TJRN - 0800537-43.2022.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 13:50
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2023 11:30
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2023 11:18
Expedição de Ofício.
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14/07/2023 11:01
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2023 10:52
Expedição de Ofício.
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14/07/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:43
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2023 09:56
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 22:09
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 10:28
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2023 10:19
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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24/06/2023 05:20
Decorrido prazo de IRVIG ARQUILES DE ARAUJO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:16
Decorrido prazo de IRVIG ARQUILES DE ARAUJO em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 16:51
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800537-43.2022.8.20.5600 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: IRVIG ARQUILES DE ARAUJO Sentença 1.
Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, por intermédio do seu Representante, ofereceu Denúncia contra IRVIG ARQUILES DE ARAÚJO, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art.155, §1º e §4º, I do Código Penal.
Narrou o Ministério Público, em suma, que, no dia 03 de março de 2022, nas proximidades do Perímetro Irrigado Agrovila I, zona rural de Cruzeta/RN, o acusado subtraiu coisa alheia móvel para si, mais precisamente, um rolo de mangueira de irrigação, fios de iluminação e algumas ferramentas, durante o repouso noturno e com destruição de obstáculo.
Segundo argumentou, o denunciado teria arrombado a porta de um quarto e subtraído objetos pertencentes ao Sr.
Aderson Viana da Costa.
Narrou, ainda, que a empreitada foi descoberta por Carlos André de Araújo, o qual teria visto o denunciado parado em uma motocicleta, na frente da propriedade da vítima, amarrando um rolo de mangueira no bagageiro do veículo, e que, por isso, avisou a vítima e aos guardas municipais.
Noticiou que a motocicleta pertencia a Elenildo de Souza Soares e que esta fora encontrada no posto de combustível de Alex, com o rolo de mangueira na garupa, tendo o Sr.
Elenildo afirmado que o acusado lhe teria oferecido o rolo para venda.
A Denúncia foi recebida em Decisão proferida no dia 29 de março de 2022 (ID Num. 80294463).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação na qual remeteu sua defesa às alegações finais, pugnando genericamente pela improcedência da denúncia.
Análise de absolvição sumária em ID Num. 81230979.
Em audiência de instrução criminal, através do método audiovisual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, bem como se realizou o interrogatório do réu (ID Num. 101668255).
Em suas alegações finais, o Parquet pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa do acusado pugnou pela improcedência da denúncia, por ausência de provas da autoria da subtração, quanto do arrombamento, pelo réu.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação. 2.
Fundamentação Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Assim, obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, dou início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e imputados a quem figura no polo passivo da relação processual.
Por conseguinte, passo a analisar os crimes imputados aos réus, separadamente, tendo como lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas.
Na hipótese, denunciou o Ministério Público o acusado pela prática de crime de furto qualificado, conforme a redação legal do CP que segue, in verbis: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. [...] § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; [...] Trata-se de clássico crime patrimonial, segundo o qual o agente da empreitada, sem emprego de violência ou grave ameaça, subtrai bens móveis alheios com a finalidade específica de inversão da posse para si ou para outrem.
Consubstancia, doutrinariamente, crime material, comum, cujo elemento subjetivo exigido envolve o emprego de dolo específico de apoderar-se de coisa sabidamente alheia para si próprio ou terceiro.
Por isso, para a sua consumação, basta que o agente retire o bem da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima, ingressando, por consequência, na do agente, não havendo necessidade de manter a posse mansa e pacifica.
Nesse contexto, a jurisprudência pacífica do STJ e do STF é de que o crime de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
Vejamos, pois, alguns julgados dos nossos Tribunais Superiores: É pacifico o entendimento jurisprudencial desta Corte de que o crime de furto se consuma com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessário que esta se dê de forma mansa e pacífica. (STJ, AgRg no AREsp 465.614/Mg, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2014/0019244-9, 6ª Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Dje 13/02/2015).
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
ROUBO SIMPLES.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MOMENTO CONSUMATIVO.
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES.
ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO.
ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL.
CONFISSÃO.
ATENUANTE CONFIGURADA.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. [...] 3.
Os tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada. 4.
No caso em exame, mostra-se incontroverso que o crime de roubo foi consumado porque houve inversão da posse e o bem subtraído chegou a ser retirado da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por curto período de tempo. [...] 8.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para, reconhecida a violação ao artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, reduzir a pena para 5 (cinco) anos e 4 meses (quatro) de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no regime fechado, mantidos os demais termos da condenação. (HC 202.394/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃOCABIMENTO (RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA).
PENAL.
CRIME DE FURTO.
CONSUMAÇÃO.
DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA COISA SUBTRAÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO PRETÓRIO EXCELSO.
AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE IMPONHA A CONCESSÃO DE ORDEM EX OFFICIO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. [...] 3.
No que se refere à consumação do crime de furto, esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o mencionado delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima, de modo que não é possível o reconhecimento da forma tentada, na hipótese. [...] 5.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 246.331/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO.
