TJRN - 0800615-03.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:17
Juntada de Ofício
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09/07/2025 18:00
Desentranhado o documento
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09/07/2025 18:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
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25/03/2025 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:38
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: 84 3673-9665 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0800615-03.2023.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) MPRN - Promotoria São Paulo do Potengi RAFAEL FERREIRA NUNES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intimo o Delegado de Policia da 33ª delegacia de Policia Civil de São Paulo do Potengi para que proceda a incineração da droga apreendida e, no prazo de 10 (dez) dias, informe a localização dos bens apreendidos em virtude do presente feito, conforme auto de exibição e apreensão n° 3468/2023, abaixo descritivos: Embalagem, na cor marrom, contendo várias folhas de papeis ultrafino para embalar cigarro; 1 (um) blusão da marca Cyclone; 2 (um) rádios comunicadores AOFENG; 2 (duas) luvas na cor preta; 1 (um) celular da marca Motorola de cor azul; 1 (um) fone de ouvido na cor preta; 2 (dois) carregadores de rádio comunicador; 1 (um) relógio de pulso dourado (BVLGARI); 1 (uma) balança de precisão; 1 (um) celular da marca Motorola na cor azul; 1 (um) dinchavador (Highway); 1 (uma) carteira porta cédula; diversos sacos de dindin. .
SÃO PAULO DO POTENGI, 18 de fevereiro de 2025 JEFFERSON HENRIQUE DE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 17:15
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:38
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA NUNES em 16/10/2024.
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18/02/2025 14:13
Juntada de guia
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18/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:54
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 09:41
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 09:09
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:02
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:22
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:22
Juntada de intimação
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14/08/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 11:16
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:16
Juntada de despacho
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29/04/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/03/2024 09:30
Conclusos para decisão
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14/03/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 09:12
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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13/03/2024 19:22
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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13/03/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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13/03/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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12/03/2024 22:46
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA NUNES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 21:02
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA NUNES em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:51
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 16:53
Juntada de diligência
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05/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0800615-03.2023.8.20.5600 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO PAULO DO POTENGI REU: RAFAEL FERREIRA NUNES SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em face de Rafael Ferreira Nunes, qualificado nos autos, imputando a prática da conduta tipificada no arts. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Narra a denúncia, em breve síntese, que no dia 26 de fevereiro de 2023, por volta das 11h40min, na Rua Martinho Rodrigues, 110, Novo Juremal, São Paulo do Potengi/RN, o denunciado Rafael Ferreira Nunes tinha em depósito drogas, quais sejam, 3 (três) porções de maconha (122,44g) e um cigarro de maconha (1,15g), Cannabis sativa, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar para assim agir, além de uma arma de fogo tipo espingarda, calibre .12, da marca Boito, numeração 27569, com uma munição intacta e outra deflagrada, ambas do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Informa que, no dia, hora e local acima descritos, policiais militares receberam denúncias de que o denunciado estaria escondido em um imóvel abandonado que fica vizinho à residência de nº 110, localizada na Rua Martinho Rodrigues, Novo Juremal, e, considerando que havia um mandado de prisão preventiva expedido contra o mesmo, os policiais, então, passaram a realizar patrulhamento pelas ruas da cidade a fim de checar o informe e cumprir o referido mandado de prisão.
Ao se aproximarem do local, os policiais militares abordaram o acusado, realizando busca pessoal, tendo encontrado em seu poder 3 (três) porções de maconha (122,44g) e um cigarro de maconha (1,15g), a quantia fracionada de R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um reais), vários sacos de dindin e uma balança de precisão, além de uma arma de fogo tipo espingarda, calibre .12, da marca Boito, numeração 27569, com uma munição intacta e outra deflagrada, ambas do mesmo calibre.
Defesa prévia do acusado Rafael Ferreira Nunes acostada ao Id. 106140209.
Auto de exibição e apreensão (Id. 97628906 - Pág. 29-30), laudo preliminar de constatação de drogas (Id.97628906 - Pág. 41), Laudo de exame químico-toxicológico nº 4827/2023 (Id. 97628906 - Pág. 50-51), relatório de análise de dados em dispositivos eletrônicos (Id. 109005969) e laudo de perícia balística (Id. 100586257).
