TJRN - 0824912-62.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824912-62.2022.8.20.5001 Polo ativo ELYNADJA JULYANA ALVES DA SILVA Advogado(s): FABIO RAMOS DOS SANTOS Polo passivo MRV RN MRV NOVAS NACOES CONSTRUCOES LTDA e outros Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
GASTOS PRETÉRITOS REALIZADOS NO IMÓVEL NÃO COMPROVADOS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS DEMONSTRADOS POR MEIO DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA.
NECESSIDADE DE CUSTEIO DE ALUGUEL AOS HABITANTES ATÉ QUE OS VÍCIOS SEJAM SANADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA DEMANDANTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DAS DEMANDADAS.
I.
CASO EM EXAME 2.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que determinou às corrés a reparação de vícios construtivos no imóvel, condenando-as ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, rejeitando,
por outro lado, o pedido de indenização por danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão configuradas a decadência ou a prescrição das pretensões autorais; (ii) estabelecer se há responsabilidade das rés pelos vícios construtivos alegados; (iii) determinar se é cabível a indenização por danos materiais e morais em razão dos vícios constatados; (iv) analisar a possibilidade de complementação da obrigação de fazer com o custeio de moradia alternativa durante a realização dos reparos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Aplica-se ao contrato celebrado entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, sendo solidária a responsabilidade da construtora e da incorporadora pelos vícios construtivos, nos termos do art. 25, §1º, do CDC. 2.
Os vícios identificados no imóvel são de natureza progressiva, o que afasta a alegação de decadência, considerando-se o ajuizamento da ação dentro do prazo de 90 dias do art. 26, II, do CDC, com interrupção comprovada pela tentativa de solução administrativa. 3.
A pretensão de indenização sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado no STJ. 4.
A perícia judicial constatou a existência de infiltrações, fissuras, uso de materiais inadequados e falhas na execução da obra, confirmando a presença de vícios que comprometem a habitabilidade e segurança do imóvel. 5.
A responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, não se evidenciando prova robusta de culpa exclusiva da autora pelos danos observados. 6.
O pedido de indenização por danos materiais foi corretamente indeferido, em virtude da ausência de comprovantes documentais dos gastos alegadamente efetuados pela autora. 7.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 7.000,00) é proporcional à extensão do abalo sofrido e deve ser mantido, inexistindo nexo de causalidade entre os vícios do imóvel e o parto prematuro alegado. 8.
Verifica-se a necessidade de complementação da obrigação de fazer com o custeio de moradia alternativa pelas rés enquanto perdurarem os reparos no imóvel, considerando o risco à saúde e integridade da autora e sua família.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso parcialmente provido da demandante.
Desprovimento recurso das corrés.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre adquirente e construtora/incorporadora de imóvel residencial, sendo objetiva e solidária a responsabilidade pelos vícios construtivos. 2.
O prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, do CDC incide apenas sobre o direito potestativo de exigir a reexecução dos serviços ou abatimento do preço, sendo o prazo para pleitear indenização por danos decorrentes dos vícios regido pelo art. 205 do Código Civil. 3.
A existência de vícios construtivos comprometedores da habitabilidade justifica a condenação das rés à reparação dos defeitos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 4. É cabível a imposição de custeio de moradia provisória ao fornecedor, nos casos em que os reparos demandam a desocupação do imóvel por comprometerem a segurança dos moradores.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer dos recurso, provendo em parte o recurso da autora, desprovendo o recurso das corrés, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis movidas por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, MD RN MRV NOVAS NAÇÕES CONSTRUÇÕES SPE LTDA. e ELYNADJA JULYANA ALVES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais decorrentes de vícios construtivos, nos termos que seguem: “Diante do exposto, resolvendo o mérito desta ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por ELYNADJA JULYANA ALVES DA SILVA em face de MD RN MRV NOVAS NACOES CONSTRUCOES SPE LTDA e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A., nos seguintes termos: (a) DETERMINO que as demandadas promovam a reparação, a fim remover todas as fissuras e infiltrações existentes nas paredes e no chão do imóvel, conforme constatado em laudo pericial acostado em id. 134113373, pág. 54. (b) Condeno as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1º do CC/02), a contar da citação válida, qual seja, 24/05/2022 (art. 405, CC/02 e art. 240, caput, CPC/2015). (c) Quanto ao pedido indenização por danos materiais, JULGO IMPROCEDENTE, uma vez que esse juízo determinou a reexecução dos serviços a fim de remover os danos ocasionados no imóvel.