MOMENTO CONSUMATIVO.
POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Ainda que ocorra a perseguição imediata do agente e se recupere a res, tem-se como consumado o delito de furto, com a anterior retirada da posse ou da propriedade do bem à vítima.
Doutrina (evolução). 2.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
Jurisprudência do STF (evolução). 3.
Recurso especial provido a fim de cassar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para restabelecer a sentença penal condenatória proferida em primeiro grau. (REsp 1464153/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015) Sob essa perspectiva, no caso em apreço, a materialidade do delito restou comprovada através do auto de exibição e apreensão e termo de restituição de ID Num. 79711051 – Pág. 30 e 33, respectivamente, bem assim da narrativa da vítima, que constatou a ausência de seus bens.
E, de igual forma, observa-se que a autoria do delito se encontra devidamente provada através das declarações das testemunhas ouvidas em juízo.
Transcrevo, pois, os principais trechos de seus depoimentos (transcrição não literal): Aderson Viana da Costa: [...] que estava tirando leite de vaca quando Carlos André avisou que estavam tirando as mangueiras do quartinho; que quando Carlos disse até pensou que não seria, porque o quarto era fechado; que ele arrombou a porta e tirou as telhas; que ele levou medidor, fios de energia, rolo de mangueira, entre outros bens; que recuperou o rolo de mangueira; que não ajeitou o quartinho ainda; que já conhecia o réu; que ele é uma boa pessoa, mas é usuário de drogas; que o prejuízo total do furto foi uns R$500,00; [...] Carlos André de Araújo: [...] que era entre 6h e 7h quando ia com seu filho para o colégio; que, passando nas proximidades do lote de Aderson, viu Irvig com uma moto, amarrando um rolo de mangueira e cobrindo com saco de náilon; que, quando viu, achou suspeito; que resolveu ir avisar a Aderson; que foram até o quartinho e a porta estava arrombada; que ele tinha levado o rolo; que o réu é conhecido por pequenos delitos, então quando viu, desconfiou; que o réu não mexe com o material que estava levando, e que também por isso achou estranho; que o réu é usuário de drogas; [...] Elenildo de Souza Soares: [...] que a kitanda é de sua filha; que a moto usada pelo réu é dele; que, quando viaja, deixa a moto com chave no posto de Alex; que o réu pegou a moto sem autorização dele; que ele pegou a moto de manhã; que a moto foi encontrada no mesmo local; que a mangueira foi encontrada no lado de fora da kitanda; que o réu ofereceu o rolo de mangueira para ele comprar; que deixa a moto no posto com a chave na ignição, porque pela manhã cedo, os rapazes pegam a moto para trabalhar; [...] Valdenor Trajano da Silva: [...] que participou da ocorrência; que Carlos André disse que viu o réu com a mangueira no bagageiro; que foram até o local e não viram ele; que na volta encontraram o rolo na kitanda; que não estava presente quando a polícia encontrou o réu; que o conhece de vista; que não sabe se ele tem problema com a justiça; [...] Irvig Arquiles de Araújo: [...] que não considera verdadeiros os fatos; que desceu para caçar e passando no local viu o rolo de mangueira dentro de uma moita; que deixou lá e foi procurar venda para esse rolo; que Elenildo se interessou e pediu para ele levar pra ver; que disse que viu caindo de um caminhão; que, no dia seguinte, voltou e o rolo estava no mesmo local; que foi até o posto e pegou a moto emprestada porque já tinha trabalhado pra ele; que voltou e ele estava viajando; que deixou o rolo na kitanda para quando ele voltasse; que conhece a pessoa de Carlos André; que são amigos de infância; que ele viu ele pegando as coisas na moita, fora da propriedade de Aderson; que, quando pegou, era umas seis e pouco; que a moita ficava a uns 4/5 metros da propriedade; que é na beira da estrada; que viu o rolo uns três/quatro dias antes; que não sabia quanto custava; que iria aceitar qualquer preço, porque era usuário de drogas à época; que deixou esses dias lá para ver se alguém iria pegar; que, como ninguém pegou, resolveu levar; que não perguntou a ninguém de quem era o material; que disse que tinha caído de um caminhão, porque ficou com medo de Elenildo não acreditar que ele encontrou na moita; que não tinha nenhum problema com a vítima; que se soubesse que era dela, teria devolvido; [...] Sendo assim, pelo que se vislumbra dos autos e dos depoimentos colhidos, resta clara a prática do crime de furto, visto que efetivamente concretizada a subtração de pertences da vítima Aderson.
De fato, contou a vítima que foi avisado pela pessoa de Carlos André que o acusado estava nas proximidades do lote de terra daquela carregando um rolo de fio de mangueira e colocando-o sobre o bagageiro de uma motocicleta.
Na situação, ambos ficaram desconfiados da conduta, tendo em vista que o acusado não lida com o material que transportava e, chegando a um dos quartos da propriedade da vítima, constatou-se que a porta havia sido arrombada, e o telhado retirado.
