TJRN - 0843016-68.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0843016-68.2023.8.20.5001 Parte Autora: SABRINA BARBOSA DE ALMEIDA Parte Ré: WALDEX MACHADO HERBSTER DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito.
Caso a diligência seja negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0843016-68.2023.8.20.5001 Parte Autora: SABRINA BARBOSA DE ALMEIDA Parte Ré: WALDEX MACHADO HERBSTER DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SABRINA BARBOSA DE ALMEIDA em face de WALDEX MACHADO HERBSTER, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 25.247,33 (vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818649-19.2024.8.20.5106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: ZENAIDE MESQUITA DE HOLANDA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: VALTER LUCIO PEREIRA SOLANO - RN2987 Parte Ré: INVENTARIADO: IDALINA XAVIER DE MESQUITA BEZERRA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, na forma estabelecida no art. 620, do CPC, trazer as primeiras declarações.
Deverá a inventariante, por oportunidade da apresentação das primeiras declarações, acostar aos autos a certidão negativa fiscal especifica do imóvel, a Certidão Negativa de Testamento, expedida pela CENSEC, nos termos do Provimento nº 56/2016, do CNJ, em nome da inventariada, bem como informar se foi proposta a ação de "Abertura, registro e cumprimento" do testamento público acostado aos autos, e em caso positivo, juntar aos autos a respectiva certidão.
Mossoró/RN, 10 de julho de 2025. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciária -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0843016-68.2023.8.20.5001 Parte Autora: SABRINA BARBOSA DE ALMEIDA Parte Ré: WALDEX MACHADO HERBSTER DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SABRINA BARBOSA DE ALMEIDA em face de WALDEX MACHADO HERBSTER, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 29.497,88 (vinte e nove mil, quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 17:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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18/02/2025 17:14
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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18/02/2025 11:29
Processo Reativado
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07/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 07:24
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2025 07:24
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 01:56
Decorrido prazo de MAIARA MARIA DE SOUSA MAGALHAES em 24/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MAIARA MARIA DE SOUSA MAGALHAES em 24/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:00
Decorrido prazo de MAIARA MARIA DE SOUSA MAGALHAES em 24/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MAIARA MARIA DE SOUSA MAGALHAES em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de VIRLANIA DA SILVA CALOU em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:24
Decorrido prazo de CICERA ROCHELLE BOAVENTURA DE MELO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:23
Decorrido prazo de CICERA ROCHELLE BOAVENTURA DE MELO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:23
Decorrido prazo de CICERA ROCHELLE BOAVENTURA DE MELO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:20
Decorrido prazo de VIRLANIA DA SILVA CALOU em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de VIRLANIA DA SILVA CALOU em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de CICERA ROCHELLE BOAVENTURA DE MELO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:08
Decorrido prazo de CICERA ROCHELLE BOAVENTURA DE MELO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:08
Decorrido prazo de CICERA ROCHELLE BOAVENTURA DE MELO em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 06:34
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 04:35
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 03:40
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 03:06
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0843016-68.2023.8.20.5001 APELANTE: WALDEX MACHADO HERBSTER Advogado(a): CICERA ROCHELLE BOAVENTURA DE MELO ( OAB/CE 43962-A) APELADO: SABRINA BARBOSA DE ALMEIDA Advogado(a): MAIARA MARIA DE SOUSA MAGALHAES, VIRLANIA DA SILVA CALOU (OAB/CE 50078-A E OAB/CE 48774-A) Relator(a): Desembargador(a) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), e por não foi haver sido possível realizar a sua intimação eletrônica no Sistema PJe-2G/Domicílio Judicial Eletrônico, através do Diário da Justiça eletrônico Nacional - DJEN, na conformidade do artigo 272, do CPC*, procedo a intimação da(s) parte(s)/Advogado(s) adiante destacada(s), para que acessem o Sistema PJe-2G, a fim de contrarrazoar o recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis e tomar ciência do(a) decisão de ID. 28292155 e praticar o ato que lhe cabe: Ato Judicial/Processual: "Decisão ID. 28292155 Advogado(a) Intimado(a): 1) Advogado(s) do reclamante: CICERA ROCHELLE BOAVENTURA DE MELO ( OAB/CE 43962-A) 2) Advogado(s) do reclamado: MAIARA MARIA DE SOUSA MAGALHAES, VIRLANIA DA SILVA CALOU (OAB/CE 50078-A E OAB/CE 48774-A) Natal/RN, 2 de dezembro de 2024 ELAINE CRISTINA GONCALVES DA SILVA Secretaria Judiciária *("Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.") -
02/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:53
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 22:02
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Waldex Machado Herbster
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07/11/2024 14:13
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:13
Distribuído por sorteio
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0843016-68.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA BARBOSA DE ALMEIDA REU: WALDEX MACHADO HERBSTER SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por SABRINA BARBOSA DE ALMEIDA em face de WALDEX MACHADO HERBSTER, ambos qualificados nos autos.