Ademais, não há nos autos, fora as imagens que comprovem os danos no imóvel, de gastos que a autora teve em proceder com algum e possível reparo.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (...) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito” 1 - APELAÇÃO CÍVEL PROMOVIDA POR MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A E MD RN MRV NOVAS NAÇÕES CONSTRUÇÕES SPE LTDA.
As demandadas alegam prejudiciais de decadência e de prescrição, com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece prazo de 90 (noventa) dias para reclamação de vícios aparentes em produtos duráveis.
Discorrem que os supostos vícios são de fácil constatação e que foram alegados extemporaneamente, pois, o imóvel foi entregue no dia 19.01.2022 e o ajuizamento da ação em maio de 2022.
Argumentam que a autora tenta disfarçar uma pretensão redibitória como se fosse indenizatória, com o intuito de ampliar o prazo legal de reclamação.
Invocam, subsidiariamente, o artigo 501 do Código Civil, que prevê prazo decadencial de 1 (um) ano para vícios redibitórios.
Relatam que o empreendimento foi construído em conformidade com as normas técnicas da ABNT e as exigências legais da municipalidade, inclusive com a obtenção do “habite-se”.
Sustentam que os vícios identificados são decorrentes de falta de manutenção adequada por parte da autora, especialmente relacionados a instalação incorreta de dreno de ar-condicionado.
Pugnam, ainda, pela inexistência de responsabilidade, pois os supostos danos decorreriam de mau uso e ausência de conservação, não havendo que falar em falha na prestação do serviço ou descumprimento contratual.
Alegam que o laudo do assistente técnico das rés aponta a conformidade do imóvel com os padrões exigidos.
No tocante ao dano moral, sustentam que o simples descumprimento contratual não é suficiente para gerar indenização.
Alegam que os transtornos enfrentados pela autora configuram meros aborrecimentos, não sendo demonstrado qualquer abalo psíquico que justificasse a condenação nesse ponto.
Colacionam jurisprudência que afasta a responsabilidade por danos morais em casos semelhantes.
Ao final, requerem a reforma total da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais, por entenderem que a quantia arbitrada enseja enriquecimento sem causa da parte autora.
Nas contrarrazões, a demandante pugna pelo desprovimento do recurso. 2 - APELAÇÃO CÍVEL PROMOVIDA POR ELYNADJA JULYANA ALVES DA SILVA Alega a autora que adquiriu o imóvel das empresas rés e, desde o primeiro mês de uso, foram identificadas diversas falhas estruturais como infiltrações, fissuras em paredes e no chão, problemas elétricos, entre outros vícios ocultos, todos devidamente registrados em laudo pericial e documentação fotográfica juntada aos autos.
Sustenta que, em razão da demora das rés em realizar os reparos, teve que antecipar despesas com a compra de materiais e tentativas de reparo, além de suportar perda de qualidade de vida, insegurança habitacional e frustração, o que caracteriza não apenas o dano moral, mas também dano material concreto.
Ressalta que o laudo técnico, imagens e relato pessoal são suficientes para demonstrar que os vícios causaram prejuízo econômico real, devendo ser integralmente indenizada e não apenas quanto aos danos referentes as infiltrações e rachaduras.
Argumenta que o entendimento do juízo de origem foi excessivamente restritivo quanto à exigência de provas documentais, desconsiderando a natureza do dano e a realidade da relação de consumo, na qual a responsabilidade do fornecedor é objetiva.