Audiência de Instrução (Id. 110086307), onde foram colhidos os depoimentos das testemunhas, bem como procedido com o interrogatório do réu Rafael Ferreira Nunes (gravações nos Ids. 110663887, 110663894, 110663885 e 110663883).
Foram apresentadas, em seguida, alegações finais pelo representante do Ministério Público, pugnando pela procedência integral da denúncia (Id. 111716779 ), enquanto a defesa do acusado suscitou, em sede preliminar, a nulidade em razão do flagrante supostamente ilegal, requereu ainda a absolvição dos crimes e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado (Id. 112069159). É o que importa relatar.
Decido.
Passemos à análise preliminar da nulidade em razão de flagrante supostamente ilegal por uma suposta invasão de domicílio sem autorização judicial.
Entendo que esta preliminar deve ser rechaçada.
No presente caso, a polícia somente agiu e adentrou no imóvel descrito nos autos, depois de receber informes de que um foragido se escondia no local, inclusive após informações do próprio avô do réu de que este se encontrava na residência e que há haveria material ilícito.
A atitude tomada pelos policiais encaixa-se perfeitamente à exceção hipoteticamente prevista no art. 5º, LVI, da CF/1988, ou seja: agiram quando em curso crime em flagrante delito, não havendo que se falar em invasão ilegal de domicílio, nem tampouco ilicitude das provas produzidas.
Nesse sentido, já julgou o STF: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
BUSCA DOMICILIAR.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
FUNDADA SUSPEITA. 1.
A palavra dos policiais, quando proferida no exercício de suas atribuições funcionais, goza de presunção de veracidade e de legitimidade, principalmente dentro da seara de crimes de tráfico de entorpecentes, pois proferidas de maneira firme e coerente entre si, sobretudo quando corroboradas pelos demais elementos de prova. 2.
O tráfico de drogas é crime permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo, tornando desnecessária a reclamada prévia autorização judicial. 3.
Justifica-se a busca domiciliar realizada por equipe policial, diante de fundada suspeita e notadamente ao perceberem ainda do lado de fora da residência as substâncias entorpecentes e outros instrumentos típicos da traficância, como balança de precisão. 4.
Ainda que o quantum definitivo da reprimenda corporal seja inferior a 08 (oito) anos, a presença da reincidência em crime de natureza grave justifica a imposição do regime fechado para o início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b e c, § 3º, do CP, não se aplicando a Súmula XXXXX/STJ. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF XXXXX20188070001 DF XXXXX-42.2018.8.07.0001, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 23/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em verdade, agindo de forma eficiente e dispondo dos meios adequados e necessários, em ação arriscada do ponto de vista pessoal e profissional, os policiais conseguiram apreender drogas e a arma.
Ademais, o tema 280 do STF assegura que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que devem ser devidamente justificadas a posteriori e que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, o que restou demonstrado no caso em tela, onde foram localizadas drogas e arma de posse ilegal.
Assim, entendo não apenas que as provas são lícitas, como também que os agentes policiais agiram corretamente, amparados em fundadas razões, dentro do que lhes era possível fazer e de forma eficiente para debelar um crime em flagrante, pelo que rejeito a preliminar.
Feitas tais considerações e afastada a preliminar arguida pela defesa, passemos à análise do mérito da causa.
Concluída a instrução processual, impõe-se nesse momento a análise valorativa dos argumentos de acusação e defesa em cotejo com os elementos de prova produzidos nos autos.
Os autos trazem provas suficientes de autoria e materialidade a ensejar um decreto condenatório quanto ao crime de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, dentre as quais, o exame químico toxicológico da droga apreendida, o relatório de análise de dados, os depoimentos das testemunhas e demais circunstâncias da apreensão.
I – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS A materialidade delitiva dos delitos está evidenciada nos autos.
O crime de tráfico ilícito de entorpecentes se confirma pelo relatório de análise de dados em dispositivos eletrônicos constante no Id 109005969, depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu, além do auto de exibição e apreensão Id 97628906 - Pág. 29-30, laudo preliminar de constatação de drogas no Id 97628906 - Pág. 41, Laudo de exame químico-toxicológico nº 4827/2023 - Id. 97628906 - Pág. 50-51, nos quais se observou que no material apreendido havia (erva), a presença de THC, apresentando, portanto, resultado positivo para os princípios ativos canabinólicos presentes na Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como “maconha”.