Na ocasião, narrou, ainda, a vítima que, além de rolo de mangueira, foram subtraídos outros pertences, como fios de eletricidade.
Efetivamente, conforme se vislumbra, a vítima, ao tomar conhecimento da subtração acionou a guarda municipal, e, em diligências, restou comprovado que o material visto por Carlos André na posse de Irvig fora encontrado junto à motocicleta pertencente à pessoa de Elenildo de Souza Soares.
Com efeito, indagado este último sobre o rolo de mangueira encontrado nas proximidades de sua moto, Elenildo contou que Irvig havia pegado a sua motocicleta sem autorização e apareceu com esse rolo dizendo que teria caído de um caminhão, ocasião em que ofereceu àquele o bem à venda.
Ao revés e de forma isolada, o acusado negou que tenha subtraído os bens, aduzindo que encontrou o rolo junto da propriedade em uma moita e que esperou dias para poder retirá-lo da moita e levar para Elenildo.
Nesse aspecto, diante do contexto comprobatório que restou construído, é de se confirmar a imputação feita no sentido de que o acusado fora o responsável pelo arrombamento e subtração dos pertences da vítima, na medida em que, além de ter sido visto na propriedade desta, também fora visto na posse de um dos bens subtraídos, mais precisamente o rolo de mangueira, o qual fora inclusive reconhecido pela vítima como sendo material guardado no quarto de seu lote que fora objeto de arrombamento.
Da mesma forma, confirmou-se que o acusado ocultou a origem do bem e ofereceu ao Sr.
Elenildo para venda, alegando não que retirou de uma moita, mas que viu o material caindo de um caminhão.
Diante disso, portanto, dada a própria ausência de linearidade entre a argumentação do acusado sobre a origem do rolo, é de se tomá-la como contraditória e de plausibilidade rasa, sobressaindo-se os elementos acusatórios quanto à definição da autoria da subtração.
Ademais, o réu não conseguiu comprovar e explicar satisfatoriamente a razão por que estava oferecendo à venda bem de propriedade de terceiros, e nem porque estava carregando o produto exatamente nas proximidades do local da subtração, o que impele a conclusão de que, de fato, fora o autor da retirada dos bens.
Desta feita, não existem dúvidas de que o arcabouço probatório restou límpido em comprovar a autoria delitiva.
Assim, confirmadas a autoria e materialidade do crime, resta avaliar se as circunstâncias em que se desencadeou o fato exigem reprimenda penal mais gravosa.
Nesse pórtico, deve ser reconhecida a presença da qualificadora prevista no inciso I do §4º do art. 155, CP, uma vez que o agente, para entrar no local em que se encontravam os bens, quebrou a fechadura da porta e retirou o telhado, circunstância que caracteriza o rompimento de obstáculo (vídeo de ID Num. 79233127).
Acerca desta qualificadora, é de se acentuar que a Jurisprudência tem entendido que o rompimento de obstáculo, para ser reconhecido, exige exame de corpo de delito, seja direto ou indireto.
Na espécie, dispensa-se o exame pericial quando corroborado em outras provas.
Sobre a matéria envolvendo furto mediante arrombamento – inclusive por quebra de portas/janelas– e prova pericial, compreendem os Tribunais: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES.
NÃO-COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CORRETA APLICAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA ANTE SUA INCIDÊNCIA CUMULATIVA À PENA CORPORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A subtração de objetos móveis de estabelecimento comercial, mediante rompimento de obstáculo (quebra da janela da loja), é fato que se amolda ao artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.
II - Se o conjunto probatório demonstra, de forma coesa e harmônica, a prática do crime de furto mediante rompimento de obstáculo, incabível a desclassificação para furto simples.
III - E assente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, inclusive deste Tribunal, que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima e das testemunhas oculares merece especial relevo, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando corroborada por outras provas.
IV - Conforme a literalidade do artigo 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não pode haver compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada, a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência.
V - No delito de furto, simples ou qualificado, a pena de multa é aplicada cumulativamente à pena corporal, e não de forma alternativa.
No caso em apreço, a pena de multa foi fixada de forma razoável e proporcional.
VI - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.(TJ-DF 20.***.***/2928-87 DF 0028613-17.2012.8.07.0009, Relator: JOSÉ GUILHERME, Data de Julgamento: 26/09/2013, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/10/2013 .
Pág.: 216) APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ERRO DE TIPO.
COISA ABANDONADA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
QUALIFICADORA.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
EXAME PERICIAL.
CONSTATAÇÃO POR OUTRAS PROVAS.
OITIVA DA VÍTIMA.
TESTEMUNHAS.
CONFISSÃO.
INCIDÊNCIA.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - No caso, estão suficientemente demonstrada a materialidade e autoria delitiva imputadas, notadamente pelos autos de apreensão e apresentação e de restituição dos bens furtados, que foram encontrados em posse do apelante, bem como pelos depoimentos colacionados e pela própria confissão do apelante, que admitiu a prática da subtração. 2 - Os bens furtados estavam localizados dentro de uma residência trancada, o que inclusive demandou do apelante subir no telhado e retirar algumas telhas para ingressar.
