TJRN - 0824912-62.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 08:03
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 02:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0824912-62.2022.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELYNADJA JULYANA ALVES DA SILVA REU: MD RN MRV NOVAS NACOES CONSTRUCOES SPE LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVIII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte ré, ora apelada, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária no ID nº 147762621(CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º).
Natal-RN, 10 de abril de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVIII - interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º). -
10/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 22:07
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 05:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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18/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0824912-62.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELYNADJA JULYANA ALVES DA SILVA Réu: MD RN MRV NOVAS NACOES CONSTRUCOES SPE LTDA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência promovida por ELYNADJA JULYANA ALVES DA SILVA, em desfavor de MD RN MRV NOVAS NACOES CONSTRUCOES SPE LTDA., e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, todos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, aduziu a parte autora que adquiriu em contato unilateral com as rés um imóvel, no valor de R$ 154.370.11, do qual foi dado a título de entrada R$ 46.109,93, parcelado direito com a incorporadora ré, e o valor remanescente, de R$ 108.260,18, fora financiado pela Caixa Econômica Federal em 360 parcelas.
Narrou ter pago R$ 18.077,42 de entrada.
Prosseguiu afirmando que recebeu as chaves do imóvel no dia 19/01/2022, e passou a nele residir no dia 22 do mesmo mês.
Daí se iniciaram os transtornos estruturais, bem como a falta de compromisso contratual das rés.
Asseverou que até o momento os reparos não foram realizados, apesar das inúmeras tentativas de tratativa com as requeridas.
Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência a suspensão do pagamento parcelado remanescente, da entrada, no montante de R$ 36.462,30, com o objetivo de garantir a correção futura das falhas estruturais documentalmente elencadas neste processo e demais que venham a surgir.
No mérito, requereu o deferimento da justiça gratuita, bem como a condenação das rés em indenização por danos morais e materiais.
Por meio de despacho, este juízo determinou a oitiva das demandadas para se manifestarem quanto ao pleito liminar.
Manifestação das rés nas fls. 286/290 do PDF, onde argumentam que o empreendimento residencial NORTE BOULEVARD, foi edificado segundo as normas técnicas da construção civil, editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, bem como em atenção às exigências da Prefeitura Municipal, que, ao vistoriar a obra e constatar a sua regularidade, concedeu o respectivo “habite-se”.
No mais, pugnou pelo indeferimento da liminar.
Decisão de id. 86841613 concedeu o benefício da justiça gratuita a autora.
Na mesma ocasião, indeferiu o pedido de tutela antecipada almejado.
Citado, os demandados apresentaram defesa (id. 90382252), ocasião em que alega, preliminarmente, a ocorrência da decadência, visto que o prazo para pleitear pelos vícios aparentes e de fácil constatação são de 90 (noventa) dias.
Além disso, asseguram pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e pela falta de interesse processual.
No mérito, asseveram que o empreendimento foi edificado segundo as normas técnicas da construção civil, editadas pela ABNT, bem como em atenção às exigências da Prefeitura Municipal.
Informam que antes da entrega do imóvel foi realizado revisões por profissionais responsáveis.
No mais, reputa os argumentos autorais e pede pela improcedência dos pedidos iniciais.
Ata de audiência de conciliação em id. 90423214, sem acordo.
Réplica à contestação em id. 93085480.
Instadas a produzirem outras provas, a demandante pediu pela realização de perícia no imóvel.
Decisão de saneamento em id. 101772881.
Na ocasião, foram afastadas as preliminares e determinada a realização de perícia a ser feita no imóvel objeto da lide.
Quesitos apresentados pelas partes em id. 102540241 e 106148964.
Laudo pericial realizado e acostado aos autos em id. 134113373.
Manifestação sobre o laudo pericial pelas partes em id. 135608877 e 136877078.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem apreciadas, vez que o processo comporta decisão de saneamento, conforme id. 10177288 Cinge-se o objeto da demanda em apurar a existência de responsabilidade da demandada quanto aos supostos defeitos/vícios estruturais apresentados no imóvel adquirido pela demandante, com a consequente indenização por danos materiais e morais aos autores.
Antes da apreciação das provas, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade da parte autora-consumidora face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ela invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar o dolo da sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo e se dele decorreram danos ao consumidor.