Discorre sobre a necessidade de majorar os danos morais de R$ 7.000,00 para R$ 80.000,00, justificando que na época estava grávida vivendo sob a possibilidade de colapso da moradia, fato que implicou no parto prematuro, permanecendo até então em condições insalubres da moradia, colocando em risco a integridade física e emocional dos moradores, sobretudo considerando a possibilidade de desabamento ou agravamento das infiltrações.
Pontua que “a urgência da medida se impõe ainda para evitar o esvaziamento do próprio resultado útil da apelação, tornando-a inócua caso sobrevenham danos mais graves ou até irreparáveis durante sua tramitação.” E, com fundamento nos artigos 300 e 1.012, §3º do Código de Processo Civil, requer “a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar que a Apelada providencie, de forma imediata, e às suas expensas: “Local seguro, em condições estruturais adequadas, de padrão semelhante ao imóvel adquirido e na mesma região (ou em região de qualidade e acessibilidade equivalentes), para fins de moradia provisória da Apelante e sua família, até a integral reparação dos danos construtivos apontados nos autos.” Por fim, pugna pelo provimento da apelação para: “ A concessão da Gratuidade Judiciária; 3.
A concessão de tutela provisória de urgência, para que a Apelada providencie moradia provisória segura, de qualidade e localização semelhante, até a reparação integral dos vícios construtivos; 4.
Ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de: • Reconhecer TODOS os vícios construtivos no imóvel, conforme laudo pericial anexo e em toda sua integralidade; • Condenar a Apelada à reparação integral dos danos identificados conforme laudo pericial: fissuras, trincas e rachaduras, infiltrações, substituição do piso por material adequado para o térreo (porcelanato), substituição da rede elétrica interna do imóvel, conserto das tampas de bueiro soltas.
Demais reparos provenientes da própria obra: pintura das paredes, rejunte do piso, desmontagem e remontagem dos móveis; • Acomodação da Apelante e sua família em local seguro e de qualidade semelhante ou superior à do imóvel, durante as obras, às expensas da Apelada; • Condenação em danos materiais, conforme constatado os defeitos ocultos do imóvel em valor não inferior a R$ 154.370.11 (cento e cinquenta e quatro mil trezentos e setenta reais e onze centavos), tendo em vista que o bem se tornou inseguro para a habitação; • Condená-la também ao pagamento de danos morais, com a majoração para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) – nos termos requerido em tópico específico (V)• Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. 5.
A concessão de qualquer outro provimento que se entenda necessário à justa solução da lide.
Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito.” Sem contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço de ambos os recursos.
A MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e a MD RN MRV NOVAS NAÇÕES CONSTRUÇÕES SPE LTDA. alegam prescrição e decadência do direito de indenização e de reparação dos vícios construtivos.
Buscam, ademais, excluir ou minorar o dever de indenizar.
ELYNADJA JULYANA ALVES DA SILVA RAMOS pretende que lhe sejam assegurados os danos materiais realizados com a obra, majorar o valor dos danos morais e obter o custeio de aluguel até a conclusão das obras.
Adianto o meu voto no sentido de provimento parcial do recurso da demandante e desprovimento do recurso das demandadas.
Demonstram os autos que ELYNADJA JULYANA ALVES DA SILVA recebeu o imóvel no dia 19.01.2022, iniciou-se a moradia no dia 22.01.22 e ajuizou a ação em 05.04.2022, reclamando dos seguintes vícios no imóvel: (1) necessidade de troca de todo o piso; (2) rachadura nas paredes; (3) tubulações obstruídas; (4) infiltrações; (5). piso do banheiro sem caimento para o ralo; (6). descolamento do rodapé; (7) falhas de acabamento; (8). infiltração na caixa de porta.