Tal circunstância, neste sentido, não permitia presumir se tratar aqueles bens de res nullius ou de res derelictae, mas justamente o contrário, de que eles possuíam dono, apesar de eventualmente desconhecido.
Assim, não tendo restado demonstrada de forma inequívoca a situação, invocada pelo apelante, de abandono ou despojamento das coisas por sua proprietária, a vítima, impõe-se o afastamento do erro de tipo alegado. 2 - O laudo pericial não é o único elemento de prova apto para demonstrar o rompimento de obstáculo à subtração da coisa, e sua ausência não tem o condão de, por si só, afastar a referida qualificadora, quando puder ser constatada por outras provas, como a testemunhal.
Precedentes.
No caso dos autos, tanto a vítima como as testemunhas ouvidas em juízo apontam a retirada das telhas da casa, para que o apelante pudesse ingressar em seu interior.
De igual forma, o próprio apelante também confirma que subiu no telhado e retirou algumas telhas para ter acesso ao interior e ver a geladeira e os outros bens a serem furtados, retornando depois com um carroceiro. 3 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
A valoração negativa das circunstâncias judiciais, fundamentada em elementos concretos que não são inerentes ao tipo penal, autoriza sua aplicação na primeira fase da dosimetria e a fixação da pena base acima do mínimo legal, não havendo reparos a serem feitos. 4 ÂÂ- Apelação conhecida e desprovida, em desacordo com o parecer ministerial superior.(TJ-PI - APR: 00004225120098180076 PI, Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 25/04/2018, 1ª Câmara Especializada Criminal) APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCS.
I E IV, DO CP)- CONDENAÇÃO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - VALOR DA “RES” ACIMA DE 70% DO SALÁRIO MÍNIMO, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - RÉU REINCIDENTE E RESPONDE POR OUTRA AÇÃO PENAL - CRIME DE ALTA REPROVABILIDADE (DUPLAMENTE QUALIFICADO) - PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA - IMPOSSIBILIDADE - QUEBRA DA JANELA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS (REGISTRO FOTOGRÁFICO E PROVA ORAL) - CONSERTO DA ESTRUTURA PELA VÍTIMA, ANTES DA PERÍCIA (JUSTIFICATIVA LEGÍTIMA) - MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MULTIRREINCIDÊNCIA DO ACUSADO - REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO - TESE DE INSTITUIÇÃO DO REGIME ABERTO - INADMISSIBILIDADE - DESQUALIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E REINCIDÊNCIA DO SENTENCIADO - REGIME SEMIABERTO MANTIDO - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0001473-96.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 16.11.2020)(TJ-PR - APL: 00014739620208160196 PR 0001473-96.2020.8.16.0196 (Acórdão), Relator: Desembargador Carvílio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 16/11/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/11/2020) APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - REJEIÇÃO - JUIZ TITULAR CONVOCADO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MÉRITO - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - FALTA DE PERÍCIA - IMPROCEDÊNCIA - PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL - CONFISSÃO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE INDICAM A QUEBRA DA GRADE DA JANELA PARA O AGENTE ENTRAR NA CASA.
APELO IMPROVIDO - DOSIMETRIA DA PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
Não é nula a sentença prolatada por juiz substituto, em ofensa ao princípio do juiz natural, quando o titular, que presidiu toda instrução, está convocado pelo Tribunal de Justiça para compor uma de suas Câmaras (inteligência do art. 132 do CPC c/c art. 399 do CPP).
O laudo técnico realizado para provar o rompimento de obstáculo no crime de furto qualificado é perfeitamente substituível quando o agente é surpreendido, pela vítima e policiais, tentando entrar pela janela da casa, após quebrar a grade de proteção, e confessar em juízo essa conduta.(TJ-MT - APL: 00055417920108110002 MT, Relator: MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/11/2011, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/03/2012) Essa compreensão encontra respaldo em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
COMPROVAÇÃO.
EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO.
VALIDADE.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, quando a conduta deixar vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável à comprovação da materialidade do crime, podendo, contudo, o laudo pericial ser substituído por outros elementos de prova apenas quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos. 2.
O exame de corpo de delito é indispensável para comprovar que o furto foi praticado com o rompimento de obstáculo (art. 155, § 4", I, do CP e art. 158 do CPP). 3.
A jurisprudência do STJ admite o exame de corpo de delito indireto realizado por duas pessoas idôneas, compromissadas e que possuam qualificação técnica, ex vi do art. 159, §§ Io e 2o, do CPP, como ocorreu no caso. 4.
O exame de corpo de delito indireto (prova pericial) não se confunde com o exame indireto do art. 167 do CP, que é prova testemunhal.
