, esta não pode ser genérica, de acordo com expressa disposição legal supra.Assim, a parte autora não nega o recebimento de valores, mesmo que não contratados, bem como não forneceu extratos bancários demonstrando o não recebimento da quantia por si (prova facilmente ao seu alcance e cujo ônus lhe compete), razão pela qual devem ser necessariamente subtraídos do montante final da condenação, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da parte, conforme vedação expressa contida no art. 884 do Código Civil.Dessa forma, valores recebidos a título de empréstimo, fraudulentos ou não, serão destinados à conta titularizada pela parte autora, que possui amplo acesso aos extratos bancários.
Tais provas devem ser produzidas por si, seja para confirmar o recebimento de depósitos/transferências ou sua ausência.
Apesar de fato negativo (não recebimento de valores/não utilização da conta para saques), o extrato bancário respectivo ao mês da contratação também demonstra a ausência de depósito/transferência/saques de quantias pelo requerido.A eventual dificuldade de obtenção da prova necessariamente deverá ser alegada pela parte, ocasião em que poderá formular os pedidos que julgar pertinentes.
Nesse exato sentido, veja-se:1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000) grifos acrescidos Todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
E, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, rejeito as preliminares suscitadas e julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº. 97-822350060/17, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual , acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
O valor recebido a título do empréstimo objeto da lide deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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