O Laudo Pericial judicial com data de 18.10.2024 concluiu que “O imóvel vistoriado apresenta infiltrações em diversos cômodos, resultantes da falta de impermeabilização, do uso de materiais de baixa qualidade ou da aplicação inadequada de técnicas construtivas durante a construção”, nos termos que seguem: “17.
Considerações técnicas Foram apontadas, no presente trabalho, as principais não conformidades construtivas e manifestações patológicas verificadas no imóvel periciado. É importante ressaltar que o imóvel vem sofrendo desgastes constantes em decorrência dos problemas encontrados, comprometendo o conforto, a saúde e a segurança dos usuários, além de reduzir sua vida útil. 18.
Conclusão Pelo vistoriado, pela análise documental e por todo exposto, foi constatado pelo perito o descrito a seguir: O imóvel vistoriado apresenta infiltrações em diversos cômodos, resultantes da falta de impermeabilização, do uso de materiais de baixa qualidade ou da aplicação inadequada de técnicas construtivas durante a construção; O piso laminado demonstra não ser resistente à umidade ascendente proveniente do solo, especialmente devido ao fato de o apartamento estar localizado no térreo, o que contribui para sua deterioração; Há presença de fissuras, trincas e rachaduras no imóvel; Foi constatado a presença de corrente elétrica na residência mesmo após o desligamento do disjuntor o disjuntor gera; As tubulações estão conforme o projetado, assim como os hidrômetros e os castelos d’agua; O ralo do banheiro está localizado corretamente e, durante o teste, foi verificado que o caimento do box está de acordo com o esperado; Não foi constatado indícios de infiltrações em caixas de portas;” (id 202431107357 - Págs. 1-58) Pois bem, de início, afasto a alegação de decadência e prescrição suscitadas pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e a MD RN MRV NOVAS NAÇÕES CONSTRUÇÕES SPE LTDA.
Ao contrato de compra e venda firmado entre as partes, aplicam-se as regras do CDC, tratando-se de responsabilidade solidária da incorporadora e da construtora, pelos vícios de construção nos termos do art 25, §1º, do CDC. “Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” Notadamente, os vícios elencados são progressivos e surgem com o uso do imóvel.
Não há se falar em decadência, pois, o imóvel foi recebido no dia 19.01.2022, a moradia iniciou-se no dia 22.01.22 e o histórico de contatos por e-mails mostra a existência de agendamentos e reagendamentos de visitas administrativas ao imóvel (id n. 31106619 pgs 1-2) nos meses de moradia que antecederam o ajuizamento da ação ordinária no dia 05.04.2022, demonstrando que a demanda está dentro do prazo de 90 dias, nos termos do art. 26, II, §§ 1º e 2º, I, do CDC. “Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;” Esse prazo acima rege o período que o consumidor dispõe para requerer em juízo a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, conforme previsão do art. 20 do CDC. “Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.” Portanto, o pedido para reexecução dos serviços ocorreu dentro do prazo decadencial.
Pondere-se que esse prazo decadencial de 90 dias não se confunde com o prazo de indenização pelo descumprimento do contrato e, por não existir prazo prescricional fixado no CDC, aplica-se o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil. “(…) 1.
O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelos consumidores. 2. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 3.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 4.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra").6.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp 1717160/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018) Assim, considerando-se a data de recebimento do imóvel no dia 19.01.2022 e a propositura da ação indenizatória em 05.04.2022, bem como que os defeitos no imóvel foram comprovados por perícia judicial, assim como evidenciados que esses vícios são progressivos, afasta-se a prejudicial de decadência e de prescrição, suscitadas pelas demandadas, nos termos dos arts 26, do CDC e art. 205, do Código Civil.
Logo, a sentença deve ser preservada, pois, observando estritamente os defeitos identificados no laudo pericial, determinou a reexecução dos serviços para remover as fissuras e infiltrações existentes nas paredes e no chão do imóvel.
