TJRN - 0801560-06.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 08:12
Juntada de documento de comprovação
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12/01/2025 15:33
Juntada de documento de comprovação
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12/01/2025 15:28
Juntada de documento de comprovação
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12/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
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16/12/2024 08:28
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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27/11/2024 13:31
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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27/11/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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25/11/2024 04:14
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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25/11/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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23/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801560-06.2021.8.20.5100 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA ASSU REU: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA FERREIRA DESPACHO Indefiro o pedido realizado pela Defensoria Pública no ID 133867918 de intimação do réu por edital, para tomar conhecimento da sentença, visto que, apesar de citado e intimado pessoalmente para os atos do processo, mudou de endereço sem comunicar ao juízo, de modo que, nos termos do 367 do CPP, o processo deverá seguir sem a presença do acusado.
Intime-se a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Decorrido o prazo para apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se as disposições finais da sentença de ID 116200961.
AÇU/RN, 30 de outubro de 2024.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 16:30
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801560-06.2021.8.20.5100 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA ASSU REU: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA FERREIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO: O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA FERREIRA qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Preso em flagrante, fora concedida liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da decisão proferida no ID 69482392.
Alvará de soltura no ID 69483178.
Laudo em exame químico-toxicológico (ID 76624934).
Instruiu a denúncia o IP 92/2021 (ID 69881247).
Narra a denúncia que no dia 31/05/2021, por volta das 11h30min, na esquina da Rua Demóstenes Amorim com a Avenida Marieta Borges Montenegro, no bairro Vertentes, em Assu/RN, o denunciado trazia consigo substâncias entorpecentes sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Versa a denúncia que, momentos depois, ainda no mesmo dia, e desta vez na Rua Demóstenes Amorim, nº 158, bairro Vertentes, Assu/RN, o denunciado foi flagrado mantendo em depósito, no interior de sua residência, com finalidade mercantil, mais substâncias entorpecentes sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo se extrai da denúncia, policiais militares patrulhavam, no dia e horário acima mencionados, na esquina da Rua Demóstenes Amorim com a Avenida Marieta Borges Montenegro, no bairro Vertentes, em Assu/RN, quando avistaram um grupo de pessoas em atitude suspeita, ocasião em que foi dada uma ordem de parada.
Enquanto os policiais realizaram a abordagem no grupo, visualizaram o investigado jogando ao chão um embrulho e, após examiná-lo, os agentes encontraram no seu interior 10 (dez) porções de maconha e a quantia em dinheiro fracionado equivalente a R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais).
Diante disso, os policiais indagaram ao denunciado qual o local em que residia, momento em perceberam que ele (o denunciado) quis apresentar outros endereços, mas acabou indicando que morava na Rua Ademar de Sá Leitão, 411.
Dirigindo-se à referida residência, os policias constataram que se tratava do endereço da mãe do indiciado e, lá, obtiveram informações de que ele, na verdade, morava na Rua Demóstenes Amorim, 158, bairro Vertentes, exatamente próximo ao local da abordagem.
Após se deslocarem até a Rua Demóstenes Amorim, 158, bairro Vertentes, foi realizada uma busca no imóvel, tendo sido encontrada uma balança de precisão, mais 12 (doze) porções de maconha, além de 05 (cinco) porções de crack, e ainda embalagens plásticas do tipo dindin.
Conduzido à Delegacia de Polícia e formalmente interrogado, o acusado disse que havia comprado R$ 50,00 (cinquenta reais) de maconha para uso, bem como que estava com a quantia em dinheiro apreendida.
No entanto, negou ser o proprietário do imóvel situado na Rua Demóstenes Amorim, 158, bairro Vertentes.
Denúncia recebida em 16/12/2022 (ID 93118187).
O réu foi citado (ID 94463703) e apresentou defesa escrita, por intermédio da Defensoria Pública (ID 100595239).
Aprazada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas indicadas pela acusação e procedido o interrogatório do réu (ID 106925266).
O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência, pugnando pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado nas penas previstas para o crime do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
A defesa do acusado, por sua vez, também apresentou alegações finais orais, pugnando pela absolvição do acusado pelo crime narrado na denúncia, por ausência de provas aptas a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
De forma subsidiária, pugnou, que em caso de condenação, pela desclassificação para crime de uso de drogas para consumo pessoal ou que lhe seja reconhecimento a causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Certidão de antecedentes criminais atualizada (ID 107623820).
Era o importante a relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: De início, para avaliar a responsabilidade penal do denunciado, deve-se passar a examinar a autoria e materialidade delitivas, bem como a tipicidade das condutas, a fim de, uma vez configuradas, fixar sobre o acusado o gravame adequado ao tipo penal praticado.
Convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Passo a analisar o crime imputado ao réu tendo como lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessário que da conduta típica, restem comprovados dois elementos essenciais, a saber, materialidade e autoria.
Dito isto, no caso dos autos, o réu foi denunciado pela prática criminosa que se subsume ao tipo do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Em relação ao crime capitulado no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, temos sobejamente provada a materialidade delitiva nos autos, através do auto de prisão em flagrante, do auto de constatação preliminar e do laudo definitivo da droga apreendida, tudo isso associado às circunstâncias em que as substâncias foram encontradas, isto é, fracionada para venda, em conjunto com dinheiro fracionado e balança de precisão indicando claramente a traficância.
Consta no auto de exibição e apreensão, que foram apreendidos em poder do acusado 10 (dez) porções pequenas de maconha e na residência do mesmo: 12 (doze) porções pequenas de maconha, 05 (cinco) porções de crack, balança de precisão, vários sacos plásticos de dindin e dinheiro fracionado (cerca de R$ 135,00), situação caracterizado do tráfico, já que Quanto a autoria delitiva, vejamos os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas indicadas pela acusação.
A testemunha indicada pela acusação, Marcelo Pereira Soares, policial militar que participou do cumprimento da diligência que resultou na prisão do acusado e, na apreensão de drogas relatou, com detalhes como se deram os fatos, afirmando, em síntese, que, no dia do fatídico, estava em patrulhamento, quando visualizou a movimentação de usuários em uma esquina no vertentes, no buraco d’água, conhecida por ser um local em que as pessoas habitualmente consomem e vendem drogas, e ao perceber a aproximação da viatura, um dos elementos, ora acusado, arremessou um pacote ao chão, situação que culminou com a abordagem policial em todos os indivíduos ali presentes, entretanto apenas fora encontrado drogas com a pessoa do acusado, o qual, ao ser perguntado sobre o local de residência, na tentativa de pegar os documentos para identificação pessoal e lavratura do flagrante, informou, no mínimo dois endereços diversos, sendo que ao diligenciar em um desses endereços, fora informado pelos parentes do acusado que este residia na Rua Demóstenes Amorim, nº 158, Vertentes, bem próximo ao local da abordagem policial.
Relatou ainda que ao chegar ao local, que não tinha aspecto de uma residência habitual, fora encontrado outras porções de drogas e balança de precisão.
Vejamos o depoimento da referida testemunha: “recordo dos fatos; eu estava até tentando lembrar do nome do acusado, porque eu o conheço só por apelido, mas quando eu avistei a imagem dele, eu lembrei da ocorrência; o apelido dele é ‘tourão’; a gente estava em patrulhamento ali pelo bairro vertentes e tinha uma aglomeração de jovens, nessa esquina que a senhora citou; de imediato, quando a gente se aproximou eu vi o acusado jogando uma pequena embalagem no chão; nós fizemos abordagem a todos e eu identifiquei ele, como sendo quem jogou esse material; tinha droga, salvo engano umas pedras de crack; a gente indagou ele sobre o endereço, que eu não sabia, que era praticamente vizinho lá a essa esquina, e fomos até a residência da mãe dele que ficava numa rua lá próxima; o padrasto dele, se eu não me engano, disse que ele não morava lá, e a gente retornou; foi informado onde era a casa dele, que era bem próximo do local da abordagem e lá a gente encontrou ainda alguma coisa de droga; o beco muito revirado, que o pessoal que estava com ele foi lá, correu, e resgatou esse material que estava enterrado lá, na casa dele; depois fomos na numa casa que ele disse que morava também lá no Alto São Francisco, pegar a documentação dele e encaminhamos ele pra delegacia de polícia; a abordagem se deu porque o local é bastante conhecido como local de venda e de consumo; nessa esquina eu não sei ainda tem esse pé de nin, uma árvore lá, uma sombra que o pessoal costumava ficar reunido vendendo e usando drogas; nós demos uma intensificada nesse policiamento lá no bairro Vertentes e praticamente hoje é sossegado lá, mas era bastante complicado; quando a gente se aproximou lá do grupo, eu o vi dispensando um pacotezinho que chamou a atenção; não lembro se tinha dinheiro, nesse pacote, mas esse pacote foi entregue a polícia civil; eu o conheci nesse dia, quando a gente divulgou a imagem dele nos grupos aqui da PM, foi que o pessoal da inteligência que disse, né, esse aí é 'torão'; ele tem um ponto lá; estava