Por sua vez, o §3º e os incisos do aludido dispositivo legal prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ensina Zelmo Denari que “a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Pois bem, no caso concreto, a parte autora trouxe com a petição inicial fotografia com as avarias visíveis ocasionando danos ao imóvel (id. 81289317).
Posteriormente, fora elaborado laudo pericial, conforme se verifica no id. 134113373, com as seguintes conclusões: Pelo vistoriado, pela análise documental e por todo exposto, foi constatado pelo perito o descrito a seguir: O imóvel vistoriado apresenta infiltrações em diversos cômodos, resultantes da falta de impermeabilização, do uso de materiais de baixa qualidade ou da aplicação inadequada de técnicas construtivas durante a construção; O piso laminado demonstra não ser resistente à umidade ascendente proveniente do solo, especialmente devido ao fato de o apartamento estar localizado no térreo, o que contribui para sua deterioração; Há presença de fissuras, trincas e rachaduras no imóvel; Foi constatado a presença de corrente elétrica na residência mesmo após o desligamento do disjuntor o disjuntor gera; As tubulações estão conforme o projetado, assim como os hidrômetros e os castelos d’agua; O ralo do banheiro está localizado corretamente e, durante o teste, foi verificado que o caimento do box está de acordo com o esperado; Não foi constatado indícios de infiltrações em caixas de portas; Por sua vez, alega a parte ré que a obra foi realizada de acordo com as normas técnicas emitidas pela construção civil, seguindo as normas prescritas pela ABNT e pela Prefeitura Municipal.
No entanto, a parte ré não logrou êxito em confirmar o que afirma, pois não produziu nenhuma prova que contrariasse as alegações verossímeis da parte autora, corroboradas tanto pelo laudo pericial por ela trazido como pelas fotografias anexadas aos autos pela autora.
Com efeito, a parte ré dispunha de inúmeros meios para produzir provas em juízo, inclusive a prova pericial, e assim infirmar a alegação autoral, mas não o fez, deixando, assim, de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia.
Superada a questão da responsabilidade da ré, resta analisar os pedidos autorais.
A respeito da indenização por danos materiais, tenho que restaram devidamente comprovados.
DA REPARAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS A autora pleiteia o reparo dos vícios constatados no imóvel, invocando o direito à qualidade dos serviços contratados.
Segundo o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), constatados defeitos nos serviços prestados, o consumidor pode exigir a reexecução dos serviços sem custos adicionais, bem como a reparação de eventuais danos.
A autora conta que recebeu as chaves do imóvel no dia 19 de janeiro de 2022, e passou a residir nele no dia 22 do mesmo mês, constatando a partir de tal momento as faltas estruturais existentes no imóvel.
O laudo pericial (ID n° 134113373) é a principal prova técnica que embasa o direito invocado pela autora, confirma a existência de diversos vícios aparentes no imóvel.
Esses defeitos não se limitam a meros desconfortos estéticos, mas comprometem a qualidade e a segurança do imóvel.
A gravidade de alguns vícios, como infiltrações e fissuras estruturais, caracteriza descumprimento parcial da obrigação contratual de entrega de um imóvel habitável e em conformidade com os padrões acordados.
No caso, a ré não demonstrou a existência de quaisquer excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva dos consumidores, fato de terceiro ou caso fortuito/força maior, conforme autoriza o § 3º do art. 14 do CDC.
Assim, sua responsabilidade é objetiva e compreende tanto a obrigação de reparar os vícios quanto de indenizar eventuais danos decorrentes da má execução do contrato.
Conforme dispõe o art. 20, incisos I e II, do CDC, o consumidor pode exigir a reexecução dos serviços com qualidade adequada, sem qualquer ônus adicional, ou, alternativamente, a reparação dos danos materiais causados pelo fornecedor.
No presente caso, os autores optaram pela segunda via, pleiteando o valor necessário para a reparação integral dos vícios.
Assim, o pedido da autora para que seja determinada a realização de reforma no imóvel a fim de deixá-lo de conformidade com o esperado, ou seja, em condições básicas de habitação, é pedido que deve prosperar.
