TJRN - 0815585-35.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 09:43
Juntada de termo
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18/02/2025 13:43
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:43
Juntada de relatório
-
07/12/2024 04:26
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
07/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
04/12/2024 20:31
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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04/12/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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25/11/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 20:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0815585-35.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FERNANDA JULIANE ALVES DE PAIVA Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 130682021, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de outubro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 130682021 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de outubro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 22:26
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2024 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:12
Decorrido prazo de RAMON DE CARVALHO MUNIZ em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:12
Decorrido prazo de RAMON DE CARVALHO MUNIZ em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 07:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 07:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815585-35.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FERNANDA JULIANE ALVES DE PAIVA Advogados: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - OAB/RN 14633, RAMON DE CARVALHO MUNIZ - OAB/RN 13289 Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB/RN 1381 DECISÃO: Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de Ação de Indenização por Danos Morais, movida por FERNANDA JULIANE ALVES DE PAIVA, devidamente qualificada à exordial, por intermédio de procurador legalmente habilitado, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., igualmente qualificada. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO: O objeto desta lide diz respeito à alegativa de suposto prejuízo extrapatrimonial experimentado pela autora, em razão de atrasos ocorridos no voo adquirido, junto à companhia aérea demandada, com origem na cidade de Fortaleza/CE e destino para a cidade de Porto Alegre/RS, em data de 23.03.2023.
Narra a autora que adquiriu a viagem com o objetivo de realizar uma prova na cidade de Santa Maria/RS, porém, os transtornos já se iniciaram antes da decolagem na cidade de Fortaleza/CE, ao ser informada que precisaria despachar a sua bagagem, ante a superlotação do avião.
Acrescentou que o voo atrasou, comprometendo a realização da prova à qual se submeteria, e, ao receber a sua bagagem, a mala estava rasgada e com itens à mostra, faltando um par de tênis, pelo que buscou a companhia, a fim de resolver o problema e recuperar os seus pertences, pugnando, em razão disso, indenização por danos morais.
A companhia aérea demandada, por sua vez, aduziu que a demandante não comprovou as alegadas avarias em sua bagagem, em razão do transporte aéreo, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido.
Assim, para o deslinde do feito, deverão ser comprovados os danos morais e a sua extensão sofridos pela autora.
II.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Portanto, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua condição hipossuficiente frente à demandada.
Por essas razões, declarando saneado o processo, fixo os pontos controvertidos supra (item I), para assinalar o prazo comum de 10 (dez) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 10:18
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815585-35.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FERNANDA JULIANE ALVES DE PAIVA Advogados: RAMON DE CARVALHO MUNIZ - OAB/RN 13289, ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - OAB/RN 14633 Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB/RN 1381 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:20
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 09:54
Audiência conciliação realizada para 09/10/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/10/2023 09:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2023 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:58
Decorrido prazo de RAMON DE CARVALHO MUNIZ em 24/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:10
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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13/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
10/08/2023 07:51
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815585-35.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FERNANDA JULIANE ALVES DE PAIVA Advogados: RAMON DE CARVALHO MUNIZ - OAB/RN 13289, ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - OAB/RN 14633 Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 2 de agosto de 2023 CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
07/08/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:26
Audiência conciliação designada para 09/10/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/08/2023 11:11
Recebidos os autos.
-
07/08/2023 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
07/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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