De se dizer ainda que estas substâncias se encontram elencadas no rol daquelas às quais a lei atribui caráter entorpecente, ou seja, suscetíveis de causar dependência psíquica.
Foram encontradas com o réu 3 (três) porções de maconha (122,44g) e um cigarro de maconha (1,15g), Cannabis sativa, a arma de fogo (com as munições), a quantia fracionada de R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um reais), bem como vários sacos de dindin e uma balança de precisão, material normalmente utilizado na embalagem e pesagem da droga, além de dois rádios comunicadores, comumente usados para facilitar a comunicação entre traficantes sem que sejam interceptados.
A materialidade delitiva também se confirma pelo relatório dos dados em dispositivos eletrônicos, bem como pelos depoimentos constantes nos autos.
Fartas também são as provas da autoria dos crimes.
Com efeito, de forma inequívoca, o relatório de análise dos dados em dispositivos eletrônicos (Id 109005969), revelou que aquela residência, de fato, era utilizada pelo denunciado.
Da mesma forma, os policiais militares que participaram da operação confirmaram que a droga foi encontrada na residência usada pela réu, não havendo divergências nas versões apresentadas, atestando que todo o material ilícito foi encontrado com o acusado e no imóvel (drogas, balança de precisão, dinheiro fracionado, sacos plásticos, documentos pessoais do acusado, arma e munições).
Destaca-se o seguinte: OITIVA DA TESTEMUNHA PM Manoel José de Araújo (Id 110663894): confirmou que, após informações de que um foragido estava em um imóvel, os policiais resolveram ir até o local checar o informe e cumprir um mandado de prisão, ocasião em que encontraram o denunciado, o qual foi devidamente preso (min 01:20); Disse que o avô do denunciado estava no momento da ocorrência e informou aos policiais que aquela casa estava sendo a residência do acusado, e que, em seu interior, havia materiais ilícitos (min 01:55); Disse que, diante disso, os policiais entraram na casa e encontraram porções de drogas e uma espingarda calibre .12, além de outros materiais (min 02:10), bem como encontraram o documento de identificação do acusado em cima da cama, no interior da residência (min 04:05).
OITIVA DA TESTEMUNHA PM Samir Lincon do Lago Silva (Id 110663887): afirmou que os policiais receberam informes de que que uma motocicleta roubada pouco tempo antes poderia estar no endereço indicado, bem como outra denúncia anônima dava conta de que lá o denunciado poderia ser encontrado; foram até o local e encontraram o acusado em uma construção abandonada, vizinha a casa em que ele se escondia, tendo efetuado a sua prisão; em seguida, foram até a residência que estava sendo utilizada pelo denunciado, onde foi encontrado o material ilícito (min 01:05); disse ainda que o denunciado é um velho conhecido da polícia, como chefe de facção criminosa no bairro Novo Juremal (min 02:40); confirmou, ainda, que o próprio avô do acusado informou aos policiais que poderia existir material ilícito na casa onde o mesmo se escondia (min 03:10); por fim, informou que, no imóvel, encontraram droga, uma arma de fogo, além de outros objetos (min 03:30). É de bom alvitre registrar que, muito embora as testemunhas de acusação sejam policiais, tal fato em nada afasta o valor de seus depoimentos, entendendo este Juízo que, dada a segurança e a isenção com a causa e com as partes, têm grande valor no conjunto probatório, pelo que este Juízo atribui crédito e reputa como importantes depoimentos para o deslinde da causa, sendo perfeitamente válidos e suficientes.
Os depoimentos dos policiais, portanto, são coerentes com o contexto probatório, de sorte a ensejar o decreto condenatório.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial é pacífica, como se depreende dos seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL PENAL.
PROVA ILÍCITA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CRIME NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS ENVOLVIDOS.
PENA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU CONCESSÃO DE SURSIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A circunstância de os policias militares não terem realizado a prisão de usuários que compraram drogas dos apelantes, não invalida a prova por eles colhidas, podendo, quando muito, ensejar a responsabilização dos mesmos pelo delito de prevaricação. -o fato de uma testemunha ter supostamente calado a verdade não importa em cerceamento de defesa, que se caracteriza quando negado à defesa algum direito processual permitido ou não vedado em Lei. - O depoimento de policiais, agentes públicos credenciados pelo estado para a repressão ao crime e garantia da segurança da sociedade, merece crédito até prova em contrário.