O tribunal de origem asseverou que a prova pericial (indireta) e as declarações colhidas em juízo demonstravam ter havido o rompimento de obstáculo (prova testemunhal). 5.
Agravo regimental desprovido"(AgRg no REsp n. 1.726.667/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 31/08/2018).
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO.
QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA QUE NÃO A PERÍCIA.
POSSIBILIDADE.
NÃO REALIZAÇÃO DO LAUDO JUSTIFICADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 1.732.484/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018).
Neste ínterim, há nos autos não apenas o depoimento da vítma, no sentido de que encontraram portas e telhado danificados, mas também imagens fotográficas e vídeos que demonstram o dano.
Dessa forma, respaldada se mostra a configuração da qualificadora ao caso concreto.
Em outro aspecto, em relação ao pedido ministerial de incidência da majorante descrita no art. 155, §1º, do CP, pela prática em repouso noturno, é preciso consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, e sob o Tema 1.087, no seguinte sentido: “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”.
Vejamos, pois, julgado exemplificativo que serviu à formação do precedente vinculante: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. = DIREITO PENAL.FURTO.
PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO.
REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
NECESSIDADE.
HERMENÊUTICA JURÍDICA.
NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO.
AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
DESPROPORCIONALIDADE. 1.
Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2.
A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3.
A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4.
Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§4°). 5.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ. 3º Seção.
RECURSO ESPECIAL Nº 1888756 - SP (2020/0201498-1) Relator: Ministro João Otávio de Noronha.
Data de julgamento: 25 de maio de 2022) Na espécie, pois, vinculada que está esta magistrada à tese jurídica firmada em julgamento repetitivo, nos termos do art. 927, III, CPC, e, firmada a compreensão de que o crime fora cometido mediante rompimento de obstáculo, atraindo a qualificadora do §4º do art. 155, CP, inviabilizado se mostra o reconhecimento da causa de aumento perseguida.
Por fim, não consta nos autos qualquer elemento que configure uma causa excludente da ilicitude das condutas praticadas ou da culpabilidade do réu, o qual deve suportar, portanto, as consequências jurídicas de seus atos. 3.
Dispositivo Assim, pelo conjunto probatório constante nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para condenar IRVIG ARQUILES DE ARAÚJO como incurso nas penas do art. 155, §4º, I, do CP, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP.
III.1 Dosimetria da pena Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. # Circunstâncias Judiciais: Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – O réu ostenta antecedentes, visto que possui duas condenações pretéritas, servindo uma delas à reincidência (certidão de ID Num. 101722360); Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial, seguindo entendimento do douto Jurista Rogério Greco, o qual afirma que “o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente” e que “somente os profissionais de saúde é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial”, concluindo, ainda, que “a consideração da personalidade é ofensiva ao chamado direito penal do fato, pois prioriza a análise das características penais do seu autor”[1].
Motivos – O motivo do crime constituiu-se pelo desejo de subtrair bens para si, sendo próprio da natureza do crime; Circunstâncias – Na hipótese, restou confirmada a presença da qualificadora do rompimento de obstáculo.
Assim sendo, a qualificadora do rompimento de obstáculo será valorada para efeito de tipificação do crime na modalidade qualificada; Consequências – não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – a vítima em nada influenciou a prática do delito.
Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. # Atenuantes e Agravantes Não incidem atenuantes de pena.
Reconhecida, na espécie, a agravante da reincidência prevista no art. 61, I, CP, dada a existência de execução penal em curso quando do cometimento do crime.
Assim, agravo a pena intermediária em 1/6, dosando-a em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. # Causas de Aumento e de Diminuição Não incidem causas de aumento de pena.
Não incidem causas de diminuição de pena.
Assim, mantenho a pena final em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. # Pena definitiva Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Uma vez que não há nos autos elementos suficientes referentes à situação financeira do réu, estipulo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos nos arts. 49 e 50, ambos do Código Penal.
III.2 Regime Inicial de Cumprimento da Pena Quando da fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve o julgador observar o disposto no art. 33 do Código Penal, levando-se em conta a quantidade de pena imposta, a existência ou não de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, só então, possa se eleger o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado.
Assim, tendo em vista a pena aplicada e o fato de se tratar de réu reincidente e haver circunstâncias judiciais valoradas negativamente, a pena ora estabelecida deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
III.3 Detração Nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/2012, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
A nova redação dada ao § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal pela Lei 12.736/12 inaugura um novo cálculo na sentença condenatória, atribuindo ao juiz de conhecimento competência para realizar a detração penal.
Nesse contexto, observo que o Acusado se encontrou custodiado provisoriamente por menos de dois meses.
Por tal razão, deixo de aplicar a detração de que trata o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, visto que tal período deverá ser levado em consideração pelo juízo de execução por ocasião do cumprimento da pena.
III.4 Substituição da Pena e Sursis Penal Consoante art. 44, CP, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito acaso observadas as seguintes condições: Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
No presente caso, resta inviabilizada a concessão da substituição, dado que o acusado além de reincidente em crime doloso, possui circunstância judicial negativa reconhecida.
