TJRN - 0800240-15.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:21
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800240-15.2023.8.20.5143 REQUERENTE: RITA MARIA DA CONCEICAO BELARMINO SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Considerando o bloqueio parcial, cumpro o Despacho ID 147162834: "Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.".
Marcelino Vieira/RN, 5 de setembro de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
05/09/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:28
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:18
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:42
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 07:19
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800240-15.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto comprovante negativo de bloqueio de valores extraído do SISBAJUD, referente aos presentes autos. 3ª tentativa.
Observação: Ver certidão de ID 160470615.
MARCELINO VIEIRA/RN, 18 de agosto de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:39
Juntada de Petição de procuração
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23/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800240-15.2023.8.20.5143 REQUERENTE: RITA MARIA DA CONCEICAO BELARMINO SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Considerando que transcorreu o prazo para pagamento voluntário sem comprovação nos autos, cumpro o Despacho ID 147162834: "Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC".
Marcelino Vieira/RN, 21 de julho de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
21/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:17
Decorrido prazo de 29/05/2025 em 29/05/2025.
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09/05/2025 00:44
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:44
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800240-15.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA MARIA DA CONCEICAO BELARMINO EXECUTADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/03/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:52
Processo Reativado
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31/03/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:45
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 08:21
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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05/12/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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01/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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01/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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16/10/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 10:52
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 03:57
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 11:15
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:45
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2024 15:44
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:00
Intimação
Página 1 1800110059516 0000Conta/Pcl Resgatada..: FisicaTipo Beneficiario....: 098.227.114-09CPF/CNPJ Beneficiario: JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVABeneficiario.........: 098.227.114-09CPF Titular Conta:FisicaTipo Pessoa Conta....: 00.000.027.515-8Conta/Dv.............: 5882Agência..............: BANCO BRADESCONome Banco.......:000000237Banco................: Cta CorrenteTipo Conta.......:Transf. entre BancosFinalidade...........: 0,00Tarifa...........:0,00IR...................: 29.08.2024Calculado em.....:3.490,15Valor................: Valor em RealTipo Valor.......:0002Numero da Solicitacao: 1800110059516 0000Conta/Pcl Resgatada..: FisicaTipo Beneficiario....: 970.610.934-04CPF/CNPJ Beneficiario: RITA MARIA DA CONCEICAO BELARMBeneficiario.........: 970.610.934-04CPF Titular Conta:FisicaTipo Pessoa Conta....: 00.000.550.357-4Conta/Dv.............: 5882Agência..............: BANCO BRADESCONome Banco.......:000000237Banco................: Cta CorrenteTipo Conta.......:Transf. entre BancosFinalidade...........: 0,00Tarifa...........:0,00IR...................: 29.08.2024Calculado em.....:5.543,17Valor................: Valor em RealTipo Valor.......:0001Numero da Solicitacao: 27/12/202429/08/2024 Data de ValidadeData de Expedicao 38.***.***/0001-70 CPF/CNPJ Réu SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LRITA MARIA DA CONCEICAO BELARM ReuAutor 08002401520238205143 Numero do Processo VARA UNICAMARCELINO VIEIRA Vara/ServentiaComarca TRIB.JUST.
RIO GRANDE DO NORTE - RN PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20240829172940052750 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 002 Gravado em 29/08/2024 17:29 por José Liomar do Nascimento Filho Finalizado em 29/08/2024 17:30 por José Liomar do Nascimento Filho Assinado em 30/08/2024 14:44 por João Makson Bastos de Oliveira Pago em 02/09/2024 13:25 por Banco do Brasil -
02/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
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30/08/2024 05:26
Publicado Notificação em 30/08/2024.
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30/08/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800240-15.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA MARIA DA CONCEICAO BELARMINO EXECUTADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Realizado bloqueio para satisfação da obrigação de pagar (id nº 127871463), o executado foi intimado para manifestar-se sobre o ato, tendo protocolado requerimento de desbloqueio do excesso (id nº 128346965). É o que importa relatar.
Sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido de desbloqueio por não vislumbrar excesso da constrição, uma vez que realizada sobre o valor exato da atualização da dívida (id nº 121680122).
Superado tal ponto, observo que o promovido não impugnou o ato de penhora em si, inclusive porque requereu a extinção da fase pela satisfação da obrigação.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da parte exequente, ficando autorizada a expedição de alvará, também, para quitação dos honorários de sucumbência e contratuais.
Após, cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2024 15:00
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2024 10:43
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:05
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2024 08:05
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 25/03/2024 23:59.