A autora pleiteou, inicialmente, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Em síntese, alegou que manteve um relacionamento conjugal com o demandado por 10 anos e, durante o matrimônio, ambos trabalhavam para o sustento da família com a venda de joias e folheados em Natal/RN.
Informou que o demandado é dependente químico e que, durante todo o relacionamento, fez tudo o que estava ao seu alcance para ajudá-lo a superar essa situação.
No entanto, o réu lhe causou diversos danos psicológicos em decorrência de violência doméstica e desvio de dinheiro da empresa do casal.
Isso levou a autora a romper o relacionamento conturbado com o objetivo de cuidar de sua saúde mental.
Relatou que o demandado a manteve em cárcere privado após dopá-la em um chalé em Natal.
Diante disso, pelo medo, a demandante teve que fugir de seu domicílio, abandonando casa, faculdade, amigos e trabalho, o que lhe gerou dano patrimonial e moral.
Ante o exposto, pediu a condenação do demandado em danos materiais e morais.
O despacho de ID 104484551 deferiu a justiça gratuita.
A parte ré contestou a inicial (ID 112175595), requerendo, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, alegou que a autora faltou com a verdade e agiu de má-fé.
Argumentou que não tinha nenhuma ingerência nas finanças do negócio e que a autora era responsável por toda a parte financeira dos negócios do casal, usufruindo da renda proveniente das vendas.
Informou que, após as discussões ocorridas em meados de 2020, foi internado em uma clínica de reabilitação para dependentes químicos por mais de um ano e que, em razão disso, não tinha como causar qualquer intimidação ou perigo à autora.
Relatou que a demandante saiu da casa em que residiam, levando quase todos os móveis e eletrônicos, além de toda a mercadoria em joias e folheados da microempresa de propriedade do casal.
Expôs que a demandante ficou com o pagamento de todos os clientes da loja e deu continuidade às vendas de joias e folheados, além de ter fugido com a filha do casal, de apenas 9 anos, que morava com sua avó paterna desde pequena, para São Paulo.
Diante do exposto, requereu a condenação da demandante por litigância de má-fé e a improcedência dos pleitos autorais.
A autora apresentou réplica à contestação (ID 115160870), juntamente com documentos comprobatórios.
Dentre os documentos, encontra-se a sentença da Ação Penal nº 0845111-42.2021.8.20.5001, na qual o demandado foi condenado por violência doméstica e familiar contra a mulher (ID 122807716).
Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 126167222).
A autora e o réu apresentaram alegações finais por memoriais, respectivamente, sob IDs 127272710 e 127350449. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA De início, observo que a parte demandada requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o qual ainda não foi apreciado por este Juízo.
A respeito do tema, é certo que o acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], deve estabelecer mecanismos de isonomia material no processo para os despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária deve ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas comprometeria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Assim, considerando que a parte demandante não apresentou qualquer impugnação à concessão do benefício, presume-se verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC, a alegação de que não pode arcar com as despesas processuais.
Por tais motivos, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré.
DO MÉRITO No caso em análise, a autora sustenta que sofreu atos de violência doméstica por parte do réu, o que lhe gerou diversos prejuízos de ordem psicológica e material, já que teve de abandonar seu curso e mudar de cidade, devido ao constante medo que passou a sentir.
O pedido merece ser acolhido.
Explico.
Analisando os autos, observo que foi reconhecida a autoria e a materialidade por parte do demandado quanto aos ilícitos previstos no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 (contravenção penal), nos arts. 5º, II e III, e 7º, I (violência física), da Lei nº 11.340/06 (situação de violência doméstica e familiar contra a mulher), sendo o réu condenado na esfera criminal (ID 122807716).
O art. 935 do Código Civil determina a separação das esferas penal e civil.
Entretanto, a referida separação não é absoluta, já que o mesmo dispositivo legal determina que a existência do fato e a autoria decididas no juízo criminal não poderão ser questionadas no âmbito cível.
As constantes brigas do casal, a instabilidade do relacionamento e o vício em drogas do demandado foram ainda reforçados pela oitiva da autora e pelo depoimento das testemunhas em audiência de instrução e julgamento.
O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece, respectivamente, que: 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O art. 91, I, do Código Penal, por sua vez, estipula que um dos efeitos da condenação criminal é: Art. 91.