vendendo; quando passou isso, ele entrou na droga depois e ficou por lá mesmo acho que ainda mora no mesmo local, mas eu particularmente não o conhecia até esse dia que a gente fez essa abordagem; a inteligência falou que lá na casa dele funcionava um ponto de venda de drogas; eu particularmente não conhecia até esse dia da ocorrência; essa informação foi passada após a prisão; após ver ele jogando o pacote perguntei onde era a residência dele; se eu conhecesse, eu tinha ido diretamente lá na residência do mesmo; ele indicou que morava na casa da mãe; quando chegou lá, a mãe e o padrasto, acho que é o padrasto ou é o tio dele disse que ele não morava lá, morava lá próximo ao local da abordagem; aí retornamos para lá de novo; foi aí que a gente tentou achar mais droga lá na residência; a gente achou ainda pouca coisa, mas estava muito revirado, o quintal lá e o pessoal que fazia uso, que vendia lá, já tinha pegado antes da gente retornar ao local; isso quando voltamos a rua onde ele morava havia sinais que tinham feito uma limpeza; não lembro da balança; a gente encontrou indícios de droga lá na residência, de material para embalagem; depois dessa ocorrência, a gente já abordou ele várias vezes, inclusive pessoal que fazia venda de entorpecente que se encontrava preso, estavam na casa dele; a casa dele se transformou, tipo assim, num ponto de encontro lá é um local assim, que não tem estrutura de moradia, de nada tem, é parede, telhado aí o pessoal usava muito lá para fazer uso, e para vender droga lá; ele caiu no mundo da droga e ficou sempre banzando, ali pelo bairro Vertentes, no buraco d'água; mas eu acho que a gente não prendeu mais ele depois dessa ocorrência; nessa casa que foi encontrada a droga e essas embalagens não tinha aspectos de moradia; um local bem insalubre; eu acho que ele era casado mas a mulher dele morava lá no Alto São Francisco numa residência lá; fomos até lá (no Alto São Francisco) pegar a documentação dele; eu não sei se ele estava sob efeito de droga, mas ele não falava muito coisa que aproveitasse não, coisa com coisa; era a conversa meio desconecta sobre local onde morava; ele falou que morava com a mãe; lá na abordagem inicial havia um grupo com cerca de 5 a 6 usuários; foi os parentes dele que indicaram o local onde ele morava; disseram que era a casa de herança de família e indicaram; a gente fez a abordagem praticamente em cima da casa dele; a gente foi na casa da mãe dele com o intuito de pegar a documentação; quando a gente chegou aonde ele morava e constatou que se tratava de um ambiente típico de ponto de venda de drogas, a gente entrou na casa, fez uma vistoria lá, encontrou esses indícios de que teriam cavado lá no quintal tudo e não tinha nada; aí foi quando a gente, eu não lembro quem falou, que a mulher dele morava lá no Alto São Francisco, aí foi quando a gente se deslocou para lá atrás dessa documentação dele; estava lá nessa outra residência; a residência do acusado tinha característica de ser um ponto de uso e comercialização de drogas; não tinha móveis que indicasse que alguma família morava lá; era um ambiente com falta de higiene clara, tudo revirado, umas roupas velhas reviradas; lá no quintal era um lixão mesmo; tanto é que os moradores depois dessa situação, levantaram os muros, botaram cerca, com arame farpado para evitar que pulassem o muro lá, quando a polícia tivesse em patrulhamento na residência dele; para evitar que eles pulassem para as demais casas lá vizinhas; não tinha cama, não tinha alimento, geladeira, fogão; lá no Alto de São Francisco, a esposa dele morava lá com uma ou duas filhas, se não me engano; ela confirmou que era companheira dele, que estava deixando-o; na casa da esposa dele a gente não revistou; só pegou a documento; não me recordo se ela chegou a dizer o motivo pelo qual estava deixando-o; tinha um grupo só conversando lá na esquina que fizemos a abordagem; o que chamou atenção foi porque quando a gente estava se aproximando ele dispensou esse pacote de droga; não lembro se ele confessou na realidade; eu nem perguntei a ele porque eu cheguei a ver ele dispensando o pacote; abordamos todo mundo que estava lá e a única pessoa que estava com droga era ele; ele pode ter feito uso de drogas, porque ele é usuário de droga, não sei nem se ele parou agora, mas ele faz muito uso de droga, a gente já o pegou após a abordagem em patrulhamento lá pelo bairro Vertentes; a situação meio deplorável dele aí de consumo; hoje ele tá assim na droga, mas na época dos fatos ele fazia essa venda aí, não sei se para alimentar o vício ou não, mas hoje é um viciado mesmo que dar para se notar só em cruzar com ele lá na rua".
