TJRN - 0815585-35.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815585-35.2023.8.20.5106 Polo ativo FERNANDA JULIANE ALVES DE PAIVA Advogado(s): RAMON DE CARVALHO MUNIZ, ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Polo passivo VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Ementa: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
AVARIAS E EXTRAVIO DE ITENS NA BAGAGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
DANOS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de alegadas falhas na prestação de serviço aéreo, consistentes em atraso de voo, avarias e extravio de itens na bagagem.
Pretensão de reforma da sentença para reconhecimento do direito à indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação do nexo causal entre os danos alegados e a prestação de serviço aéreo pela ré; (ii) determinar se os fatos narrados caracterizam dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo exige comprovação de nexo causal entre o dano alegado e o serviço prestado, cabendo ao consumidor apresentar elementos mínimos de prova. 4.
Situações como atrasos de voo, comuns na atividade de transporte aéreo, não configuram, por si só, falha grave na prestação do serviço, salvo se demonstrado prejuízo concreto e significativo, o que não foi comprovado no caso. 5.
O mero desconforto e frustração decorrentes dos fatos narrados não ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos, sendo insuficientes para caracterizar dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 749 e 750; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; CPC, artigos 85, § 11, e 98, § 3º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por FERNANDA JULIANE ALVES DE PAIVA, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão em ação de indenização por danos morais decorrentes de falhas na prestação de serviços aéreos e a condenou a pagar custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Alega que adquiriu passagens aéreas com conexão para viajar ao Rio Grande do Sul, onde participaria de uma prova.
Afirma que foi obrigada a despachar a bagagem no aeroporto de Fortaleza devido à alta ocupação do voo.
Sustenta que o voo de conexão sofreu atraso, a inviabilizar a realização de seu compromisso na cidade de Santa Maria.
Consigna que, ao recuperar a bagagem no destino final, constatou danos, com itens expostos e o extravio de um tênis.
Assevera que, apesar de tentar solucionar o problema administrativamente, a Gol não apresenta resposta satisfatória.
Argumenta que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva à apelada pelos danos causados.
Ressalta que a inversão do ônus da prova é aplicável e que jurisprudências reconhecem o direito à reparação por danos morais em situações semelhantes.
Requer o provimento do apelo para julgar procedente a pretensão.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A parte autora alega a ocorrência de dano moral em razão da frustração gerada pelo atraso do voo e pelo extravio de itens pessoais, a sustentar que tais eventos ultrapassam o mero dissabor e configuram falha na prestação do serviço por parte da ré.
Os artigos 749 e 750 do Código Civil[1] dispõem que o transportador tem responsabilidade pela coisa transportada, desde o momento que a recebe até a entrega ao destinatário.
Considerada a aplicação da legislação consumerista, é certo que a responsabilidade civil do prestador de serviços por danos ao consumidor é objetiva, sendo despicienda a comprovação de culpa (CDC, art. 14, caput), ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º).
Em qualquer hipótese é necessário se comprovar o dano e o nexo causal entre o prejuízo e a prestação de serviços que termina com a entrega ao destinatário.
Não há a devida comprovação do nexo causal entre as avarias demonstradas pelas fotografias de ID 28231249 e a prestação de serviço de transporte aéreo.
A autora não comprovou que os danos à bagagem ocorreram durante o transporte aéreo.
Não há prova de que a mala foi despachada em perfeito estado e devolvida avariada.
Não basta à parte autora apresentar fatos na inicial e aduzir os pedidos de indenização, na esperança de que os institutos favoráveis do Código de Defesa de Consumidor, notadamente os princípios da proteção ao hipossuficiente e a inversão do ônus da prova, proporcionem a imediata e fácil procedência de sua pretensão, sem que nenhum esforço processual probatório seja necessário.
As condições de transporte aéreo frequentemente envolvem contingências inevitáveis, como atrasos e ajustes operacionais, que, por sua própria natureza, não configuram falha grave na prestação do serviço.
Ademais, não foi comprovado o nexo causal entre a conduta da empresa aérea e o suposto prejuízo alegado pela autora, tampouco demonstrado abalo psicológico significativo que ultrapassasse os meros aborrecimentos do cotidiano, sendo insuficientes as alegações apresentadas para justificar a pretensão indenizatória.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 749.
O transporte da coisa a lugar distante, sem declaração do valor e da natureza dela, sujeita o transportador a responder apenas pelo valor ordinário das coisas da mesma espécie, salvo se, por dolo ou culpa grave, tiver dado causa ao dano.
Art. 750.
A responsabilidade do transportador, limitada pelo valor constante do conhecimento ou da nota de embarque, só poderá ser elidida se este provar que o dano resultou de força maior, da natureza ou vício próprio da coisa, ou de embalagem defeituosa, feita pelo expedidor.
Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815585-35.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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25/11/2024 08:44
Recebidos os autos
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25/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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