Assim sendo, resta verificado que o condenado não se enquadra no requisito do inciso III acima, dado que presente circunstância judicial negativa que aponta para a notória a insuficiência da substituição da pena por medida restritiva.
Sendo assim, deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta ao réu.
Em relação à suspensão condicional da pena, por sua vez, estabelece o art. 77 do Código Penal: Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Considerando requisito comum a ambas as benesses, que, na hipótese, restou não preenchido, incabível o sursis penal, pelas mesmas razões com que indeferida a substituição da pena.
III.5 Da Reparação dos Danos Não havendo pedido formulado pelo Ministério Público, e não tendo sido objeto de contraditório, deixo de fixar o valor mínimo de reparação civil pelos danos sofridos, em consonância com a jurisprudência abaixo: Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim do: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 155 DO CP.
EXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA.
INVIABILIDADE.
FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
SUM. 231 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
REQUISITOS DO ART. 44 DO CP NÃO PREENCHIDOS.
INCABÍVEL.
INDENIZAÇÃO À LESADA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA LESADA. (...) 4.
Não existe a possibilidade de fixar valor a título de reparação de danos causados pela infração, sem haver pedido formal e expresso nesse sentido pela lesada ou pelo Ministério Público na denúncia ou nas alegações finais, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
Apelação parcialmente provida para afastar a condenação fixada a título de reparação de danos.
De ofício, afasta-se também a condenação dessa quantia para o corréu, por força do art. 580 do Código de Processo Penal”. (eDOC 3, p. 37-38) Extrai-se dos autos que, no dia 10.6.2012, em Taguatinga/DF, os denunciados subtraíram para ambos, mediante grave ameça, uma bolsa feminina e um aparelho celular de marca Motorola.
A vítima, então, dirigiu-se à polícia e informou o assalto; poucos minutos após, os denunciados foram encontrados escondidos em um matagal próximo ao local do roubo.
Encerrada a instrução, a denúncia foi julgada procedente e o recorrido foi condenado pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado,mais o pagamento de 13 dias-multa, além do pagamento de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) a título de reparação dos danos causados pela infração.
Irresignada, a defesa interpôs o recurso de apelação criminal perante o TJDFT, o qual restou parcialmente provido para decotar a indenização por reparação de danos à vitima, sob o fundamento de inexistência de pedido formal na denúncia ou nas alegações finais.
Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso extraordinário, que se fundamenta no art. 102, III, “a”, do texto constitucional, sustentando a repercussão geral da matéria tratada nos autos.
No mérito, postula, em síntese, pelo restabelecimento da decisão de 1º grau, porquanto, ao afastar a incidência da reparação de danos à vítima, o acórdão recorrido contrariou o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.
Para tanto afirma: “Ora, a própria redação do dispositivo, alterado pela Lei nº 11.719/08, evidencia que a imposição de um quantum mínimo indenizatório é efeito automático e obrigatório da condenação, sendo desnecessário o pedido específico na denúncia a esse respeito”. (eDOC 3, p. 62) É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem solucionou a controvérsia, referente à reparação dos danos, com base em legislação infraconstitucional, qual seja, a Lei 11.719/2008, que editou o art. 387, IV, do CPP.
Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: “Não existe a possibilidade de fixar de ofício a reparação de danos causados pela infração, pois é necessário haver pedido formal e expresso nesse sentido pela lesada ou pelo Ministério Público, sob pena de ferir o princípio da inércia da jurisdição, além de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, não há nos autos nada que comprove o valor do bem declarado pela lesada.
Não se pode fixar a indenização somente pela palavra da lesada, sem corroboração por nenhum outro tipo de prova, sob o risco de causar enriquecimento sem causa”.
Assim, para se entender de forma diversa do consignado pelo acórdão recorrido, seria necessário rever a interpretação conferida pela origem à legislação infraconstitucional, providência vedada no âmbito do recurso extraordinário, além da reanálise do contexto fático-probatório, também obstado pelo Enunciado 279 da Súmula Desta Corte.
Verifica-se que a ofensa à Constituição Federal, se existente, dar-se-ia de forma reflexa, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC.
XL, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
INTERROGATÓRIO: IRRETROATIVIDADE DE NORMAS PROCESSUAIS PENAIS.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC.
IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: IMPROCEDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (AI 802.060 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 18.2.2011).
Ademais, simultaneamente ao recurso extraordinário, foi interposto recurso especial, o qual já fora apreciado por aquela Corte Superior, oportunidade em que se aplicou o entendimento já pacificado acerca da controvérsia em apreço.
Para tanto assentou: “No que concerne a alegação de ofensa ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, observa-se que a matéria debatida pelo recorrente encontra-se pacificada nesta Corte nos termos do que decidido pelo Tribunal de origem.