Se a defesa nada trouxe capaz de colocar em dúvida a lisura com que agiram os milicianos, a palavra deles serve de suporte para a condenação. - Não comprovada a existência de vínculo permanente e duradouro entre os réus, não tem como ser confirmada a condenação pelo crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06.
A pena imposta ao crime de tráfico deve ser cumprida no regime inicial fechado. - Não é possível a substituição das penas privativas de liberdade impostas aos apelantes por restritivas de direitos, e nem a concessão de sursis a qualquer deles em face da existência de expressa vedação legal (artigo 44 da Lei nº 11.343/06). - Sendo os réus beneficiários da assistência judiciária têm direito à isenção das custas processuais. (TJ-MG; APCR 1.0024.08.979773-2/0011; Belo Horizonte; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Beatriz Pinheiro Caires; Julg. 07/05/2009; DJEMG 08/06/2009) .
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI N. 11.343/06).
Acusado surpreendido com quinze pedras de crack nas proximidades de estabelecimento de ensino.
Materialidade e autoria comprovadas.
Depoimento de policias coerentes e em harmonia com os outros elementos de convicção que dão conta da atividade ilícita.
Sentença confirmada.
Recurso desprovido majoração, ex officio, do patamar de redução previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e fixação de urh´s ao defensor dativo. (TJ-SC; ACr 2008.031018-7; São José; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Alexandre D Ivanenko; DJSC 14/08/2009; Pág. 236).
Por sinal, não compartilho do entendimento de que depoimentos de policiais e agentes devem, sempre e indiscriminadamente, ser examinados com reservas, por serem eles os responsáveis pela investigação do crime, na fase policial.
Isso porque, se presume que eles agem no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual seus depoimentos, quando em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, podem ser suficientes para embasar um decreto condenatório.
Neste sentido: "Não se pode absolver o réu denunciado por crime de tráfico de entorpecentes se inexistem elementos para desqualificar a eficácia probatória dos depoimentos dos agentes policiais que efetuaram a prisão em flagrante, especialmente quando confirmados em juízo" (Ap. 023⁄99, j. em 25.05.99, Rel.
Des.
Jurandir Pascoal).
In RT 772⁄683.
Em seu interrogatório judicial, o acusado Rafael Ferreira Nunes (Id 110663883) negou o crime de tráfico de drogas, alegando não ser o proprietário das drogas apreendidas, além de não possuir relação com o imóvel onde foram apreendidos os materiais ilícitos.
Muito embora o acusado tenha negado veementemente a prática criminosa em seu depoimento em juízo, alegando que não realizava a traficância de drogas, tal fato nem de longe restou demonstrado, tendo em vista que as testemunhas ouvidas ao longo da instrução processual desmentem a versão apresentada, bem como os apetrechos apreendidos.
Concomitantemente, as alegações do denunciado não são capazes de infirmar o depoimento dos policiais militares supra transcritos, na medida em que afirmaram a apreensão de drogas e apetrechos pelo Auto de Exibição e Apreensão de Id 97628906 - Pág. 29-30.
Os depoimentos dos policiais, portanto, são coerentes com o contexto probatório desde o inquérito policial (ID 97628906), de sorte a ensejar o decreto condenatório.
Todas as circunstâncias apontam, portanto, para realização da traficância pelo réu, como também pela forma que a droga estava acondicionada (auto de exibição e apreensão acostado ao Id 97628906 - Pág. 29-30), por terem sido encontrado 3 (três) porções de maconha (122,44g) e um cigarro de maconha (1,15g), a arma de fogo (com as munições), a quantia fracionada de R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um reais), bem como vários sacos de dindin, além de dois rádios comunicadores, e pelo relatório de dados telefônicos que apurou que que aquela residência, de fato, era utilizada pelo denunciado.
Destarte, vê-se dos fatos narrados, junto aos demais elementos probantes que constam nos autos, que o denunciado incidiu na prática delituosa descrita no caput do art. 33, caput, da Lei Antidrogas.
No que se refere à causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, levantada pela defesa, verifico que, de fato, o réu possui o direito subjetivo ao reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que não há prova concreta de que o acusado se dedica a atividades criminosas ou é integrante de organização criminosa, além do que é primário e não tem maus antecedentes.