Em igual sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA DE IMÓVEL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - PERÍCIA - COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR - ART. 12 DO CDC - DANOS MATERIAIS - VALORES GASTOS COM CONSERTOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REPAROS DOS VÍCIOS AINDA EXISTENTES - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - VALOR.
De acordo com o art. 12 do CDC o construtor possui responsabilidade objetiva para reparação dos danos decorrentes de vícios de construção .
Diante de perícia que comprova a existência de vícios de construção, cabível a imposição de obrigação de fazer, referente aos defeitos que ainda permanecem no imóvel, bem como pagamento de indenização por danos materiais, referentes a reembolso de despesas de consertos já realizados pelo autor.
A existência de vícios de construção que ensejaram extensas infiltrações, em apartamento utilizado para moradia, denota ilícito moralmente indenizável.
O valor da indenização deve arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade do fato e do seu efeito lesivo, bem como as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.(TJ-MG - AC: 10000212608897001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) No caso, verifico que a demandante não juntou recibos e nem notas fiscais comprovando a realização de gastos com reparos no imóvel, obstando à comprovação do dano material que exige prova da extensão do prejuízo.
Assim sendo, conforme demonstrado no laudo pericial, deve ocorrer (1) a troca do piso o qual atualmente não é resistente à umidade ascendente proveniente do solo; (2) a remoção de fissuras, trincas e rachaduras no imóvel; e (3) a reparação da corrente elétrica na residência.
Quanto aos danos morais, estes se encontram evidenciados pela frustração de investimento em moradia que se mostrou inadequada ao propósito da aquisição, tendo em conta aos defeitos na execução dos serviços.
Com relação ao valor da reparação, não há evento nos autos que justifique a majoração dos danos morais, para o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), inexistindo demonstração do nexo de causalidade entre o nascimento prematuro do filho do casal e o entrevero das obras.
Ademais, a quantia almejada da reparação se aproxima de valores destinados por esta Corte aos casos de compensação moral por perda de familiares em acidentes, negligência médica etc, o que definitivamente não é o caso dos autos.
Também não é o caso de redução, cujo valor arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) deve ser preservado, por observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por sua vez, considerando a necessidade de correção dos defeitos no imóvel decorrente da má qualidade dos serviços prestados e do material utilizado, há necessidade de desocupação temporária durante a realização dos reparos, devendo as corrés MD RN MRV NOVAS NAÇÕES CONSTRUÇÕES SPE LTDA e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. custearem o aluguel de outro imóvel similar ao da ocupação ou superior até que sejam sanados os defeitos identificados no laudo pericial, nos termos requeridos na inicial.
A medida se mostra necessária e se justifica pelo potencial risco à integridade física e psicológica das pessoas que habitam o imóvel.
Sobre o custeio de aluguel em casos similares, cito os seguintes precedentes: “11.
A jurisprudência tem admitido a imposição do pagamento dos alugueis, em caso de sinistro do imóvel financiado, tendo em vista que as despesas em questão são decorrência direta dos danos que atingiram o imóvel e obrigaram os autores a desocupá-lo, visando, ainda, a proteção dos princípios constitucionais da moradia e da dignidade da pessoa humana, já que, diante do comprometimento da estrutura do prédio por vício na construção, faz-se necessária a desocupação da unidade habitacional para que as obras de recuperação se realizem, bem como para resguardar a integridade física dos moradores. 12.
Em sendo inequívoca a existência de vícios da obra resta plenamente justificada a imposição às corrés, de pagamento de indenização, a título de aluguel, à parte autora, no valor fixado pelo D.
Juízo a quo, de R$ 1 .300,00 (mil e trezentos reais), até a desinterdição do imóvel descrito na inicial. (...)”(TRF-3 - AI: 50031709820224030000 SP, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 28/10/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/11/2022) “4 .