De fato, este Tribunal sufragou o entendimento de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa”. (Sítio do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 389.234/DF) Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2014.Ministro Gilmar MendesRelatorDocumento assinado digitalmente. (STF - ARE: 784274 DF, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2014, Data de Publicação: DJe-079 DIVULG 25/04/2014 PUBLIC 28/04/2014) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Não há falar em fixação de valor mínimo de indenização à vítima se o Ministério Público não requereu, tampouco o fez o ofendido, a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 352104 RJ 2013/0203375-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/11/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2013) RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA.ART. 387, IV, DO CPP.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU.NORMA DE DIREITO MATERIAL.
IRRETROATIVIDADE. 1.
A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada a natureza privada e exclusiva da vítima. 2.
A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 3.
A inovação legislativa introduzida pela Lei nº 11.719/2008, que alterou a redação do inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, possibilitando que na sentença seja fixado valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido em razão da infração, ao contemplar norma de direito material mais rigorosa ao réu, não pode ser aplicada a fatos praticados antes de sua vigência. 4.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1290263 MG 2011/0264978-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/10/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2012) III.6 Do Direito de Recorrer em Liberdade Quanto à possibilidade de recorrer em liberdade, conforme vasta jurisprudência, se o juiz, na sentença condenatória, fixar o regime semiaberto ou aberto como regime inicial para cumprimento da pena, não poderá determinar que o condenado permaneça preso enquanto aguarda o julgamento do recurso.
Isso porque ao ficar preso cautelarmente, o acusado ficará submetido a um tratamento mais rigoroso do que o estipulado na sentença.
Senão vejamos: HABEAS CORPUS.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (ART. 44 DO CP).
WRIT ORIGINÁRIO QUE REMETEU A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO.
NÃO-CONHECIMENTO. 1.
Se o Tribunal a quo considerou que na hipótese não restou evidenciado constrangimento ilegal referente à negativa de substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, entendendo mais adequado que a insurgência seja examinada por ocasião do julgamento da apelação criminal interposta pela defesa do paciente, prudente que se reserve àquela Corte o exame tocante à possibilidade da permuta perseguida, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REGIME INICIAL FECHADO.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
PRETENSÃO ATENDIDA. 1.
O art. 33, §§ 2º e 3º, do CP estabelece que o condenado à pena superior a 2 (dois) anos e não excedente a 4 (quatro), poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime aberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é assente no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e detentor de bons antecedentes, não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso. 3.
A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade genérica do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
REGIME ABERTO.
INCOMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. 1.
Se ao apenado resta fixado o regime carcerário no modo aberto, não persistem razões para lhe negar o direito de apelar da sentença condenatória em liberdade. 2.
Writ conhecido em parte e nesta extensão concedido para estabelecer o regime prisional aberto ao cumprimento da pena e permitir que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da apelação criminal interposta (STJ - HC: 93850 SP 2007/0259259-3, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 27/11/2008, T5 - QUINTA TURMA, DJe 19/12/2008) HABEAS CORPUS.
FURTO SIMPLES.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REGIME ABERTO.
DESPROPORCIONALIDADE DECISÃO CARENTE DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO.
INIDONEIDADE. 1.
Ainda quando já proferida sentença condenatória em primeiro grau, em matéria de prisão cautelar, a garantia constitucional da fundamentação das decisões judiciais importa o dever da real e efetiva demonstração de que a constrição atende a pelo menos um dos requisitos previstos pelo artigo 312, do Código de Processo Penal, sem o que ocorrerá a inversão da presunção de não-culpabilidade, que deve prevalecer até o momento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 2.
A manutenção da segregação preventiva, quando fixado o regime inicial aberto para o início do cumprimento da reprimenda aplicada, constitui verdadeiro constrangimento ilegal, porquanto agrava indevidamente a situação do apenado que decide pela interposição do recurso de apelação. (TJ-MG - HC: 10000130799554000 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 10/12/2013, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/01/2014) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REFERENTE À REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA PENA BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO GRAU DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA.
CABIMENTO.
ITER CRIMINIS QUASE TODO PERCORRIDO.
REDUÇÃO EM 1/3 DA PENA.
PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CABIMENTO.
REGIME ABERTO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
PRISÃO CAUTELAR EM REGIME MAIS GRAVOSO.
DESPROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O MAGISTRADO DEVE ANALISAR, NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA, AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESCRITAS NO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL, A SABER: CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
A PENA DEVE SOMENTE ULTRAPASSAR O MÍNIMO LEGAL, QUANDO UMA DESSAS CIRCUNSTÂNCIAS FOR DESFAVORÁVEL AO RÉU. 2.
O CRITÉRIO DE DIMINUIÇÃO DA PENA, REFERENTE À TENTATIVA, DEVE SER AQUELE EM QUE O MAGISTRADO LEVA EM CONSIDERAÇÃO O ITER CRIMINIS PERCORRIDO, ESCLAREÇA-SE, QUANTO MAIS PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO, MENOR DEVE SER A REDUÇÃO DA PENA. 3.