Ressalto que, conforme entendimento recente do STF em HC 208023, o fato de eventualmente o réu ter ações penais em aberto, nº 0800966-56.2022.8.20.5132, no qual, sendo denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§2º (armada), 3º e 4º, incisos I (presença de adolescente) e IV (conexão com outras facções) da Lei nº 12.850/2013, não é o suficiente para afastar o privilégio, sendo considerando, ainda, no patamar máximo permitido se por si só avaliado no caso.
Vejamos a decisão: DECISÃO: 1.
Jonathan Fermino protocolou petição eletrônica (n. 110357/2021) em que informa o suposto descumprimento parcial, pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP, da ordem de habeas corpus por mim concedida nestes autos.
Consta da referida decisão concessiva que: Como se vê, o fundamento esposado pelo magistrado de primeiro grau – e mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - para convalidar a não aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) na terceira fase da dosimetria, foi a existência de atos infracionais praticados pelo ora recorrente, entendimento esse que destoa da jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, configurando-se, dessa forma, manifesta ilegalidade.
Isso porque, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que a utilização de atos infracionais, cometidos pelo acusado, não constitui fundamentação idônea para afastar a aplicação da figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06: […] Em face do exposto, não conheço do presente recurso ordinário em habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP (Processo nº 1500815-94.2020.8.26.0559) que aplique a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, considerada a nova pena definitiva, fixe o regime inicial para o seu cumprimento.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que a magistrada sentenciante “deixou de aplicar a redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em sua integralidade, utilizando, novamente, os atos infracionais pretéritos aos quais o paciente, no passado, respondeu”.
Requer, dessa forma, seja retificada a decisão, “aplicando-se corretamente o que foi determinado por este Tribunal, bem como sua jurisprudência pacífica e uníssona, no sentido de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 no patamar de dois terços (afastando-se, no caso, a incidência dos atos infracionais pretéritos) e de fixar o regime aberto para cumprimento da pena, substituindo-se pena privativa de liberdade por restritivas de direito” (grifei). 2.
Tal o contexto, passo a apreciar o pedido.
E, ao fazê-lo, entendo pela procedência das alegações do recorrente no que tange à desconsideração dos atos infracionais para fixação da fração de redução da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Conforme se observa dos autos, a juíza sentenciante, ao realizar nova dosimetria da pena, assim fundamentou a sua decisão: Na terceira fase, conforme determinação do STF no RHC 208023, é de rigor a aplicação da diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, de forma que reduzo a pena em 1/2, para 02 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias-multa, pois, embora primário, verifica-se que o réu possui várias anotações de atos infracionais, inclusive relacionados ao tráfico de drogas (proc. nº 000551-25.2018 fls. 157), roubo (proc. nº 0037756-08.2016 fls. 164), roubo majorado (proc. nº 0000728-57.2016 fls. 158), ameaça ( proc. nº 0020734-68.2015 fls. 161) e receptação (proc. nº 0032777-66.2017 fls. 163), as quais podem justificar a limitação na concessão da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas por indicar a dedicação do réu à prática delituosa.
Nesse sentido decidiu o STJ, 5 ª Turma, AgRg no HC 573.149/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJE 15/06/2020; HABEAS CORPUS Nº 582175 SP (2020/0116015-3) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJE 17/06/2020.
Como se vê, o fundamento utilizado pela magistrada de primeiro grau para não aplicar, no percentual máximo (dois terços), a fração de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, foi, novamente e unicamente, a existência de atos infracionais praticados pelo ora recorrente, entendimento esse que destoa da jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, que assim já se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 AFASTADA COM BASE EM ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS PELO PACIENTE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PRECEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (HC 193.816 AgR, Relatora a ministra Cármen Lúcia - grifei) Desta forma, presente manifesta ilegalidade, é perfeitamente viável a concessão da ordem de ofício (HC 118.560, ministro Ricardo Lewandowski; HC 165.376, ministra Cármen Lúcia).
Registro, por fim, no que tange ao pedido de fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, que o ajuste do regime inicial e a possível substituição da pena privativa de liberdade compete, conforme já definido na decisão anteriormente proferida, ao magistrado sentenciante após fixada a nova pena definitiva. 3.