Nesse mesmo sentido prestou depoimento a testemunha de acusação Jucelino Pereira da Silva, policial militar, cujo depoimento encontra-se em total consonância com a versão prestada por seu colega de trabalho, relatando a apreensão de drogas, afirmando ainda que, na tentativa de ludibriar a policia, o acusado informou vários endereços, inclusive o endereço de sua ex-companheira, restando constatado que o acusado não mais residia com a mesma, vejamos: “não lembro detalhadamente, mas lembro que abordamos ele, encontramos a drogas e conduzimos aí para a delegacia; eu sei que foi no vertentes, mas não lembro se foi numa residência; fomos num endereço indicado por ele, lá no Alto São Francisco, numa residência lá; só que essa residência quem morava lá era uma ex-companheira dele; a abordagem foi feita numa esquina no vertentes; lembro que ele estava com a droga, mas não lembro a quantidade; lembro que estava no bolso, mas não lembro se ele chegou a jogar; não lembro se ele estava com dinheiro; não lembro dessa casa perto da abordagem; eu estava como patrulheiro; estava mais eu Marcelo e outro policial; pelo apelido eu sei quem é o acusado e sei quem é ele; foi ele mesmo que foi abordado nesse dia; eu lembro que abordamos ele; pegamos a droga e fomos nessa residência no Alto São Francisco para pegar documento dele, não lembro dessa outra residência; eu já o vi ali pelo vertentes, pelo bairro lá, mas não tinha aprendido nada com ele; mas nesse dia ele estava com droga; efetuamos a prisão dele por indícios de venda de drogas; ele estava com a droga na esquina e estava comercializando lá essa droga; a prisão se deu porque havia indícios de comercialização; havia indícios pela quantidade, que não lembro agora quantidade; normalmente quando eles estão vendendo, eles ficam nas esquinas ou em um local específico, numa residência, e com a droga escondida nas vestes e quando chega alguém eles vendem comercializando; o usuário de drogas não sai com certa quantidade de droga não; o usuário quando a gente aborda é uma balinha de maconha; isso só lembro ter feito essa abordagem nessa esquina e ter ido pegar o documento nessa residência no Alto São Francisco; não lembro se foi aprendido nesse dia, balança de precisão, embalagens plásticas de tipo dindin ou outra droga que não estivesse com ele na esquina; nessa casa que fui pegar a documentação lá no Alto São Francisco ele disse que quem realmente morava lá era uma ex dele, mas que ele não morava mais porque tinham mandado ele embora justamente por porque ele estava comercializando droga já e estava incomodando os vizinhos; eu não lembro onde foi encontrado a documentação dele, porque ele ficava dando endereços diferentes para distrair a gente; nesse dia nós estávamos em patrulhamento de rotina; fizemos abordagem de rotina; abordamos ele e e ele estava com essa droga; abordamos outras pessoas do grupo e não foi encontrado droga com as outras pessoas, só com ele; não lembro a quantidade; lembro que foi maconha; não lembro de valores; não lembro o que ele falou; não me recordo de ter entrado em outra residência e ter encontrado mais drogas não; já havia abordado ele junto com outros nas esquinas; nas abordagens anteriores não foi encontrado droga com ele; não me recordo se ele tinha algum sinal de que teria usado droga".
Prestou depoimento ainda em juízo, a pessoa de Juliene de Melo Souza, a qual morava na casa vizinha em que se deu a apreensão de drogas, relatando que a casa pertencia a família do acusado, o qual morava lá desde pequeno, juntamente com o pai, a mãe e o irmão, tendo relatado ainda que, embora não recorde se o acusado morava na residência a época dos fatos, lembra ter o visto várias vezes frequentando o imóvel, in verbis: "fui chamada a delegacia porque disseram para mim que a casa dele ia ser derrubada; o número da minha casa é 148; é vizinha a casa do acusado; eu só vejo o irmão dele por lá; o nome dele é Igor; eu via Alexandre nessa casa desde que a gente era pequeno; ele morava lá desde pequeno; eu fiquei sabendo da prisão dele, só que eu não vi; não cheguei a ver; eu não sei dizer se no tempo da prisão ele morava com outra pessoa; não sei se ele morava; eu não lembro quem morava nessa casa; quando eu era pequena, ele morava lá; ele, o pai, a mãe, o irmão, só que os anos foi passando ele eu acho que ele foi embora, que ele chegou a morar em outro canto; ele ficava lá às vezes, às vezes ia para outro canto; eu não sei da vida dele; o pai dele já faleceu e a mãe dele já mora em outro lugar; eu não sei dizer o tempo que o pai dele faleceu, mas faz tempo; eu creio que no tempo que ele foi preso ele já tinha falecido; a mãe dele sempre morou em outro lugar; quando ele era pequeno, ela morava lá, eu lembro disso, mas depois, ela saiu de lá; o pai dele faleceu e a mãe foi morar em outro lugar; ele e o irmão ficou nessa casa e depois ele saiu; eu não sei dizer se ele morava lá, quando foi preso, porque ele vivia em outra casa; ele frequentava a casa; não sei dizer se nessa casa funcionou um ponto de venda de drogas; não consigo ver o muro da casa dele porque o muro é alto; pela frente também não vejo nada; o portão é todo fechado; eu não sei dizer onde ele residia na época da prisão; era com a esposa dele; era difícil também eu o ver que vivo dentro de casa; no dia eu estava dentro de casa; eu escutei a zuada só que eu, ninguém foi para fora lá de casa a gente não sabia o que era, então onde ficou todo mundo dentro de casa. aí depois que aconteceu o acontecimento, foi que a gente ficou sabendo".