Danos materiais que consistem no ressarcimento dos valores gastos a título de aluguel, ante a comprovada necessidade do autor de, na época, morar em lugar diverso até que fossem sanados os vícios. (...)”(TJ-RS - Apelação: 50000808420118210145 DOIS IRMÃOS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 25/03/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) “(...) Demonstrada, de forma clara e detalhada, a precariedade do imóvel concernente às rachaduras e vício de construção, dificultando sobremaneira a habitação no local, inclusive com eminente perigo a integridade física da recorrente e seus familiares, devem ser deferidos os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela, com o pagamento do aluguel até o reparo das obras.”(TJ-MG - AI: 10000181102492001 MG, Relator.: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 13/12/2018, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2018) Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço de ambos os recursos, provendo em parte o recurso de apelação da demandante para condenar as corrés na obrigação de custear o pagamento de aluguel em imóvel similar ao ocupado ou superior até que sejam sanados os vícios identificados no laudo pericial, desprovendo o recurso das demandadas, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824912-62.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
13/05/2025 19:49
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:49
Conclusos para despacho
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13/05/2025 19:49
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0824912-62.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELYNADJA JULYANA ALVES DA SILVA Réu: MD RN MRV NOVAS NACOES CONSTRUCOES SPE LTDA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência promovida por ELYNADJA JULYANA ALVES DA SILVA, em desfavor de MD RN MRV NOVAS NACOES CONSTRUCOES SPE LTDA., e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, todos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, aduziu a parte autora que adquiriu em contato unilateral com as rés um imóvel, no valor de R$ 154.370.11, do qual foi dado a título de entrada R$ 46.109,93, parcelado direito com a incorporadora ré, e o valor remanescente, de R$ 108.260,18, fora financiado pela Caixa Econômica Federal em 360 parcelas.
Narrou ter pago R$ 18.077,42 de entrada.
Prosseguiu afirmando que recebeu as chaves do imóvel no dia 19/01/2022, e passou a nele residir no dia 22 do mesmo mês.
Daí se iniciaram os transtornos estruturais, bem como a falta de compromisso contratual das rés.
Asseverou que até o momento os reparos não foram realizados, apesar das inúmeras tentativas de tratativa com as requeridas.
Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência a suspensão do pagamento parcelado remanescente, da entrada, no montante de R$ 36.462,30, com o objetivo de garantir a correção futura das falhas estruturais documentalmente elencadas neste processo e demais que venham a surgir.
No mérito, requereu o deferimento da justiça gratuita, bem como a condenação das rés em indenização por danos morais e materiais.
Por meio de despacho, este juízo determinou a oitiva das demandadas para se manifestarem quanto ao pleito liminar.
Manifestação das rés nas fls. 286/290 do PDF, onde argumentam que o empreendimento residencial NORTE BOULEVARD, foi edificado segundo as normas técnicas da construção civil, editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, bem como em atenção às exigências da Prefeitura Municipal, que, ao vistoriar a obra e constatar a sua regularidade, concedeu o respectivo “habite-se”.
No mais, pugnou pelo indeferimento da liminar.
Decisão de id. 86841613 concedeu o benefício da justiça gratuita a autora.
Na mesma ocasião, indeferiu o pedido de tutela antecipada almejado.
Citado, os demandados apresentaram defesa (id. 90382252), ocasião em que alega, preliminarmente, a ocorrência da decadência, visto que o prazo para pleitear pelos vícios aparentes e de fácil constatação são de 90 (noventa) dias.
Além disso, asseguram pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e pela falta de interesse processual.
No mérito, asseveram que o empreendimento foi edificado segundo as normas técnicas da construção civil, editadas pela ABNT, bem como em atenção às exigências da Prefeitura Municipal.
Informam que antes da entrega do imóvel foi realizado revisões por profissionais responsáveis.
No mais, reputa os argumentos autorais e pede pela improcedência dos pedidos iniciais.
Ata de audiência de conciliação em id. 90423214, sem acordo.
Réplica à contestação em id. 93085480.
Instadas a produzirem outras provas, a demandante pediu pela realização de perícia no imóvel.