Em face do exposto, concedo a ordem de ofício, apenas para determinar ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP (Processo nº 1500815-94.2020.8.26.0559) que fixe nova fração para a minorante prevista no §4º do art. 33 do Código de Processo Penal, desconsiderando, desta vez, os atos infracionais praticados pelo ora recorrente e, após estabelecido o seu patamar, determine o regime inicial para o cumprimento da pena. 4.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 9 de dezembro de 2021.
Ministro NUNES MARQUES.” Assim, deve a causa de diminuição de pena ser reconhecida e analisada na terceira fase da dosimetria da pena.
Desta feita, restou sobejamente evidenciado que o acusado cometeu o delito do art. 33 da Lei 11.343/06, vez que, pelo menos, vendia as substâncias entorpecentes.
II – DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO O crime de porte ilegal de arma de fogo está positivado em nosso ordenamento jurídico no art. 12 da Lei 10826/03: "Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa." No tocante ao crime de posse ilegal de munição de uso permitido, verifico que se exige, para a sua configuração, além da prática de alguma das condutas descritas no tipo penal, a presença do elemento normativo jurídico do tipo, qual seja, que tais condutas sejam praticadas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Neste caso, o réu não comprovou possuir autorização para possuir ou manter em depósito a arma e as munições que com ele foram encontradas (arma de fogo tipo espingarda, calibre .12, da marca Boito, numeração 27569, com uma munição intacta e outra deflagrada, ambas do mesmo calibre).
A materialidade resta caracterizada, portanto, pelos depoimentos das testemunhas, pelo Auto de Exibição e Apreensão acostado ao 97628906 - Pág. 29-30, laudo de perícia balística (Id 100586257) e o relatório de análise de dados em dispositivos eletrônicos (Id 109005969).
A propósito, o laudo de perícia balística atesta que a arma e as munições estavam em perfeitas condições de detonação e deflagração.
A autoria do crime, igualmente, resta induvidosamente evidenciada nos autos.
Isso porque, em que pese o réu negar ser o proprietário da arma apreendida e afirmar não ter relação com o imóvel locado, os depoimentos dos policiais militares, já descritos, provam que a arma e as munições foram encontradas na residência utilizada pelo réu, fato que também se comprava pelo relatório de análise de dados que demonstra que o imóvel era frequentado pelo acusado (Id 109005969).
Frise-se, como já explanado, que os testemunhos dos policiais têm crédito, importância e valor, de modo que são absolutamente válidos e suficientes, mesmo porque nenhuma evidência há nos autos de que pretendessem prejudicar o réu ou tivessem qualquer tipo de inimizade que comprometesse seus depoimentos.
Ante esse contexto, impõe-se a condenação do acusado, porquanto as provas são estremes de dúvidas quanto à culpabilidade do réu acerca do delito de posse de arma e munições de uso permitido, expressamente previsto no art. 12, da Lei 10826/06.
Por tudo exposto, com base no art. 387, do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal posta na Denúncia, para CONDENAR Rafael Ferreira Nunes, já qualificado, nas sanções penais do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Circunstâncias judiciais (CP, art. 59) i) culpabilidade: normal para o tipo penal em tela, razão pela qual considero favorável; ii) antecedentes: o réu não possui sentença condenatória transitada.
Circunstância favorável; iii) conduta social: prejudicada.
Não há elementos que possibilitem a aferição da conduta social do agente; iv) personalidade: não há elementos seguros para definição; v) motivos, circunstâncias e consequências do crime: o motivo não restou esclarecido; as circunstâncias foram normais para a prática de crime dessa natureza e sem consequências específicas, de modo que são neutras. vi) comportamento da vítima: não há vítima singular; vii) natureza e quantidade da substância apreendida (Lei 11.343/2006, art. 42 - "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."): as substâncias entorpecentes apreendidas foram variadas, sendo maconha e cocaína, em quantidades consideráveis para os padrões locais, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância.
