TJRN - 0800615-03.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800615-03.2023.8.20.5600 Polo ativo RAFAEL FERREIRA NUNES Advogado(s): RODOLFO RODRIGO DE OLIVEIRA TINOCO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800615-03.2023.8.20.5600 Apelante: Rafael Ferreira Nunes Advogado: Rodolfo Rodrigo de Oliveira Tinôco (OAB/RN 18.207) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTS. 33 DA LEI 11.343/06 E 12 DA LEI 10.836/03). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ROGO DESCONSTITUTIVO ARRIMADO NA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (VIOLABILIDADE DOMICILIAR).
INGRESSO ARRIMADO EM MANDADO DE PRISÃO E AUTORIZADO PELO PROGENITOR DO RECORRENTE.
MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM O PLEXO INSTRUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO - vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por RAFAEL FERREIRA NUNES em face da sentença do Juízo de São Paulo do Potengi, o qual, na AP 0800615-03.2023.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 33 da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/03, lhe condenou à pena de 02 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime aberto, além de 194 dias-multa (ID 24557020). 2.
Segundo a imputatória, “… no dia 26 de fevereiro de 2023, por volta das 11h40min, na Rua Martinho Rodrigues, nº 110, Novo Juremal, em São Paulo do Potengi/RN, o acusado foi preso por manter em depósito drogas e arma de fogo municiada…” (ID 24556952). 3.
Sustenta, em resumo, quebra da cadeia de custódia por invasão domiciliar e ausência de acervo probante (ID 25886935). 4.
Contrarrazões da PmJ de São Paulo do Potengi pela inalterabilidade do decreto sancionador (ID 26383288). 5.
Parecer da 1ª PJ pelo desprovimento (ID 26434361). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pela tese da quebra da cadeia de custódia, insta salientar, desde logo, que as diligências objurgadas se deram em virtude do cumprimento de um mandado de prisão, tendo o Apelante sido localizado em uma obra abandonada. 10.
No tocante ao ingresso dos Policiais na sua residência, é também importante constar, preditas diligências foram autorizadas pelo Avô do Inculpado, o qual, inclusive, informou onde as drogas e armas se achavam armazenadas. 11.
Seguindo ao mérito propriamente dito, ora plasmado na absolvição por ausência de acervo, não bastasse o Recorrente haver sido pego com armas, entorpecentes e apetrechos da narcotraficância, os depoimentos testemunhais são precisos em revelar o cenário delituoso. 12.
Sobre as provas materiais, merecem destaque o Auto de Exibição e Apreensão (ID 24556316), Laudos de Constatação 4826/2023 (ID 24556318), de Exame Químico-Toxicológico 4827/2023 (ID 24556945), e de Perícia Balística (IDs 24556960 e 24556961), cujo teor aponta à apreensão de 03 porções de maconha com massa de 122,4g, 01 cigarro de idêntica substância, pesando 1,15g, 01 espingarda calibre 12, 01 cartucho e 01 estojo de munição, 02 rádios comunicadores, 01 balança de precisão, sacos de dim-dim e R$ 531,00 em dinheiro fracionado. 13.
Quanto às preditas elementares orais, dignos de destaque são os depoimentos dos agentes de segurança responsáveis pelas diligências: Manoel José de Araújo - PM “… após informações de que um foragido estava em um imóvel, os policiais resolveram ir até o local checar o informe e cumprir um mandado de prisão, ocasião em que encontraram o denunciado, o qual foi devidamente preso… o avô do denunciado estava no momento da ocorrência e informou aos policiais que aquela casa estava sendo a residência do acusado, e que, em seu interior, havia materiais ilícitos… diante disso… entraram na casa e encontraram porções de drogas e uma espingarda calibre .12, além de outros materiais, bem como encontraram o documento de identificação do acusado em cima da cama, no interior da residência…”.
Samir Lincon do Lago Silva - PM “… receberam informes de que que uma motocicleta roubada pouco tempo antes poderia estar no endereço indicado, bem como outra denúncia anônima dava conta de que lá o denunciado poderia ser encontrado; foram até o local e encontraram o acusado em uma construção abandonada, vizinha a casa em que ele se escondia, tendo efetuado a sua prisão; em seguida, foram até a residência que estava sendo utilizada pelo denunciado, onde foi encontrado o material ilícito…. o denunciado é um velho conhecido da polícia, como chefe de facção criminosa no bairro Novo Juremal… confirmou, ainda, que o próprio avô do acusado informou aos policiais que poderia existir material ilícito na casa onde o mesmo se escondia… no imóvel, encontraram droga, uma arma de fogo, além de outros objetos…”. 14.
Diante desse contexto, repito, ressoam improcedentes as súplicas desconstitutiva e absolutória. 15.
Isto posto, em harmonia com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800615-03.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2024. -
19/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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16/08/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 13:04
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:47
Recebidos os autos
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14/08/2024 10:46
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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23/07/2024 11:15
Juntada de termo
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17/07/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 18:03
Juntada de devolução de mandado
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02/07/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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30/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:45
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGO DE OLIVEIRA TINOCO em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:04
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0800615-03.2023.8.20.5600 Apelante: Rafael Ferreira Nunes Advogado: Rodolfo Rodrigo De Oliveira Tinôco (OAB/RN 18.207) Apelado: Ministério Público DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões (ID 24557032), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, sob pena de envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
04/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:35
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA NUNES em 28/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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11/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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11/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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11/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0800615-03.2023.8.20.5600 Apelante: Rafael Ferreira Nunes Advogado: Rodolfo Rodrigo De Oliveira Tinôco (OAB/RN 18.207) Apelado: Ministério Público DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões (ID 24557032), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, sob pena de envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
08/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:10
Juntada de termo
-
03/05/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:02
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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