Merece destaque ainda o depoimento de Igor da Silva Ferreira, irmão do denunciado e por esta razão, ouvido como declarante, o qual confirmando a versão prestada perante a autoridade policial, relatou que o imóvel no qual se deu a prisão do acusado pertence a sua família há bastante tempo, entretanto não residia no imóvel, na época dos fatos, mas seu irmão ‘convivia por lá’, confirmando inclusive que já ouvi comentários de que seu irmão vendia drogas, in verbis: “sou irmão de Alexandre; e moro na casa onde ele reside na Rua Demóstenes Amorim, Vertentes, Assu, nº 158; eu fui na delegacia dizer que morava na casa lá; a casa é de minha mãe; eu morava lá com meu pai e minha mãe desde a adolescência; mas meu pai faleceu e minha mãe reside com uma parente noutro endereço; ano passado morei em outro canto; fiquei sabendo que ele foi preso; eu não morava lá não na época da prisão; ele convivia lá; Alexandre morava na casa de um conhecido dele lá perto de casa; ele vivia por lá (na casa na Rua Demóstenes Amorim, nº. 158); dormia as vezes; que confirma que ouvi comentários que ele vendia drogas mas nunca viu; ele é usuário; eu trabalho vendendo salgados; ele é viciado em craque; não sei informar quanto tempo não, mas ele é usuário dependente químico; é viciado mesmo; não fez tratamento não, mas precisa fazer; nessa época aí, quando ele foi preso, em maio de 2021 ele já usava” Não foram arroladas testemunhas de defesa.
Interrogado em juízo, o acusado assumiu a propriedade da droga encontrada em seu poder, afirmando tratar-se de 10 balinhas de maconha, que havia comprado por R$ 50,00 para consumo pessoal, visto ser usuário de drogas, entretanto nega a propriedade da droga e demais apetrechos localizados na residência Rua Demóstenes Amorim, nº. 158, no bairro Vertentes, nesta urbe, alegando que esse local era frequentado por vários usuários de drogas, para consumo de entorpecentes, embora tenha afirmado que o imóvel pertence a sua família há mais de 10 anos, vejamos: "eu moro na Rua Demóstenes de Amorim, 158; estou separado; tenho uma menina de 4 anos; ela mora com a mãe; sou viciado em crack, faz 4 anos; lá nessa casa como eu sou usuário, muitas pessoas vão para lá, usar também, mas a droga que acharam lá não era minha não, mas a que me pegaram na esquina era meu; era maconha; isso o da esquina era meu, pra o meu uso, mas o da casa não; encontraram na casa umas 5 pedras, umas balinhas de fumo; isso não era meu; eu não morava nessa casa, como eu era casado, eu ia pra lá só pra usar drogas; ninguém morava lá; hoje eu moro com o meu irmão nessa casa; é da minha mãe essa casa; na época da prisão ninguém morava lá; ela era utilizada para consumo de droga na época da prisão; a casa lá é aberta e só chegar lá e entrar; não morava ninguém lá era só chegar empurra e entrar lá; a portão não era fechada; hoje meu irmão botou uma porta, botou a energia, que lá não tinha energia nem água; na época não tinha nem porta nem água; agora tem a porta e a energia; ainda não tem água, a gente toma banho nos canto por ai; hoje tem móveis; moro com meu irmão hoje lá; na época não morava ninguém na casa, então não tinha móveis, não tinha nada; essa casa não foi conhecida por ser um ponto de venda de droga; não sei explicar direito como encontraram essa droga lá, porque eu ia mais pra usar; eu ia usar a droga que encontraram comigo; nunca vendi droga; me conhecem por tourão; a droga que estava comigo era pra o meu uso; era 10 balinhas de maconha; essa quantidade dava para usar em 3 ou 4 dias; eu comprei nas esquinas por 50 reais; eu estava nessa esquina (em que aconteceu a abordagem), e tinha acabado de comprar a droga; não lembra se tinha outras pessoas no local; sou viciado em crack; eu comprei maconha porque também consumo maconha; indiquei o endereço que minha mãe mora, mas a documentação estava na casa da minha mulher; não lembro quem disse que eu morava na Rua Demóstenes Amorim, nº. 158; lembro que a polícia achou um material lá; que eu saiba lá não era ponto de venda; eu já vi gente lá consumindo; eu não morava lá, então não tava todo dia lá e eu não tinha como saber porque tinha balança e saco de dindin; não morava ninguém lá; eu morava com a mulher onde acharam meu documento; depois dessa prisão eu não moro mais com ela, vivo lá na casa de um amigo meu; sou usuário há cerca de 4 anos; nunca fiz tratamento não; no dia da abordagem eu estava com a sacola na mão; nesse dia eu já tinha usado droga sozinho; uso todos os dias; estava com a droga na mão aí eu rebolei; não lembro se tinha alguém com droga".