O RÉU TEM O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, APÓS A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, PORQUANTO SE MOSTRARIA DESPROPORCIONAL A SUBMISSÃO A REGIME MAIS GRAVOSO. 4.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF - APR: 14728020088070003 DF 0001472-80.2008.807.0003, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/06/2010, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 12/07/2010, DJ-e Pág. 227) Desta forma, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ao réu, salvo se por outro motivo não deva ser preso, ante ao regime de pena aplicado.
III.7 Das Disposições Finais Uma vez que esteja transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; b) lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos do réu no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do contido no Ofício-Circular 1.470/2018-CGJ/RN; d) Expeça-se guia para pagamento de multa no prazo de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, consoante disposto na Lei de Execução Penal.
Caso não haja pagamento voluntário, proceda conforme a Portaria Conjunta n.º 42/2019; e) Transitada em julgado, expeça-se a guia de recolhimento definitiva e instaure-se execução no sistema SEEU, remetendo-a ao Juízo Regional competente para a execução da pena no regime semiaberto.
Condeno o Acusado ao pagamento das custas processuais, uma vez que é consequência da condenação pelo delito e que a verificação da miserabilidade somente deve ser feita na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. (STJ: AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. em 06/12/2016).
Efetue-se o cálculo das custas processuais para cobrança, juntando-se, nos autos, respectiva planilha, expedindo-se o competente mandado de notificação para pagamento em cartório no prazo de 10 (dez) dias, através da guia FDJ, sob pena de, não sendo pagas, ocorrer a sua inscrição na Dívida Ativa, para fins de execução fiscal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o réu, pessoalmente, seu Defensor e o Ministério Público.
Cumpra-se, mediante as cautelas legais.
Tomadas as medidas acima, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição. [1] GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal – Parte Geral. 11ª Edição.
Editora Impetus.
Niterói-RJ: 2009. p. 566.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
15/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 10:38
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 13:39
Juntada de termo
-
13/06/2023 16:24
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:57
Audiência instrução e julgamento realizada para 13/06/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
13/06/2023 14:57
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
12/06/2023 14:20
Juntada de intimação de audiência
-
12/06/2023 08:07
Juntada de termo
-
22/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 09:40
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2023 08:58
Expedição de Ofício.
-
16/05/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:53
Audiência instrução e julgamento redesignada para 13/06/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
16/05/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 08:43
Juntada de termo
-
02/05/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 03:39
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 08:04
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2023 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2023 13:54
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:25
Audiência instrução e julgamento designada para 12/06/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
25/04/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 01:54
Decorrido prazo de IRVIG ARQUILES DE ARAUJO em 20/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:16
Juntada de termo
-
10/04/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 19:25
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:43
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
04/04/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:40
Outras Decisões
-
29/03/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 07:51
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 08:27
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2023 08:21
Expedição de Ofício.
-
23/01/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 16:59
Decorrido prazo de IRVIG ARQUILES DE ARAUJO em 20/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 09:50
Decorrido prazo de IRVIG ARQUILES DE ARAUJO em 06/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:00
Juntada de termo
-
17/05/2022 16:07
Juntada de termo
-
17/05/2022 15:45
Juntada de termo
-
17/05/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 14:49
Expedição de Ofício.
-
17/05/2022 14:49
Expedição de Ofício.
-
17/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:12
Outras Decisões
-
13/05/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 10:33
Decorrido prazo de IRVIG ARQUILES DE ARAUJO em 05/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 06:01
Decorrido prazo de IRVIG ARQUILES DE ARAUJO em 09/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2022 05:28
Decorrido prazo de IRVIG ARQUILES DE ARAUJO em 05/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2022 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 08:35
Juntada de termo
-
27/04/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:26
Juntada de termo
-
27/04/2022 12:06
Expedição de Ofício.
-
27/04/2022 12:06
Expedição de Ofício.
-
27/04/2022 06:18
Decorrido prazo de IRVIG ARQUILES DE ARAUJO em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 03:58
Decorrido prazo de IRVIG ARQUILES DE ARAUJO em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:06
Concedida a Liberdade provisória de IRVIG ARQUILES DE ARAÚJO.
-
20/04/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:45
Juntada de Petição de parecer
-
18/04/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:42
Juntada de ato ordinatório
-
13/04/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 13:47
Juntada de termo
-
01/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:32
Outras Decisões
-
01/04/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2022 11:36
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/03/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 09:13
Recebida a denúncia contra IRVIG ARQUILES DE ARAÚJO
-
29/03/2022 07:20
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 16:03
Juntada de Petição de denúncia
-
22/03/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/03/2022 17:00
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/03/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:26
Expedição de Alvará.
-
04/03/2022 11:27
Audiência de custódia realizada para 04/03/2022 09:45 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
04/03/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 09:26
Audiência de custódia designada para 04/03/2022 09:45 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
04/03/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 09:15
Juntada de Ofício
-
04/03/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 07:31
Juntada de termo
-
04/03/2022 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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