Além disso, o direito à reparação dos danos materiais é reafirmado pelo art. 618 do Código Civil, que assegura à comitente garantia de 5 anos contra vícios que comprometam a solidez e segurança da obra, tal garantia reforça a responsabilidade do empreiteiro/fornecedor de serviços por vícios que venham a ser constatados dentro do prazo.
Frisa-se que embora o imóvel tenha sido entregue em janeiro de 2022, o fato de apresentar vícios construtivos demonstra descumprimento parcial da obrigação contratual.
No entanto, os defeitos constatados não inviabilizaram completamente a utilização do imóvel, conforme é possível perceber pelas fotos anexadas pela autora e pelo próprio laudo pericial.
Assim, o caso configura descumprimento parcial, o que não se confunde com inexecução total ou atraso na entrega.
DO DANO MORAL Somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento do dia a dia não estão albergados no âmbito do dano moral.
Apesar da dificuldade de comprovação do dano moral em si, em razão de se tratar de sentimentos íntimos da vítima, difíceis de serem aferidos pelos meios de prova comumente utilizados, é imprescindível para a sua confirmação que o interessado ao menos comprove a existência de um fato idôneo capaz de provocar um abalo em sua esfera psíquica que vá além de um mero dissabor.
No caso dos autos, é evidente o abalo causado a parte autora em razão da nçao entrega do imóvel a contento.
Assim, restou demonstrado, por meio de laudo pericial, que o imóvel adquirido pelo requerente apresenta fissuras, rachaduras e não foi entregue conforme as especificações prometidas pelo requerido.
Essas falhas estruturais e o descumprimento das obrigações contratuais configuram um claro desrespeito aos direitos do consumidor, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o impacto do dano na esfera pessoal dos autores e a gravidade da conduta das rés.
Deve também atender à função compensatória, pedagógica e punitiva da indenização por dano moral, sem resultar em enriquecimento sem causa.
Com base nos elementos trazidos aos autos, entendo como razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito desta ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por ELYNADJA JULYANA ALVES DA SILVA em face de MD RN MRV NOVAS NACOES CONSTRUCOES SPE LTDA e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A., nos seguintes termos: (a) DETERMINO que as demandadas promovam a reparação, a fim remover todas as fissuras e infiltrações existentes nas paredes e no chão do imóvel, conforme constatado em laudo pericial acostado em id. 134113373, pág. 54. (b) Condeno as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1º do CC/02), a contar da citação válida, qual seja, 24/05/2022 (art. 405, CC/02 e art. 240, caput, CPC/2015). (c) Quanto ao pedido indenização por danos materiais, JULGO IMPROCEDENTE, uma vez que esse juízo determinou a reexecução dos serviços a fim de remover os danos ocasionados no imóvel.
Ademais, não há nos autos, fora as imagens que comprovem os danos no imóvel, de gastos que a autora teve em proceder com algum e possível reparo.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.°11.419/06) -
12/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2024 04:31
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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07/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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04/12/2024 09:44
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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04/12/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 11:10
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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23/11/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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22/11/2024 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DE NATAL/RN CONTATO: 3673-8441- EMAIL: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0824912-62.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELYNADJA JULYANA ALVES DA SILVA REUS: MD RN MRV NOVAS NACOES CONSTRUCOES SPE LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A Nos termos do artigo 477 § 1º do CPC, INTIMO as partes, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito (id nº 134113373), no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 21 de outubro de 2024.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:09
Juntada de laudo pericial
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0824912-62.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELYNADJA JULYANA ALVES DA SILVA REU: MD RN MRV NOVAS NACOES CONSTRUCOES SPE LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito, CIENTIFICO as partes, por seus advogados, com especial atenção ao advogado da parte autora, para comparecerem a perícia agendada para o dia 17/10/2024, às 10 h, no endereço situado Norte Boulevard Residencial, bloco 02, apartamento 101, situado na Avenida Moema Tinoco Da Cunha Lima, n° 805, Pajuçara, Natal/RN, CEP: 59.030-350, tudo conforme petição informada pelo perito no id nº 132407877. Às partes devem se fazerem presentes no local e hora aprazados, munidos de documentos pessoais.
