TJRN - 0812115-54.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 22:59
Processo Reativado
-
25/01/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 14:33
Decorrido prazo de JANAINA LOPES GALVAO DANTAS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:26
Decorrido prazo de JANAINA LOPES GALVAO DANTAS em 22/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:10
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0812115-54.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: ANTONIA AURELIANA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JANAINA LOPES GALVAO DANTAS - RN15822 Parte Ré/Requerida: MANOEL AURELIANO DA SILVA D E S P A C H O Não será expedido termo definitivo uma vez que houve decisão nomeando curador provisório em ação de remoção.
Expeçam-se os editais e arquivem-se os autos.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
09/11/2023 19:49
Decorrido prazo de JANAINA LOPES GALVAO DANTAS em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:41
Decorrido prazo de JANAINA LOPES GALVAO DANTAS em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 08:38
Decorrido prazo de JANAINA LOPES GALVAO DANTAS em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:38
Decorrido prazo de JANAINA LOPES GALVAO DANTAS em 31/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:36
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
28/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
28/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 18:50
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de MANOEL AURELIANO DA SILVA CPF: *00.***.*03-00, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) ANTONIA AURELIANA DA SILVA CPF: *13.***.*30-63, referente aos AUTOS n.º 0812115-54.2022.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MANOEL AURELIANO DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) ANTONIA AURELIANA DA SILVA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contasO termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro a - n° 52, às fls. 85 e v., sob o n° 52832, do 5° Ofício de Natal/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 4 de setembro de 2023 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
20/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 08:30
Decorrido prazo de JANAINA LOPES GALVAO DANTAS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:30
Decorrido prazo de JANAINA LOPES GALVAO DANTAS em 26/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 22:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
14/09/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
14/09/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
11/09/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de MANOEL AURELIANO DA SILVA CPF: *00.***.*03-00, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) ANTONIA AURELIANA DA SILVA CPF: *13.***.*30-63, referente aos AUTOS n.º 0812115-54.2022.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MANOEL AURELIANO DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) ANTONIA AURELIANA DA SILVA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contasO termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro a - n° 52, às fls. 85 e v., sob o n° 52832, do 5° Ofício de Natal/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 4 de setembro de 2023 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
04/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:14
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
21/08/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 22:26
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
15/08/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
13/08/2023 01:59
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
13/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 06:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0812115-54.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: ANTONIA AURELIANA DA SILVA Advogado da REQUERENTE: JANAINA LOPES GALVAO DANTAS - RN15822 Parte Ré/Requerida: MANOEL AURELIANO DA SILVA D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Nomeação de Curador proposta por ANTONIA AURELIANA DA SILVA em face de seu pai MANOEL AURELIANO DA SILVA, na qual, após sentença (Id.
Id. 95137009), houve a suspensão cautelar da Sra.
Antônia do encargo, com a consequente nomeação do Sr.
Francisco de Assis Araújo, diretor da Instituição de Longa Permanência para Pessoas Idosas (ILPI) na qual o curatelado reside atualmente (Id. 96564498).
Quanto à remoção de curador, registro que já foi protocolada em autos próprios sob o nº. 0812353-39.2023.8.20.5001, estando em andamento, em que será decidida esta questão.
Com relação à prestação de contas, esta também já foi ofertada e será examinada em autos próprios (0816483-72.2023.8.20.5001).
Verifico que, nestes autos, ainda não houve expedição da certidão de trânsito em julgado e nem publicação dos editais, bem como não foi realizado o registro da curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil).
Dito isto, à Secretaria, para que dê cumprimento aos atos ainda não realizados.
Ressalto que não será expedido termo de compromisso definitivo, uma vez que há ação de remoção de curador em tramitação.
Com o cumprimento, arquivem-se os autos.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
03/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 02:38
Decorrido prazo de JANAINA LOPES GALVAO DANTAS em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:59
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
27/03/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
19/03/2023 01:57
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
19/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
18/03/2023 01:04
Decorrido prazo de JANAINA LOPES GALVAO DANTAS em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:26
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:10
Outras Decisões
-
10/03/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 00:29
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
28/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
27/02/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 22:01
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
27/02/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
24/02/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 22:26
Julgado procedente o pedido
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08/02/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 10:16
Audiência de interrogatório realizada para 13/10/2022 10:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/10/2022 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2022 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:59
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:16
Audiência de interrogatório designada para 13/10/2022 10:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/08/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 05:25
Decorrido prazo de JANAINA LOPES GALVAO DANTAS em 28/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 05:25
Decorrido prazo de JANAINA LOPES GALVAO DANTAS em 28/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:10
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 01:04
Decorrido prazo de JANAINA LOPES GALVAO DANTAS em 02/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 18:23
Decorrido prazo de JANAINA LOPES GALVAO DANTAS em 25/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 03:04
Decorrido prazo de JANAINA LOPES GALVAO DANTAS em 25/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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