Portanto, o depoimento dos policiais militares e demais testemunhas encontram-se harmônicos não havendo contradições factuais significativas entre eles, não existindo nenhum impedimento para que sejam utilizados para embasar um decreto condenatório, conforme entendimentos do STJ: [...] Ademais, registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. [...]” (AgRg no HC 620.668/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Aqui, como fora adiantado, sobreleva enfocar que não existe óbice a um decreto condenatório amparado nos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, isto desde que se apresentem firmes, harmônicos com as demais provas e não existam elementos que apontem haver interesses particulares na condenação ou mesmo animosidade entre eles e o acusado ou sentimentos de revanchismo, exatamente como ocorre na hipótese destes autos, onde o réu nada disse sobre os policiais responsáveis pela prisão flagrancial.
Na esteira dessa exegese, a título de exemplo, transcrevo julgado do STJ: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ARTS. 33, DA LEI N.º 11.343/06, 304 E 333, DO CÓDIGO PENAL.
TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO.
VIA IMPRÓPRIA.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE PROBATÓRIA.
ILEGALIDADE DA DOSIMETRIA DAS PENAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
O exame da tese de fragilidade da prova para sustentar a condenação, por demandar, inevitavelmente, profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, não se coaduna com a via estreita do writ. 2.
Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3.
Quanto ao pedido de fixação das penas-base no mínimo legal, verifica-se que o acórdão impugnado já deu parcial provimento à apelação justamente para reduzir, no crime de tráfico de drogas, a pena-base ao mínimo legal.
Aliás, o acórdão ora objurgado consigna que as penalidades relativas a todos os delitos pelo quais o Paciente foi condenado foram fixadas no mínimo legal. 4.
O acórdão impugnado ressalta que, no que se refere ao delito do art. 304, do Código Penal, a causa de diminuição relativa à confissão espontânea não foi aplicada ante a fixação da pena-base no mínimo legal, incidindo, assim, a Súmula n.º 231, deste Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ordem denegada." (STJ, HC 149.540/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 04/05/2012) Vê-se portanto, que as afirmações prestadas pelas testemunhas indicadas pela acusação encontram-se harmônicos não havendo contradições factuais significativas entre eles, não existindo nenhum impedimento para que sejam utilizados, junto com os outros elementos de prova.
O pleito de absolvição por insuficiência de provas aptas a condenação do acusado, sob o argumento de que não restou comprovado que a residência, em que se deu a apreensão das substâncias entorpecentes e apetrechos utilizados na mercância da droga, era habitada, a época dos fatos, pelo acusado, não merece prosperar.
Do depoimento dos policiais militares restou comprovado, que o acusado no momento de sua prisão, informou dois endereços diversos, como sendo a sua residência, na tentativa de não ser identificado.
Entretanto, em um deles, os próprios parentes do acusado informaram que este não residia na companhia deles, indicando que o acusado residia, de fato, na Rua Demóstenes Amorim, nº. 158, Vertentes, em Assu/RN.
Destaque-se que o próprio acusado afirmou em juízo ter informado aos policiais o endereço de sua genitora, confirmando, em juízo, que não residia com a mesma.
Sustenta ainda a defesa do acusado que este residia na companhia de sua companheira, no bairro Alto São Francisco, em Assu/RN, entretanto, no dia do fatídico, os policiais se dirigiram até o local e restou constatado que este na verdade era o endereço da ex-companheira do acusado, o qual confirmou tal afirmação em juízo.
Destaque-se ainda o depoimento do irmão do acusado, o senhor Igor da Silva Ferreira, o qual foi enfático ao afirmar, em concordância com as declarações prestadas perante a autoridade policial, que o imóvel em que se deu a prisão do acusado pertence a sua família há mais de 10 anos e que na época dos fatos o acusado ‘convivia por lá’, em total consonância com o depoimento prestado por Juliene de Melo Souza, vizinha do acusado.
Outrossim, em juízo, o acusado afirma que o imóvel pertence a sua família, entretanto alega que a residência era frequentada por vários usuários de drogas, os quais se utilizavam do local para consumir drogas em conjunto, não sabendo dizer de quem era a propriedade da droga e dos apetrechos encontrados no local.