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01/04/2024 08:05
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:50
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2024 06:02
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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27/01/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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27/01/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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27/01/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800240-15.2023.8.20.5143 RITA MARIA DA CONCEICAO BELARMINO SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 105637481 INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 22 de janeiro de 2024 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
22/01/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 22:21
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 22:18
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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11/10/2023 15:07
Juntada de Petição de comunicações
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28/09/2023 14:39
Juntada de Petição de comunicações
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21/09/2023 20:52
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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21/09/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800240-15.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARIA DA CONCEICAO BELARMINO REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por Rita Maria da Conceição Belarmino em face de Sebraseg Clube de Benefícios LTDA, todos qualificados, na qual a autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos referentes a seguro denominado “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA”, de contratação inexistente.
Em razão desses fatos, requer a declaração de inexistência de contrato, condenação da requerida ao pagamento de dano moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como devolução em dobro do indevidamente descontado.
Extratos bancários juntados ao id nº 98094496.
Deferida a antecipação de tutela na decisão de id nº 98098941.
Certificado o decurso de prazo para oferecimento de resposta à inicial (id nº 104218042).
Decisão que decretou a revelia da parte demandada no id nº 104221318 Instado a se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (id nº 105573108).
E assim vieram conclusos os autos.
Eis o relatório sucinto do feito.
O que tudo bem-visto, examinado e ponderado, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Preambularmente, destaco que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada.
Apesar de estar ciente da existência da presente demanda, bem como de ter sido oportunizada a apresentação de contestação, a parte demandada manteve-se inerte, deixando decorrer o prazo concedido para apresentação de resposta, o que implica no reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, sequer apresentou resposta a petição inicial. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A respeito da indenização pelo dano moral, pondero que descontos indevidos na conta de um cliente, referentes a um seguro não contratado, ultrapassam o mero aborrecimento e, portanto, geram dever de indenizar.
Sobre o tema, assim dispõe a jurisprudência pátria: Apelação Cível.
Seguro.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Alegação da autora de que a seguradora debitou em sua conta bancária o valor do prêmio do seguro, apesar de não o ter contratado.
Contrato não apresentado nos autos.
Danos morais caracterizados.
A autora tentou em vão, na esfera administrativa, cancelar e receber em devolução o valor que foi descontado de sua conta, e, finalmente, teve que se socorrer do judiciário para solucionar essa questão.
Indenização razoavelmente fixada em R$5.000,00.
Termo inicial dos juros de mora alterado, de ofício, para a data em que foi realizado o primeiro desconto indevido.
Questão de ordem pública.
Apelação da ré não provida, com observação. (Ap. n° 1002028-44.2020.8.26.0576; Comarca de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível); Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório (...) Autor que jamais havia contratado qualquer tipo de empréstimo junto ao réu ou outro banco Contrato com assinatura completamente distinta daquela do autor Assinatura devidamente impugnada Banco intimado a especificar as provas que pretendia produzir Inércia - Fato de terceiro que não rompe o nexo de causalidade, in casu, pois o prejuízo do requerente tivera origem em fortuito interno Inteligência da Súmula nº 479, do E.
Superior Tribunal de Justiça Débito inexigível e dever de restituir os valores descontados Dano moral Descontos expressivos do benefício previdenciário - Situação que ultrapassa o mero aborrecimento Dano extrapatriominal caracterizado - Quantum indenizatório Autor que precisou recorrer ao Judiciário para exonerar-se de cobrança manifestamente indevida Redução impossível Recurso improvido. (Ap. 1000490-83.2016.8.26.0312; Rel.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 08/10/2018).
As seguradoras devem ter mais compromisso e respeito com seus clientes, principalmente os mais idosos.
Não se pode compactuar com conduta como esta, que se olvida de princípios protegidos constitucionalmente, como a dignidade da pessoa humana e a solidariedade.
Então, provado o ato ilícito e o dano, cumpre verificar o valor da indenização por danos morais.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: "Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de contrato a título de seguro junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no conta bancária de titularidade da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
INTIME-SE O REQUERIDO PESSOALMENTE ACERCA DO TEOR DESTA SENTENÇA.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/09/2023 09:00
Desentranhado o documento
-
09/09/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:27
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 09:10
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 05:44
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
11/08/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
10/08/2023 13:39
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
10/08/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800240-15.2023.8.20.5143 AUTOR: RITA MARIA DA CONCEICAO BELARMINO REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO DECRETO A REVELIA da demandada, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, haja vistas o decurso de prazo sem oferecimento de resposta.
Por consequência, os prazos contra si fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Noutro passo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre o interesse na produção de provas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo.
Alerte-se também que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:14
Decretada a revelia
-
30/07/2023 20:42
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 20:42
Decorrido prazo de SEBRASEG em 26/07/2023.
-
27/07/2023 01:11
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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