Dosimetria da pena (CP, art. 68) i) pena-base: Sopesando os critérios supradelineados, aumentando em 1/6 a circunstância desfavorável, e tendo em conta que a pena em abstrato definida no art. 33 da Lei 11.343/2006 varia de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. ii) circunstâncias legais: Não há. iii) causas de aumento e de diminuição: não há causas de aumento, contudo, reconheço a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §4, da Lei 11.343/06, por ser o réu primário, de bons antecedentes e por não haver provas de que se dedique a atividades criminosas ou ser integrante de organização criminosa, razão pela qual, reduzo a pena em 2/3, motivo este pelo qual fixo a PENA DEFINITIVA em 1 (um) ano e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal. . iv) Pena definitiva em relação ao delito do art. 33, da Lei nº. 11.343/2006: aplicando-se a dosimetria efetuada, 1 (um) ano e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, sendo o valor do dia-multa de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO Em relação às circunstâncias judicias, utilizo as mesmas da análise feita acima com relação ao crime de tráfico de drogas, com exceção da natureza e quantidade da droga, que não se aplica aqui.
Sopesando os critérios supradelineados, tenho como correto fixar a PENA-BASE em 01 (UM) ano de reclusão. i) DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes. ii) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Inexistem causas de aumento ou diminuição. iii) PENA DEFINITIVA: A pena definitiva para o delito do art. 12, da Lei 10826/03 é de 01 (um) anos de reclusão.
DO CONCURSO MATERIAL Somando-se as penas cominadas ao acusado, totalizo em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, conforme determina o art. 69 do CP.
DETRAÇÃO DA PENA Quando da expedição das guias de execução provisória e definitiva, deverá o sistema calcular automaticamente a detração penal.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Determino que a pena seja cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, C, do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO DA PENA Considerando a disposição contida no art. 44 do Código Penal, entendo ser indicada a Substituição da Pena Privativa de Liberdade.
Destarte, substituo a pena privativa de liberdade ora imposta por duas penas restritivas de direito, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, a ser designada na ocasião da execução, à base de 1 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, atendendo às aptidões do condenado, bem como em horário que não atrapalhe sua jornada de trabalho normal, além do pagamento, a título de prestação pecuniária, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo (vigente).
Incabível o SURSIS, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 77 do Código Penal, dada a aplicação do art. 44 do mesmo Diploma.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, considerando o regime de cumprimento de pena ora fixado e em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 182567/RJ, Rel.Min.
Cármen Lúcia, Julgamento em 18/03/2020; HC 138.122, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 09/05/2017), revogo a prisão preventiva e concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se o competente alvará de soltura, para o seu imediato cumprimento, se por outro motivo não estiver preso.
DAS CUSTAS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, Código de Processo Penal).
DO TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA Em não tendo sido comprovado que o réu é dependente químico, julgo desnecessário qualquer tipo de tratamento para elidir dependência toxicológica.
DA DROGA E DOS OBJETOS APREENDIDOS Com relação à droga apreendida, determino, desde logo, a sua incineração, caso tal medida ainda não tenha sido providenciada (art. 58, §1º, da Lei 11.343/06).
No tocante aos demais bens apreendidos nos autos, transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da decisão e não tendo havido manifestação de inequívoco interesse em resgatá-los, ser-lhes-ão dada a destinação prevista no artigo 63, §4º, da Lei 11.343/06.
DOS PROVIMENTOS FINAIS: Transitada em julgado a presente sentença determino que: Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa imposta a ré, em conformidade com o disposto pelos arts. 50 do CP e 686 do CPP, devendo a ré ser intimado para pagá-la dentro de 10 (dez) dias.
Não sendo realizado o pagamento, expeça-se a certidão da dívida relativa à pena de multa não adimplida, enviando-a ao Juízo competente para a execução da pena privativa de liberdade, nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/19-TJRN; Suspenda-se a cobrança, caso sejam os réus beneficiários da justiça gratuita.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) deste Estado a condenação da ré, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para o cumprimento do disposto pelos arts. 71, § 2º, do CP c/c 15, III, da CF; Proceda-se, quanto a eventual arma apreendida, como determinado pelo art. 25 da Lei n. 10.826/03, na forma disciplinada pela Corregedoria de Justiça deste Estado; Certifique-se se há bens, armas ou valores apreendidos em virtude do presente feito.
Proceda-se, com fundamento no que preceituam os arts. 63 e 72 da Lei 11.343/06, ao perdimento da substância entorpecente mencionada e descrita no auto de exibição e apreensão e a sua respectiva incineração, caso ainda não tenha sido feito.
Expeça-se, autue-se e registre-se a Guia de Recolhimento dos apenados (arts. 288, § 1º e 289, caput, do Código de Normas do Corregedoria Geral do RN – CNCGRN); Arquive-se a Ação Penal com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o acusado e seu defensor (art. 392, III, CPP).
