TJRN - 0813920-10.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813920-10.2022.8.20.0000 Polo ativo JOSE RAFAEL ARCANJO NETO Advogado(s): GUSTAVO GIORGGIO FONSECA MENDOZA, MELANIE CLAIRE FONSECA MENDOZA Polo passivo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
MORA NÃO COMPROVADA.
DIVERGÊNCIAS QUANTO AOS DADOS DO CONTRATO CONSTANTES DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal que conheceu e deu provimento agravo de instrumento interposto pela ora embargado.
Em suas razões (Id 19158744), o embargante defende, em síntese, que “o v. acórdão não merece prosperar, pois a mora do réu foi comprovada através de notificação enviada por AR para o endereço do contrato, portanto, produziu os efeitos a que se propunha”.
Alega que “na notificação extrajudicial encaminhada ao recorrido e devidamente recebida, consta o número do contrato de financiamento e todas as informações necessárias para comprovação da mora”.
Aduz que “Atendeu, portanto, aos requisitos do Decreto-lei 911/69 para constituir o devedor em mora, eis que a norma não exige o recebimento pessoal pelo devedor.
Ademais, trata-se de mora ex re e, portanto, a notificação é mera instrumentalidade da situação fática causada pela requerida pelo seu inadimplemento contratual”.
Arremata que “não há no decreto-lei 911/69 nenhuma disposição que obrigue a indicação das parcelas vencidas e/ou vincendas na notificação extrajudicial.
Demonstrada a patente contradição, a reforma do r. julgado é a medida que se impõe”.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, “para que seja suprida essa omissão com o anteriormente solicitado e manifestado o pré-questionamento acerca da norma infraconstitucional abalada por essa decisão”.
Intimada, a parte embargada apresentou resposta, pela rejeição do recurso (ID 19482873). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os vícios apontados não existem.
Quando do julgamento do Agravo de Instrumento apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trecho do acórdão que tratou especificamente da tese lançado nestes aclaratórios: ...
Assim, nas hipóteses de alienação fiduciária em garantia, a demonstração da constituição em mora, que pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, é requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão, quiça para a própria admissibilidade da ação.
Em outras palavras, a mora se caracteriza quando entregue carta registrada com aviso de recebimento no endereço do devedor, dispensando-se a notificação pessoal e a sua assinatura no AR.
Na hipótese dos autos, a notificação extrajudicial foi realmente enviada ao endereço fornecido pela parte agravada quando da celebração do contrato, todavia no referido documento não consta a indicação da parcela cuja falta de pagamento ensejou o ajuizamento da demanda, o seu valor, além da data do seu vencimento (Id 86751352 – autos de origem).
Em suma, a ausência de tais informações indispensáveis na notificação extrajudicial é capaz de suscitar dúvida por parte da agravante quanto ao negócio jurídico originário do débito a ela imputado, presente, por conseguinte, fundamento para se reputar inválido o ato de comprovação da mora.
Portanto, os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise, não havendo que falar em violação omissão ou mesmo no alegado error in procedendo.
Neste ponto, destaco que o Julgador possui total liberdade para apontar os argumentos necessários ao acolhimento de sua tese.
Desse modo, percebe-se que a parte Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve o Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 3 Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
02/02/2023 14:06
Conclusos para decisão
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02/02/2023 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 14:07
Juntada de Informações prestadas
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13/12/2022 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO GIORGGIO FONSECA MENDOZA em 12/12/2022 23:59.
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28/11/2022 07:47
Juntada de termo
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28/11/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:06
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2022 16:44
Expedição de Ofício.
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23/11/2022 15:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/11/2022 21:25
Conclusos para decisão
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22/11/2022 00:28
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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19/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 15:31
Conclusos para decisão
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14/11/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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