São efeitos da condenação: I – Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
Assim, comprovado o ato ilícito por parte do demandado, resta patente o dever de indenizar.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil determina que a indenização é medida pela extensão do dano.
Analisando os autos, observo que a parte autora requer o ressarcimento dos danos materiais decorrentes das despesas com mudança de domicílio e dos semestres cursados na faculdade de Administração, a qual teve que abandonar.
O fato de a demandante ter cursado 4 semestres de Administração na Universidade Potiguar (UNP) é comprovado por meio do Histórico Escolar (ID 104480511).
Na inicial, é indicado como valor da mensalidade o montante de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), o qual não foi questionado na contestação pelo demandado, sendo, portanto, incontroverso.
Assim, tendo a autora cursado quatro semestres e abandonado o curso em decorrência dos atos ilícitos praticados pelo réu, deve ser ressarcida na quantia de R$ 3.596,00 (três mil, quinhentos e noventa e seis reais).
Já no que diz respeito às despesas com mudança de domicílio, na audiência de instrução e julgamento, restou esclarecido que a autora saiu de Natal e foi para o Ceará com o objetivo de fugir do demandado após intensas agressões perpetradas por ele.
O fato foi comprovado por meio da passagem de ônibus anexada ao processo sob ID 104480508, que indica como devida a quantia de R$ 305,00 (trezentos e cinco reais), devendo ser ressarcida à demandante.
Entretanto, quanto à passagem de avião para São Paulo (ID 104480510), entendo que esta não deve ser ressarcida.
Isso porque a autora fugiu de Natal em 23/04/2023.
A passagem aérea para São Paulo, por sua vez, foi adquirida apenas no dia 10/07/2023, quando o demandado já se encontrava internado.
Diante disso, resta evidenciado que a mudança da autora de um local para outro se deu por razões pessoais, não tendo o demandado motivado a nova mudança de domicílio.
Pelo exposto, faz jus a autora tão somente ao ressarcimento do montante de R$ 3.901,00 (três mil, novecentos e um reais), a título de danos materiais.
Passo à análise dos danos morais.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação para constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem ao cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição de dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência em sociedade.
Nos casos de violência doméstica sofrida pela mulher, o dano moral possui natureza in re ipsa, dispensando a comprovação do dano, conforme entendimento do STJ, in verbis: “(...) 8.
Conforme REsp 1.643.051 - MS, condenado o réu por crime ou contravenção cometido em cenário de violência doméstica contra mulher, o dano moral é in re ipsa, restando ao julgador a estipulação de seu quantum mínimo.” Acórdão 1281122, 07075851720198070005, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 3/9/2020, publicado no PJe: 15/9/2020.
Ademais, apesar de prescindir de comprovação, no caso em questão, as consequências psicológicas sofridas pela vítima foram comprovadas por meio do Relatório Psicológico, Laudo e Receitas Médicas anexados aos autos sob ID 104480517.
Ficou indubitavelmente comprovado nos autos o sofrimento da vítima, que, além de passar por diversas agressões e situações vexatórias causadas pelo réu, teve que abandonar o curso, mudar de cidade e criar outra empresa, ficando com graves sequelas psicológicas e necessitando, inclusive, de medicação controlada.
Portanto, a conduta do demandado foi diretamente responsável pelo dano, configurando o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, este restou comprovado nos autos da ação penal em que o réu foi condenado.
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em consideração alguns fatores relevantes.
Nos casos de violência doméstica, segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ, a fixação deve levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, conforme veremos a seguir: “(...) 3.
Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ, em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso feito pela acusação ou pela vítima, devendo a fixação levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor.” Acórdão 1280957, 00020516720188070006, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 3/9/2020, publicado no PJe: 14/9/2020.
Destarte, considerando o caso concreto, bem como a orientação jurisprudencial e a capacidade econômica das partes, tem-se como justa a indenização por dano moral na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, pelo que: a) Condeno o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser atualizado pela SELIC, desde o evento danoso (arts. 398 e 406 do CC); b) Condeno o réu, ainda, ao pagamento de R$ 3.901,00 (três mil, novecentos e um reais), a título de dano material, a ser atualizado pela SELIC desde o efetivo dano (arts. 398 e 406 do CC).
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado pela SELIC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, conforme o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Contudo, por ser o demandado beneficiário da justiça gratuita, suspendo a condenação sucumbencial pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que tenha condições de arcar com tal obrigação sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0843016-68.2023.8.20.5001 AUTOR(A): SABRINA BARBOSA DE ALMEIDA DEMANDADO(A): WALDEX MACHADO HERBSTER ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 108632774), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 11 de outubro de 2023.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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