Outrossim, CIENTIFICO que não será expedida Carta de Intimação ao (à) periciando (a), sendo responsabilidade do(a) Advogado(a) das partes informar seu(sua) constituinte acerca do aqui exposto.
Natal/RN, 30 de setembro de 2024.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 09:47
Juntada de petição
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23/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:15
Desentranhado o documento
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23/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0824912-62.2022.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELYNADJA JULYANA ALVES DA SILVA REUS: MD RN MRV NOVAS NACOES CONSTRUCOES SPE LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Considerando-se a previsão geral no art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o artigo 78 do Provimento n.º 154-2016 da CGJ/RN; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para, se assim desejarem, participar e/ou providenciar o comparecimento do assistente técnico para acompanhar a PERÍCIA JUDICIAL a ser realizada no dia 18/09/2024, às 10h, na Avenida Moema Tinoco Da Cunha Lima, n° 805, Pajuçara, Natal/RN, CEP: 59.030-350, no Norte Boulevard Residencial, bloco 02, apartamento 101, designada por este Juízo de Direito, conforme agendado pelo(a) Perito(a) nomeado(a) OSMAR TIBURTINO DE OLIVEIRA NETO, que poderá ser contactado(a) por meio do telefone/WhatsApp nº (84) 99990-9510 e/ou e-mail: [email protected].
Natal-RN, 17 de setembro de 2024.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:56
Juntada de petição
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08/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:16
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824912-62.2022.8.20.5001 AUTOR: ELYNADJA JULYANA ALVES DA SILVA REU: MD RN MRV NOVAS NACOES CONSTRUCOES SPE LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por ELYNADJA JULYANA ALVES DA SILVA, em desfavor de MD RN MRV NOVAS NACOES CONSTRUCOES SPE LTDA e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, todos qualificados.
Decisão saneadora proferida em Id. 101772881, ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial, bem como determinou a intimação das partes, a fim de que estas, querendo, indicassem assistentes técnicos e apresentassem os quesitos.
Intimada, a parte autora peticionou (Id. 104253625) requerendo a dilação do prazo anteriormente concedido.
Decisão de Id. 104933325 concedeu a dilação do prazo à parte autora.
Por fim, em peticionamento de Id. 106148964, a parte autora apresentou quesitos e assistente técnico.
Diante disso, cumpra-se as demais determinações da decisão de Id. 101772881.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:52
Outras Decisões
-
30/08/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:47
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824912-62.2022.8.20.5001 AUTOR: ELYNADJA JULYANA ALVES DA SILVA REU: MD RN MRV NOVAS NACOES CONSTRUCOES SPE LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por ELYNADJA JULYANA ALVES DA SILVA, em desfavor de MD RN MRV NOVAS NACOES CONSTRUCOES SPE LTDA e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, todos qualificados.
Decisão saneadora proferida em Id. 101772881, ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial, bem como determinou a intimação das partes, a fim de que estas, querendo, indicassem assistentes técnicos e apresentassem os quesitos.
Intimada, a parte autora peticionou (Id. 104253625) requerendo a dilação do prazo anteriormente concedido.
Dessa forma, considerando a inexistência de prejuízo em caso de concessão da dilação do prazo, defiro o pedido formulado pela parte autora e concedo o prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
NATAL/RN, 10 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:23
Outras Decisões
-
09/08/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 06:55
Decorrido prazo de FABIO RAMOS DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:26
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824912-62.2022.8.20.5001 AUTOR: ELYNADJA JULYANA ALVES DA SILVA REU: MD RN MRV NOVAS NACOES CONSTRUCOES SPE LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por ELYNADJA JULYANA ALVES DA SILVA, em desfavor de MD RN MRV NOVAS NACOES CONSTRUCOES SPE LTDA e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, todos qualificados.
Decisão de ID 86841613 deferiu a justiça gratuita em favor da autora, porém, indeferiu a tutela de urgência almejada.
Contestação das requeridas nas fls. 393/416 (ID 90382252).
Em sede de preliminar sustentou a decadência do pleito autoral, uma vez que o prazo para reclamação de vícios aparentes é de 90 dias.
Fundamenta a ausência de documentos que comprovam as alegações da inicial, devendo ser extinta a ação sem julgamento do mérito.