Por todo o exposto, restou suficientemente claro que o acusado era responsável pelo imóvel, o qual não era destinado a moradia, mas para o uso e venda de entorpecentes por si.
Dito isto, as alegações do acusado em juízo não se sustentam frente ao acervo probatório explanado, verificando-se que o réu tenta se desvirtuar dos fatos, no entanto, as circunstâncias da prisão, somada aos depoimentos na esfera policial e em juízo, bem como a auto de exibição e apreensão, comprovam que o acusado efetivamente comercializava drogas.
Desse modo, a narrativa de que o acusado comercializava drogas, me parece bastante convincente, em consonância com as provas produzidas nos autos, associado a quantidade de droga encontrada no local, bem como o modo do seu acondicionamento, em porções fracionadas, empacotadas.
De mais a mais, pontuo que, de fato, o réu não foi flagrado no exato momento em que estava vendendo drogas a terceiros.
Porém, consoante acima explanado, isto não é óbice ao reconhecimento do crime, pois para a sua configuração não se exige que os agentes sejam flagrados em tal momento, que, aliás, é muito difícil de ocorrer, já que a venda de drogas é feita sempre às ocultas.
Por isso, o legislador entendeu por bem caracterizar o delito com condutas outras como a de guardar.
Não há, portanto, como acatar a tese da defesa de que não existem provas suficientes do tráfico, a uma por que não é preciso que os agentes sejam flagrados no momento em que estão vendendo ou preparando a droga para a configuração do delito, como já dito e reiterado, a duas porque a condição de viciado não afasta a de traficante.
Infelizmente tem sido comum que simples usuários passem a condição de pequenos traficantes para manter o próprio vício.
Ademais, a teor do art. 28, parágrafo 2º da mencionada lei, "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e à condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".
Assim, considerando que existia a informação da venda e consumo de drogas no local; que foram encontradas substâncias entorpecentes e dinheiro fracionado com o acusado; considerando também a quantidade e o fato da droga estar fracionada e embalada pronta pra venda, e a apreensão de apetrechos utilizados na comercialização da droga (sacos plásticos e balança de precisão), entendo que a droga apreendida não se destinava ao consumo, mas sim à mercância.
Nesse quadro, tenho como fartamente caracterizado o crime de tráfico – art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Então, diante do que restou apurado na instrução criminal, não restam dúvidas acerca da materialidade e autoria do crime descrito na denúncia, de modo que a condenação é medida que se impõe no caso concreto.
III – DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA FERREIRA, qualificado na inicial, nas penas do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
Passo a fixar-lhes a pena, observando as diretrizes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 59 e seguintes do Código Penal.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, deve ser considerado com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Nesse contexto, temos que foi encontrado com o denunciado, uma quantidade pequena da droga (cerca de 05 pedras de crack e 22 trouxinhas de maconha).
A conduta social e a personalidade, que não podem ser tidas em seu prejuízo, já que nada foi apurado que pudesse comprometer o denunciado, além do ilícito cometido e ora em análise.
Em relação às demais circunstâncias do art. 59 do CP, temos que: a) a culpabilidade aqui é inerente ao tipo, não demandando a exasperação da pena; b) não há registros de antecedentes criminais com sentença transitada em julgado; c) os motivos, que são normais ao tipo; d) as circunstâncias do crime não excedem as já previstas pelo legislador ao tipificar a conduta; e) as consequências do delito, que embora extremamente nocivas para a sociedade, já foram previstas pelo legislador; f) o comportamento da vítima, que, como dito antes, não há como considerar-se contrariamente, uma vez que o sujeito passivo do delito é toda a coletividade; Pena-base: Considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas e em razão da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabeleço a pena-base para o crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão e pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente.
Das agravantes e atenuantes (art. 61 e 65 do CP) Não há circunstâncias agravantes da pena.
Verifico que há circunstância que atenua a pena, qual seja, a menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP, entretanto a pena já fora aplicada no mínimo legal.
Das causas de aumento e diminuição da pena Não há causas de aumento da pena.
Incide nesse caso, a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, considerando ser o réu primário, apresentando bons antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais (ID nº 107623820), entendo que não existem indícios suficientes de que este se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, o que demonstra se tratar de envolvimento eventual com a traficância, razão pela qual diminuo a pena em 2/3, tornando-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente.
PENA DEFINITIVA: 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias multa a ser cumprida inicialmente em regime ABERTO, em face da observância ao disposto no artigo 33, § 2º “c” do CP.
Quanto à pena de multa, esta deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, na forma do artigo 50 do Código Penal.