Decisão de saneamento em id. 101772881.
Na ocasião, foram afastadas as preliminares e determinada a realização de perícia a ser feita no imóvel objeto da lide.
Quesitos apresentados pelas partes em id. 102540241 e 106148964.
Laudo pericial realizado e acostado aos autos em id. 134113373.
Manifestação sobre o laudo pericial pelas partes em id. 135608877 e 136877078.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem apreciadas, vez que o processo comporta decisão de saneamento, conforme id. 10177288 Cinge-se o objeto da demanda em apurar a existência de responsabilidade da demandada quanto aos supostos defeitos/vícios estruturais apresentados no imóvel adquirido pela demandante, com a consequente indenização por danos materiais e morais aos autores.
Antes da apreciação das provas, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade da parte autora-consumidora face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ela invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar o dolo da sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo e se dele decorreram danos ao consumidor.
Por sua vez, o §3º e os incisos do aludido dispositivo legal prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ensina Zelmo Denari que “a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Pois bem, no caso concreto, a parte autora trouxe com a petição inicial fotografia com as avarias visíveis ocasionando danos ao imóvel (id. 81289317).
Posteriormente, fora elaborado laudo pericial, conforme se verifica no id. 134113373, com as seguintes conclusões: Pelo vistoriado, pela análise documental e por todo exposto, foi constatado pelo perito o descrito a seguir: O imóvel vistoriado apresenta infiltrações em diversos cômodos, resultantes da falta de impermeabilização, do uso de materiais de baixa qualidade ou da aplicação inadequada de técnicas construtivas durante a construção; O piso laminado demonstra não ser resistente à umidade ascendente proveniente do solo, especialmente devido ao fato de o apartamento estar localizado no térreo, o que contribui para sua deterioração; Há presença de fissuras, trincas e rachaduras no imóvel; Foi constatado a presença de corrente elétrica na residência mesmo após o desligamento do disjuntor o disjuntor gera; As tubulações estão conforme o projetado, assim como os hidrômetros e os castelos d’agua; O ralo do banheiro está localizado corretamente e, durante o teste, foi verificado que o caimento do box está de acordo com o esperado; Não foi constatado indícios de infiltrações em caixas de portas; Por sua vez, alega a parte ré que a obra foi realizada de acordo com as normas técnicas emitidas pela construção civil, seguindo as normas prescritas pela ABNT e pela Prefeitura Municipal.
No entanto, a parte ré não logrou êxito em confirmar o que afirma, pois não produziu nenhuma prova que contrariasse as alegações verossímeis da parte autora, corroboradas tanto pelo laudo pericial por ela trazido como pelas fotografias anexadas aos autos pela autora.
Com efeito, a parte ré dispunha de inúmeros meios para produzir provas em juízo, inclusive a prova pericial, e assim infirmar a alegação autoral, mas não o fez, deixando, assim, de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia.
Superada a questão da responsabilidade da ré, resta analisar os pedidos autorais.
A respeito da indenização por danos materiais, tenho que restaram devidamente comprovados.
DA REPARAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS A autora pleiteia o reparo dos vícios constatados no imóvel, invocando o direito à qualidade dos serviços contratados.
Segundo o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), constatados defeitos nos serviços prestados, o consumidor pode exigir a reexecução dos serviços sem custos adicionais, bem como a reparação de eventuais danos.
A autora conta que recebeu as chaves do imóvel no dia 19 de janeiro de 2022, e passou a residir nele no dia 22 do mesmo mês, constatando a partir de tal momento as faltas estruturais existentes no imóvel.
O laudo pericial (ID n° 134113373) é a principal prova técnica que embasa o direito invocado pela autora, confirma a existência de diversos vícios aparentes no imóvel.
Esses defeitos não se limitam a meros desconfortos estéticos, mas comprometem a qualidade e a segurança do imóvel.
