TJRN - 0843016-68.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 00:36
Decorrido prazo de VIRLANIA DA SILVA CALOU em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 00:36
Decorrido prazo de MAIARA MARIA DE SOUSA MAGALHAES em 22/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:09
Decorrido prazo de MAIARA MARIA DE SOUSA MAGALHAES em 19/09/2025 23:59.
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08/09/2025 06:27
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:22
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0843016-68.2023.8.20.5001 Parte Autora: SABRINA BARBOSA DE ALMEIDA Parte Ré: WALDEX MACHADO HERBSTER DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito.
Caso a diligência seja negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:29
Outras Decisões
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01/09/2025 09:37
Conclusos para despacho
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31/08/2025 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível de Natal PROCESSO: 0843016-68.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre o resultado da tentativa de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD (ID 162078924 e documento anexo), cuja diligência resultou negativa, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025.
GABRIELLA BEZERRA FORTALEZA MARINHO Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
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18/08/2025 04:07
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0843016-68.2023.8.20.5001 Parte Autora: SABRINA BARBOSA DE ALMEIDA Parte Ré: WALDEX MACHADO HERBSTER DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SABRINA BARBOSA DE ALMEIDA em face de WALDEX MACHADO HERBSTER, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 25.247,33 (vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de VIRLANIA DA SILVA CALOU em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 20:25
Conclusos para despacho
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28/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0843016-68.2023.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte exequente, através de seu respectivo advogado, para para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias.
NATAL/RN, 10 de julho de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS 198149-8 -
10/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:08
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MAIARA MARIA DE SOUSA MAGALHAES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:11
Decorrido prazo de VIRLANIA DA SILVA CALOU em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CICERA ROCHELLE BOAVENTURA DE MELO em 01/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:24
Decorrido prazo de VIRLANIA DA SILVA CALOU em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:35
Outras Decisões
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03/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 01:10
Conclusos para despacho
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27/05/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de CICERA ROCHELLE BOAVENTURA DE MELO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de CICERA ROCHELLE BOAVENTURA DE MELO em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 05:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:51
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0843016-68.2023.8.20.5001 Parte Autora: SABRINA BARBOSA DE ALMEIDA Parte Ré: WALDEX MACHADO HERBSTER DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SABRINA BARBOSA DE ALMEIDA em face de WALDEX MACHADO HERBSTER, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 29.497,88 (vinte e nove mil, quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:00
Processo Reativado
-
27/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:02
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
18/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:14
Juntada de decisão
-
06/12/2024 23:04
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
06/12/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
03/12/2024 18:16
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
03/12/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
02/12/2024 13:11
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
02/12/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
25/11/2024 17:52
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
25/11/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
23/11/2024 06:09
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
23/11/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
07/11/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/10/2024 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 03:05
Decorrido prazo de MAIARA MARIA DE SOUSA MAGALHAES em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 23:24
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 03:34
Decorrido prazo de VIRLANIA DA SILVA CALOU em 14/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:55
Decorrido prazo de VIRLANIA DA SILVA CALOU em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:07
Decorrido prazo de VIRLANIA DA SILVA CALOU em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/07/2024 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2024 11:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:59
Audiência Instrução realizada para 17/07/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:59
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/07/2024 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/07/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 19:03
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 10:57
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 14:19
Audiência Instrução designada para 17/07/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 07:19
Decorrido prazo de VIRLANIA DA SILVA CALOU em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:59
Decorrido prazo de MAIARA MARIA DE SOUSA MAGALHAES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:59
Decorrido prazo de MAIARA MARIA DE SOUSA MAGALHAES em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:44
Decorrido prazo de WALDEX MACHADO HERBSTER em 25/04/2024.
-
26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de CICERA ROCHELLE BOAVENTURA DE MELO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de VIRLANIA DA SILVA CALOU em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:13
Decorrido prazo de CICERA ROCHELLE BOAVENTURA DE MELO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:13
Decorrido prazo de VIRLANIA DA SILVA CALOU em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MAIARA MARIA DE SOUSA MAGALHAES em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:23
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de VIRLANIA DA SILVA CALOU em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:33
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 12:53
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 21:52
Juntada de diligência
-
30/10/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
28/10/2023 05:36
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
28/10/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
25/10/2023 07:34
Decorrido prazo de VIRLANIA DA SILVA CALOU em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 07:34
Decorrido prazo de VIRLANIA DA SILVA CALOU em 24/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 20:31
Juntada de diligência
-
27/09/2023 01:08
Decorrido prazo de MAIARA MARIA DE SOUSA MAGALHAES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:08
Decorrido prazo de MAIARA MARIA DE SOUSA MAGALHAES em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 22:55
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
21/09/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
21/09/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
21/09/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
19/09/2023 07:29
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 10:45
Juntada de aviso de recebimento
-
08/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:03
Decorrido prazo de MAIARA MARIA DE SOUSA MAGALHAES em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:55
Decorrido prazo de VIRLANIA DA SILVA CALOU em 14/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:15
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
13/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 22:53
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 22:53
Distribuído por sorteio
-
02/08/2023 22:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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