TJRN - 0831451-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0831451-10.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Banco do Brasil S/A Réu: ANA TEREZA CARLOS DE AMORIM LUCENA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Natal, 6 de junho de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:22
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 09:21
Decorrido prazo de Executada em 04/06/2025.
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15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ANA TEREZA CARLOS DE AMORIM LUCENA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 07:42
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2025 07:42
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
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17/03/2025 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0831451-10.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ANA TEREZA CARLOS DE AMORIM LUCENA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA em que a parte ré, apesar de citada, não pagou o valor do débito nem ofereceu embargos monitórios, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 143135139.
Com efeito, reza o art. 701, §2º, do CPC, in verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (destaques acrescidos).
Neste diapasão, tendo em mira a ausência de embargos oferecidos à presente demanda no prazo legal, deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial, levando a marcha processual a avançar imediatamente à fase de cumprimento, nos termos do art. 513 e ss. do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial.
De consequência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na conformidade do disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença.
Ato contínuo, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das custas processuais e de honorários advocatícios, sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo apresentada, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma legal.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 10:12
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 10:12
Outras Decisões
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17/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:14
Decorrido prazo de ré em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:26
Decorrido prazo de ANA TEREZA CARLOS DE AMORIM LUCENA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA TEREZA CARLOS DE AMORIM LUCENA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 10:07
Juntada de diligência
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06/01/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:33
Desentranhado o documento
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29/11/2024 13:32
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 10:41
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2024 12:24
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 10:34
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2024 13:50
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2024 15:34
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2024 12:57
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2023 12:50
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2023 12:45
Desentranhado o documento
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09/11/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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06/11/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 10:03
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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30/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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30/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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04/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831451-10.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: ANA TEREZA CARLOS DE AMORIM LUCENA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, XXIII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para se pronunciar sobre a devolução da carta de citação ID 105881356, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
NATAL/RN, 20 de setembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:56
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:05
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831451-10.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ANA TEREZA CARLOS DE AMORIM LUCENA DECISÃO Vistos etc.
BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, via advogado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de ANA TEREZA CARLOS DE AMORIM LUCENA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que a parte demandada tornou-se devedora da importância referida na inicial, decorrente de contrato de natureza financeira para obtenção de linha de crédito.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição do mandado de pagamento.
Juntou documentos (IDs nos 101676796 a 101676795). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Já o art. 701 do CPC autoriza o Juiz, sendo evidente o direito do autor, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias ao réu para o adimplemento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 702 do CPC, dado que existe prova escrita da dívida (IDs nºs 101676788, 101676790 e 101676792), evidenciando o direito da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ R$ 70.382,82 (setenta mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) mais honorários advocatícios (5%), correção monetária (IGP-M) e juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da data da data da propositura da ação (antes disso houve a incidência dos encargos contratuais), cientificando-lhe de que cumprido o mandado ficará isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Na hipótese de não pagamento, o réu poderá oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC).
Advirta-se que se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, automaticamente, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 1 de agosto de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 10:54
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2023 22:43
Conclusos para decisão
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03/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:55
Juntada de custas
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14/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 10:05
Conclusos para despacho
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13/06/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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