A gravidade de alguns vícios, como infiltrações e fissuras estruturais, caracteriza descumprimento parcial da obrigação contratual de entrega de um imóvel habitável e em conformidade com os padrões acordados.
No caso, a ré não demonstrou a existência de quaisquer excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva dos consumidores, fato de terceiro ou caso fortuito/força maior, conforme autoriza o § 3º do art. 14 do CDC.
Assim, sua responsabilidade é objetiva e compreende tanto a obrigação de reparar os vícios quanto de indenizar eventuais danos decorrentes da má execução do contrato.
Conforme dispõe o art. 20, incisos I e II, do CDC, o consumidor pode exigir a reexecução dos serviços com qualidade adequada, sem qualquer ônus adicional, ou, alternativamente, a reparação dos danos materiais causados pelo fornecedor.
No presente caso, os autores optaram pela segunda via, pleiteando o valor necessário para a reparação integral dos vícios.
Assim, o pedido da autora para que seja determinada a realização de reforma no imóvel a fim de deixá-lo de conformidade com o esperado, ou seja, em condições básicas de habitação, é pedido que deve prosperar.
Além disso, o direito à reparação dos danos materiais é reafirmado pelo art. 618 do Código Civil, que assegura à comitente garantia de 5 anos contra vícios que comprometam a solidez e segurança da obra, tal garantia reforça a responsabilidade do empreiteiro/fornecedor de serviços por vícios que venham a ser constatados dentro do prazo.
Frisa-se que embora o imóvel tenha sido entregue em janeiro de 2022, o fato de apresentar vícios construtivos demonstra descumprimento parcial da obrigação contratual.
No entanto, os defeitos constatados não inviabilizaram completamente a utilização do imóvel, conforme é possível perceber pelas fotos anexadas pela autora e pelo próprio laudo pericial.
Assim, o caso configura descumprimento parcial, o que não se confunde com inexecução total ou atraso na entrega.
DO DANO MORAL Somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento do dia a dia não estão albergados no âmbito do dano moral.
Apesar da dificuldade de comprovação do dano moral em si, em razão de se tratar de sentimentos íntimos da vítima, difíceis de serem aferidos pelos meios de prova comumente utilizados, é imprescindível para a sua confirmação que o interessado ao menos comprove a existência de um fato idôneo capaz de provocar um abalo em sua esfera psíquica que vá além de um mero dissabor.
No caso dos autos, é evidente o abalo causado a parte autora em razão da nçao entrega do imóvel a contento.
Assim, restou demonstrado, por meio de laudo pericial, que o imóvel adquirido pelo requerente apresenta fissuras, rachaduras e não foi entregue conforme as especificações prometidas pelo requerido.
Essas falhas estruturais e o descumprimento das obrigações contratuais configuram um claro desrespeito aos direitos do consumidor, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o impacto do dano na esfera pessoal dos autores e a gravidade da conduta das rés.
Deve também atender à função compensatória, pedagógica e punitiva da indenização por dano moral, sem resultar em enriquecimento sem causa.
Com base nos elementos trazidos aos autos, entendo como razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito desta ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por ELYNADJA JULYANA ALVES DA SILVA em face de MD RN MRV NOVAS NACOES CONSTRUCOES SPE LTDA e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A., nos seguintes termos: (a) DETERMINO que as demandadas promovam a reparação, a fim remover todas as fissuras e infiltrações existentes nas paredes e no chão do imóvel, conforme constatado em laudo pericial acostado em id. 134113373, pág. 54. (b) Condeno as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1º do CC/02), a contar da citação válida, qual seja, 24/05/2022 (art. 405, CC/02 e art. 240, caput, CPC/2015). (c) Quanto ao pedido indenização por danos materiais, JULGO IMPROCEDENTE, uma vez que esse juízo determinou a reexecução dos serviços a fim de remover os danos ocasionados no imóvel.
Ademais, não há nos autos, fora as imagens que comprovem os danos no imóvel, de gastos que a autora teve em proceder com algum e possível reparo.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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