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
27/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:59
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2024 14:56
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 18:13
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2023 14:46
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/12/2023 20:46
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº: 0800615-03.2023.8.20.5600 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MPRN - Promotoria São Paulo do Potengi e outros REQUERIDO: RAFAEL FERREIRA NUNES INTIMAÇÃO Em cumprimento a decisão de ID 110086307, procedo a intimação da parte ré, por seu advogado, para que apresente alegações finais em memoriais.
SÃO PAULO DO POTENGI, 1 de dezembro de 2023 JEFFERSON HENRIQUE DE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:43
Audiência instrução e julgamento realizada para 06/11/2023 11:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
14/11/2023 11:43
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 11:00, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
14/11/2023 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 16:13
Juntada de diligência
-
01/11/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 15:57
Juntada de diligência
-
31/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 16:25
Juntada de diligência
-
30/10/2023 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2023 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2023 10:16
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 09:36
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
29/10/2023 17:13
Expedição de Ofício.
-
29/10/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Em cumprimento a Decisão de ID 99223260, INTIMO a parte demandante, por meio de seus advogados devidamente habilitados, e o digno representante do Parquet, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 06 de novembro de 2023 às 11h00, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo, por meio do link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp *É facultado a parte o comparecimento presencial ao prédio do Fórum deste Juízo, no endereço supra.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) Jefferson Henrique de Araujo Auxiliar de Secretaria -
26/10/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:40
Audiência instrução e julgamento designada para 06/11/2023 11:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
17/10/2023 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
21/09/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
21/09/2023 22:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
21/09/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
21/09/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
19/09/2023 20:43
Decorrido prazo de WANDERSON EDUARDO COSTA PINTO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:32
Decorrido prazo de RELLYSON RAMON LOPES ALENCAR em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:27
Decorrido prazo de RELLYSON RAMON LOPES ALENCAR em 18/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0800615-03.2023.8.20.5600 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO PAULO DO POTENGI, 33ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO PAULO DO POTENGI/RN INVESTIGADO: RAFAEL FERREIRA NUNES DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de RAFAEL FERREIRA NUNES, imputando pela suposta prática das condutas tipificadas nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
A princípio, não existem motivos para rejeição liminar da denúncia, porquanto não se apresenta inepta, estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação e a justa causa para seu exercício, devendo, portanto, ser recebida (CPP, arts. 41, 395 e 396).
Citado(a), o(a) acusado(a) apresentou defesa prévia (Id. 106140209), deixando de arguir quaisquer das matérias elencadas no art. 397 do CPP.
RECEBO a denúncia proposta pelo Ministério Público Estadual em face de RAFAEL FERREIRA NUNES, uma vez que foram observados os requisitos do art. 41 e estão ausentes as hipóteses do art. 397, ambos do CPP.
Inclua-se o feito em pauta de audiência, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias previsto no art. 57 da Lei de Drogas, para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, sempre que possível, bem como para interrogatório do réu.
Altere-se a classe processual para ação penal.
Comunicações e expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
01/09/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/08/2023 13:05
Recebida a denúncia contra RAFAEL FERREIRA NUNES
-
31/08/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 23:01
Juntada de diligência
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24/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:22
Mantida a prisão preventiva
-
24/08/2023 11:59
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
24/08/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
23/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:59
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA NUNES em 10/08/2023.
-
11/08/2023 04:19
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA NUNES em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 07:46
Decorrido prazo de Delegacia de São Paulo do Potengi/RN em 03/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:06
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
20/06/2023 18:10
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA NUNES em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2023 04:04
Decorrido prazo de RELLYSON RAMON LOPES ALENCAR em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 04:04
Decorrido prazo de WANDERSON EDUARDO COSTA PINTO em 01/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2023 02:48
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
13/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 22:37
Expedição de Ofício.
-
10/05/2023 22:13
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:28
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
28/04/2023 13:28
Mantida a prisão preventiva
-
17/04/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 02:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 23:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2023 12:13
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/03/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 11:48
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
-
09/03/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 14:32
Audiência de custódia realizada para 27/02/2023 14:15 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
27/02/2023 14:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/02/2023 14:32
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2023 14:15, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
27/02/2023 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:04
Audiência de custódia designada para 27/02/2023 14:15 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
27/02/2023 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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