Ergueu a ausência de interesse processual por ausência de tratativa administrativa.
No mérito, requereu a total improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada, porém, sem tratativa de acordo (ID 90423214).
Réplica no ID 93085480.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, a demandante requereu a designação de perícia.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
De plano, verifico que ainda existem questões processuais a serem apreciadas, o que passo a analisar, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Nesse primeiro momento, passo a tratar das preliminares erguidas em contestação.
No que diz respeito à alegação de decadência ventilada pelas requeridas, não verifico merecer amparo seu pleito.
Isto porque, conforme narrado na inicial, o imóvel apresentou defeitos após a realização do contrato e somente com o tempo foram surgindo as supostas falhas, o que dá característica de vício redibitório aos defeitos do imóvel.
Sendo assim, conforme preleciona o art. 445, § 1º, do Código Civil, nas demandas em que o vício, por sua natureza, só pode ser conhecido mais tarde, o prazo só se iniciará quando o adquirente tomar conhecimento do vício, de modo que REJEITO tal preliminar.
Fundamenta a parte requerida a ausência de documentos que comprovam as alegações da inicial devendo ser extinta a ação sem julgamento do mérito.
Porém, não verifico assistir razão as demandadas em seu pleito, uma vez que a documentação comprobatória ou não do pleito autoral não se forma somente no ajuizamento da ação, mas sim após toda a instrução processual, inclusive, se necessário, com designação de perícia técnica.
Ademais, a eventual ausência de documentação que viabilize o pleito autoral não justifica a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Razão pela qual REJEITO a preliminar.
Noutro ponto, os demandados suscitaram ausência de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo de resolução de conflito.
Com efeito, importante trazer à discussão que, o interesse de agir da autora se configura pela simples necessidade do exercício da jurisdição.
Desse modo, a parte autora não tem obrigação de recorrer à via administrativa preliminarmente, podendo optar pela via judiciária para resolução do direito postulado.
Razão esta que, AFASTO a preliminar vindicada e passo à análise do pedido de produção de provas.
O cerne da demanda gravita em torno da existência ou não de vícios de construção no imóvel adquirido pela demandante, bem como se tais vícios decorrem de defeito ou má utilização pela requerente.
Sendo assim, em que pese a juntada de parecer técnico unilateral pela parte demandada, entendo ser necessária a elaboração de laudo pericial por comando deste juízo, para uma análise imparcial e para que se chegue a conclusão da verdadeira situação do imóvel.
PELO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de designação de perícia de engenharia civil no imóvel objeto de análise desta ação, sendo necessário o ajuste do comando de produção de prova pericial na seguinte ordem: DETERMINO que o valor da perícia deve ser pago unicamente pela parte demandante, que por ser beneficiária da Justiça Gratuita, deve ser custeada pelo Estado.
INTIME-SE as partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos, caso desejem, podendo, no mesmo prazo, apresentar a quesitação que interessar, nos termos do art. 465, §1º do CPC.
Após, DETERMINO sejam remetidos os autos ao NUPEJ para fins de designação de perito capacitado a realizar o ato que o feito demanda, a saber, engenheiro civil; Considerando a necessidade de designação de perícia para beneficiário da Justiça Gratuita, em consonância com a Portaria nº 387, de 4 de março de 2022 (https://centraldeestagio.tjrn.jus.br/uploads/tabela_peritos.pdf), HOMOLOGO como valor de honorários da perícia a quantia de R$ 534,11.
Apresentada as quesitações próprias, remetam-se os autos ao perito, conferindo-lhe o prazo de 30 dias para confecção do Laudo Pericial respectivo.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 14 de junho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2023 10:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/03/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
01/03/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 16:19
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 06:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:35
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 16:09
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 18:46
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
18/10/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 12:34
Juntada de ata da audiência
-
17/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2022 21:55
Decorrido prazo de FABIO RAMOS DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 16:36
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 26/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2022 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 04:48
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
21/08/2022 12:44
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
21/08/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
19/08/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 12:00
Audiência conciliação designada para 18/10/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 05:02
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 02/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 08:08
Decorrido prazo de MD RN MRV NOVAS NACOES CONSTRUCOES SPE LTDA em 31/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 10:42
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
18/05/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 00:16
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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