A pena de multa aplicada deverá ser atualizada por ocasião do pagamento, na forma do § 2º, do artigo 49, do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Observando-se o disposto no artigo 44 do CP, sendo a pena aplicada menor que 04 (quatro) anos, tendo sido o crime em tela cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, não sendo o réu reincidente e as circunstâncias judiciais todas favoráveis, tem-se que a substituição da pena privativa de liberdade é adequada ao caso, de modo que a substituo por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da execução penal.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (art. 77, CP) Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, tendo em vista já ter sido concedido ao réu o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, observando que não foi apresentado nenhum requerimento pelo Ministério Público que se contraponha e, já que não houve alteração fática no curso do processo, de maneira que o acusado respondeu ao processo em liberdade.
DO PERDIMENTO DOS BENS: Decreto, com fundamento no que preceitua o art. 63 da Lei nº 11.343/2006, o perdimento da substância entorpecente, determinando a incineração da droga.
Quanto ao dinheiro, entendo que deve ser perdido em favor da União, haja vista que a defesa não fez prova de que tinha origem em atividade lícita.
DOS PROVIMENTOS FINAIS Sem custas pelo réu, eis que assistido pela defensoria pública estadual.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Uma vez certificado o trânsito em julgado da sentença, cumpra a secretaria as seguintes providências: - lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (artigo 5º, inciso LVII, CF); - alimente-se o sistema da Justiça Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cumprimento da pena (artigo 15, III, da CF); - oficie-se, para anotações devidas, aos órgãos de Estatísticas Criminais do Estado; - intime-se o sentenciado para pagamento da multa no prazo e na forma já disposta na dosimetria.
Não havendo pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, oficie-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa; - expeça-se guia de recolhimento e de execução definitiva, observando-se o disposto no art. 106, da LEP; - cumpram-se as determinações da Lei n.º 11.343/2006 quanto ao perdimento dos bens e incineração da droga; Ultimadas as providências supra, arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Intimem-se, na forma da lei.
Cumpra-se, com as cautelas legais, arquivando-se em seguida.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 08:25
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:21
Audiência instrução e julgamento realizada para 13/09/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
13/09/2023 14:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 10:00, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
25/08/2023 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 07:31
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 01:55
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
13/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
11/08/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 07:37
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 07:32
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 07:30
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 07:25
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801560-06.2021.8.20.5100 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - 01ª Promotoria Assu Réu: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA FERREIRA DESPACHO Determino o aprazamento da audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de setembro de 2023, às 10:00 horas, a se realizar na sala de audiências da 1ª Vara de Assu, onde se dará de forma híbrida, podendo as partes, testemunhas e advogados participar de forma presencial ou através de videoconferência via plataforma Microsoft Teams, pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTdmYWEyNWMtN2RkNy00N2E3LWJjYzAtYjg5OGQwYmQ1ZDEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22b20ba4ff-5b0d-4070-bbfc-2a282e2c16bd%22%7d Procedam-se as requisições e intimações necessárias, atente-se para fazer constar o link nos mandados.
Havendo testemunhas residentes ou lotadas em outra Comarca, expeça-se ofício solicitando sala passiva ao juízo, para fins de oitiva.
Cumpra-se com as devidas cautelas.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belem Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/08/2023 13:50
Audiência instrução e julgamento designada para 13/09/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
03/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:13
Decorrido prazo de PARTE em 18/04/2023.
-
01/04/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 07:36
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 18:45
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 08/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 07:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA FERREIRA em 10/02/2023.
-
11/02/2023 04:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 22:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/12/2022 21:33
Recebida a denúncia contra ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA FERREIRA
-
02/12/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 22:28
Juntada de Petição de denúncia
-
09/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 01:01
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
22/07/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 23:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 07:45
Decorrido prazo de parte em 18/06/2022.
-
27/05/2022 01:10
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 26/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:53
Decorrido prazo de MPRN - 1ª PROMOTORIA ASSÚ em 01/04/2022.
-
02/04/2022 00:15
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 01/04/2022 23:59.
-
08/02/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
27/12/2021 19:02
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 02:52
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 13/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 16:24
Juntada de Ofício
-
03/11/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 17:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/10/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 03:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 07:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2021 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 07:34
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 17:39
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/06/2021 01:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA FERREIRA em 05/06/2021 08:13.
-
03/06/2021 01:40
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Assu em 02/06/2021 23:56.
-
03/06/2021 01:40
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Assu em 02/06/2021 23:57.
-
02/06/2021 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 16:53
Concedida a Liberdade provisória de ALEXANDRE PEREIRA.
-
02/06/2021 16:52
Audiência de custódia realizada para 02/06/2021 16:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
02/06/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 13:58
Audiência de custódia designada para 02/06/2021 16:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
02/06/2021 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 22:24
Desentranhado o documento
-
01/06/2021 22:24
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2021 22:24
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 21:58
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2021 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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