TJRN - 0801084-96.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 08:24
Decorrido prazo de 07/07/2025 em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:40
Decorrido prazo de JULIMAR GINO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 07:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801084-96.2022.8.20.5143 JULIMAR GINO DA SILVA Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, junto aos autos Laudo Pericial e INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se.
Marcelino Vieira/RN, 18 de junho de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
18/06/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDEZ DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDEZ DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801084-96.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIMAR GINO DA SILVA REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DESPACHO Considerando o inteiro teor da certidão de id. 147661545, intime-se o perito para prestar informações acerca da realização da perícia outrora designada nestes autos, juntando o laudo pericial caso haja realizado o exame, no prazo de 15 (quinze) dias.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 05:50
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
06/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
03/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
03/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
26/11/2024 14:56
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
26/11/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
24/11/2024 05:48
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
24/11/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
29/10/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 13:19
Juntada de diligência
-
23/10/2024 21:12
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:46
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:33
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2024 11:03
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2024 11:28
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
12/10/2024 04:24
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 04:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 22:21
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:20
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 04/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:38
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 01:34
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 04:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801084-96.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIMAR GINO DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DESPACHO Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar peritos de sua confiança, tendo em vista o decurso do prazo sem assunção da nomeação.
Indicado profissional, proceda-se com a intimação da parte contrária para, caso deseje, arguir suspeição ou impedimento.
Por oportuno, advirtam-se as partes de que os honorários periciais seguirão os termos do Convênio nº 43/2023.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 03:12
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDEZ DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 21:08
Juntada de diligência
-
06/08/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 23:03
Conclusos para despacho
-
30/03/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:41
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 19:45
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDEZ DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:43
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 06:38
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDEZ DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801084-96.2022.8.20.5143 AUTOR: JULIMAR GINO DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, promovida por JULIMAR GINO DA SILVA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos devidamente qualificados à inicial, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure pleito indenizatório em razão de acidente de trânsito.
Após determinação para a realização de perícia perante o NUPEJ, fora informado nos autos sobre o Convênio de Cooperação Institucional nº 39 de 2018, envolvendo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e a Seguradora Líder de Consórcio do Seguro DPVAT.
Decido. 2.1.
DO PROCESSAMENTO DAS PERÍCIAS PAGAS PERANTE AS VARAS Compulsando os autos, verifico que fora determinada realização de perícia perante o NUPEJ, no entanto, nos termos do Ofício Circular nº 001/2023 – NP, a prova se encaixa nos parâmetros de “Justiça Paga”, razão pela qual torno sem efeito a determinação para que a prova técnica seja processada junto ao Núcleo de Perícias do Estado do Rio Grande do Norte. 2.2.
DA NOMEAÇÃO DO PERITO Sendo assim, tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o médico ortopedista ANDRÉ FERNANDEZ DE OLIVEIRA, domiciliado na Rua São Francisco, nº 120, São Judas Tadeu, Pau dos Ferros/RN, CEP: 59900-000. 1) Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme Convênio de Cooperação Institucional nº. 39/2018, firmado entre o Tribunal de Justiça do RN e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. 1.2) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 1.3) Intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais. 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e, tendo a parte ré comprovado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:59
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
10/08/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801084-96.2022.8.20.5143 AUTOR: JULIMAR GINO DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, promovida por JULIMAR GINO DA SILVA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos devidamente qualificados à inicial, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure pleito indenizatório em razão de acidente de trânsito.
Após determinação para a realização de perícia perante o NUPEJ, fora informado nos autos sobre o Convênio de Cooperação Institucional nº 39 de 2018, envolvendo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e a Seguradora Líder de Consórcio do Seguro DPVAT.
Decido. 2.1.
DO PROCESSAMENTO DAS PERÍCIAS PAGAS PERANTE AS VARAS Compulsando os autos, verifico que fora determinada realização de perícia perante o NUPEJ, no entanto, nos termos do Ofício Circular nº 001/2023 – NP, a prova se encaixa nos parâmetros de “Justiça Paga”, razão pela qual torno sem efeito a determinação para que a prova técnica seja processada junto ao Núcleo de Perícias do Estado do Rio Grande do Norte. 2.2.
DA NOMEAÇÃO DO PERITO Sendo assim, tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o médico ortopedista ANDRÉ FERNANDEZ DE OLIVEIRA, domiciliado na Rua São Francisco, nº 120, São Judas Tadeu, Pau dos Ferros/RN, CEP: 59900-000. 1) Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme Convênio de Cooperação Institucional nº. 39/2018, firmado entre o Tribunal de Justiça do RN e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. 1.2) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 1.3) Intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais. 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e, tendo a parte ré comprovado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:59
Outras Decisões
-
28/07/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 06:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:54
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2023 19:39
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 19:35
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 05:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:07
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 26/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 20:00
Juntada de Petição de comunicações
-
19/01/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
14/01/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:19
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:55
Publicado Citação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007479-78.2006.8.20.0106
Henrique Mendes
Desc
Advogado: Francisco Valdeque de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2006 00:00
Processo nº 0800113-77.2023.8.20.5143
Severina Antonia de Araujo Silva
Eagle Corretora de Seguros LTDA
Advogado: Thaisa Lucia Lemos da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2023 08:32
Processo nº 0103578-42.2017.8.20.0101
Strazer Sygnorelly de Medeiros Araujo So...
Cnova Comercio Eletronico S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2017 00:00
Processo nº 0801736-48.2022.8.20.5100
Maria de Lourdes Gregorio
Banco Cetelem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2022 17:04
Processo nº 0800240-15.2023.8.20.5143
Rita Maria da Conceicao Belarmino
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Leandro Christovam de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2023 09:52